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EMENTA: TRIBUTÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. EMPREGADAS GESTANTES AFASTADAS POR FORÇA DA LEI 14. 151/2021. RESPONSABILIDADE PELO SALÁRIO. PROTEÇÃO DA MATERNIDADE PELA SEGURIDADE SOCIAL. ENQUADRAMENTO COMO SALÁRIO MATERNIDADE. TRF4. 5020542-83.2021.4.04.7108

Data da publicação: 26/10/2022, 07:01:01

EMENTA: TRIBUTÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. EMPREGADAS GESTANTES AFASTADAS POR FORÇA DA LEI 14.151/2021. RESPONSABILIDADE PELO SALÁRIO. PROTEÇÃO DA MATERNIDADE PELA SEGURIDADE SOCIAL. ENQUADRAMENTO COMO SALÁRIO MATERNIDADE. 1. A Lei 14.151/2021 é omissa quanto à responsabilidade pelo pagamento da remuneração da gestante que, afastada de suas atividades presenciais, esteja impossibilitada de exercer suas tarefas de forma remota. 2. A ordem constitucional estabelece expressamente a proteção da maternidade pela Seguridade Social (art. 201, II), razão pela qual os ônus financeiros decorrentes do afastamento em questão devem ser suportados pela coletividade, e não pelo empregador. 3. É compatível com o ordenamento jurídico o enquadramento como salário maternidade dos valores pagos às trabalhadoras afastadas durante o período de emergência, sendo possível que as respectivas remunerações sejam compensadas, forte no art. 72, § 1º, da Lei 8.213/1991. (TRF4, AC 5020542-83.2021.4.04.7108, SEGUNDA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 19/10/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3161 - Email: gmfatima@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5020542-83.2021.4.04.7108/RS

RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

APELANTE: CALCADOS BOTTERO LTDA (AUTOR)

ADVOGADO: CÉSAR ROMEU NAZÁRIO (OAB RS017832)

ADVOGADO: ANESIO RONEI BOHN (OAB RS116475)

ADVOGADO: GUILHERME PINHEIRO (OAB RS116496)

ADVOGADO: CAROLINE DE OLIVEIRA (OAB RS075684)

APELANTE: CALCADOS BOTTERO LTDA (AUTOR)

ADVOGADO: CÉSAR ROMEU NAZÁRIO (OAB RS017832)

ADVOGADO: ANESIO RONEI BOHN (OAB RS116475)

ADVOGADO: GUILHERME PINHEIRO (OAB RS116496)

ADVOGADO: CAROLINE DE OLIVEIRA (OAB RS075684)

APELANTE: CALÇADOS BOTTERO LTDA. (AUTOR)

ADVOGADO: CÉSAR ROMEU NAZÁRIO (OAB RS017832)

ADVOGADO: ANESIO RONEI BOHN (OAB RS116475)

ADVOGADO: GUILHERME PINHEIRO (OAB RS116496)

ADVOGADO: CAROLINE DE OLIVEIRA (OAB RS075684)

APELANTE: CALCADOS BOTTERO LTDA (AUTOR)

ADVOGADO: CÉSAR ROMEU NAZÁRIO (OAB RS017832)

ADVOGADO: ANESIO RONEI BOHN (OAB RS116475)

ADVOGADO: GUILHERME PINHEIRO (OAB RS116496)

ADVOGADO: CAROLINE DE OLIVEIRA (OAB RS075684)

APELANTE: CALCADOS BOTTERO LTDA (AUTOR)

ADVOGADO: CÉSAR ROMEU NAZÁRIO (OAB RS017832)

ADVOGADO: ANESIO RONEI BOHN (OAB RS116475)

ADVOGADO: GUILHERME PINHEIRO (OAB RS116496)

ADVOGADO: CAROLINE DE OLIVEIRA (OAB RS075684)

APELANTE: CALCADOS BOTTERO LTDA (AUTOR)

ADVOGADO: CÉSAR ROMEU NAZÁRIO (OAB RS017832)

ADVOGADO: ANESIO RONEI BOHN (OAB RS116475)

ADVOGADO: GUILHERME PINHEIRO (OAB RS116496)

ADVOGADO: CAROLINE DE OLIVEIRA (OAB RS075684)

APELANTE: CALCADOS BOTTERO LTDA (AUTOR)

ADVOGADO: CÉSAR ROMEU NAZÁRIO (OAB RS017832)

ADVOGADO: ANESIO RONEI BOHN (OAB RS116475)

ADVOGADO: GUILHERME PINHEIRO (OAB RS116496)

ADVOGADO: CAROLINE DE OLIVEIRA (OAB RS075684)

APELANTE: CALÇADOS BOTTERO LTDA. (AUTOR)

ADVOGADO: CÉSAR ROMEU NAZÁRIO (OAB RS017832)

ADVOGADO: ANESIO RONEI BOHN (OAB RS116475)

ADVOGADO: GUILHERME PINHEIRO (OAB RS116496)

ADVOGADO: CAROLINE DE OLIVEIRA (OAB RS075684)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

O feito foi assim relatado na origem:

Cuida-se de ação movida em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL e do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual CALÇADOS BOTTERO LTDA., matriz e filiais, pretende, inclusive em sede liminar, obter provimento judicial que declare 'a possibilidade de inclusão no sistema da Previdência Social por afastamento por licença maternidade antecipada das empregadas gestantes da Impetrante, ou seja, pelo período compreendido do início do afastamento decorrente da Lei 14.151/2021 até 120 após o parto'.

Afirma, em breve síntese, que a Lei 14.151/2021 não determina de maneira clara e objetiva a quem incumbe a responsabilidade pelo ônus da remuneração, visto que, ao determinar o afastamento das empregadas gestantes sem prejuízo da remuneração, devendo estas permanecerem à disposição da empresa para trabalho na modalidade remota, não trouxe previsão alguma para o caso de as atividades serem incompatíveis com o labor.

Custas inicias recolhidas (evento 8, CUSTAS1).

No evento 13, DESPADEC1, tendo em vista que a pretensão foi veiculada por meio de Mandado de Segurança, determinou-se a complementação da documentação inicial, mediante a comprovação da existência de ato coator e de direito líquido e certo, ou, alternativamente, o requerimento da conversão do feito para o rito do Procedimento Comum.

Devidamente intimada, a parte autora promoveu a emenda da inicial, requerendo a alteração do rito processual para o procedimento comum (evento 26, EMENDAINIC1), oportunidade em que reiterou o pleito liminar.

Indeferida a tutela de urgência (evento 28, DESPADEC1).

Inconformada a parte autora interpôs o recurso de Agravo de Instrumento, ao qual se negou provimento (evento 30, ACOR1).

Citada, a União - Fazenda Nacional contestou (evento 39, CONTES1). Preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade para concessão de salário-maternidade. Meritalmente, após tecer considerações sobre as diferenças entre o benefício previdenciário do salário-maternidade e o afastamento de empregadas grávidas do trabalho presencial sem prejuízo da remuneração, manifestou-se pela improcedência dos pedidos.

No evento 43, EMENDAINIC1, a parte demandante promoveu nova emenda da inicial, requerendo a alteração do polo passivo para incluir o INSS.

Réplica no evento 44, RÉPLICA1.

Deferido o pedido formulado pela parte autora (evento 46, DESPADEC1).

Sobreveio contestação no INSS no evento 55, CONTES1. Preliminarmente, arguiu a incompetência da Justiça Federal para dirimir a lide, atribuindo a competência à Justiça do Trabalho; e a ilegitimidade da Autarquia Ré. No mérito, o INSS discorreu que a Lei nº 14.151/2021 não trata de direito previdenciário ou de assistência social, sendo inviável a pretensão requerida pela autora, dado que somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias.

Apresentada réplica à contestação do INSS (evento 59, RÉPLICA1).

Em decisão de saneamento do feito, postergou-se o exame das preliminares para sentença, declarando-se o feito apto para pronto julgamento (evento 61, DESPADEC1).

Sem outros requerimentos, vieram os autos conclusos para sentença.

.Devidamente instruído, sobreveio sentença com o seguinte dispositivo:

Ante o exposto, firmo a competência da Justiça Federal para apreciação da matéria, e, nessa condição:

a) acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do INSS, julgando extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação à autarquia previdenciária, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil;

b) julgo IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, extinguindo o processo com julgamento do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte contrária, os quais, na falta de outros critérios mensuráveis, fixo em 10% sobre o valor da causa, corrigido pelo IPCA-E, desde a data do ajuizamento da ação até o efetivo pagamento, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, acrescidos de juros de mora em percentual idêntico ao índice de remuneração da poupança, observada a taxa de juros variáveis quando foi o caso (Lei nº 12.703/2012).

Custas pela parte autora, já adimplidas.

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Opostos eventuais embargos de declaração com efeitos infringentes, abra-se vista à parte contrária para manifestação, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC.

Interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 183, caput, e/ou 1.010, § 1º, do CPC). Após, deve ser dada vista ao recorrente caso sejam suscitadas pelo recorrido as matérias referidas no § 1º do art. 1.009, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo. Por fim, remetam-se os autos ao Egrégio TRF da 4ª Região, nos termos do 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, independentemente de juízo de admissibilidade.

Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.

A parte autora interpôs apelação, sustentando que o seu direito vem primordialmente amparado no silêncio legislativo da Lei nº 14.151/2021 em relação a responsabilidade pela remuneração das empregadas gestantes afastadas compulsoriamente das atividades laborais presenciais em virtude da pandemia decorrente da COVID-19.

Ao final, requer a reforma da decisão recorrida para determinar a inclusão no sistema da Previdência Social por afastamento por licença maternidade antecipada das empregadas gestantes da Impetrante e, por consequência a compensação dos valores dispendidos a este título na forma do artigo 72, § 1º da Lei 8213/91, por afastamento por licença maternidade antecipada das empregadas gestantes da Impetrante, ou seja, pelo período compreendido do início do afastamento decorrente da Lei 14.151/2021 até 120 após o parto, diante do silêncio do dispositivo em relação quem incumbe tal responsabilidade.

Com contrarrazões, vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Mérito

Não se discute que, pela letra da Lei nº 14.151/2021, a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo da remuneração, devendo exercer "as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância."

No entanto, como é sabido, nem todas as atividades da empregada são passíveis de trabalho remoto, muitas delas só podem ser prestadas presencialmente, sem condições de afastamento físico.

Não parece, todavia, razoável imputar o custo decorrente da determinação do referido afastamento previsto na Lei nº 14.151/21 ao empregador.

O art. 201, II da Constituição Federal estabelece a proteção à maternidade pela seguridade social, de modo que eventuais ônus financeiros decorrentes do afastamento em questão devem ser suportados pela coletividade, e não pelo empregador.

A legislação, todavia, é omissa no tocante à responsabilidade pelo pagamento da remuneração da gestante que, afastada das atividades presenciais, esteja impossibilitada de exercer suas tarefas de forma remota.

Em recente decisão da Primeira Turma deste Tribunal, da relatoria do Des. Leandro Paulsen (TRF4, AG 5012750-28.2022.4.04.0000, juntado aos autos em 20/06/2022) questão idêntica a dos presentes autos foi decidida de acordo com a analogia (art. 4º da LINDB), como se pode verificar, a seguir:

A ordem constitucional estabelece expressamente a proteção da maternidade pela seguridade social (art. 201, II). Neste contexto, eventuais ônus financeiros decorrentes do afastamento em questão devem ser suportados pela coletividade, e não pelo empregador.

Aliás, o ordenamento jurídico já cuida de hipóteses assemelhadas, sendo legítimo que nos valhamos da analogia, no caso, porquanto é instrumento de integração normativa, nos termos do art. 4º da LINDB: "Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito".

A propósito, vale atentar para a previsão trazida no art. 394-A, § 3º, da Consolidação das Leis Trabalhistas:

Art. 394-A. Sem prejuízo de sua remuneração, nesta incluído o valor do adicional de insalubridade, a empregada deverá ser afastada de:

Art. 394-A. Sem prejuízo de sua remuneração, nesta incluído o valor do adicional de insalubridade, a empregada deverá ser afastada de: (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

I - atividades consideradas insalubres em grau máximo, enquanto durar a gestação; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

II - atividades consideradas insalubres em grau médio ou mínimo, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a gestação; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vide ADIN 5938)

III - atividades consideradas insalubres em qualquer grau, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a lactação. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vide ADIN 5938)

§ 1o (VETADO)

§ 2o Cabe à empresa pagar o adicional de insalubridade à gestante ou à lactante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, por ocasião do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 3o Quando não for possível que a gestante ou a lactante afastada nos termos do caput deste artigo exerça suas atividades em local salubre na empresa, a hipótese será considerada como gravidez de risco e ensejará a percepção de salário-maternidade, nos termos da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, durante todo o período de afastamento. (destaquei)

Portanto, tenho que a solução para o caso passa pelo pagamento de salário maternidade para as gestantes durante o período de afastamento. Consequentemente, há que permitir que as respectivas remunerações sejam compensadas, forte no art. 72, § 1º, da Lei 8.213/1991, in verbis:

Art. 72. O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral.

§ 1º Cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço.

Com efeito, "é compatível com o ordenamento jurídico o enquadramento como salário maternidade dos valores pagos às trabalhadoras afastadas durante o período de emergência, sendo possível que as respectivas remunerações sejam compensadas, forte no art. 72, § 1º, da Lei 8.213/91".

Merece, portanto, ser reformada a sentença que julgou improcedente o pedido da autora para reconhecer o direito de enquadrar como salário maternidade os valores pagos às trabalhadoras gestantes afastadas por força da Lei 14.151/2021, enquanto durar o afastamento, aplicando-se tal determinação inclusive em relação às gravidezes vindouras durante o período de emergência e enquanto perdurarem os efeitos da lei, bem como para excluir os respectivos pagamentos da base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais destinadas à previdência social e aos terceiros.

Condeno a União-Fazenda Nacional ao ressarcimento das custas processuais adiantadas pela parte autora e ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados nos percentuais mínimos do art. 85, §3º, do CPC, sobre o valor da condenação.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação para reconhecer o direito de enquadrar como salário maternidade os valores pagos às trabalhadoras gestantes afastadas por força da Lei 14.151/2021, enquanto durar o afastamento, aplicando-se tal determinação inclusive em relação às gravidezes vindouras durante o período de emergência e enquanto perdurarem os efeitos da lei, bem como para excluir os respectivos pagamentos da base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais destinadas à previdência social e aos terceiros.



Documento eletrônico assinado por MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003517328v3 e do código CRC 61bc20aa.Informações adicionais da assinatura:
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Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3161 - Email: gmfatima@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5020542-83.2021.4.04.7108/RS

RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

APELANTE: CALCADOS BOTTERO LTDA (AUTOR)

ADVOGADO: CÉSAR ROMEU NAZÁRIO (OAB RS017832)

ADVOGADO: ANESIO RONEI BOHN (OAB RS116475)

ADVOGADO: GUILHERME PINHEIRO (OAB RS116496)

ADVOGADO: CAROLINE DE OLIVEIRA (OAB RS075684)

APELANTE: CALCADOS BOTTERO LTDA (AUTOR)

ADVOGADO: CÉSAR ROMEU NAZÁRIO (OAB RS017832)

ADVOGADO: ANESIO RONEI BOHN (OAB RS116475)

ADVOGADO: GUILHERME PINHEIRO (OAB RS116496)

ADVOGADO: CAROLINE DE OLIVEIRA (OAB RS075684)

APELANTE: CALÇADOS BOTTERO LTDA. (AUTOR)

ADVOGADO: CÉSAR ROMEU NAZÁRIO (OAB RS017832)

ADVOGADO: ANESIO RONEI BOHN (OAB RS116475)

ADVOGADO: GUILHERME PINHEIRO (OAB RS116496)

ADVOGADO: CAROLINE DE OLIVEIRA (OAB RS075684)

APELANTE: CALCADOS BOTTERO LTDA (AUTOR)

ADVOGADO: CÉSAR ROMEU NAZÁRIO (OAB RS017832)

ADVOGADO: ANESIO RONEI BOHN (OAB RS116475)

ADVOGADO: GUILHERME PINHEIRO (OAB RS116496)

ADVOGADO: CAROLINE DE OLIVEIRA (OAB RS075684)

APELANTE: CALCADOS BOTTERO LTDA (AUTOR)

ADVOGADO: CÉSAR ROMEU NAZÁRIO (OAB RS017832)

ADVOGADO: ANESIO RONEI BOHN (OAB RS116475)

ADVOGADO: GUILHERME PINHEIRO (OAB RS116496)

ADVOGADO: CAROLINE DE OLIVEIRA (OAB RS075684)

APELANTE: CALCADOS BOTTERO LTDA (AUTOR)

ADVOGADO: CÉSAR ROMEU NAZÁRIO (OAB RS017832)

ADVOGADO: ANESIO RONEI BOHN (OAB RS116475)

ADVOGADO: GUILHERME PINHEIRO (OAB RS116496)

ADVOGADO: CAROLINE DE OLIVEIRA (OAB RS075684)

APELANTE: CALCADOS BOTTERO LTDA (AUTOR)

ADVOGADO: CÉSAR ROMEU NAZÁRIO (OAB RS017832)

ADVOGADO: ANESIO RONEI BOHN (OAB RS116475)

ADVOGADO: GUILHERME PINHEIRO (OAB RS116496)

ADVOGADO: CAROLINE DE OLIVEIRA (OAB RS075684)

APELANTE: CALÇADOS BOTTERO LTDA. (AUTOR)

ADVOGADO: CÉSAR ROMEU NAZÁRIO (OAB RS017832)

ADVOGADO: ANESIO RONEI BOHN (OAB RS116475)

ADVOGADO: GUILHERME PINHEIRO (OAB RS116496)

ADVOGADO: CAROLINE DE OLIVEIRA (OAB RS075684)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

TRIBUTÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. EMPREGADAS GESTANTES AFASTADAS POR FORÇA DA LEI 14.151/2021. RESPONSABILIDADE PELO SALÁRIO. PROTEÇÃO DA MATERNIDADE PELA SEGURIDADE SOCIAL. ENQUADRAMENTO COMO SALÁRIO MATERNIDADE.

1. A Lei 14.151/2021 é omissa quanto à responsabilidade pelo pagamento da remuneração da gestante que, afastada de suas atividades presenciais, esteja impossibilitada de exercer suas tarefas de forma remota.

2. A ordem constitucional estabelece expressamente a proteção da maternidade pela Seguridade Social (art. 201, II), razão pela qual os ônus financeiros decorrentes do afastamento em questão devem ser suportados pela coletividade, e não pelo empregador.

3. É compatível com o ordenamento jurídico o enquadramento como salário maternidade dos valores pagos às trabalhadoras afastadas durante o período de emergência, sendo possível que as respectivas remunerações sejam compensadas, forte no art. 72, § 1º, da Lei 8.213/1991.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação para reconhecer o direito de enquadrar como salário maternidade os valores pagos às trabalhadoras gestantes afastadas por força da Lei 14.151/2021, enquanto durar o afastamento, aplicando-se tal determinação inclusive em relação às gravidezes vindouras durante o período de emergência e enquanto perdurarem os efeitos da lei, bem como para excluir os respectivos pagamentos da base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais destinadas à previdência social e aos terceiros, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de outubro de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003517329v3 e do código CRC 5367592c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Data e Hora: 19/10/2022, às 18:24:30


5020542-83.2021.4.04.7108
40003517329 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 26/10/2022 04:01:01.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/10/2022 A 18/10/2022

Apelação Cível Nº 5020542-83.2021.4.04.7108/RS

RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

PRESIDENTE: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

APELANTE: CALCADOS BOTTERO LTDA (AUTOR)

ADVOGADO: CÉSAR ROMEU NAZÁRIO (OAB RS017832)

ADVOGADO: ANESIO RONEI BOHN (OAB RS116475)

ADVOGADO: GUILHERME PINHEIRO (OAB RS116496)

ADVOGADO: CAROLINE DE OLIVEIRA (OAB RS075684)

APELANTE: CALCADOS BOTTERO LTDA (AUTOR)

ADVOGADO: CÉSAR ROMEU NAZÁRIO (OAB RS017832)

ADVOGADO: ANESIO RONEI BOHN (OAB RS116475)

ADVOGADO: GUILHERME PINHEIRO (OAB RS116496)

ADVOGADO: CAROLINE DE OLIVEIRA (OAB RS075684)

APELANTE: CALÇADOS BOTTERO LTDA. (AUTOR)

ADVOGADO: CÉSAR ROMEU NAZÁRIO (OAB RS017832)

ADVOGADO: ANESIO RONEI BOHN (OAB RS116475)

ADVOGADO: GUILHERME PINHEIRO (OAB RS116496)

ADVOGADO: CAROLINE DE OLIVEIRA (OAB RS075684)

APELANTE: CALCADOS BOTTERO LTDA (AUTOR)

ADVOGADO: CÉSAR ROMEU NAZÁRIO (OAB RS017832)

ADVOGADO: ANESIO RONEI BOHN (OAB RS116475)

ADVOGADO: GUILHERME PINHEIRO (OAB RS116496)

ADVOGADO: CAROLINE DE OLIVEIRA (OAB RS075684)

APELANTE: CALCADOS BOTTERO LTDA (AUTOR)

ADVOGADO: CÉSAR ROMEU NAZÁRIO (OAB RS017832)

ADVOGADO: ANESIO RONEI BOHN (OAB RS116475)

ADVOGADO: GUILHERME PINHEIRO (OAB RS116496)

ADVOGADO: CAROLINE DE OLIVEIRA (OAB RS075684)

APELANTE: CALCADOS BOTTERO LTDA (AUTOR)

ADVOGADO: CÉSAR ROMEU NAZÁRIO (OAB RS017832)

ADVOGADO: ANESIO RONEI BOHN (OAB RS116475)

ADVOGADO: GUILHERME PINHEIRO (OAB RS116496)

ADVOGADO: CAROLINE DE OLIVEIRA (OAB RS075684)

APELANTE: CALCADOS BOTTERO LTDA (AUTOR)

ADVOGADO: CÉSAR ROMEU NAZÁRIO (OAB RS017832)

ADVOGADO: ANESIO RONEI BOHN (OAB RS116475)

ADVOGADO: GUILHERME PINHEIRO (OAB RS116496)

ADVOGADO: CAROLINE DE OLIVEIRA (OAB RS075684)

APELANTE: CALÇADOS BOTTERO LTDA. (AUTOR)

ADVOGADO: CÉSAR ROMEU NAZÁRIO (OAB RS017832)

ADVOGADO: ANESIO RONEI BOHN (OAB RS116475)

ADVOGADO: GUILHERME PINHEIRO (OAB RS116496)

ADVOGADO: CAROLINE DE OLIVEIRA (OAB RS075684)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/10/2022, às 00:00, a 18/10/2022, às 16:00, na sequência 588, disponibilizada no DE de 29/09/2022.

Certifico que a 2ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA RECONHECER O DIREITO DE ENQUADRAR COMO SALÁRIO MATERNIDADE OS VALORES PAGOS ÀS TRABALHADORAS GESTANTES AFASTADAS POR FORÇA DA LEI 14.151/2021, ENQUANTO DURAR O AFASTAMENTO, APLICANDO-SE TAL DETERMINAÇÃO INCLUSIVE EM RELAÇÃO ÀS GRAVIDEZES VINDOURAS DURANTE O PERÍODO DE EMERGÊNCIA E ENQUANTO PERDURAREM OS EFEITOS DA LEI, BEM COMO PARA EXCLUIR OS RESPECTIVOS PAGAMENTOS DA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS DESTINADAS À PREVIDÊNCIA SOCIAL E AOS TERCEIROS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Votante: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Votante: Juiz Federal ROBERTO FERNANDES JUNIOR

Votante: Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 26/10/2022 04:01:01.

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