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TRIBUTÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. TEMA 20. RE 565. 160. FÉRIAS INDENIZADAS E RESPECTIVO ADICIONAL. ABONO DE FÉRIAS. DOB...

Data da publicação: 07/07/2020, 06:37:38

EMENTA: TRIBUTÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. TEMA 20. RE 565.160. FÉRIAS INDENIZADAS E RESPECTIVO ADICIONAL. ABONO DE FÉRIAS. DOBRA DE FÉRIAS. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. HORAS EXTRAS E ADICIONAL. ADICIONAL NOTURNO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SALÁRIO MATERNIDADE. PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO POR MOTIVO DE DOENÇA OU ACIDENTE. ADICIONAL CONSTITUCIONAL SOBRE FÉRIAS GOZADAS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. ATUALIZAÇÃO. 1. No julgamento do RE 565.160 - Tema 20, o STF não esclareceu quais parcelas deveriam ser excluídas da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal porque isso é matéria de natureza infraconstitucional. 2. Como compete ao STJ a interpretação da legislação federal, a legitimidade da incidência da contribuição previdenciária patronal deve ser analisada em conformidade com a jurisprudência daquela Corte. 3. Sobre as verbas férias indenizadas e respectivo adicional, abono de férias, dobra de férias, a não incidência da contribuição previdenciária decorre da lei. 4. Não incide contribuição previdenciária sobre o adicional constitucional sobre férias gozadas e primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença ou acidente. 5. O auxílio-alimentação, quando pago in natura, esteja ou não a empresa inscrita no PAT, não se sujeita à incidência de contribuição previdenciária. 6. No entanto, pago habitualmente e em pecúnia, nos termos do Tema 20 do STF, há a incidência da contribuição. Nesse sentido: AgInt no REsp 1617204 / RS, AgInt no RESP 1621787/RS, REsp 1.196.748/RJ, 2ªTurma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 28.9.2010; AgRg noREsp 1.426.319/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de13.5.2014; REsp 895.146/CE, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de19.4.2007. 7. Com o advento da lei acima referida, o auxílio-alimentação não pode ser pago em pecúnia e, sendo pago por por meio de ticket ou vale-alimentação, a partir de 11/11/2017, não ficará sujeito à incidência da contribuição previdenciária. 8. Incide contribuição previdenciária sobre horas extras e seu adicional, adicionais noturno, de insalubridade e de periculosidade, e salário maternidade. 9. Nos termos do §11 do artigo 85 do CPC, os honorários advocatícios fixados devem ser acrescidos em 10%. 10. Os valores indevidamente pagos deverão ser atualizados pela taxa SELIC a partir do mês seguinte ao do pagamento indevido (art. 89, caput, §4º, da Lei 8.212/91 e art. 39, §4º, da Lei 9.250/95 c/c o art. 73 da Lei 9.532/97). (TRF4, AC 5001836-18.2017.4.04.7003, PRIMEIRA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 19/11/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001836-18.2017.4.04.7003/PR

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

APELADO: PLENA DISTRIBUIDORA DE INSUMOS AGRICOLAS E SEMENTES LTDA - EPP (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por PLENA DISTRIBUIDORA DE INSUMOS AGRÍCOLAS E SEMENTES LTDA, contra a União, objetivando provimento jurisdicional que reconheça a inexigibilidade da incidência da contribuição previdenciária patronal sobre abono assiduidade (ausências permitidas ao trabalho), auxílio-doença e auxílio-acidente, auxílio-alimentação, aviso prévio indenizado, abono de férias, férias indenizadas, férias proporcionais e respectivos terço constitucional, terço constitucional das férias gozadas, licença prêmio indenizada, adicional de horas extras, adicional noturno, insalubridade e periculosidade e salário maternidade. Postulou, ainda, o direito à restituição dos valores recolhidos indevidamente, devidamente corrigidos.

Processado o feito, sobreveio sentença (evento 21) do processo originário, com o seguinte dispositivo:

Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, quanto ao pedido da parte autora relativo à não incidência da contribuição para a seguridade social incidente sobre as verbas abono de férias, férias indenizadas, férias proporcionais e respectivos terço constitucional e licença prêmio indenizada.

Quanto ao mais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para:

a) declarar a inexigibilidade das contribuições sociais incidentes sobre verbas pagas pela parte autora a seus empregados (Lei nº 8.212/91, art. 22, inciso I), a partir dos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda, a título de abono assiduidade, terço constitucional de férias, auxílio-doença pago aos empregados nos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho e aviso prévio indenizado, bem como o seu direito de restituir/compensar os valores indevidamente recolhidos, na forma da fundamentação;

b) reconhecer a inconstitucionalidade do tributo exigido pelo artigo 22, IV, da Lei n. 8.212/91, com a redação conferida pela Lei n. 9.876/99, bem como o seu direito de restituir/compensar os valores indevidamente recolhidos a esse título, nos últimos 05 anos que antecederam o ajuizamento da demanda, na forma da fundamentação.

Os valores a serem restituídos/compensados deverão ser corrigidos pela taxa SELIC, a partir da data de cada recolhimento indevido.

Dada a sucumbência recíproca das partes, condeno a União-FN a pagar honorários sucumbenciais em favor da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre os valores a restituir/compensar, excluída a parcela referente ao aviso prévio indenizado, sobre o qual houve expresso reconhecimento do pedido pela União (art. 19, inciso II e parágrafo 1º, da Lei nº 10.522/2002, na redação dada pela Lei nº 12.844/2013).

Condeno a parte autora a pagar honorários de sucumbência para a União, os quais arbitro em 10% sobre 30% do valor da causa (R$15.000,00), considerando a impossibilidade de ser aferir o efetivo proveito econômico da União em face das verbas cuja pretensão da parte autora restou improcedente.

Custas iniciais pela parte autora (ev. 3) e finais pela União, dispensando a parte autora de novos pagamentos e a União em vista da imunidade.

Ressalto, todavia, que a distribuição de custas acima refere-se apenas às eventualmente devidas ao final do processo, não interferindo nas disposições legais relativas ao preparo de eventual recurso (inclusive no tocante ao art. 14, II, da Lei n. 9.289/96).

Não há necessidade de pré-questionamento das matérias invocadas, visto que o recurso de apelação dispensa esse requisito, a teor do disposto no art. 1.013, caput e §§ 1º e 2º, do Novo CPC.

Dispensado o reexame necessário, nos termos do artigo 496, §3°, I, do CPC/2015. Em que pese ilíquida a sentença, o valor da condenação claramente é inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.

Encaminhamento de recurso

Havendo recurso de apelação, determino a intimação da parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões. Com ou sem elas, remetam-se os autos ao E. TRF da 4ª Região, nos termos do art. 1.010, § 3º, do NCPC.

Sentença registrada e publicada em meio eletrônico. Intimem-se.

Os embargos de declaração opostos pela parte autora foram rejeitados (Evento 41).

Ambas as partes interpuseram apelações.

A parte autora, no apelo interposto no Evento 47 do processo originário, alega que tem interesse de agir sobre as verbas pagas a título de abono de férias, licença prêmio indenizada, férias não gozadas e respectivos adicional de férias e terço constitucionais, alegando, em síntese, que não pode optar pelo recolhimento ou não do tributo, uma vez que se utiliza dos programas elaborados pela Apelada, onde a mesma insere tais dados – valores pagos a título de cada contribuição questionada na inicial – e automaticamente é gerado o valor total a ser recolhido ao erário.

Prossegue, afirmando que, desta forma, não há alternativa senão a sujeição a exação sobre tais valores reconhecidamente indevidos. Assim sendo, não há que se falar em ausência em interesse de agir.

Isto porque embora declarada a inconstitucionalidade da exação, o fato de a Apelada ainda assim cobrá-los, revela como de total interesse da Apelante em agir em juízo para ver declarado um direito já reconhecido judicialmente.

No mérito, repisa os argumentos da inicial quanto à natureza indenizatória das verbas e requer a reforma parcial da sentença a fim de que seja declarada a inexigibilidade da incidência da contribuição patronal sobre o auxílio-alimentação, adicional de horas extras, adicional noturno, insalubridade e periculosidade e salário maternidade.

A União, na apelação interposta no evento 34 dos autos de origem, inicialmente diz que está dispensada de contestar e recorrer r quanto à incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o aviso prévio indenizado (REsp nº 1.230.957/RS e Tema nº 759 STF.

Refere que o pagamento de salário ou remuneração nem sempre decorrerá da efetiva prestação de serviço, pois há situações que mesmo sem labor, o empregador é obrigado a pagar o conjunto de parcelas em decorrência da mera existência de vínculo de emprego.

Alega que quando o empresário recolhe contribuição social eles tá contribuindo para a Seguridade Social, que contempla não só a previdência social, mas também, a assistência social e a saúde.

Assevera que, ainda que os valores pagos aos empregados da empresa não tenham cunho remuneratório, ela deve contribuir para a Seguridade Social por conta do princípio da solidariedade.

Afirma que o Pretório Excelso decidiu, em repercussão geral pendente de publicação do acórdão (Tema 20 – Alcance da expressão “folha de salários”, para fins de instituição de contribuição social sobre o total das remunerações), ser a natureza remuneratória ou indenizatória irrelevante para definir a competência tributária.

Sustenta que a instituição das contribuições sobre o terço constitucional de férias gozadas e os quinze dias que antecedem o auxílio-doença, na forma do art. 22, I, da Lei n° 8.212/91, encontra amparo nas normas constitucionais e no entendimento do STF.

Defende a legalidade da incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias gozadas e primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença alegando que tais verbas ostentam natureza salarial e integram o salário-de-contribuição.

Apresentadas as contrarrazões, os autos vieram a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Preliminares Recursais

Admissibilidade

As apelações interpostas se apresentam formalmente regulares e tempestivas.

As custas referentes à apelação da parte autora foram recolhidas

Reexame necessário

Considerando que não há condenação em valor líquido, a sentença deve ser submetida ao reexame necessário, nos termos do inciso I do art. 496 do Código de Processo Civil c/c o § 3° do mesmo artigo,conforme orientação da Súmula n° 490 do Superior Tribunal de Justiça - STJ (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas).

Mérito

Inicialmente, deve ser esclarecido que o STF, no julgamento do RE 565.160, objeto do Tema 20, decidiu que a contribuição social a cargo do empregador incide sobre os ganhos habituais do empregado, anteriores ou posteriores a EC 20/98.

Para a Corte, não importa a distinção entre salário e remuneração, mas sim que as parcelas sejam pagas com habitualidade e decorram da atividade laboral. Também esclareceu que não cabe ao STF definir a natureza indenizatória das verbas, a fim de verificar a legitimidade da incidência da contribuição previdenciária.

Como compete ao STJ a interpretação da legislação federal, a legitimidade da incidência da contribuição previdenciária patronal será analisada em conformidade com a jurisprudência daquela Corte, nos termos que seguem.

Apelação da parte autora

Falta de interesse de agir - Férias indenizadas e respectivo adicional, abono de férias, dobra de férias

O art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91 prevê expressamente as verbas férias indenizadas e respectivo adicional, abono de férias (art. 143 e 144 da CLT), a dobra de férias (art. 137 da CLT), auxílio-creche, auxílio educação e salário família estão excluídas da base de cálculo da contribuição previdenciária.

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. 15 PRIMEIROS DIAS DE AUXÍLIO-DOENÇA. AVISO PRÉVIO. TERÇO DE FÉRIAS. AUXÍLIO CRECHE. ABONO ASSIDUIDADE. VALE TRANSPORTE, PAGO EM PECÚNIA. AUXÍLIO EDUCAÇÃO. auxílio funeral. férias gozadas. salário maternidade. gratificação natalina. horas extras. ADICIONAL NOTURNO. descanso semanal remunerado e feriados. CONVÊNIO SAÚDE. salário família. (...) 10. Considerando que a própria legislação já afasta a incidência da contribuição previdenciária sobre o abono de férias (abono pecuniário), férias indenizadas e férias pagas em dobro resta evidente a ausência de interesse de agir quanto a estas parcelas. (...) (TRF4 5004560-22.2013.404.7007, PRIMEIRA TURMA, Relator AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, juntado aos autos em 28/10/2016) (grifei)

Entretanto, permanece hígida a pretensão no que tange ao tributo já recolhido aos cofres públicos, que pode ser objeto de compensação.

Neste sentido, o presente abaixo colacionado:

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURADO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. 1. Permanece o interesse de agir no que se relaciona às verbas recolhidas indevidamente anteriormente à aprovação da Nota PGFN/CRJ nº 485/2016, respeitado o lustro prescricional. 2. Diante da natureza indenizatória, é indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de aviso prévio indenizado. 3. O indébito referente às contribuições de terceiros, destinadas a outras entidades e fundos, pode ser compensado com débitos vincendos da mesma espécie, afastadas as restrições do artigo 47 da IN RFB nº 900/08 e art. 59 da IN RFB nº 1.300/12. Precedente do STJ. Orientação seguida pela União (Nota PGFN/CRJ/Nº 1.245/2016). (TRF4, AC 5001715-69.2017.4.04.7203, SEGUNDA TURMA, Relator ANDREI PITTEN VELLOSO, juntado aos autos em 30/08/2018)

Portanto, nesse aspecto o recurso da impetrante deve ser parcialmente provido para afastar a falta de interesse processual em relação ao pedido de compensação das contribuições pagas férias indenizadas e respectivo adicional, abono de férias, dobra de férias.

Auxílio-alimentação

O auxílio-alimentação, quando pago in natura, esteja ou não a empresa inscrita no PAT, não se sujeita à incidência de contribuição previdenciária.

No entanto, pago habitualmente e em pecúnia, nos termos do Tema 20 do STF, há a incidência da contribuição. Nesse sentido: AgInt no REsp 1617204 / RS, AgInt no RESP 1621787/RS, REsp 1.196.748/RJ, 2ªTurma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 28.9.2010; AgRg noREsp 1.426.319/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de13.5.2014; REsp 895.146/CE, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de19.4.2007.

Contudo, a partir do advento da Lei nº 13.467, de 13/07/2017, que alterou o art. 457 da CLT, publicada em 14/07/2017, e passou a vigorar em 11 de novembro de 2017 (120 dias após a sua publicação), a importância, ainda que habitual, paga a título de auxílio-alimentação, não integra mais a remuneração do empregado, verbis:

Art. 457. .......................................................

§ 2º As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017).

Assim, com o advento da lei acima referida, o auxílio-alimentação não pode ser pago em pecúnia e, sendo pago por por meio de ticket ou vale-alimentação, a partir de 11/11/2017, não ficará sujeito à incidência da contribuição previdenciária.

Adicionais de horas extras, noturno, de periculosidade e de insalubridade

O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp. 1.358.821/SP, na sistemática dos recursos repetitivos, assim decidiu sobre a incidência da contribuição previdenciária sobre os adicionais de horas extras, noturno e de periculosidade:

Tema 687 - As horas extras e seu respectivo adicional constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência da contribuição previdenciária.

Tema 688 - O adicional noturno constitui verba de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeita à incidência de contribuição previdenciária.

Tema 689 - O adicional de periculosidade constitui verba de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeita à incidência de contribuição previdenciária.

Sobre a incidência da contribuição previdenciária sobre o adicional de insalubridade, assim decidiu o STJ:

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. HORAS EXTRAS. ADICIONAIS NOTURNO, DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE E TRANSFERÊNCIA. NATUREZA SALARIAL. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. A jurisprudência do STJ reconhece a incidência de contribuição previdenciária sobre as rubricas: férias gozadas, horas extras, adicionais noturno, de insalubridade, de periculosidade e de transferência, dada a natureza remuneratória de tais rubricas. Incidência da Súmula 83/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 631.881/GO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 09/03/2015).

Salário-maternidade

O STJ no julgamento do REsp. 1230957 - Tema 739 do cadastro de repetitivos daquele Tribunal, assim fixou a tese acerca da incidência da contribuição previdenciária sobre o salário maternidade:

O salário-maternidade possui natureza salarial e integra, consequentemente, a base de cálculo da contribuição previdenciária.

Apelação da União

Primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença

O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo, decidiu pela exclusão da base de cálculo das contribuições previdenciárias dos valores referentes aos primeiros 15 (quinze) dias de afastamento da atividade por motivo de doença

A tese foi firmada no REsp. 1.230.957/RS - Tema 738 do STJ:

Sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença não incide a contribuição previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de natureza remuneratória.

Adicional constitucional sobre férias gozadas

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.230.957/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, Tema 479, decidiu que o terço constitucional de férias usufruídas não constitui ganho habitual do empregado, não integrando, portanto, a base de cálculo da contribuição previdenciária.

A importância paga a título de terço constitucional de férias possui natureza indenizatória / compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária (a cargo da empresa)."

Conclusão

Apelação da parte autora parcialmente provida, para afastar a falta de interesse processual em relação ao pedido de compensação das contribuições pagas férias indenizadas e respectivo adicional, abono de férias, dobra de férias, bem como para esclarecer que, sendo pago por por meio de ticket ou vale-alimentação, somente, a partir de 11/11/2017, não ficará sujeito à incidência da contribuição previdenciária, no mais mantida a sentença.

Apelação da União improvida.

Remessa necessária parcialmente provida, somente para adequar os critérios de atualização monetária.

Sucumbência recursal

Nos termos do §11 do artigo 85 do CPC, os honorários advocatícios fixados devem ser acrescidos em 10%.

Remessa necessária

Atualização monetária

Os valores indevidamente pagos ficam sujeitos à atualização pela taxa SELIC a partir do mês seguinte ao do pagamento indevido (art. 39, §4º, da Lei 9.250/95 c/c o art. 73 da Lei 9.532/97).

Prequestionamento

Em arremate, consigno que o enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração para esse exclusivo fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (Art. 1.026, § 2º, do CPC).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo da parte autora, negar provimento ao apelo da União e dar parcial provimento à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000353817v23 e do código CRC f237b80f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DONIZETE GOMES
Data e Hora: 19/11/2019, às 18:18:37


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40000353817.V23


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:37:37.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001836-18.2017.4.04.7003/PR

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

APELADO: PLENA DISTRIBUIDORA DE INSUMOS AGRICOLAS E SEMENTES LTDA - EPP (AUTOR)

EMENTA

TRIBUTÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. TEMA 20. RE 565.160. FÉRIAS INDENIZADAS E RESPECTIVO ADICIONAL. ABONO DE FÉRIAS. DOBRA DE FÉRIAS. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. HORAS EXTRAS E ADICIONAL. ADICIONAL NOTURNO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SALÁRIO MATERNIDADE. PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO POR MOTIVO DE DOENÇA OU ACIDENTE. ADICIONAL CONSTITUCIONAL SOBRE FÉRIAS GOZADAS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. ATUALIZAÇÃO.

1. No julgamento do RE 565.160 - Tema 20, o STF não esclareceu quais parcelas deveriam ser excluídas da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal porque isso é matéria de natureza infraconstitucional.

2. Como compete ao STJ a interpretação da legislação federal, a legitimidade da incidência da contribuição previdenciária patronal deve ser analisada em conformidade com a jurisprudência daquela Corte.

3. Sobre as verbas férias indenizadas e respectivo adicional, abono de férias, dobra de férias, a não incidência da contribuição previdenciária decorre da lei.

4. Não incide contribuição previdenciária sobre o adicional constitucional sobre férias gozadas e primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença ou acidente.

5. O auxílio-alimentação, quando pago in natura, esteja ou não a empresa inscrita no PAT, não se sujeita à incidência de contribuição previdenciária.

6. No entanto, pago habitualmente e em pecúnia, nos termos do Tema 20 do STF, há a incidência da contribuição. Nesse sentido: AgInt no REsp 1617204 / RS, AgInt no RESP 1621787/RS, REsp 1.196.748/RJ, 2ªTurma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 28.9.2010; AgRg noREsp 1.426.319/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de13.5.2014; REsp 895.146/CE, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de19.4.2007.

7. Com o advento da lei acima referida, o auxílio-alimentação não pode ser pago em pecúnia e, sendo pago por por meio de ticket ou vale-alimentação, a partir de 11/11/2017, não ficará sujeito à incidência da contribuição previdenciária.

8. Incide contribuição previdenciária sobre horas extras e seu adicional, adicionais noturno, de insalubridade e de periculosidade, e salário maternidade.

9. Nos termos do §11 do artigo 85 do CPC, os honorários advocatícios fixados devem ser acrescidos em 10%.

10. Os valores indevidamente pagos deverão ser atualizados pela taxa SELIC a partir do mês seguinte ao do pagamento indevido (art. 89, caput, §4º, da Lei 8.212/91 e art. 39, §4º, da Lei 9.250/95 c/c o art. 73 da Lei 9.532/97).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da parte autora, negar provimento ao apelo da União e dar parcial provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 19 de novembro de 2019.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000353818v7 e do código CRC d7f4a59f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DONIZETE GOMES
Data e Hora: 19/11/2019, às 18:18:37


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual ENCERRADA EM 19/11/2019

Apelação Cível Nº 5001836-18.2017.4.04.7003/PR

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

APELADO: PLENA DISTRIBUIDORA DE INSUMOS AGRICOLAS E SEMENTES LTDA - EPP (AUTOR)

ADVOGADO: MARCIO LUIZ BLAZIUS (OAB PR031478)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, aberta em 11/11/2019, às 00:00, e encerrada em 19/11/2019, às 14:00, na sequência 648, disponibilizada no DE de 29/10/2019.

Certifico que a 1ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA UNIÃO E DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:37:37.

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