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TRIBUTÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. PESSOA JURÍDICA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. TRF4. 5000472-38.2019.4....

Data da publicação: 12/07/2020, 01:15:16

EMENTA: TRIBUTÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. PESSOA JURÍDICA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "Para a pessoa jurídica, o dano moral não se configura in re ipsa, por se tratar de fenômeno muito distinto daquele relacionado à pessoa natural, devendo haver a comprovação da ocorrência do prejuízo". No caso, indevida indenização por dano moral à empresa autora, porque ela não logrou apresentar provas acerca da ofensa à honra objetiva da empresa, passível de abalá-la por atos que afetem seu bom nome no mundo civil ou comercial em que atua. (TRF4, AC 5000472-38.2019.4.04.7133, SEGUNDA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 07/07/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3161 - Email: gmfatima@trf4.gov.br

Apelação Cível Nº 5000472-38.2019.4.04.7133/RS

RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

APELANTE: ASSOCIAÇÃO COMERCIAL E INDUSTRIAL DE AUGUSTO PESTANA (AUTOR)

ADVOGADO: MAGALI HELENA FLOCKE HACK (OAB RS025123)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de demanda promovida pela ASSOCIAÇÃO COMERCIAL E INDUSTRIAL DE AUGUSTO PESTANA em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, na qual postula a declaração de inexistência de débito, determinação de cancelamento da Cédula de Dívida Ativa dele derivado e do protesto desta, bem assim a condenação da ré em danos morais.

Atribuiu à causa o valor de R$: 20.000,00.

O juízo de primeira instância julgou os pedidos, nesses termos (evento 30):

DISPOSITIVO

Ante o exposto, afasto a preliminar arguida e, no mérito, (a) homologo o parcial reconhecimento da procedência do pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, a, do CPC, e (b) julgo improcedente o pedido de condenação em danos morais, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.

Dada a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual de 10 %, a incidir sobre o valor atribuído a causa (artigo 85, §§ 3º e 4º, III, do CPC), à razão de 1/2 cada. Reduzo à metade, todavia, o quantum devido pela ré, considerando o disposto ao § 4º, do artigo 90, do CPC.

Inconformada, a ASSOCIAÇÃO COMERCIAL E INDUSTRIAL DE AUGUSTO PESTANA apelou (evento 36). Sustentou, em síntese, que:

Como se constata nos autos, a Apelante NADA DEVE à Apelada, porquanto todos os valores devidos, em decorrência da autuação sofrida, foram devidamente quitados no mês de novembro de 2017.
O referido protesto causou a Apelante um enorme prejuízo moral e abalo de crédito junto à fornecedores e instituições financeiras, além de ter maculado seu bom nome perante seus associados e todo o mercado. E tal fato é presumível, tendo em vista ser notório que um dos requisitos para se ter crédito, dentre outros, é não estar protestado.
Por evidente o apontamento e protesto ilegítimo de dívida inexistente restringiu indevidamente o crédito da Apelante, assim restou perfeitamente configurados os danos morais no caso em tela.

Com contrarrazões (evento 41), vieram os autos a este Tribunal.

A apelante ASSOCIAÇÃO COMERCIAL E INDUSTRIAL DE AUGUSTO PESTANA peticionou nos autos (evento 2) apontando que, "inobstante tenha havido o cancelamento da inscrição, não ocorreu o cancelamento do protesto, que continua causando restrição creditícia à Autoras/Apelante, conforme faz prova a informação processual anexa". Na decisão do evento 15 foi determinado a imediata intimação da União Federal para que, no prazo de 24 horas, adote as medidas necessárias ao efetivo cancelamento do protesto, bem como a baixa de inscrição em cadastros negativos, que tenham decorrido da inscrição nº 00 6 18 025244-45.

A FAZENDA NACIONAL informou que efetuou o cancelamento do protesto (evento 20).

A ASSOCIAÇÃO COMERCIAL E INDUSTRIAL DE AUGUSTO PESTANA peticionou novamante nos autos (evento 22) alegando que:

[...] a manifestação e a certidão juntadas pela União no evento 20, comprovam que a solicitação de baixa do protesto ocorreu apenas em 13 de maio de 2020.
Portanto, é inegável a efetiva ocorrência do ato ilícito capaz de ensejar a reparação pretendida pela Apelante.
Assim, a Apelada deve ser condenada ao pagamento de indenização a título de danos morais, como forma de permitir à indenização o cumprimento das suas funções compensatória e punitiva.

É o relatório.

VOTO

A sentença da lavra do eminente Juiz Federal Alexandre Arnold deve ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir:

(...)

FUNDAMENTAÇÃO

Preliminar

A inscrição em comento, deveras, foi extinta em 28/06/2019, consoante extrato acostado ao evento 18 (EXTR2).

Nada obstante, as condições da ação, dentre elas o interesse de agir, devem ser verificados em relação ao panorama observado quando do ajuizamento da demanda, forte na teoria da asserção.

Desse modo, alterações fáticas subsequentes, conquanto devam ser consideradas quando do julgamento da causa, devem ser tratadas em sede adequada, ou seja, caracterizam questões de mérito, a ensejar, conforme a hipótese, improcedência do pedido e/ou reconhecimento de sua procedência.

Logo, afasto a preliminar arguida.

Mérito

A questão de fundo, por sua vez, restringe-se à verificação da pertinência da pretensão reparatória formulada pela parte, à medida que não mais remanesce controvertida a existência do débito, bem assim as consequências imediatas disto advindas.

É dizer, tendo a inscrição sido cancelada de forma espontânea pelo réu, em razão da verificação do pagamento integral do débito (evento 18, EXTR8), impõe-se reconhecer ter havido parcial reconhecimento da procedência do pedido, tendo em vista que a medida foi promovida após sua citação para que respondesse à demanda.

A propósito:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INTERESSE DE AGIR. DEMONSTRADO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEMORA DA ADMINISTRAÇÃO. PRAZO HÁBIL. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. 1. Quando a concessão do benefício somente ocorre após a notificação, o exame administrativo implica no reconhecimento da procedência do pedido, de modo a autorizar a prolação de sentença de mérito, afastando-se a alegação de perda do objeto por falta de interesse de agir. 2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, insuscetível de controvérsia. 3. A Constituição Federal, em seu art. 5º, garante a todos, seja no âmbito judicial ou administrativo, a razoável duração do processo. Além disso, estabelece a Lei nº. 9.784/99, que regula os processos administrativos no âmbito da Administração Pública Federal, prazo para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados. 4. Incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, consoante entendimento consolidado pela jurisprudência pátria, a teor do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/09 e nas Súmulas nºs 512 do STF e 105 do STJ. (TRF4, AC 5034529-30.2018.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MARCELO MALUCELLI, juntado aos autos em 16/10/2019)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFICIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL Conquanto tenha havido o deferimento da medida pretendida em sede administrativa, a consequência não é a extinção do feito sem julgamento do mérito - pois que ausente estaria pretensão resistida e, por conseguinte, o interesse de agir -, mas a procedência da ação pelo reconhecimento do pedido, notadamente pois que não foi comprovado que a medida realizou-se de modo espontâneo, autonomamente aos procedimentos adotados no presente feito. (TRF4 5000398-81.2019.4.04.7133, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 29/08/2019)

Deve ser homologado, assim o reconhecimento tácito da procedência do pedido quanto ao ponto, nos termos do artigo 487, III, a, do CPC.

Dano moral

A responsabilidade civil do Estado, forte no que dispõe o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tem natureza objetiva, sendo prescindível averiguar se presente dolo ou culpa na atuação estatal.

Com efeito, basta investigar, para que exsurja o dever de indenizar, ter havido (a) conduta estatal, (b) dano, e (c) nexo de causalidade entre estes. No caso de omissão, por outro lado, é firme a jurisprudência em exigir seja demonstrada o elementos subjetivo (dolo ou culpa), do que se extrai seria subjetiva sua responsabilidade em tais casos.

Nesse passo, observo que inscrição indevida por débito pago é fato sobre o qual não controvertem as partes, restringindo-se a demanda em verificar e estabelecer se se mostra suficiente, dadas as peculiaridades do caso, a justificar condenação em danos morais.

Na específica hipótese discutida, entende a jurisprudência que "(...) O dano moral decorrente do protesto indevido é considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato."(TRF4, AC 5004797-85.2015.4.04.7201, Quarta Turma, Relator Cândido Alfredo Silva Leal Junior, juntado aos autos em 27/02/2019).

Nada obstante, tenho por afastar a condenação pretendida, notadamente porque o caso apresenta circunstâncias suficientes a afastar a aplicação do entendimento acima firmado.

Primeiro, tendo em vista que - também na esteira do entendimento firme da atual jurisprudência -, "(...) Para a pessoa jurídica, o dano moral não se configura in re ipsa, por se tratar de fenômeno muito distinto daquele relacionado à pessoa natural, devendo haver a comprovação da ocorrência do prejuízo." (STJ, AgInt no Recurso Especial Nº 1.626.272, rel. Min. Nancy Andrighi, Dj 20/03/2018). Grifei.

Deveras, conquanto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, plasmado na súmula 277, preveja a possibilidade de que a pessoa jurídica sofra dano moral, os pressupostos que justificam a recomposição é diverso daquele que fundamenta a reparação às pessoas naturais.

Deve-se distinguir a honra subjetiva, inerente às pessoas naturais, capazes de sofrer abalo emocional e psíquico, da honra objetiva, consistente na reputação que a pessoa, natural ou jurídica, possui perante a sociedade. As circunstâncias relativas à primeira - subjetiva - são inaplicáveis à pessoa jurídica, de modo que a fundamentação apresentado pela parta autora é insuscetível de justificar a pretensão. Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. SÚMULA 227 DO STJ. ART. 52 DO CÓDIGO CIVIL. No caso de pessoa jurídica, somente haverá dano moral indenizável quando houver ofensa a algum atributo relativo a direito de personalidade que seja extensível às pessoas jurídicas, como o direito à imagem, à identidade e à honra objetiva. Trata-se, com efeito, da distinção entre a realidade institucional da pessoa jurídica e a existência natural da pessoa humana. Esta, a propósito, é a diretriz que se pode extrair dos precedentes que informaram a edição da Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça, confirmada pela regra que agora consta no art. 52 do novo Código Civil. (TRF4, AC 5058986-54.2017.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 05/07/2019)

DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO EMPRESARIAL. ATRASO EM REPASSE DE VALORES REFERENTES A COMPRAS COM CARTÕES DE CRÉDITO E DÉBITO DA EMPRESA. CEF. DANO MATERIAL. CONFIGURAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. Configurado dano material, porquanto demonstrado que a CEF não repassou para a autora todos os valores a que tinha direito relativas a créditos de compras com cartões de crédito e débito da empresa, pois foram transferidos indevidamente para outra conta bancária. No que se refere ao dano moral, em se tratando de pessoa jurídica, somente somente haverá dano moral indenizável quando houver ofensa a algum atributo relativo a direito de personalidade que seja extensível às pessoas jurídicas, como o direito à imagem, à identidade e à honra objetiva. Trata-se, com efeito, da distinção entre a realidade institucional da pessoa jurídica e a existência natural da pessoa humana. Esta, a propósito, é a diretriz que se pode extrair dos precedentes que informaram a edição da Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça, confirmada pela regra que agora consta no art. 52 do novo Código Civil. Além disso, não se trata, ainda, de dano presumido, porquanto, ainda que a pessoa jurídica possa sofrer dano moral, a demonstração disso deve ser feita de forma inequívoca nos autos, por meio de prova conclusiva e convincente do abalo moral sofrido. E, no caso concreto não há prova suficiente para se concluir pela ocorrência de dano moral. (TRF4, AC 5019148-21.2014.4.04.7000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 27/06/2019)

O caráter punitivo e/ou educativo, ademais, conquanto possa ser considerado na quantificação e no estabelecimento dos contornos de eventual reparação, não é, por si só, suficiente a subsidiar o pedido, dado que caracterizaria enriquecimento sem causa da parte autora. Vale dizer, o dano concreto, de regra, é condição inafastável à condenação pretendida, e o caso dos autos não se enquadra em qualquer hipótese de dano presumido.

A propósito, friso que "(...) Dano moral não deve ser confundido com mero dissabor, amargura ou contrariedade da vida cotidiana, somente devendo ser reconhecido ante a violação grave à dignidade da pessoa." (TRF4, AC 5025566-58.2017.4.04.7100, Primeira Turma, Relator Alexandre Rossato DA Silva Ávila, juntado aos autos em 22/05/2019).

No mesmo sentido, precedentes do Tribunal Regional Federal da 4º Região (grifei):

ADMINISTRATIVO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. PESSOA JURÍDICA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. Indevida indenização por dano moral à empresa autora, porque ela não logrou apresentar provas acerca da ofensa à honra objetiva da empresa, passível de abalá-la por atos que afetem seu bom nome no mundo civil ou comercial em que atua. 2. Apelo improvido. (TRF4, AC 5000313-98.2018.4.04.7111, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 29/08/2019)

TRIBUTÁRIO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. REGISTRO. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA. INEXIGIBILIDADE. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1. A exigibilidade de inscrição junto ao Conselho Profissional é determinada pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados pela pessoa jurídica (art. 1º da Lei nº 6.830/1980). 2. Demonstrada a ausência de correlação da atividade da empresa e aquela objeto de fiscalização pelo Conselho, descabe a obrigatoriedade de inscrição, bem como a contratação de responsável técnico. 3. Ausente comprovação de que tenha havido abalo à imagem da pessoa jurídica, passível de macular-lhe a reputação perante o mercado ou seus clientes, incabível a indenização por dano moral. (TRF4, AC 5010725-34.2017.4.04.7108, PRIMEIRA TURMA, Relator ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, juntado aos autos em 10/07/2019)

Corrobora a conclusão acima o fato de tratar-se de associação, pessoa jurídica de direito privado caracterizada pela "(...) união de pessoas que se organizem para fins não econômicos." (artigo 53, do CC), ou seja, impossível reconhecer, ainda que em abstrato, eventual abalo mercadológico que da inscrição derive, dada a ausência de qualquer finalidade lucrativa.

É dizer, seja porque não foi demonstrada a existência de abalo concreto a sua honra objetiva, seja porque tal abalo mostra-se incongruente com as finalidades estatutárias da autora, a recomposição pretendida se mostra claramente indevida.

Em segundo lugar, tenho que, conquanto seja objetiva a responsabilidade do estado, verifico no caso fator(es) excludente(s) que, em tese, afasta(m) e/ou, ao menos, mitiga(m) a possibilidade de atribuir à ré a responsabilidade pelo abalo afirmado.

Com efeito, a relação jurídica donde originado o débito envolveu, em um primeiro momento, exclusivamente a parte autora e a CEF, tendo a ré sido instada a dar início aos atos de cobrança por aparente falha daqueles em observar os procedimentos exigíveis ao caso.

A parte autora, porque deixou de comunicar tempestivamente o pagamento do débito em questão, consoante advertida na decisão final que lhe imputou tal dever (evento 18, PROCADM4, fl. 28). Contribuiu, assim, por omissão sua, ao desencontro de informações e providências que originaram o dano que afirma ter sofrido.

No mesmo sentido (evento 18, PROCADM4, fl. 22):

A CEF, pois limitou-se a determinar o arquivamento do processo quando comunicada do pagamento, sem adotar as providências necessárias de contraordem para suspensão dos atos de cobrança do débito (evento 18, PROCADM4, fl. 54). É dizer, não consta do procedimento citado qualquer evidência de que tenha informado à ré sobre o pagamento realizado, contribuindo, portanto, para a materialização da inscrição indevida contra a qual a parte se volta.

Por tudo, deve ser julgado improcedente o pedido.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, afasto a preliminar arguida e, no mérito, (a) homologo o parcial reconhecimento da procedência do pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, a, do CPC, e (b) julgo improcedente o pedido de condenação em danos morais, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.

Dada a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual de 10 %, a incidir sobre o valor atribuído a causa (artigo 85, §§ 3º e 4º, III, do CPC), à razão de 1/2 cada. Reduzo à metade, todavia, o quantum devido pela ré, considerando o disposto ao § 4º, do artigo 90, do CPC.

(...)

Assim, mantenho a sentença.

Majoração dos honorários de sucumbência, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC

Em razão do contido no § 11 do art. 85 do CPC, majoro em 1% o montante dos honorários advocatícios.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo.



Documento eletrônico assinado por MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001845457v5 e do código CRC 828d6dba.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Data e Hora: 7/7/2020, às 18:14:52


5000472-38.2019.4.04.7133
40001845457.V5


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Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3161 - Email: gmfatima@trf4.gov.br

Apelação Cível Nº 5000472-38.2019.4.04.7133/RS

RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

APELANTE: ASSOCIAÇÃO COMERCIAL E INDUSTRIAL DE AUGUSTO PESTANA (AUTOR)

ADVOGADO: MAGALI HELENA FLOCKE HACK (OAB RS025123)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

EMENTA

tributário. procedimento comum. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. PESSOA JURÍDICA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.

Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "Para a pessoa jurídica, o dano moral não se configura in re ipsa, por se tratar de fenômeno muito distinto daquele relacionado à pessoa natural, devendo haver a comprovação da ocorrência do prejuízo".

No caso, indevida indenização por dano moral à empresa autora, porque ela não logrou apresentar provas acerca da ofensa à honra objetiva da empresa, passível de abalá-la por atos que afetem seu bom nome no mundo civil ou comercial em que atua.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 07 de julho de 2020.



Documento eletrônico assinado por MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001845458v5 e do código CRC c2fe9c7d.Informações adicionais da assinatura:
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 30/06/2020 A 07/07/2020

Apelação Cível Nº 5000472-38.2019.4.04.7133/RS

RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

PRESIDENTE: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

PROCURADOR(A): CÍCERO AUGUSTO PUJOL CORRÊA

APELANTE: ASSOCIAÇÃO COMERCIAL E INDUSTRIAL DE AUGUSTO PESTANA (AUTOR)

ADVOGADO: MAGALI HELENA FLOCKE HACK (OAB RS025123)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 30/06/2020, às 00:00, a 07/07/2020, às 16:00, na sequência 325, disponibilizada no DE de 19/06/2020.

Certifico que a 2ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Votante: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Votante: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



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