Apelação Cível Nº 5004044-94.2016.4.04.7201/SC
RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DE SANTA CATARINA - CRC/SC (REQUERENTE)
APELADO: M. BOLSON FERNANDES (REQUERIDO)
RELATÓRIO
Trata-se de protesto ajuizado pelo CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DE SANTA CATARINA – CRC/SC em face de M. BOLSON FERNANDES (CNPJ 11.411.823/0001-26).
Sobreveio sentença extinguindo o processo sem resolução do mérito por perda superveniente do interesse de agir (art. 485, VI, CPC).
Recorre o Conselho Regional de Contabilidade do Estado de Santa Catarina, sustentando que, por ser uma autarquia federal (Conselho de Fiscalização Profissional), não pode deixar de cobrar seus créditos e renunciar receita, porquanto sua arrecadação é de interesse da classe contábil e da sociedade em geral. Salienta a necessidade da reforma de sentença que se baseou em informação equivocada prestada pelo próprio Exequente/Apelante ao peticionar formulando requerimento de extinção do protesto. Refere que o equívoco que cometeu não trouxe danos à parte adversa, uma vez que a requerida ainda nem chegou a ser notificada do ajuizamento da presente demanda. Sendo assim, a extinção da causa em face de equívoco, ainda que cometido pelo próprio, inibe a possibilidade de o Conselho interromper a prescrição das anuidades que lhe são devidas e prejudica a propositura de futura execução fiscal.
É o relatório.
VOTO
1. Preliminar recursal
1.1 Admissibilidade
Recebo o recurso de apelação da parte autora, visto que adequado, tempestivo e preparado (custas efetivadas no Evento 51).
2. Preliminar processual
2.1 Da reforma da sentença
Trata-se de Ação de Protesto Judicial ajuizado pelo Conselho Regional de Contabilidade do Estado de Santa Catarina em face de M. BOLSON FERNANDES (CNPJ 11.411.823/0001-26) com o objetivo de assegurar a interrupção da prescrição de que trata o art. 174 do CTN relativamente à cobrança de crédito tributário de R$ 1.192,69.
Após várias tentativas frustradas de notificação do requerido em face de endereços negativados (eventos 12, 20, 23, 28 e 38), o requerente pediu a extinção do feito ao argumento de que "perdeu o interesse na continuidade do presente PROTESTO JUDICIAL" (ev. 44).
Sobreveio sentença de extinção sem resolução do mérito por perda superveniente do interesse de agir (art. 485, VI, CPC).
Tem-se, portanto, de um lado, a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium) a impedir que a parte, após praticar ato em determinado sentido, adote comportamento contrário e, de outro, o princípio da indisponibilidade, no caso, de receitas públicas.
Ponderando os interesses envolvidos, entendo razoável que, no caso concreto, prevaleça o interesse público que subjaz à propositura da execução fiscal, por meio da qual se materializa o princípio da indisponibilidade das receitas do Conselho, razão pela qual impõe-se o acolhimento da pretensão recursal.
Ressalto que, em casos semelhantes, nos quais houve pedido equivocado de extinção do processo, esta Corte tem reconhecido a falha ocorrida e determinado o prosseguimento da demanda:
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. EQUÍVOCO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO. 1. Demonstrado o equívoco do pedido formulado pela apelante nos autos da execução fiscal, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem, devendo-se conferir prosseguimento ao feito executivo fiscal. 2. Dado provimento à apelação e à remessa oficial. (TRF4, AC 0004305-92.2016.4.04.9999, PRIMEIRA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, D.E. 17/06/2016).
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. CABIMENTO. ERRO ESSENCIAL. 1. A sentença homologatória de acordo pode ser anulada, sendo necessária a caracterização de algum elemento do art. 849 do Código Civil. 2. In casu, a proposta de acordo formulada pelo INSS se referia a outro processo, com autor diverso e cujo objetivo era o de restabelecer benefício de aposentadoria por invalidez não titulado pela parte autora, tendo o Instituto agido em evidente equívoco. Assim sendo, a sentença que, não atentando para o equívoco, homologou o acordo deve ser anulada, com base no art. 849 do Código Civil. (TRF4, AC 5006177-86.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 10/04/2018)
Assim, reconhecido o equívoco do pedido formulado pela apelante nos autos da execução fiscal, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem, para o regular prosseguimento do processo executivo.
3. Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do autor.
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Apelação Cível Nº 5004044-94.2016.4.04.7201/SC
RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DE SANTA CATARINA - CRC/SC (REQUERENTE)
APELADO: M. BOLSON FERNANDES (REQUERIDO)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PROTESTO JUDICIAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO A PEDIDO DO CREDOR. RECURSO DO EXEQUENTE ALEGANDO HAVER FORMULADO TAL PEDIDO POR EQUÍVOCO. ANULAÇÃO da sentença. POSSIBILIDADE.
1. Demonstrado o equívoco do pedido formulado pela apelante nos autos da execução fiscal, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem, para o regular prosseguimento do feito executivo.
2. Contraposição dos princípios da indisponibilidade das receitas públicas e da vedação ao comportamento processual contraditório (venire contra factum proprium).
3. Ponderação dos interesses envolvidos a autorizar a razoabilidade da interpretação que prestigia o interesse público que subjaz à propositura da execução fiscal, por meio da qual se materializa o princípio da indisponibilidade das receitas do Conselho.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de maio de 2018.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/05/2018
Apelação Cível Nº 5004044-94.2016.4.04.7201/SC
RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA
PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DE SANTA CATARINA - CRC/SC (REQUERENTE)
APELADO: M. BOLSON FERNANDES (REQUERIDO)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/05/2018, na seqüência 265, disponibilizada no DE de 08/05/2018.
Certifico que a 1ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª Turma , por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do autor.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA
Votante: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA
Votante: Juiz Federal GUILHERME BELTRAMI
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária
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