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TRIBUTÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. IRPF. DOENÇA GRAVE. NEFROPATIA. ISENÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE PEDIDO...

Data da publicação: 07/07/2020, 04:36:34

EMENTA: TRIBUTÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. IRPF. DOENÇA GRAVE. NEFROPATIA. ISENÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Cumulação de pedidos. Não se verifica irregularidade na sentença, quanto à extinção do processo sem julgamento do mérito, referente ao pedido de concessão de benefício previdenciário formulado perante juízo abolutamente incompetente, porque a matéria não está sujeita à preclusão. 2. Inexistindo oposição à pretensão do demandante, descaberá a condenação ao pagamento de honorários porque não se verifica a causalidade necessária à sua legitimação. (TRF4 5018629-08.2012.4.04.7100, PRIMEIRA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 04/12/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5018629-08.2012.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

APELANTE: LEANDRO FISCHER (AUTOR)

ADVOGADO: ALEXANDRE DA SILVA BARBOZA (OAB RS045361)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

RELATÓRIO

LEANDRO FISCHER ajuizou ação ordinária pretendendo o reconhecimento do direito à isenção de imposto do renda relativamente a proventos recebidos a título de aposentadoria e o reconhecimento do benefício de auxílio invalidez. Também postulou a condenação da União a restituir valores indevidamente recolhidos desde abr.2007 a título de imposto de renda, bem como a condenação da União a pagar, desde abr.2007, todas as importâncias devidas a título de auxílio invalidez.

O demandante afirmou ser portador de nefropatia grave e alegou ter direito à isenção do imposto de renda, nos termos do inc. XIV do art. 6º da L 7.713/1988, vez que é portador de doença grave. Colacionou jurisprudência e juntou documentos. Requer eu o benefício de AJG e a tramitação prioritária do processo.

A parte autora foi intimada para regularizar sua representação processual e juntar prova de efetivação de requerimento administrativo. Deferido o benefício de Assistência Judiciária Gratuita e o pedido de tramitação preferencial do feito (ev 3 na origem).

Citada, a União apresentou contestação. Ressaltou o fato de que o autor não compareceu à perícia na esfera administrativa. Discorreu sobre o disposto no inc. XXXIII e no § 4º do art. 39, do D 3.000/1999, assim como no art. 30 da L 9.250/1995, alegando que a isenção em debate somente poderá ser reconhecida mediante laudo pericial oficial. Ponderou que, ainda que a autora fizesse jus à isenção, a apuração do indébito deve observar uma sistemática de simulação de ajuste anual de IRPF. Em relação ao auxílio-invalidez, alega que a situação do autor não se enquadra na hipótese legal. Requereu que fosse julgado improcedente o pedido (ev12 na oriagem).

Houve réplica (ev15 na origem).

Determinada a realização de perícia médica (ev17 na origem).

A autora e a ré apresentaram quesitos (ev21 e 22 na origem).

Apresentado laudo pericial (ev103 na origem).

A ré não impugnou o laudo, mas requereu a dispensa da condenação em honorários por não ter dado causa à lide. Em relação ao pedido de concessão de auxílio-invalidez, alegou que a defesa da União deve ser feita pela Advocacia Geral da União (ev108 na origem).

Reconhecida a natureza administrativa do pedido relativo à concessão do auxílio-invalidez (ev 110 na origem).

Sobreveio sentença de extinção do mérito, quanto ao pedido de reconhecimento de benefício previdenciário, e de parcial procedência, quanto ao direito de gozo de isenção mencionado na exordial (ev118 na origem).

Quanto à condenação ao pagamento de honorários e custas, estes recairam somente sobre o demandante:

Deixo de condenar a União ao pagamento de honorários advocatícios, pela aplicação do princípio da causalidade. Observe-se, em relação às custas pela União Federal, o disposto no art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96 (isenção).

Em face da sucumbência da parte autora (extinção sem resolução de mérito em relação ao pedido de auxílio-invalidez), condeno a parte autora no pagamento de 20% das custas processuais, além de honorários advocatícios à parte adversa, os quais fixo em 2% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015. Resta suspensa a exigibilidade das custas e honorários, visto que o demandante litiga sob o pálio da assistência judiciária gratuita.

O demandante interpôs apelação. São os fundamentos do recurso (ev123 na origem):

  • é indevida a extinção do processo sem resolução do mérito com relação ao pedido de reconhecimento do direito ao gozo do auxílio invalidez;
  • a União deveria ser condenada ao pagamento de honorários de advogado.

A União ofertou contrarrazões (ev127 na origem).

O processo veio a esta Corte.

É o relatório.


VOTO

mérito

A sentença (ev118 na origem) analisou a questão nestes termos:

[...]

1. Isenção do Imposto de Renda

Sobre o direito à isenção do Imposto de Renda em razão de moléstia grave, importa analisar os dispositivos que regulam a matéria.

Dispõe o artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, com redação dada pela Lei nº 8.541/1992, alterada pela Lei nº 11.052/2004, sobre a isenção do imposto de renda (grifei):

Art. 6º. Ficam isentos do Imposto sobre a Renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:

[...]

XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma, desde que motivadas por acidente em serviços, e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose-múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (grifou-se)

[...].

Por sua vez, o artigo 30, da Lei nº 9.250/1995 prevê a necessidade de laudo médico oficial para reconhecimento do pedido de isenção:

Art. 30. A partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do artigo 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo artigo 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

§ 1º. O serviço médico oficial fixará o prazo de validade do laudo pericial, no caso de moléstias passíveis de controle.

[...]

Já o §5º, artigo 39, do Decreto 3.000/1999 estipula a data inicial a ser considerada para o reconhecimento das isenções:

Art. 39. Não entrarão no cômputo do rendimento bruto:

[...]

XXXIII - os proventos de aposentadoria ou reforma, desde que motivadas por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso XIV, Lei nº 8.541, de 1992, art. 47, e Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, § 2º);

[...]

§5º. As isenções a que se referem os incisos XXXI e XXXIII aplicam-se aos rendimentos recebidos a partir:

I - do mês da concessão da aposentadoria, reforma ou pensão;

II - do mês da emissão do laudo ou parecer que reconhecer a moléstia, se esta for contraída após a aposentadoria, reforma ou pensão;

III - da data em que a doença foi contraída, quando identificada no laudo pericial.

Saliento que, embora, o caput do art. 30 da Lei nº 9.250/96 discipline que, a partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, a comprovação da moléstia se dê mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ressalto que, segundo já pacificou o Superior Tribunal de Justiça, a disposição legal supramencionada, por implicar restrição à liberdade do Juiz no exame das provas, deve ser aplicada, exclusivamente, no âmbito administrativo (RESP nº 673741/PB, Ministro João Otávio de Noronha DJ de 9/5/2005).

Nesse sentido:

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ISENÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. NEOPLASIA MALIGNA. PROVAS. AUSÊNCIA DE LAUDO MÉDICO OFICIAL. LIBERDADE DO JUIZ NA APRECIAÇÃO DAS PROVAS. 1. As Turmas da Primeira Seção sedimentaram entendimento no sentido de que o comando dos arts. 30 da Lei nº 9.250/95 e 39, § 4º, do Decreto nº 3.000/99 não podem limitar a liberdade que o Código de Processo Civil confere ao magistrado na apreciação das provas constantes dos autos. 2. Comprovada a existência da neoplasia maligna por meio de diversos documentos acostados aos autos, não pode ser afastada a isenção do imposto de renda em razão da ausência de laudo médico oficial. Precedentes. 3. Recurso especial a que se nega provimento. (RESP 883997. Processo 200601920491/RS, 1ª Turma. Data decisão 13/2/2007, primeira turma, DJ 26/2/2007, Ministro Teori Albino Zavaski) (grifei)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. PORTADOR DE CARDIOPATIA GRAVE. ISENÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Inicialmente, não houve contrariedade ao art. 535 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem decidiu, de maneira fundamentada, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissões sobre as quais se devesse pronunciar em sede de embargos declaratórios. O órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, o que se verifica no acórdão recorrido. 2. Por outro lado, consoante já proclamou a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 673.741/PB (Rel. Min.João Otávio de Noronha, DJ de 9.5.2005, p. 357), "a norma contida no art. 30 da Lei n. 9.250/95 condiciona o reconhecimento da isenção do imposto de renda à comprovação oficial das doenças relacionadas no inciso XIV do art. 6º da Lei n. 7.713/88. Contudo, a determinação do art. 30 da Lei n. 9.250/95 tem como destinatária a Fazenda Pública, impondo-lhe a concessão da isenção tributária nas circunstâncias nela previstas; e, de outra forma, não poderia se conduzir a Administração porque, em se tratando de isenção tributária, não há discricionariedade. Todavia, em sede de ação judicial, em que prevalecem os princípios do contraditório e da ampla defesa, pode a parte utilizar-se de todos os meios de provas em direito admitidos na perseguição do reconhecimento de seu direito, de forma que não está o magistrado adstrito aos termos do mencionado dispositivo legal, uma vez que é livre na apreciação das provas. Por conseguinte, não está adstrito ao laudo médico oficial, podendo valer-se de outras provas produzidas no curso da ação cognitiva. O Código de Processo Civil, nos termos dos arts. 131 e 436, consagrou o princípio da persuasão racional em matéria de interpretação de prova". 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1015940/PE, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/09/2008, DJe 24/09/2008) (Grifei)

Logo, a inexistência de laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não é capaz de impedir a concessão da isenção quando as provas carreadas aos autos demonstrarem, suficientemente, que o postulante é portador de alguma das moléstias previstas no inciso XIV do art. 6º da Lei n º 7.713/88.

Registre-se que a previsão legislativa de isenção do Imposto de Renda em favor dos inativos portadores de moléstia grave tem como escopo diminuir o sacrifício do aposentado, aliviando os encargos financeiros relativos ao tratamento médico, não se fazendo necessária a prova da contemporaneidade dos sintomas da doença [STJ. Primeira Turma, unânime, REsp n. 734.541-SP (Processo n. 2005/0044563-7), Rel. Ministro Luiz Fux, DJ 20/2/2006, p. 227].

No caso, a autora foi acometida de nefropatia grave, sendo tal fato reconhecido em exames médicos particulares (evento 1 - EXMED14 a 19).

A perícia realizada nestes autos também constatou que a autora sofre de hepatopatia grave (evento 103 - LAU1).

Pelo exposto, a autora faz jus à isenção do imposto de renda, bem como a restituição de valores indevidamente retidos.

1.1. Liquidação do julgado

Ao propor a execução, a parte autora calculará o montante devido simulando a respectiva declaração de ajuste (desnecessária a retificação, contudo), lançando o valor da aposentadoria como rendimentos isentos ou não tributáveis. É assegurada à UNIÃO a compensação com eventuais restituições já levadas a efeito quando das declarações de ajuste, o que deverá ser comprovado nos autos pela executada.

Os valores indevidamente recolhidos devem ser corrigidos monetariamente desde o pagamento indevido (Súmula STJ nº 162), observada a variação da Taxa SELIC, excluindo-se outros juros de mora, pois estes já compõem a SELIC (art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95). Na hipótese de extinção da SELIC, a correção monetária deverá observar índice que preserve o valor real do crédito e passarão a correr juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 167, parágrafo único, combinado com 161, parágrafo único, do Código Tributário Nacional.

Após requisição de pagamento (RPV ou precatório), a correção dos respectivos valores observará a legislação própria, tal como praticada pelo Tribunal Regional Federal da Quarta Região.

2. Auxílio-invalidez

Tendo em vista que o pedido relativo à concessão de auxílio-invalidez, previsto no art. 1º da Lei nº 11.421/2006 não possui natureza tributária, conforme explicitado no despacho do evento 110, reconheço a incompetência deste juízo para julgar o referido pedido. Desse modo, a extinção do processo sem julgamento de mérito é medida que se impõe em relação a esse pedido.

3. Honorários sucumbenciais

Alega a União que deve ser dispensada dos honorários sucumbenciais, tendo em vista não ter dado causa ao aforamento da demanda, pois a prova oficial exigida, conforme exposto na contestação, só foi produzida ao longo do trâmite da presente lide. Assiste razão à União, pois efetivamente não deu causa à lide, na medida em que não houve resistência administrativa ao pedido de isenção, conforme comprovado nos documentos encartados ao evento 12 - ANEXO2 e ANEXO3. Ao analisar os referidos documentos, verifica-se que a parte autora somente compareceu à perícia que possuía como objetivo a concessão da aposentadoria. Entretanto, não há registro de comparecimento nas perícias que objetivavam a concessão da isenção e do auxílio-invalidez.

Logo, está devidamente demonstrado que a parte autora teve o seu pedido de isenção negado na esfera administrativa por não comparecimento às perícias, estando plenamente justificada a dispensa de condenação da União aos ônus sucumbenciais.

[...]

regularidade dA SENTENÇA

Não se verifica a aventada irregularidade da sentença, quanto à extinção do processo sem julgamento do mérito, referente ao pedido de concessão de benefício previdenciário formulado perante juízo abolutamente incompetente (a competência do juízo que sentenciou restringe-se a ações tributárias, tão somente).

Com efeito, houve indevida cumulação de pedidos porque não foi observado o juízo competente para processar e julgar cada um dos pedidos do demandante. Nesse sentido, há precedente da Corte que explicita o conflito de competência nos seguintes termos:

[...] No que importa ao caso em tela, leciona Daniel Amorim Assumpção Neves (Manual de Direito Processual Civil, 5ª ed., São Paulo: Método, 2013, p. 111):

O juízo ser competente para todos os pedidos (art. 292, § 1º, II, do CPC) é o segundo requisito legal exigido para a cumulação de pedidos. Na análise desse requisito, é importante num primeiro momento a determinação das diferentes espécies de competência. Tratando-se de diferentes competências absolutas, a cumulação é sempre inadmissível, sendo obrigatória a propositura de diferentes demandas. Caso o autor desafie a exigência legal e ingresse com uma demanda cumulando tais pedidos, o juiz deverá de oficio reconhecer a incompetência absoluta parcial, proferindo decisão interlocutória que diminui objetivamente a demanda, que seguirá somente com o pedido para o qual o juízo é competente. [...]

(TRF4, Terceira Turma, AG 5044876-78.2015.4.04.0000, Rel. Marga Inge Barth Tessler, j. em 14dez.2017)

Sem prejuízo, também está correto o reconhecimento da incompetência aboluta no momento em que se profere a sentença porque a matéria não se sujeita à preclusão. Vale dizer, a qualquer momento pode ser verificada e sanada tal irregularidade (incompetência absoluta), até mesmo na sentença:

[...] 1. Não bastasse a inutilidade de se obstar o conhecimento do agravo em razão do descumprimento da previsão do art. 526 do CPC em caso de incompetência absoluta, que poderá vir a ser reconhecida no julgamento da apelação (art. 113 do CPC) ou mesmo fundamentar ação rescisória após o trânsito em julgado (art. 485, II, do CPC), não houve qualquer prejuízo ao agravado, merecendo ser afastada a pena previsto no parágrafo único do referido artigo. [...]

(TRF4, Primeira Turma, AG 0017249-29.2011.4.04.0000, Rel. Maria de Fátima Freitas Labarrère, j. 20jun.2012)

Por essas razões, o recurso não deve ser acolhido no ponto.

honorários de advogado

É consagrado o entendimento de que inexistindo oposição à pretensão do demandante, descaberá a condenação ao pagamento de honorários. De fato, a União não apresentou defesa direta de mérito, apenas se limitou a exigir o preenchimento dos requisitos legais necessários à concessão do benefício.

Nessas circunstâncias, não se verifica a causalidade necessária à condenação ao pagamento de honorários de advogado:

[...] 3. Demonstrou a União nenhuma oposição ao pedido inicial, reconhecendo então a procedência do pedido, nos termos do art. 487, III, "a", do Código de Processo Civil, e, considerando que o pedido principal é no sentido da declaração do direito à isenção, e finalmente atento ainda à causalidade, que orienta a incidência dos ônus sucumbenciais, impõe-se a conclusão de que a ré não deu causa à ação, daí porque descabida a verba honorária (confira-se Orlando Venâncio dos Santos Filho, O Ônus do Pagamento dos Honorários Advocatícios e o Princípio da Causalidade, in RT 748/74).

(TRF4, Primeira Turma, 5017706-78.2018.4.04.7000, minha relatoria, j. em 19set.2019).

Por essas razões, o recurso não deve ser acolhido no ponto.

Honorários recursais

Vencida a parte recorrente tanto em primeira como em segunda instância, sujeita-se ao acréscimo de honorários de advogado de sucumbência recursais de que trata o § 11 do art. 85 do CPC. Majora-se o saldo final de honorários de advogado de sucumbência que se apurar aplicando os critérios a serem fixados pelo Juízo de origem, para a ele acrescer dez por cento.

No entanto, fica mantida a suspensão da exigibilidade das custas e honorários, visto que o demandante litiga sob o pálio da assistência judiciária gratuita.

conclusão

Deve ser negado provimento à apelação e à remessa necessária.

dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001462691v12 e do código CRC f8c45ea4.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5018629-08.2012.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

APELANTE: LEANDRO FISCHER (AUTOR)

ADVOGADO: ALEXANDRE DA SILVA BARBOZA (OAB RS045361)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

EMENTA

TRIBUTÁRIO. procedimento comum. apelação cível e remessa necessária. irpf. doença grave. nefropatia. isenção. benefício previdenciário. cumulação de pedidos. incompetência absoluta. honorários de advogado. princípio da causalidade.

1. Cumulação de pedidos. Não se verifica irregularidade na sentença, quanto à extinção do processo sem julgamento do mérito, referente ao pedido de concessão de benefício previdenciário formulado perante juízo abolutamente incompetente, porque a matéria não está sujeita à preclusão.

2. Inexistindo oposição à pretensão do demandante, descaberá a condenação ao pagamento de honorários porque não se verifica a causalidade necessária à sua legitimação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 04 de dezembro de 2019.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001462692v5 e do código CRC c5ec74f9.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 04/12/2019

Apelação/Remessa Necessária Nº 5018629-08.2012.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO

APELANTE: LEANDRO FISCHER (AUTOR)

ADVOGADO: ALEXANDRE DA SILVA BARBOZA (OAB RS045361)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 04/12/2019, às 09:00, na sequência 526, disponibilizada no DE de 20/11/2019.

Certifico que a 1ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



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