Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, 7º Andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213- 3172 - www.trf4.jus.br - Email: gvandre@trf4.jus.br
Apelação Cível Nº 5012893-24.2022.4.04.7208/SC
RELATOR: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA
APELANTE: ACOS GERAIS COMERCIAL LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): RAFAEL AGOSTINELLI MENDES (OAB SP209974)
APELANTE: ACOS GERAIS COMERCIAL LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): RAFAEL AGOSTINELLI MENDES (OAB SP209974)
APELADO: SUPERINTENDÊNCIA DO PORTO DE ITAJAÍ (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE ITAJAÍ - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - ITAJAÍ (IMPETRADO)
RELATÓRIO
Trata-se apelação interposta por ACOS GERAIS COMERCIAL LTDA em face de sentença prolatada pelo Juízo Federal da 3ª VF de Itajaí que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, em razão da coisa julgada formada no mandado de segurança nº 5008944-26.2021.4.04.7208/SC.
Em suas razões, sustenta que, "apesar da prolação de Sentença no Mandado de Segurança nº 5008944-26.2021.4.04.7208/SC, não houve decisão de mérito quanto a exclusão das parcelas referentes ao frete internacional + seguro da base de cálculo do II.(...) Desta feita, não há coisa julgada sobre tais temas (frete + seguro), visto que a r. Sentença foi extra petita (a prestação jurisdicional deste julgado é diversa da pretensão que foi postulada), o que viabiliza ajuizamento de nova ação judicial para apreciação do Poder Judiciário do pedido que não restou analisado na primeira ação, in casu, a exclusão das parcelas referentes ao frete internacional da base de cálculo do II". Requer, assim, a reforma da sentença recorrida.
Não foram apresentadas as contrarrazões.
Nesta instância, oportunizou-se a manifestação do Ministério Público Federal.
É o relatório.
VOTO
1. Preliminares
1.1 Recursais
1.1.1 Admissibilidade
A apelação apresenta-se formalmente regular, tempestiva e acompanhada do preparo.
1.2. Processuais
1.2.1 Coisa julgada
Conforme prevê o art. 502 do Código de Processo Civil, a coisa julgada material consiste na "autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso".
O art. 503 do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que "a decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida".
Extrai-se dos dispositivos legais que a coisa julgada se forma em relação àqueles pedidos formulados pela parte autora que tenham sido efetivamente decididos pelo Poder Judiciário, por meio de decisão de mérito.
Por este motivo, a coisa julgada não se forma em relação aos pedidos que, embora deduzidos pelo autor, não tenham sido apreciados. Nessa hipótese, o pedido não apreciado na ação anterior "poderá ser objeto de nova ação judicial para que a pretensão que não fora decidida o seja agora" 1.
Nesse sentido, o entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. PEDIDO FORMULADO E NÃO APRECIADO. 1. O artigo 468 do Código de Processo Civil estabelece que a coisa julgada restringe-se aos limites das questões decididas. 2. Assim, a imutabilidade da autoridade da coisa julgada existirá se o juiz decidiu a lide nos limites em que foi proposta pelo autor. Sendo necessário, para que haja coisa julgada, que exista pedido e, sobre ele, decisão. 3. Por essa razão, a parte que não foi decidida - e que, portanto, caracteriza a existência de julgamento infra petita -, poderá ser objeto de nova ação judicial para que a pretensão que não fora decidida o seja agora. 4. Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.264.894/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 16/9/2015, DJe de 18/11/2015.)
Na mesma linha, os julgados desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AMIANTO. CONVERSÃO INVERSA. IMPOSSIBILIDADE. MAJORAÇÃO DA APOSENTADORIA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Somente se forma a coisa julgada sobre o que foi pedido na causa anterior e apreciado na sentença, não abrangendo os pedidos que, embora deduzidos, não foram objeto da decisão transitada em julgado (...) (TRF4 5017328-68.2013.4.04.7107, SEXTA TURMA, Relator para Acórdão JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 28/09/2021)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. CAUSA MADURA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PROVA POR SIMILARIDADE. SÚMULA 106/TRF4. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. (...) 3. Não faz coisa julgada pretensão não decidida pelo juízo, pelo que nada obsta que a parte proponha nova ação para obter a prestação jurisdicional correspondente ao pedido não apreciado . Agravo desprovido. (TRF-4 - AG: 23715 RS 93.04.23715-7, Relator: JOÃO SURREAUX CHAGAS, Data de Julgamento: 24/12/1995, QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJ 27/03/1996 PÁGINA: 19350). (...) (TRF4, AC 5012657-90.2017.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 27/04/2021)
Em síntese, o trânsito em julgado de sentença extra petita ou infra petita não impede que o ajuizamento de nova ação judicial para que seja decidida a pretensão não apreciada anteriormente.
No caso em análise, o contribuinte impetrou o mandado de segurança nº 5008944-26.2021.4.04.7208, em 24/06/2021, por meio do qual postulava o reconhecimento do direito à exclusão dos valores de frete e seguro na aquisição de bens da base de cálculo do imposto de importação.
Em sede de sentença, prolatada em 25/06/2021, foi julgado liminarmente improcedente o pedido, com fundamento na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema nº 1.041, segundo o qual "Os serviços de capatazia estão incluídos na composição do valor aduaneiro e integram a base de cálculo do imposto de importação" (
).O trânsito em julgado foi certificado em 03/08/2021.
Neste mandado de segurança, a parte impetrante busca, novamente, o reconhecimento do direito à exclusão dos valores de frete da base de cálculo do imposto de importação.
A sentença recorrida extinguiu o feito, sem resolução do mérito, em razão da coisa julgada que teria sido formada no mandado de segurança nº 5008944-26.2021.4.04.7208.
Merece reforma, contudo, a sentença.
Como se observa, a decisão judicial transitada em julgado nos autos do mandado de segurança nº 5008944-26.2021.4.04.7208 apreciou matéria distinta daquela efetivamente deduzida pelo contribuinte. O pedido relativo à exclusão do frete e do seguro da base de cálculo do imposto de importação não foi apreciado, sendo apreciada, em seu lugar, a questão relativa à exclusão dos serviços de capatazia na base de cálculo do imposto de importação, configurando, de forma inequívoca, sentença extra petita.
Considerando que a decisão judicial transitada em julgado não apreciou o pedido relativo à exclusão do frete da base de cálculo do imposto de importação, ainda que em decorrência de julgamento infra ou extra petita, não se configura a coisa julgada quanto à matéria a impedir o ajuizamento de nova ação judicial para que seja, de fato, apreciada a controvérsia existente.
Deve ser provido o recurso de apelação da parte impetrante, portanto, para que seja afastada a preliminar de coisa julgada.
Considerando que o feito não está em condições de imediato julgamento, na forma do art. 1.013, inciso I, do CPC, sobretudo porque não houve regular notificação da autoridade impetrada para prestar informações — mas mera notificação por 5 (cinco) dias prévia à apreciação do pedido liminar (
) —, torna-se necessário o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito com a notificação da autoridade impetrada.2. Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003894846v33 e do código CRC ed8c9f59.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA
Data e Hora: 20/3/2024, às 15:28:53
Conferência de autenticidade emitida em 28/03/2024 08:01:34.
Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, 7º Andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213- 3172 - www.trf4.jus.br - Email: gvandre@trf4.jus.br
Apelação Cível Nº 5012893-24.2022.4.04.7208/SC
RELATOR: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA
APELANTE: ACOS GERAIS COMERCIAL LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): RAFAEL AGOSTINELLI MENDES (OAB SP209974)
APELANTE: ACOS GERAIS COMERCIAL LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): RAFAEL AGOSTINELLI MENDES (OAB SP209974)
APELADO: SUPERINTENDÊNCIA DO PORTO DE ITAJAÍ (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE ITAJAÍ - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - ITAJAÍ (IMPETRADO)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ação judicial anterior. julgamento extra petita. pedIDO NÃO APRECIADO. cOISA JULGADA. iNEXISTÊNCIA.
Conforme o entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, a coisa julgada não se forma em relação aos pedidos que, embora deduzidos pelo autor, não tenham sido apreciados. Assim, o trânsito em julgado de sentença extra petita ou infra petita não impede o ajuizamento de nova ação para que seja decidida a pretensão não apreciada anteriormente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de março de 2024.
Documento eletrônico assinado por EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003894847v15 e do código CRC e8b896e1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA
Data e Hora: 20/3/2024, às 15:28:53
Conferência de autenticidade emitida em 28/03/2024 08:01:34.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 19/03/2024
Apelação Cível Nº 5012893-24.2022.4.04.7208/SC
RELATOR: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA
PRESIDENTE: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA
PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO
APELANTE: ACOS GERAIS COMERCIAL LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): RAFAEL AGOSTINELLI MENDES (OAB SP209974)
APELANTE: ACOS GERAIS COMERCIAL LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): RAFAEL AGOSTINELLI MENDES (OAB SP209974)
APELADO: SUPERINTENDÊNCIA DO PORTO DE ITAJAÍ (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 19/03/2024, na sequência 35, disponibilizada no DE de 08/03/2024.
Certifico que a 2ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA
Votante: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA
Votante: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Votante: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 28/03/2024 08:01:34.