APELAÇÃO CÍVEL Nº 5020802-10.2014.4.04.7205/SC
RELATOR | : | MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
APELANTE | : | CENTRO DE RECUPERAÇÃO NOVA ESPERANÇA - CERENE - |
ADVOGADO | : | SUSANNE KLEMZ |
APELADO | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE IMUNIDADE. EFICÁCIA CONDICIONADA À IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 460 DO CPC.
É nula a sentença que condiciona a sua eficácia ou procedência à verificação, em momento futuro, do implemento dos requisitos para a concessão da imunidade pleiteada, na medida em que afronta o parágrafo único do art. 460 do CPC. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação para reconhecer a nulidade da sentença recorrida, devendo aos autos ser restituídos à origem, para que outra sentença seja proferida em seu lugar, caso em que o magistrado deverá verificar se a parte autora faz jus ou não à concessão do benefício, mediante a apuração dos requisitos legais para sua concessão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de julho de 2016.
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8342790v6 e, se solicitado, do código CRC DE88ABF6. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5020802-10.2014.4.04.7205/SC
RELATOR | : | MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
APELANTE | : | CENTRO DE RECUPERAÇÃO NOVA ESPERANÇA - CERENE - |
ADVOGADO | : | SUSANNE KLEMZ |
APELADO | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
RELATÓRIO
O processo foi assim relatado na origem:
Valho-me do relatório constante na decisão que apreciou o pedido cautelar:
1. Trata-se de demanda proposta sob o rito ordinário em face da União - Fazenda Nacional por meio da qual a parte autora pretende:
a) A concessão, mediante a concessão de medida cautelar, a autorização da requerente efetuar o depósito em juízo dos valores vincendos do PIS, até o final julgamento da presente demanda;
b) A total procedência do presente pleito para reconhecer a imunidade conferida à Requerente, na condição de entidade beneficente de assistência social, prestadora de serviços de assistência social, ao recolhimento da contribuição PIS;
c) Sucessivamente, requer seja igualmente julgado procedente o pedido de restituição dos valores pagos a título de PIS (código de arrecadação 8301), acrescidos de eventuais valores assessórios, penalidades cominatórias nas datas pagas a destempo (juros e multa - cods 8408 e 7667), devendo ser restituídos os valores pagos até 5 (cinco) antes do ajuizamento da presente demanda, mediante correção monetária e juros, calculados pela variação da taxa SELIC, desde a data do pagamento até a data da efetiva restituição;
c1) Alternativamente, caso por ventura a Requerente não obtenha a renovação do CEBAS, requer seja reconhecido o direito a restituição de tributos nos períodos em que comprovou a existência da referida certificação.
Em síntese, assim fundamenta seus pedidos:
A Requerente é entidade filantrópica, voltada para o tratamento de pessoas dependentes de substâncias psicotrópicas. Atualmente, a Requerente mantém seis casas de recuperação em seis Municípios distintos, efetuando em média de 700 (setecentos) novos acolhimentos anuais.
(...)
Ressalta-se que, até a entrada em vigor da lei 12.868/13, em 15.10.2013, que altera substancialmente o disposto na lei 12.101/09, que estabelece os requisitos para a renovação do CEBAS, não havia consenso se as atividades praticadas pela Requerente enquadram-se como atividades de assistência social ou de saúde. A despeito da divergência, a Requerente, por sua vez, norteava todas as suas atividades como se de assistência social fossem, tanto que mantinha sua inscrição junto ao Conselho Nacional de Assistência Social, e no Conselho Municipal de Assistência Social.
(...)
Conforme exposto, até as introduções trazidas no ordenamento jurídico, a Requerente enquadrava as suas atividades como entidade prestadora de serviços assistenciais. Além do possível enquadramento, os requisitos apresentados eram mais rigorosos. Ademais, nos termos do art. 3º, da Lei Orgânica de Assistência Social (Lei 8.742/98), as atividades efetuadas pela Requerente encaixam com o disposto art. 3º, § 1o, ao dispor que 'são de atendimento aquelas entidades que, de forma continuada, permanentemente e planejada, prestam serviços, executam programas ou projetos e concedem benefícios de prestação social básica ou especial, dirigidos às família e indivíduos de vulnerabilidade ou risco social e pessoal, [...]'.
(...)
Contudo, em que pese possuir a comprovação do cumprimento dos requisitos que a desoneram do recolhimento de contribuição previdenciária, encontra-se obrigada a efetuar o recolhimento do PIS/PASEP.
Motivo pelo qual, requer seja declarada a imunidade constitucional da Requerente em relação a obrigação de recolher o PIS/PASEP, declarando sucessivamente a inexistência de relação jurídico tributária, bem como condenando, em consequência, a Requerida, a efetuar a restituição dos valores indevidamente recolhidos.
Junta documentos.
Deferida a medida cautelar no evento 05 para autorizar os depósitos em conta vinculada ao presente feito dos valores vincendos de PIS pela parte autora.
No evento 16 foram juntados documentos pela parte autora e informado que as parcelas do tributo vencidas em 25/08/2014 e 23/10/2014 foram recolhidas após o ajuizamento da ação e comprovadas.
Juntado comprovando de recolhimento do tributo controvertido referente ao período de apuração NOV 2014 (evento 20).
Devidamente citada, a União - Fazenda Nacional limitou-se a reconhecer a procedência do pedido em razão da decisão do STF no RE 636.941/RS e Nota PGFN/CASTF nº 637/2014, bem como Item 1.29 - h da Lista de temas julgados pelo STF sob a forma do art. 543-B do CPC ou pelo STJ pela forma do art. 543-C do CPC.
Ressaltou, entretanto, "a necessidade de que sejam verificados na prática os requisitos legais para o atendimento desta imunidade, na fase de liquidação/execução de sentença (quais sejam, o arts. 55 da Lei 8.212/1991 ou Lei 12.101/2009, Capítulo II [arts. 3.º em diante] e Capítulo IV [especialmente, art. 29, que trata dos requisitos para a isenção das contribuições referidas nos arts. 22 e 23 da Lei 8.212/1991] -- conforme o período discutido, além dos arts. 9.º e 14 do CTN)". Pugna para que seja eximida do pagamento de honorários advocatícios.
Vieram os autos conclusos para prolação da sentença.
É o relatório. Decido.
Atribuiu-se à causa o valor de: R$ 89.373,64.
Sobreveio sentença com o seguinte dispositivo:
Ante o exposto, afirmando a prescrição das parcelas recolhidas anteriormente a 21 OUT 2009, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, II, do CPC, para reconhecer à autora a imunidade constante no artigo 195, § 7º, da Constituição Federal de 1988, na condição de Entidade Beneficente de Assistência Social, quanto ao recolhimento da contribuição ao PIS (mediante o atendimento dos requisitos legais), e condenar a União - Fazenda Nacional a restituir à autora, nos termos da fundamentação, os valores indevidamente recolhidos a título de PIS (observada a prescrição quinquenal), devidamente corrigidos pela SELIC (taxa esta que engloba os juros moratórios), desde o recolhimento indevido.
A apelante requer a reforma da sentença para reconhecer a nulidade desta, na medida em que estabelece condição à procedência concedida ao mérito, tanto para a verificação dos requisitos atinentes ao reconhecimento da imunidade, bem como à repetição do indébito tributário, em violação ao disposto nos arts. 459 e 460, do CPC.
Alternativamente e sucessivamente, o provimento do apelo para reformar a sentença no tocante à condenação aos honorários advocatícios e custas judiciais, haja vista que, ao impor resistência à demanda (mesmo que concorde com o mérito desta), não se aplica a isenção ao pagamento de honorários estabelecidos no art. 19, §1º, da lei 10.522/02.
Com contrarrazões, os autos vieram a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O pedido formulado pela parte autora é de reconhecimento da imunidade, na condição de entidade beneficente de assistência social, prestadora de serviços de assistência social, ao recolhimento da contribuição PIS e, por conseguinte, a restituição dos valores pagos a título de PIS (código de arrecadação 8301), acrescidos de eventuais valores assessórios, penalidades cominatórias nas datas pagas a destempo (juros e multa - cods 8408 e 7667).
Alternativamente, postulou, caso não obtenha a renovação do CEBAS, seja reconhecido o direito à restituição de tributos nos períodos em que comprovou a existência da referida certificação.
O juízo a quo reconheceu a imunidade constante no artigo 195, § 7º, da Constituição Federal de 1988, na condição de Entidade Beneficente de Assistência Social, quanto ao recolhimento da contribuição ao PIS - mediante o atendimento dos requisitos legais - e condenou a União - Fazenda Nacional a restituir à autora, nos termos da fundamentação, os valores indevidamente recolhidos a título de PIS (observada a prescrição quinquenal), devidamente corrigidos pela SELIC (taxa esta que engloba os juros moratórios), desde o recolhimento indevido.
Houve acolhimento do pedido declaratório, contudo sua eficácia foi condicionada a condutas ulteriores.
Cuida-se, pois, de sentença que condicionou a sua eficácia à verificação, em momento futuro, do atendimento dos requisitos para a caracterização da autora como entidade imune, afrontando, assim, ao disposto no parágrafo único do art. 460 do CPC, o qual determinada seja proferida sentença certa.
A respeito da inadmissibilidade dos provimentos condicionais, colaciono os seguintes precedentes:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 460. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA CONDICIONAL. NULA.
O acórdão, ao condicionar a eficácia da decisão a evento futuro e incerto, viola o Diploma Processual Civil, tendo em vista que a legislação processual impõe que a sentença deve ser certa, a teor do artigo 460, parágrafo único do CPC. Decisão condicional é nula. Recurso conhecido e provido.
(STJ, REsp 648168/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ de 06-12-2004, p. 358)
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. FGTS. LEVANTAMENTO. QUITAÇÃO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE MORADIA FORA DO SFH. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. SENTENÇA CONDICIONAL.
1. Mandado de segurança é instrumento para tutela do direito líquido e certo, ameaçado ou violado por ato de autoridade. O direito nasce do fato (ex facto oritur jus). Certeza e liquidez são requisitos que dizem respeito ao fato jurídico de que decorre o direito. Portanto, só há direito líquido e certo quando o fato jurídico que lhe dá origem está demonstrado por prova pré-constituída.
2. Para que seja viável o exercício da pretensão de utilização do saldo do FGTS para pagamento do preço de aquisição de moradia própria, na via do mandado de segurança, é indispensável que o impetrante traga aos autos prova pré-constituída do que foram atendidas todas as condições próprias, previstas em lei (art. 20, VII, da Lei 8.036/90). A sentença que concede a ordem, sob a condição de ser futuramente demonstrado o atendimento daqueles requisitos, é sentença condicional e, conseqüentemente, nula.
3. A teor do art. 35 do Decreto 99.684/90, que regulamentou o art. 20, VII, da Lei 8.036/90, é permitida a utilização do saldo do FGTS para pagamento do preço de aquisição de moradia própria, mesmo que a operação tenha sido realizada fora do Sistema Financeiro da Habitação, desde que "preencha os requisitos para ser por ele financiada". No caso dos autos, não foram implementadas as condições previstas na referida norma.
4. Recurso especial a que se nega provimento.
(STJ, REsp 605848/PE, Primeira Turma, Rel. Ministro Teori Zavascki, DJ de 18-04-2005, p. 217)
PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA CONDICIONADA AO IMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE.
É nula a sentença que condiciona a sua eficácia ou procedência à verificação, em momento futuro, do implemento dos requisitos para a concessão da aposentadoria pleiteada, visto que afronta o parágrafo único do art. 460 do CPC. Precedentes do STJ.
(TRF4, AC nº 2003.04.01.027605-2/RS, Quinta Turma, Des. Federal Celso Kipper, D.E. de 23-04-2008)
Também nesse mesmo sentido:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 150, VI, "C", DA CF. INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO E DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SEM FINS LUCRATIVOS. II E IPI SOBRE BENS IMPORTADOS. PRETENSÃO DECLARATÓRIA GENÉRICA. EFEITOS PARA O FUTURO. PROVIMENTO COM CARÁTER NORMATIVO E CONDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. O reconhecimento da imunidade prevista no art. 150, inciso VI, "c", da CF, em relação ao IPI e ao II sobre bens importados pressupõe que a instituição de assistência social atenda os requisitos do art. 14, incisos I a III, do CTN, a teor da parte final da alínea "c" do inciso VI do art. 150 da CF, bem como que os bens importados pela entidade sejam destinados à prestação de seus serviços específicos, relacionados a suas finalidades essenciais, na forma do § 4º do art. 150 da CF. 2. Tais pressupostos devem necessariamente ser aferidos caso a caso, com a comprovação do seu preenchimento a cada nova importação de bens, não sendo possível a prolação de decisão declaratória genérica que reconheça, de forma prévia, a desoneração tributária em relação a toda e qualquer incorporação futura de bens. 3. Os requisitos para a imunidade referem-se a eventos indeterminados, que podem ou não vir a estar presentes nas situações vindouras, não havendo como se ter certeza, de antemão, acerca do seu eventual preenchimento no futuro. 4. O acolhimento da pretensão declaratória genérica implicaria conferir evidente caráter normativo ao provimento judicial, bem assim torná-lo condicional, sujeitando os efeitos da sentença e, assim, o direito à imunidade tributária, à verificação de futura e incerta observância dos requisitos, em afronta ao disposto no art. 460, parágrafo único, do CPC. 5. Não encontrando amparo no ordenamento, o pedido declaratório deduzido configura-se impossível, impondo a extinção do feito, sem resolução de mérito, por carência de ação, nos termos do art. 267, VI, do CPC. 6. Apelação não provida e agravo retido prejudicado. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.00.004107-4, 2ª TURMA, Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA, POR UNANIMIDADE, D.E. 02/07/2008, PUBLICAÇÃO EM 03/07/2008)
Como se vê, trata-se de sentença tipicamente condicional, em afronta ao parágrafo único do art. 460 do Código de Processo Civil (A sentença deve ser certa, ainda quando decida relação jurídica condicional), o que constitui nulidade absoluta, decretável ex officio, e leva à anulação do ato judicial, com a restituição dos autos à origem, para que outra sentença seja proferida em seu lugar, caso em que o magistrado deverá verificar se a parte autora faz jus ou não à concessão do benefício, mediante a apuração dos requisitos legais para sua concessão.
Em situações idênticas esta Corte tem reconhecido a nulidade da sentença (Reexame necessário cível N.º 00020391520064047015, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira Do Valle PeREIRA, unânime, D.E. de 18/05/2010; AC N.º 2006.72.99.001169-8, Rel. Des. Federal Rômulo Pizzolatti, unânime, D.E. de 11/05/2010; AC N.º 2002.71.13.001283-0, Rel. Des. Federal Celso Kipper, unânime, D.E. de 17/06/2008), assim como a extinta Turma Suplementar (AC N.º 2007.71.99.007837-0, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira Do Valle PEREIRA, unânime, D.E. de 07/07/2008; AC N.º 2005.04.01.040187-6, Des. Federal Luís Alberto D´Azevedo Aurvalle, unânime, D.E. de 16/06/2008.
Portanto, dou provimento ao apelo da demandante para reconhecer a nulidade da sentença proferida em primeiro grau, na medida em que estabelece condição à procedência concedida ao mérito, tanto para a verificação dos requisitos atinentes ao reconhecimento da imunidade, quanto para a repetição do indébito tributário, em violação ao disposto nos arts. 459 e 460, do CPC.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação para reconhecer a nulidade da sentença recorrida, devendo aos autos ser restituídos à origem, para que outra sentença seja proferida em seu lugar, caso em que o magistrado deverá verificar se a parte autora faz jus ou não à concessão do benefício, mediante a apuração dos requisitos legais para sua concessão.
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5020802-10.2014.4.04.7205/SC
ORIGEM: SC 50208021020144047205
RELATOR | : | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
PRESIDENTE | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PROCURADOR | : | Dra ANDREA FALCÃO DE MORAES |
APELANTE | : | CENTRO DE RECUPERAÇÃO NOVA ESPERANÇA - CERENE - |
ADVOGADO | : | SUSANNE KLEMZ |
APELADO | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/07/2016, na seqüência 380, disponibilizada no DE de 21/06/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 1ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA RECONHECER A NULIDADE DA SENTENÇA RECORRIDA, DEVENDO AOS AUTOS SER RESTITUÍDOS À ORIGEM, PARA QUE OUTRA SENTENÇA SEJA PROFERIDA EM SEU LUGAR, CASO EM QUE O MAGISTRADO DEVERÁ VERIFICAR SE A PARTE AUTORA FAZ JUS OU NÃO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, MEDIANTE A APURAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA SUA CONCESSÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
LEANDRO BRATKOWSKI ALVES
Secretário de Turma
| Documento eletrônico assinado por LEANDRO BRATKOWSKI ALVES, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8437886v1 e, se solicitado, do código CRC B44E42A7. | |
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