APELAÇÃO CÍVEL Nº 5019277-56.2010.404.7100/RS
RELATOR | : | MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
APELANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
APELADO | : | VERA MARIA SILVA SILVEIRA |
ADVOGADO | : | LEONARDO ERNESTO NARDIN STEFANI |
: | RUBESVAL FELIX TREVISAN |
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. IMPOSTO DE RENDA. BITRIBUTAÇÃO NOS BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PRESCRIÇÃO DOS VALORES VERIFICADA NA FASE EXECUTIVA.
A incidência indevida do imposto de renda somente surgiu com a vigência da Lei nº 9.250/1995, que, a partir de 1º de janeiro de 1996, determinou nova incidência do tributo no momento do resgate ou do recebimento da aposentadoria complementar.
Efeitos da prescrição reconhecida no título judicial foram apontados na execução de sentença. Crédito das contribuições esgotou-se em período prescrito. Embargos providos para reconhecer a inexistência de valores a restituir.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de março de 2015.
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7397865v3 e, se solicitado, do código CRC DD876B07. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5019277-56.2010.404.7100/RS
RELATOR | : | MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
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RELATÓRIO
Trata-se de embargos ofertados pela União à execução proposta nos autos do processo nº 5027506-68.2011.404.7100, na qual a exequente busca a repetição de valores relativos à bitributação ocorrida em seu benefício de previdência privada. O feito restou assim relatado na origem:
A UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) opôs embargos à Execução de Sentença nº 5027506-68.2011.404.7100, proposta por VERA MARIA SILVA SILVEIRA com o objetivo de receber R$ 13.416,11, atualizado até março de 2010. Discorre sobre a interpretação jurisprudencial e a vigência da Lei Complementar nº 118/05, sustentando a prescrição (evento 1).
Recebidos os embargos, suspendendo-se a execução (evento 3).
Intimada a embargada, silenciou (evento 6).
Determinou-se a remessa dos autos à Contadoria (evento 9).
Cálculos juntados no evento 19, sobre os quais manifestaram-se as partes (eventos 22 e 25).
Conclusos os autos, foi proferida decisão analisando os cálculos apresentados pela Contadoria (evento 27).
Após manifestações das partes (eventos 31 e 34), vieram os autos conclusos.
Após a instrução, sobreveio a sentença (evento 39) que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução determinando o prosseguimento da execução pelo valor apontado pela Contadoria de R$ 7.098,57 (sete mil e noventa e oito reais e cinquenta e sete centavos), atualizados para março de 2010, sendo R$ 6.760,54 o principal e R$ 338,03 os honorários advocatícios. A parte embargante restou condenada ao pagamento de honorários advocatícios à embargada no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), com base no art. 20, §4º, do CPC.
A União apelou (evento 44) sustentando, em síntese, que "pouco importa ao caso em apreço se o termo inicial para a repetição do indébito, é a data de cada retenção ou o encerramento do exercício, visto que, em 31.12.1996 já se esgotara o crédito de contribuições . E como a decisão transitada em julgado (objeto de execução de sentença) considera prescritas os créditos anteriores a 25.06.2002, certo é que a menos remota das retenções efetuadas em desfavor da embargada, já está prescrita".
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
No processo de conhecimento restou assim decidido:
ACOLHO A PREJUDICIAL DE CADUCIDADE com relação aos créditos anteriores a 25.06.2002 e JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido para reconhecer a inexigibilidade do imposto de renda sobre o resgate parcial de até 10% do valor de suas reservas matemáticas formadas durante o tempo de contribuição à FUNCEF, antes da adesão ao novo plano de benefício, calculadas com base nas contribuições que foram vertidas à previdência privada durante o período de vigência da Lei n.º 7.713/88, nos termos da fundamentação, e, conseqüentemente, nas respectivas DIRFs que vier a apresentar à Fazenda, bem como nos COMPROVANTES DE RENDIMENTOS PAGOS E DE RETENÇÃO DE IRRF entregues ao beneficiário, considerar como não tributáveis os valores abrangidos pela presente decisão, ainda que com eventual ressalva de obediência à presente decisão.
Condeno a União a devolver o valor do imposto de renda retido na fonte, nos últimos 5 anos, que tenha incidido sobre o valor do resgate das contribuições vertidas pelo participante à entidade de previdência privada durante a vigência da Lei. 7.713/88, deduzidos os valores eventualmente já restituídos na esfera administrativa.
Tais valores deverão ser atualizados, desde a data das respectivas retenções, aplicando-se como índice de correção apenas os juros equivalentes à taxa SELIC (art. 39, § 4º da Lei nº 9.250/95).
Condeno a União no pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 5% do valor da condenação, de acordo com as disposições do art. 20, §4º do Código de Processo Civil, já considerada a sucumbência mínima da parte autora.
Remetidos os autos ao Tribunal Regional Federal, foi negado provimento ao apelo, em decisão assim ementada:
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE A COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS À PREVIDÊNCIA PRIVADA. LEI 7.713/88. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
As contribuições do participante de fundo de previdência privada, vertidas sob a égide da Lei nº 7.713/88 e sujeitas à tributação (1989 e 1995), não poderiam ter sido novamente tributadas pelo imposto de renda quando do resgate parcial das reservas matemáticas ou percepção de aposentadoria complementar, na vigência da Lei nº 9.250/95, tendo o contribuinte direito à restituição.
Com relação à prescrição, impende frisar que a violação do direito, para fins de cálculo do prazo prescricional na repetição do indébito, ocorre por ocasião da retenção do imposto de renda no pagamento da aposentadoria complementar, calculado sobre a parcela do benefício complementar que corresponde às contribuições do próprio beneficiário, que já sofreram tributação na ocasião em que vertidas ao fundo de previdência (uma vez que compunham, com as demais parcelas remuneratórias recebidas pelo trabalhador, pela prestação de serviço, a base de cálculo do imposto de renda, não tendo sido dela deduzidas antes da operação de retenção na fonte).
Contudo, convém referir que a incidência indevida do imposto de renda somente surgiu com a vigência da Lei nº 9.250/1995, que, a partir de 1º de janeiro de 1996, determinou nova incidência do tributo no momento do resgate ou do recebimento da aposentadoria complementar.
No caso dos autos, no título judicial restou acolhida a prescrição "com relação aos créditos anteriores a 25.06.2002", tendo constado expressamente que os efeitos da prescrição seriam apontados em liquidação, como se observa do trecho da sentença proferida no processo de conhecimento, in verbis:
"(...) Veja-se que não se está a reconhecer que a totalidade do valor recebido a título de benefício previdenciário seja não tributável, mas sim apenas o que corresponda ao valor do resgate ou recuperação das contribuições vertidas pelos autores à previdência privada na vigência da Lei nº 7.713/88, o que deve ser observado em futura execução do julgado." (grifo nosso)
In casu, analisando-se os documentos contidos nos autos, extrai-se que a autora aposentou-se em junho/1995, sendo que, considerando o início da bitributação em janeiro/1996, o crédito de contribuições utilizado para fins de apuração do indébito (montante deduzido dos valores dos benefício de previdência privada), se esgota no ano de 1997 (cálculo2 da União), ou seja, bem antes do prazo prescricional fixado no título executivo (junho/2002).
Assim, há que se reconhecer que não há nada a restituir nestes autos como bem arguiu a União na inicial, merecendo julgamento de procedência a presente ação de embargos à execução.
Diante da procedência dos embargos, inverto os honorários advocatícios arbitrados pelo magistrado singular.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo.
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/03/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5019277-56.2010.404.7100/RS
ORIGEM: RS 50192775620104047100
RELATOR | : | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
PRESIDENTE | : | MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
PROCURADOR | : | Dr(a) |
APELANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
APELADO | : | VERA MARIA SILVA SILVEIRA |
ADVOGADO | : | LEONARDO ERNESTO NARDIN STEFANI |
: | RUBESVAL FELIX TREVISAN |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/03/2015, na seqüência 382, disponibilizada no DE de 11/03/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 1ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE | |
: | Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES |
Gianna de Azevedo Couto
Secretária em substituição
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