| D.E. Publicado em 13/11/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011198-36.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA |
APELANTE | : | LUCIANE PEREIRA BARROS |
ADVOGADO | : | DEFENSORIA PUBLICA DO RIO GRANDE DO SUL |
APELADO | : | CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO GRANDE DO SUL - COREN/RS |
ADVOGADO | : | Liebiane Borges Busato e outros |
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 174 DO CTN. FATO GERADOR. PESSOA FÍSICA
1. Prescreve em cinco anos a ação para cobrança das anuidades devidas aos conselhos de classe profissional, a contar da data de sua constituição, que, no caso, teve por marco inicial do lapso prescricional o vencimento da anuidade, de acordo com o art. 174 do CTN.
2. Com o advento da Lei nº 12.514/11, foi estabelecido um valor mínimo para a execução de dívidas referentes à anuidades (art. 8º), regra que se não se aplica ao caso dos autos, uma vez que a execução foi ajuizada em momento posterior ao início da vigência da lei referida.
3. Existindo regular inscrição junto ao Conselho, o afastamento do exercício da atividade não possui o condão, por si só, de legitimar o não-recolhimento das anuidades, sendo imprescindível o pedido de cancelamento à instituição, o que ocorreu somente após o ajuizamento do feito executivo.
4. Em hipóteses nas quais esteja o contribuinte comprovadamente impossibilitado para o exercício de qualquer atividade laboral (auxílio-doença, aposentadoria por invalidez), resta afastada a presunção de exercício de atividade decorrente da existência de registro junto ao órgão de fiscalização profissional, haja vista a peculiaridade dessa situação. In casu, a embargante não demonstrou que estava recebendo benefício por incapacidade do momento em que venceram as anuidades
5. Apelo improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de novembro de 2015.
Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011198-36.2015.4.04.9999/RS
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RELATÓRIO
Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por LUCIANE PEREIRA BARROS em face do Conselho Regional de Enfermagem do Rio Grande do Sul-COREN, alegando a prescrição da cobrança da anuidade, que é tributo, tendo decorrido mais de 5 anos da constituição do crédito e determinação da citação da executada.
Sustenta a nulidade da cobrança, uma vez que exerceu a atividade como auxiliar de enfermagem até 2006, quando entrou em licença saúde, tendo permanecido até 23.02.2007, em seguida entrou com ação trabalhista tendo sua carteira sido retida até o momento que efetuo o desligamento. Aponta ter pago o ano de 2007. Refere, ainda, que não há fato gerador dos exercícios que estão sendo cobrados, pois não houve atividade profissional no período. Defende que o registro e sua baixa, junto ao conselho regulador, são elementos meramente instrumentais no desdobramento da relação da autarquia com o administrado. Assevera que estava inscrita, mas não solicitou o cancelamento por desconhecer que havia essa necessidade, pois acreditava que o desligamento seria automático, já que estava aposentada. Requer seja declarada nula a cobrança, bem como seja dado "baixa" na inscrição da embargante junto ao COREN.
Sobreveio sentença que, declarando a prescrição de uma das quatro anuidades em cobrança, julgou os embargos procedentes em parte. A embargante foi condenada a arcar com as custas e honorários ficados em 15% sobre o valore da causa, suspensa em face da concessão de AJG.
É o relatório.
VOTO
Cabe referir, primeiramente, que conforme a CDA trata-se de cobrança dos anos de 2004, 2005, 2006 e 2007.
A execução fiscal que vise à cobrança de contribuições parafiscais (anuidades) de natureza tributária, constituídas por lançamento de ofício pela própria entidade autárquica, submete-se à regra do art. 174 do Código Tributário Nacional, pelo que, de ordinário, o crédito tributário prescreve em 5 anos, a contar da sua constituição definitiva.
Assim, uma vez superado o lapso temporal de 5 (cinco) anos estabelecido pelo art. 174 do CTN, sem que tenha havido qualquer causa de suspensão ou interrupção do prazo de prescrição, será extinto o crédito tributário (art. 156, V). E, em se tratando de anuidades e multas administrativas devidas aos Conselhos, passam a ser plenamente exigíveis a partir de seus vencimentos, na medida em que não forem pagas e nem impugnadas.
Constata-se, assim, o transcurso da prescrição para a cobrança da anuidade 2004, porquanto vencida há mais de cinco anos quando da propositura da ação (ajuizada em março de 2010).
Ocorre que, com o reconhecimento parcial da prescrição dos créditos em cobrança, poder-se-ia cogitar da falta de interesse de agir por parte do exeqüente diante da montante reduzido do saldo devedor. Explico.
Com o reconhecimento da prescrição da ação de cobrança com relação à anuidade de 2004, a execução visa à cobrança de dívida de valores inferiores a quatro anuidades.
O art. 8º da Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, dispõe:
Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente.
Parágrafo único. O disposto no caput não limitará a realização de medidas administrativas de cobrança, a aplicação de sanções por violação da ética ou a suspensão do exercício profissional.
Como se percebe, o Legislador ordinário, atento às demandas sociais, editou a Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, determinando que dívidas referentes a anuidades dos conselhos de fiscalização, cujos valores sejam inferiores a quatro anuidades, não devem ser executadas.
Contudo, como, no caso dos autos, a execução foi ajuizada em 2010, em momento anterior ao início da vigência da lei referida, não há falar em falta de interesse processual. Resta, assim, averiguar-se a exigibilidade das anuidades de 2005, 2006 e 2007.
Com relação ao período em que a embargante alega que recebeu auxílio-doença, cabe frisar que este Colegiado tem decidido que:
"[...] Existindo regular inscrição junto ao Conselho, o afastamento do exercício da atividade regulada não possui o condão, por si só, de legitimar o não-recolhimento das anuidades, sendo imprescindível o pedido de cancelamento à instituição. No entanto, em hipóteses nas quais esteja o contribuinte comprovadamente impossibilitado para o exercício de qualquer atividade laboral (auxílio-doença, aposentadoria por invalidez), resta afastada a presunção de exercício de atividade decorrente da existência de registro junto ao órgão de fiscalização profissional, haja vista a peculiaridade dessa situação. [...]" (TRF4, Segunda Turma, desta Relatoria, AC 5013997-65.2014.4.04.7100, j. 01/09/2015).
No entanto, no caso dos autos, o documento acostado à fl. 34 (Comunicação de Decisão) apenas demonstra que houve pedido de prorrogação de auxílio-doença, de janeiro de 2007 a fevereiro de 2007. Ocorre que, nos termos do artigo 333, I, do CPC cabia à embargante fazer prova de que estava em gozo de auxílio-doença quando do vencimento das anuidades de 2005 e 2006. O que se sabe é que, quando do vencimento da anuidade de 2007, a executada já não se encontrava recebendo benefício por incapacidade. Poderia a ora recorrente ter diligenciado no sentido de acostar aos autos um extrato de recebimento do benefício previdenciário, mas não o fez.
Sobre o pedido de "baixa" de sua inscrição junto ao Conselho, cabe à embargante providenciar este pedido diretamente junto ao COREN, não cabendo tal pleito ser objeto de discussão nestes embargos.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/11/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011198-36.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00075146620138210073
RELATOR | : | Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA |
PRESIDENTE | : | OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA |
PROCURADOR | : | Dr. LUIZ CARLOS WEBER |
APELANTE | : | LUCIANE PEREIRA BARROS |
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APELADO | : | CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO GRANDE DO SUL - COREN/RS |
ADVOGADO | : | Liebiane Borges Busato e outros |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/11/2015, na seqüência 39, disponibilizada no DE de 26/10/2015, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 2ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA |
: | Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES | |
: | Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI |
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7951101v1 e, se solicitado, do código CRC 95FF2B35. | |
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