Apelação/Remessa Necessária Nº 5004214-50.2013.4.04.7208/SC
RELATOR: JUIZ FEDERAL LUIZ CARLOS CANALLI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIZ JOSE PINTO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS e remessa necessária em face da sentença que concedeu a segurança para o fim de determinar a exclusão dos juros moratórios e multa sobre as contribuições previdenciárias em atraso, de competência 10/1989 a 05/1993.
O apelante, preliminarmente, sustenta a ilegitimidade passiva do INSS e, quanto ao mérito, defende a correção dos valores exigidos para indenização do período de atividade de autônomo.
Com contrarrazões.
O MPF opina pelo desprovimento da apelação e da remessa necessária.
É o relatório.
VOTO
Legitimidade passiva
A autoridade coatora em ação mandamental é aquela que, direta e imediatamente, pratica o ato ou se omite quando deveria praticá-lo, responde pelas suas consequências administrativas e está investida de poderes para, eventualmente, desfazer o ato reputado ilegal.
No caso dos autos, verifica-se que foi a Gerência Executiva da Agência do INSS de Itajaí que indeferiu o pedido de recolhimento das contribuições sem o acréscimo de juros e multa (parecer6, evento1), e que emitirá a guia para o recolhimento.
Assim, não servindo o presente mandado de segurança para questionar a contribuição em si ou sua natureza, mas somente os critérios de cálculo, especificamente os de multa e juros, que lhe acrescem e, sendo o INSS responsável por apurar o valor devido das contribuições previdenciárias, tal como previsto no art. 29 da IN INSS nº 77/2015, mostra-se legítima sua atuação no feito.
Nesse sentido, já decidiu essa Turma:
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. MANDADO DE SEGURANÇA. INSS. LEGITIMIDADE PASSIVA. RECOLHIMENTO EM ATRASO. PERÍODO ANTERIOR À MP 1.523/1996. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA. 1. Como o presente mandado de segurança não questiona a contribuição em sí, mas tão-somente os critérios de cálculo, mostra-se legítima a atuação do INSS no feito, uma vez que responsável por apurar o valor devido das contribuições previdenciárias. 2. Não incidem juros e multa para os recolhimentos referentes a período de tempo de serviço anterior à MP 1.523/1996, que acrescentou o parágrafo 4º ao artigo 45 da Lei 8.212/91. (APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA nº 5003477-76.2015.404.7208, 2ª Turma, Rel. Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO, por unanimidade, juntado aos autos em 06/07/2016).
Dos juros e multa
A controvérsia cinge-se à incidência ou não de multa e de juros moratórios sobre o valor devido a título de indenização de período de atividade, para fins de contagem recíproca de tempo de serviço.
Acerca da incidência de juros e multa sobre os valores a serem indenizados, prevê o art. 45-A, da Lei nº 8.212/91, com redação dada pela Lei Complementar nº 128/08:
Art. 45-A. O contribuinte individual que pretenda contar como tempo de contribuição, para fins de obtenção de benefício no Regime Geral de Previdência Social ou de contagem recíproca do tempo de contribuição, período de atividade remunerada alcançada pela decadência deverá indenizar o INSS.
1º O valor da indenização a que se refere o caput deste artigo e o § 1o do art. 55 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, corresponderá a 20% (vinte por cento):
I - da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, reajustados, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994;
II - da remuneração sobre a qual incidem as contribuições para o regime próprio de previdência social a que estiver filiado o interessado, no caso de indenização para fins da contagem recíproca de que tratam os arts. 94 a 99 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, observados o limite máximo previsto no art. 28 e o disposto em regulamento.
§ 2º Sobre os valores apurados na forma do § 1º deste artigo incidirão juros moratórios de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, capitalizados anualmente, limitados ao percentual máximo de 50% (cinquenta por cento), e multa de 10% (dez por cento).
§ 3º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica aos casos de contribuições em atraso não alcançadas pela decadência do direito de a Previdência constituir o respectivo crédito, obedecendo-se, em relação a elas, as disposições aplicadas às empresas em geral.
A lei complementar que alterou a forma da indenização debatida nos autos (tanto que revogou o art. 45 da Lei nº 8.212/91, que até então regulava o tema), tem índole estritamente tributária e a previsão de incidência de juros e multa teve início com a MP nº 1.523/96, que incluiu no § 4º do art. 45 da Lei nº 8.212/91 a seguinte previsão: 'sobre valores apurados na forma dos §§ 2º e 3º incidirão juros moratórios de um por cento ao mês e multa de dez por cento'.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, somente após a edição da MP nº 1.523, de 11.10.1996, é que se tornou exigível o pagamento de juros moratórios e multa nas contribuições (indenização) pagas em atraso, in verbis:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO EM ATRASO. ART. 45, § 4º, DA LEI N. 8.212/91. INDENIZAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. JUROS E MULTA. INADMISSIBILIDADE. PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA MP 1.523/96. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. É firme o entendimento da Corte quanto ao cabimento da incidência de juros e multa nas contribuições pagas em atraso somente a partir da edição da MP 1.523, de 11.10.1996, que acrescentou o § 4º ao art.45 da Lei n. 8.212/91.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp nº 1134984/PR, 5ª Turma, Rel. Ministro JORGE MUSSI, julgado em 25/02/2014, DJe 10/03/2014)
Também de acordo com o já decidido pelo e. STJ, "para se apurar os valores da indenização, devem ser considerados os critérios legais existentes no momento a que se refere a contribuição" (AgRg no REsp nº 760.592/RS), em observância ao princípio do Tempus Regit Actum, não se aplicando, portanto, a legislação vigente no momento do requerimento administrativo.
Assim, considerando que a MP nº 1.523/96 (posteriormente convertida na Lei nº 9.528/97), entrou em vigor em 14/10/1996, revela-se indevida a exigência de juros e multa, já que a certidão de tempo de contribuição vindicada refere-se ao período entre 10/89 a 05/93.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa necessária.
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5004214-50.2013.4.04.7208/SC
RELATOR: JUIZ FEDERAL LUIZ CARLOS CANALLI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIZ JOSE PINTO
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INSS. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEMPO DE SERVIÇO. APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO. JUROS E MULTA MORATÓRIA. PERÍODO ANTERIOR À MP 1.523/96. EXCLUSÃO.
1. A autoridade coatora em ação mandamental é aquela que, direta e imediatamente, pratica o ato ou se omite quando deveria praticá-lo, responde pelas suas consequências administrativas e está investida de poderes para, eventualmente, desfazer o ato reputado ilegal.
2. Não servindo o mandado de segurança para questionar a contribuição em si ou sua natureza, mas somente os critérios de cálculo, especificamente os de multa e juros, que lhe acrescem e, sendo o INSS responsável por apurar o valor devido das contribuições previdenciárias, tal como previsto no art. 29 da IN INSS nº 77/15, mostra-se legítima sua atuação no feito.
3. Não existindo previsão de juros e multa no período anterior a outubro de 1996, quando entrou em vigor a MP nº 1.523, de 11/10/1996, incabível a retroatividade da lei previdenciária para prejudicar os segurados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de junho de 2017.
Documento eletrônico assinado por LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000164356v5 e do código CRC 69c081aa.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/06/2017
Apelação/Remessa Necessária Nº 5004214-50.2013.4.04.7208/SC
RELATOR: Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
PRESIDENTE: Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIZ JOSE PINTO
ADVOGADO: LUIS FERNANDO SESTREM
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/06/2017, na seqüência 83, disponibilizada no DE de 30/05/2017.
Certifico que a 2a. TURMA , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 2a. Turma , por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação e à remessa necessária.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Votante: Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Votante: Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
Votante: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária
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