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TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. VERBAS INDENIZATÓRIAS. RECOLHIMENTO INDEVIDO. COMPENSAÇÃO. RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA DE INDÉBITO RECON...

Data da publicação: 27/04/2023, 07:01:16

EMENTA: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. VERBAS INDENIZATÓRIAS. RECOLHIMENTO INDEVIDO. COMPENSAÇÃO. RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA DE INDÉBITO RECONHECIDO JUDICIALMENTE. POSSIBILIDADE. 1. O contribuinte tem direito à restituição administrativa do indébito tributário com base na eficácia declaratória da sentença proferida no mandado de segurança. O impetrante poderá buscar o ressarcimento de seu direito na via administrativa, após o trânsito em julgado da sentença, ou em ação própria. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que não é devida a contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença ou acidente, porquanto essa verba não possui natureza salarial. 3. Estão a salvo da incidência da contribuição previdenciária as importâncias pagas a título de aviso prévio indenizado. 4. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições destinadas a terceiros e ao SAT/RAT, na medida em que a base de incidência das mesmas também é a folha de salários, da qual não fazem parte os valores pagos aos empregados a título de verba indenizatória. 5. "É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário- maternidade". 6. Não incide contribuição previdenciária sobre abono assiduidade. (TRF4 5004441-31.2022.4.04.7206, SEGUNDA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 19/04/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3161 - Email: gmfatima@trf4.jus.br

Apelação/Remessa Necessária Nº 5004441-31.2022.4.04.7206/SC

RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

APELADO: ECOTRANS - ECOLOGIA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO BRUSTOLIN (OAB SC019433)

ADVOGADO(A): GABRIEL LUCAS DE SOUZA (OAB SC031869)

ADVOGADO(A): MARIANA DA SILVEIRA CIELUSINSKI LESSING (OAB SC053449)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - JOAÇABA (IMPETRADO)

RELATÓRIO

O presente feito foi assim relatado pelo juízo de origem:

Trata-se de mandado de segurança impetrado por Ecotrans - Ecologia Transportes e Logística Ltda contra ato do Delegado da Receita Federal em Joaçaba, almejando a concessão da segurança para afastar a incidência da contribuição previdenciária patronal, da contribuição para terceiros e do SAT/RAT sobre os valores referentes à auxílio-doença pago até o 15º dia de afastamento, aviso prévio indenizado, salário-maternidade, abono assiduidade e vale transporte, sob argumento de que não possuem natureza remuneratória, mas sim indenizatória. Pleiteia, ainda, autorização para compensação dos valores recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos contados da propositura da ação.

Aduziu que os descontos a título de auxílio-doença pago até o 15º dia de afastamento, aviso prévio indenizado, salário-maternidade, abono assiduidade e vale transporte e demais pagamentos realizados tratam-se de verbas de cunho não retributivo. Dessa forma, aduz que as verbas em comento não se encontram compreendidas no fato gerador das contribuições ora combatidas. Ao final pugnou pela concessão da segurança.

Notificada, a autoridade coatora apresentou as informações no evento 15. Na oportunidade, apontou ausência do interesse de agir da impetrante em relação aos pedidos elencados na exordial. No mérito, tratou sobre a compensação tributária e ao final pugnou pela extinção do feito sem resolução do mérito em relação às rubricas sobre as quais não há incidência de contribuição previdenciária e pela denegação da segurança quanto às demais.

A União manifestou interesse na ação (evento 12).

Na sequência, o MPF informou não ter interesse em se manifestar acerca do mérito (evento 18).

Sobreveio sentença com o seguinte dispositivo:

Antes o exposto, afasto a preliminar e CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, resolvendo o processo na forma do art. 487, I, do CPC, para:

a) DECLARAR a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a parte impetrante ao pagamento das contribuições previdenciárias (patronal, SAT/RAT e terceiros) sobre as rubricas: auxílio-doença pago até o 15º dia de afastamento, aviso prévio indenizado, salário-maternidade e abono assiduidade;

b) RECONHECER o direito da parte impetrante à restituição/compensação dos valores pagos a maior a título de contribuição previdenciária (patronal, SAT/RAT e terceiros), incidente sobre os valores pagos a título de auxílio-doença pago até o 15º dia de afastamento, aviso prévio indenizado, salário-maternidade e abono assiduidade, observado o prazo prescricional, com a ressalva de que os valores deverão ser postulados administrativamente ou em ação própria, nos termos da Súmula 271 do STF;

c) DETERMINAR que a autoridade coatora se abstenha de exigir o pagamento dos valores referentes à incidência das contribuições sociais sobre as verbas oriundas de pagamento de auxílio-doença pago até o 15º dia de afastamento, aviso prévio indenizado, salário-maternidade e abono assiduidade.

Sem honorários advocatícios (Súmulas 512 do STF e 105 do STJ e art. 25 da Lei nº 12.016/09).

Demanda isenta de custas (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96), devendo a União restituir a quantia paga pela impetrante.

Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09).

Na hipótese de interposição de recurso tempestivo, acompanhado do recolhimento das custas processuais respectivas (sendo o caso), intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Oportunamente, dê-se baixa.

A União interpôs apelação requerendo a reforma da sentença tão somente em relação à possibilidade de restituição administrativa, deferida na sentença

Com contrarrazões, vieram os autos.

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo pelo parcial provimento da apelação e da remessa necessária.

É o relatório.

VOTO

O entendimento exposto em relação às contribuições sociais previdenciárias (cota patronal) é válido também relativamente à incidência das contribuições devidas pelo empregador a título de RAT (risco de acidente de trabalho), bem como aquelas destinadas a terceiros, uma vez que também incidentes sobre folha de salários, sem diferenciação relevante no ponto em análise, conforme se depreende dos incisos I e II do art. 22 da Lei nº 8.212/91.

Da remessa necessária

Contribuição previdenciária sobre os valores pagos pelo empregador nos quinze primeiros dias de afastamento do empregado por motivo de doença ou acidente

Já está pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos pelo empregador relativamente aos quinze primeiros dias da licença, o que torna dispensável maior fundamentação.

Com efeito, o pagamento recebido pelo empregado incapacitado nos primeiros quinze dias após o afastamento da atividade, embora suportado pelo empregador, representa verba decorrente da inatividade, não possuindo natureza salarial.

Está consolidado o entendimento no sentido de que "sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença não incide a contribuição previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de natureza remuneratória" (STJ, REsp 1230957/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª S., j. 26/02/2014, DJe 18/03/2014; REsp 1230957/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 18/03/2014.

Como se vê, indevida a contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença ou acidente.

Aviso prévio indenizado

O aviso prévio indenizado detém natureza nitidamente indenizatória, traduzindo-se em mera recomposição pecuniária do direito de usufruir o respectivo período.

Desse modo, por não constituir remuneração do trabalho prestado ou colocado à disposição do empregador, não caracteriza a hipótese de incidência da contribuição previdenciária patronal.

Nesse sentido é o entendimento pacificado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n. 1.230.957/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.

A tese fixada nesse julgamento é clara: não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, por não se tratar de verba salarial (Tema n. 478).

Considerados os termos das informações da autoridade impetrada, consigno que no que tange ao décimo terceiro salário proporcional ao aviso prévio indenizado, contudo, prevalece o entendimento de que este integra o salário de contribuição.

A esse respeito, aquela Corte já se manifestou:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. 1. É pacífico no STJ o entendimento quanto à incidência da contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro salário proporcional ao aviso prévio indenizado. [...] (REsp 1810236/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/06/2019)

Por essa razão, ainda que o aviso prévio indenizado deva ser excluído da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, o décimo terceiro salário proporcional deve ser incluído no cálculo das contribuições em comento.

Do salário-maternidade

Quanto ao salário-maternidade, não há mais discussão ante a recente decisão acerca do assunto, no julgamento do Tema 72 (RE 576967), em 04/08/2020, em que o Supremo Tribunal Federal assim se posicionou:

Ementa: Direito constitucional. Direito tributário. Recurso Extraordinário com repercussão geral. Contribuição previdenciária do empregador. Incidência sobre o salário-maternidade. Inconstitucionalidade formal e material. 1. Recurso extraordinário interposto em face de acórdão do TRF da 4ª Região, que entendeu pela constitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária “patronal” sobre o salário-maternidade. 2. O salário-maternidade é prestação previdenciária paga pela Previdência Social à segurada durante os cento e vinte dias em que permanece afastada do trabalho em decorrência da licença-maternidade. Configura, portanto, verdadeiro benefício previdenciário. 3. Por não se tratar de contraprestação pelo trabalho ou de retribuição em razão do contrato de trabalho, o salário-maternidade não se amolda ao conceito de folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício. Como consequência, não pode compor a base de cálculo da contribuição previdenciária a cargo do empregador, não encontrando fundamento no art. 195, I, a, da Constituição. Qualquer incidência não prevista no referido dispositivo constitucional configura fonte de custeio alternativa, devendo estar prevista em lei complementar (art. 195, §4º). Inconstitucionalidade formal do art. 28, §2º, e da parte final da alínea a, do §9º, da Lei nº 8.212/91. 4. Esta Corte já definiu que as disposições constitucionais são legitimadoras de um tratamento diferenciado às mulheres desde que a norma instituidora amplie direitos fundamentais e atenda ao princípio da proporcionalidade na compensação das diferenças. No entanto, no presente caso, as normas impugnadas, ao imporem tributação que incide somente quando a trabalhadora é mulher e mãe cria obstáculo geral à contratação de mulheres, por questões exclusivamente biológicas, uma vez que torna a maternidade um ônus. Tal discriminação não encontra amparo na Constituição, que, ao contrário, estabelece isonomia entre homens e mulheres, bem como a proteção à maternidade, à família e à inclusão da mulher no mercado de trabalho. Inconstitucionalidade material dos referidos dispositivos. 5. Diante do exposto, dou provimento ao recurso extraordinário para declarar, incidentalmente, a inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, prevista no art. art. 28, §2º, e da parte final da alínea a, do §9º, da Lei nº 8.212/91, e proponho a fixação da seguinte tese: “É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário- maternidade”.
(RE 576967, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 05/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-254 DIVULG 20-10-2020 PUBLIC 21-10-2020)

Dessa forma, é inconstitucional o desconto da contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, conforme o precedente vinculante acima indicado.

Abono assiduidade.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que não incide contribuição previdenciária sobre o abono assiduidade convertido em pecúnia, pois a verba constitui premiação do empregado, e não contraprestação ao trabalho.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE: FÉRIAS GOZADAS, HORAS EXTRAS, ADICIONAL NOTURNO, DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE, SALÁRIO-MATERNIDADE, LICENÇA PATERNIDADE E AUXÍLIO QUEBRA DE CAIXA. NÃO INCIDÊNCIA: ABONO-ASSIDUIDADE, AUXÍLIO-CRECHE E EDUCAÇÃO. 1. Não merece prosperar a tese de violação do art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. 2. O Superior Tribunal de Justiça entende que incide contribuição previdenciária sobre salário-maternidade, licença paternidade, horas extras, férias gozadas e adicional noturno, de periculosidade e insalubridade, por possuírem natureza remuneratória. 3. Quanto ao auxílio "quebra de caixa", consubstanciado no pagamento efetuado mês a mês ao empregado em razão da função de caixa que desempenha, o STJ assentou a natureza não indenizatória das gratificações feitas por liberalidade do empregador, devendo incidir nesses casos a contribuição previdenciária. 4. Não incide Contribuição Previdenciária sobre abono-assiduidade, dada a natureza indenizatória dessas verbas. Precedentes do STJ. 5. O STJ tem pacífica jurisprudência no sentido de que o auxílio-educação, embora contenha valor econômico, constitui investimento na qualificação de empregados, não podendo ser considerado como salário in natura, porquanto não retribui o trabalho efetivo, não integrando, desse modo, a remuneração do empregado. É verba utilizada para o trabalho, e não pelo trabalho. Portanto, existe interesse processual da empresa em obter a declaração do Poder Judiciário na hipótese de a Fazenda Nacional estar cobrando indevidamente tal tributo. 6. O auxílio-creche constitui indenização pelo fato de a empresa não manter em funcionamento uma creche em seu próprio estabelecimento, conforme determina o art. 389 da CLT, motivo pelo qual não incide contribuição previdenciária, sendo objeto da Súmula 310/STJ: "O Auxílio-creche não integra o salário-de-contribuição." 7. Recursos Especiais não providos. (REsp 1660784/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 20/06/2017)

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ABONO DE ASSIDUIDADE/PRODUTIVIDADE. NÃO INCIDÊNCIA.1. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "[...] não incide contribuição previdenciária sobre o abono assiduidade e/ou produtividade e sobre as folgas não gozadas". Precedentes: AgInt no REsp n. 1.622.039/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 26/3/2018; REsp n. 1.806.024/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 7/6/2019). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.652.825/RN, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 1/2/2022.)

Assim, por deter evidente natureza indenizatória, resta excluído da base de cálculo da contribuição previdenciária o abono assiduidade convertido em

Mandado de Segurança compensação e restituição administrativa

A compensação deverá ocorrer (a) por iniciativa do contribuinte, (b) entre quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observadas as ressalvas do art. 26-A, da Lei nº 11.457/07, (c) mediante entrega de declaração contendo as informações sobre os créditos e débitos utilizados, cujo efeito é o de extinguir o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação, e (d) após o trânsito em julgado da decisão (art. 170-A do CTN), nos termos do art. 74 da Lei n.º 9.430/96 e alterações posteriores.

Quanto à possibilidade de posterior restituição de indébito na via administrativa, a despeito de ser reconhecida a inadequação da via mandamental para a repetição de valores pretéritos, é reconhecido na jurisprudência que o Impetrante tem direito de buscar o ressarcimento de seu direito na via administrativa, mediante compensação ou restituição.

É nesse sentido o teor da Súmula nº 271 do Supremo Tribunal Federal:

Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.

Além do mais, o art. 74 da Lei nº 9.430/96 assegura a possibilidade de pedido de ressarcimento administrativo até mesmo de créditos reconhecidos judicialmente, desde que mediante decisão transitada em julgado. Vejamos:

Art. 74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão.

Nesse sentido, destaco precedente do STJ:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA DE INDÉBITO RECONHECIDO JUDICIALMENTE. POSSIBILIDADE. 1. O acórdão recorrido concedeu a segurança para reconhecer a não incidência do IRPF sobre a alienação de determinadas participações societárias, considerando que incide a isenção estabelecida pelo Decreto-lei 1.510/1976, mas indeferiu restituição do tributo pago na venda de ações realizadas em 2004, por entender inadequada a via mandamental para essa finalidade, por incidência da Súmula 269/STF ("o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança"). 2. Deferiu, porém, o pedido subsidiário de compensação. O Recurso Especial versa apenas sobre a pretensão do contribuinte de poder formular pedido administrativo de restituição do indébito reconhecido. 2. Não se configura a ofensa ao art. 535 do CPC/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 3. Se a pretensão manifestada na via mandamental fosse a condenação da Fazenda Nacional à restituição de tributo indevidamente pago no passado, viabilizando o posterior recebimento desse valor pela via do precatório, o Mandado de Segurança estaria sendo sendo utilizado como substitutivo da Ação de Cobrança, o que não se admite, conforme entendimento cristalizado na Súmula 269/STF. Todavia, não é o caso dos autos. O contribuinte pediu apenas para que, reconhecida a incidência indevida do IRPF, ele pudesse se dirigir à autoridade da Receita Federal do Brasil e apresentar pedido administrativo de restituição. Essa pretensão encontra amparo no art. 165 do Código Tributário Nacional, art. 66 da Lei 8.383/1991 e art. 74 da Lei 9.430/1996. 4. O art. 66 da Lei 8.383/1991, que trata da compensação na hipótese de pagamento indevido ou a maior, em seu § 2º, faculta ao contribuinte a opção pelo pedido de restituição, tendo o art. 74 da Lei 9.430/1996 deixado claro que o crédito pode ter origem judicial, desde que com trânsito em julgado. 5. "O entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, inclusive já sumulado (Súmula nº 461 do STJ), é no sentido de que 'o contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado'. Com efeito, a legislação de regência possibilita a restituição administrativa de valores pagos a maior a título de tributos, conforme se verifica dos art. 66 da Lei nº 8.383/1991 e 74 da Lei nº 9.430/1996" (REsp 1.516.961/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 22/03/2016). 6. Recurso Especial provido para assegurar o direito de o contribuinte buscar a restituição do indébito na via administrativa, após o trânsito em julgado do processo judicial. (REsp 1642350/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 24/04/2017)

Assim, deve ser reconhecido o direito de o contribuinte poder optar pelo pedido de restituição no âmbito administrativo, após o trânsito em julgado.

Registre-se que o entendimento pacificado pelo STJ, na Súmula 213, de que "o mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária" não autoriza a restituição em espécie.

E a Súmula 461 do STJ (O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado), não abrange as sentenças de caráter mandamental.

Nesse sentido, a segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça recentemente assentou que "a pretensão de ver assegurada a ordem de restituição, na via do mandamus, não é possível, tendo em vista essa providência, acaso deferida, conferir natureza de ação de cobrança à ação mandamental" (STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no REsp 1616074 / SC, Rel. Min. Primeira Turma, DJe 15/04/2021).

O contribuinte tem direito à restituição administrativa do indébito tributário com base na eficácia declaratória da sentença proferida no mandado de segurança. O impetrante poderá buscar o ressarcimento de seu direito na via administrativa, após o trânsito em julgado da sentença, ou em ação própria.

Feitas essas considerações, impõe-se, pois, manter a sentença que ressalvou que para a restituição dos valores pagos indevidamente, deverá ser feito requerimento administrativo ou em ação própria, nos termos da Súmula 271 do STF.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003811454v16 e do código CRC c4ce68fe.Informações adicionais da assinatura:
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Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3161 - Email: gmfatima@trf4.jus.br

Apelação/Remessa Necessária Nº 5004441-31.2022.4.04.7206/SC

RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

APELADO: ECOTRANS - ECOLOGIA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO BRUSTOLIN (OAB SC019433)

ADVOGADO(A): GABRIEL LUCAS DE SOUZA (OAB SC031869)

ADVOGADO(A): MARIANA DA SILVEIRA CIELUSINSKI LESSING (OAB SC053449)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - JOAÇABA (IMPETRADO)

EMENTA

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. VERBAS INDENIZATÓRIAS. RECOLHIMENTO INDEVIDO. COMPENSAÇÃO. RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA DE INDÉBITO RECONHECIDO JUDICIALMENTE. possibilidade.

1. O contribuinte tem direito à restituição administrativa do indébito tributário com base na eficácia declaratória da sentença proferida no mandado de segurança. O impetrante poderá buscar o ressarcimento de seu direito na via administrativa, após o trânsito em julgado da sentença, ou em ação própria.

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que não é devida a contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença ou acidente, porquanto essa verba não possui natureza salarial.

3. Estão a salvo da incidência da contribuição previdenciária as importâncias pagas a título de aviso prévio indenizado.

4. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições destinadas a terceiros e ao SAT/RAT, na medida em que a base de incidência das mesmas também é a folha de salários, da qual não fazem parte os valores pagos aos empregados a título de verba indenizatória.

5. “É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário- maternidade”.

6. Não incide contribuição previdenciária sobre abono assiduidade.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de abril de 2023.



Documento eletrônico assinado por MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003811455v19 e do código CRC 4d330b0d.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/04/2023 A 18/04/2023

Apelação/Remessa Necessária Nº 5004441-31.2022.4.04.7206/SC

RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

PRESIDENTE: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

APELADO: ECOTRANS - ECOLOGIA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO BRUSTOLIN (OAB SC019433)

ADVOGADO(A): GABRIEL LUCAS DE SOUZA (OAB SC031869)

ADVOGADO(A): MARIANA DA SILVEIRA CIELUSINSKI LESSING (OAB SC053449)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/04/2023, às 00:00, a 18/04/2023, às 16:00, na sequência 57, disponibilizada no DE de 28/03/2023.

Certifico que a 2ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Votante: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Votante: Juiz Federal RODRIGO BECKER PINTO

Votante: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 27/04/2023 04:01:15.

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