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TRIBUTÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TRF4. 5003939-84.2020.4.04.7005...

Data da publicação: 26/04/2024, 07:01:40

EMENTA: TRIBUTÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. A ausência de requerimento administrativo prévio, pleiteando a repetição de indébito, implica a falta de interesse de agir, em razão da inexistência de pretensão resistida. 2. Mister ressaltar que a exigência de que haja um prévio requerimento administrativo diz respeito ao interesse de agir (resistência pela Administração Tributária à pretensão), não se confundindo com a necessidade de esgotamento do feito na esfera administrativa como requisito para admissibilidade do processo judicial. (TRF4, AC 5003939-84.2020.4.04.7005, PRIMEIRA TURMA, Relator LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH, juntado aos autos em 18/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Desembargadora Federal Luciane Amaral Corrêa Münch - 5º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3222

Apelação Cível Nº 5003939-84.2020.4.04.7005/PR

RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

APELADO: UNIVALDO ETSUO SAGAE (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de ação de procedimento comum em que a parte autora postula a procedência da ação para declarar a inexigibilidade do recolhimento das contribuições previdenciárias em valor superior ao limite máximo do salário de contribuição, recolhidas pelo autor nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Requer, também, a condenação da requerida a devolução dos valores correspondente aos últimos cinco anos, acrescida da Taxa SELIC (evento 1, INIC1).

A sentença restou assim redigida (evento 18, SENT1 ):

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado no Procedimento Comum, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o efeito de:

a) DECLARAR o excesso de contribuição previdenciária no período relativo aos 5 (cinco) anos que antecederam ao ajuizamento da demanda, cujos montantes serão apurados em Cumprimento de Sentença; e

b) CONDENAR a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL a restituir ao autor as somas quitadas a título de contribuição previdenciária excedentes ao teto do INSS, a serem acrescidos da Taxa SELIC, a partir de cada pagamento indevido.

CONDENO a requerida a ressarcir ao demandante as custas processuais adiantadas no evento 4/CUSTAS1 e ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em R$ 10% (dez por cento) do montante tributário a repetir, a ser apurado em Cumprimento de Sentença, com fundamento no artigo 85, §§2º e 3º, inciso I, do CPC. A atualização deverá ser realizada pelo INPC, desde o ajuizamento, com inclusão dos juros moratórios aplicáveis à poupança, a partir do trânsito em julgado (CPC, artigo 85, §16).

Em suas razões, a União sustenta, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, sob o argumento de que deveria ter postulado esse pedido junto ao INSS, e somente caso lhe fosse indeferido o pedido, poderia se socorrer do Poder Judiciário. Diz que não há direito ao não recolhimento da contribuição previdenciária ou à restituição dos valores recolhidos após a concessão da aposentadoria.

Requer o acolhimento da preliminar, com o julgamento pela extinção do feito. Subsidiariamente, caso mantida a condenação, requer a reforma da sentença a fim de determinar a improcedência do pedido relativamente às contribuições vertidas após a data da concessão da aposentadoria (evento 24, APELAÇÃO1).

Com contrarrazões, vieram os autos conclusos (evento 27, CONTRAZAP1 ).

É o relatório.

VOTO

Assiste razão à União quanto à ausência de interesse processual.

No caso dos autos, a parte autora não submeteu previamente à administração tributária sua pretensão de restituição do indébito representado pelas contribuições recolhidas acima do teto previdenciário, não restando demonstrada, por conseguinte, resistência apta a configurar a necessidade de intervenção jurisdicional, no ponto.

Constata-se a ausência de interesse de agir, uma vez que desnecessária a propositura de ação para obter a satisfação do direito que diz possuir, não havendo prova de que houve indeferimento de eventual pedido administrativo.

Como já decidido por esta Corte, é necessária a comprovação do requerimento administrativo para a propositura de ação de repetição de indébito, sob pena de configuração da falta de interesse de processual.

Nesse sentido:

DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA (IR). ISENÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR

1. Não tendo havido pedido administrativo nem havendo resistência ao pedido formulado, impõe-se o reconhecimento da carência da ação.

(TRF4, AC 5012937-22.2021.4.04.7000, Primeira Turma, juntado aos autos em 20jun.2022).

TRIBUTÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

Comprovada a possibilidade de satisfação da pretensão trazida pela autora antes mesmo do ajuizamento desta demanda na esfera administrativa, ausente se mostra o interesse de agir, na medida em que encontra-se ausente portanto o binômio necessidade/utilidade a fundamentar a obtenção da tutela jurisdicional.

(TRF4, AC 5000092-52.2017.4.04.7208, Primeira Turma, juntado aos autos em 7mar.2022).

Ainda, há precedente do Superior Tribunal de Justiça indicando que a ausência de requerimento administrativo implica a falta de interesse processual para a propositura da ação de repetição de indébito. A ementa do julgado segue transcrita:

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE RESISTÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA.
1. Trata-se, na origem, de Ação Ordinária de Restituição de Indébito Previdenciário para assegurar o direito da parte autora de repetir os valores das contribuições previdenciárias pagas a maior nos últimos 5 (cinco) anos.
2. A parte recorrente argumenta que o Acórdão está omisso, que não resistiu à pretensão formulada na ação, não apresentando contestação e juntando os valores que entende devidos, e que inexiste interesse processual da parte recorrida por não ter apresentado requerimento administrativo.
3. Constato que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13.8.2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28.6.2007.
4. Não se pode conhecer da irresignação contra a afronta aos arts. 85 e 485, VI, do CPC/2015, pois os referidos dispositivos legais não foram analisados pela instância de origem. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".
5. Quanto à alegação da ausência de interesse de agir da parte recorrida em relação ao direito subjetivo de realizar a repetição dos valores dos últimos 5 (cinco) anos, entendo que merece prosperar a pretensão recursal. Compreende-se que, efetivamente, o direito de ação garantido pelo art. 5º, XXXV, da CF tem como legítimo limitador o interesse processual do pretenso autor da ação (CPC/2015 - Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade). O interesse de agir, também chamado interesse processual, caracteriza-se pela materialização do binômio necessidade-utilidade da atuação jurisdicional. A existência de conflito de interesses no âmbito do direito material faz nascer o interesse processual para aquele que não conseguiu satisfazer consensualmente seu direito.
6. Substanciado pelo apanhado doutrinário e jurisprudencial, tem-se que a falta de postulação administrativa dos pedidos de compensação ou de repetição do indébito tributário resulta, como no caso dos autos, na ausência de interesse processual dos que litigam diretamente no Poder Judiciário. O pedido, nesses casos, carece do elemento configurador de resistência pela Administração Tributária à pretensão. Não há conflito. Não há lide. Não há, por conseguinte, interesse de agir nessas situações. O Poder Judiciário é a via destinada à resolução dos conflitos, o que também indica que, enquanto não houver resistência da Administração, não há interesse de agir daquele que "judicializa" sua pretensão.

7. Dois aspectos merecem ser observados quanto a matérias com grande potencial de judicialização, como a tributária e a previdenciária. O primeiro, sob a ótica da análise econômica do direito, quando o Estado brasileiro realiza grandes despesas para financiar o funcionamento do Poder Executivo e do Poder Judiciário para que o primeiro deixe de exercer sua competência legal de examinar os pedidos administrativos em matéria tributária; e o segundo, em substituição ao primeiro, exerce a jurisdição em questões que os cidadãos poderiam ver resolvidas de forma mais célere e menos dispendiosa no âmbito administrativo. Criam-se, assim, um ciclo vicioso e condenações judiciais a título de honorários advocatícios cujos recursos financeiros poderiam ser destinados a políticas públicas de interesse social.
8. Outro ponto a ser considerado é o estímulo criado pelo Novo Código de Processo Civil de 2015 à solução consensual da lide, prevendo uma série de instrumentos materiais e processuais que direcionam as partes para comporem, de forma autônoma e segundo sua vontade, o objeto do litígio.
9. Em matéria tributária a questão já foi apreciada no âmbito do STJ que consolidou o entendimento da exigência do prévio requerimento administrativo nos pedidos de compensação das contribuições previdenciárias. Vejam-se: AgRg nos EDcl no REsp 886.334/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 10/8/2010, DJe 20/8/2010; REsp 952.419/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 2/12/2008, DJe 18/12/2008; REsp 888.729/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 27/2/2007, DJ 16/3/2007, p. 340; REsp 544.132/RJ, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 23/5/2006, DJ 30/6/2006, p. 166.
10. Na esfera previdenciária, na área de benefícios do Regime Geral de Previdência Social, o STJ, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.369.834/SP (Tema 660), Relator Ministro Benedito Gonçalves, alinhando-se ao que foi firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 631.240/MG (Tema 350, Relator Ministro Roberto Barroso), entendeu pela necessidade do prévio requerimento administrativo.
11. O Ministro Luís Roberto Barroso, no citado precedente, estabeleceu algumas premissas em relação à exigência do prévio requerimento administrativo: a) a instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo; b) a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se configurando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise; c) a imposição de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; d) a exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o posicionamento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; e) na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de deferir a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento, ao menos tácito, da pretensão.
12. Como as matérias tributária e previdenciária relacionadas ao Regime Geral de Previdência Social possuem natureza jurídica distinta, mas complementares, pois, em verdade, tratam-se as relações jurídicas de custeio e de benefício (prestacional) titularizadas pela União e pelo INSS, respectivamente, com o fim último de garantir a cobertura dos riscos sociais de natureza previdenciária, entende-se que a ratio decidendi utilizada quando do julgamento da exigência ou não do prévio requerimento administrativo nos benefícios previdenciários pode também ser adotada para os pedidos formulados à Secretaria da Receita Federal concernentes às contribuições previdenciárias.
13. Recurso Especial conhecido em parte e, nessa parte, provido.

(REsp n. 1.734.733/PE, Segunda Turma, julgado em 7jun.2018, DJe de 28/11/2018).

Com efeito, na linha do precedente do STJ, é a existência do conflito de interesses no âmbito do direito material e da pretensão resistida que faz nascer o interesse processual para aquele que não conseguiu satisfazer consensualmente seu direito. Assim, é evidente a falta de interesse de agir da parte autora, porquanto não foi efetuado o requerimento administrativo de restituição ou compensação dos valores pagos a maior.

Mister ressaltar que a exigência de que haja um prévio requerimento administrativo diz respeito ao interesse de agir (resistência pela Administração Tributária à pretensão), não se confundindo com a necessidade de esgotamento do feito na esfera administrativa como requisito para admissibilidade do processo judicial.

Assim, a sentença deve ser reformada.

Ante o exposto, reconheço a ausência de interesse processual e julgo extinto o feito, sem a resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §2.º, do CPC).

Prequestionamento

Saliento que o enfrentamento das questões apontadas em grau de recurso, bem como a análise da legislação aplicável são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as embasam. Deixo de aplicar os dispositivos legais tidos como aptos a obter pronunciamento jurisdicional diverso do que até aqui foi declinado. Dessa forma, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (art. 1.026, § 2º, do CPC).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.



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Apelação Cível Nº 5003939-84.2020.4.04.7005/PR

RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

APELADO: UNIVALDO ETSUO SAGAE (AUTOR)

EMENTA

TRIBUTÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

1. A ausência de requerimento administrativo prévio, pleiteando a repetição de indébito, implica a falta de interesse de agir, em razão da inexistência de pretensão resistida.

2. Mister ressaltar que a exigência de que haja um prévio requerimento administrativo diz respeito ao interesse de agir (resistência pela Administração Tributária à pretensão), não se confundindo com a necessidade de esgotamento do feito na esfera administrativa como requisito para admissibilidade do processo judicial.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 17 de abril de 2024.



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5003939-84.2020.4.04.7005
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/04/2024 A 17/04/2024

Apelação Cível Nº 5003939-84.2020.4.04.7005/PR

RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DE NARDI

PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

APELADO: UNIVALDO ETSUO SAGAE (AUTOR)

ADVOGADO(A): Thiago Lauro de Carli (OAB PR053425)

ADVOGADO(A): AMANDA ANTONELO (OAB PR102923)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/04/2024, às 00:00, a 17/04/2024, às 16:00, na sequência 104, disponibilizada no DE de 01/04/2024.

Certifico que a 1ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH

Votante: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH

Votante: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

Votante: Desembargador Federal MARCELO DE NARDI

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 26/04/2024 04:01:39.

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