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TRIBUTÁRIO. PROTESTO JUDICIAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO A PEDIDO DO CREDOR. RECURSO DO EXEQUENTE ALEGANDO HAVER FORMULADO TAL...

Data da publicação: 07/07/2020, 20:53:54

EMENTA: TRIBUTÁRIO. PROTESTO JUDICIAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO A PEDIDO DO CREDOR. RECURSO DO EXEQUENTE ALEGANDO HAVER FORMULADO TAL PEDIDO POR EQUÍVOCO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. 1. Demonstrado o equívoco do pedido formulado pela apelante nos autos da execução fiscal, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem, para o regular prosseguimento do feito executivo. 2. Contraposição dos princípios da indisponibilidade das receitas públicas e da vedação ao comportamento processual contraditório (venire contra factum proprium). 3. Ponderação dos interesses envolvidos a autorizar a razoabilidade da interpretação que prestigia o interesse público que subjaz à propositura da execução fiscal, por meio da qual se materializa o princípio da indisponibilidade das receitas do Conselho. (TRF4, AC 5004044-94.2016.4.04.7201, PRIMEIRA TURMA, Relator ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, juntado aos autos em 28/05/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004044-94.2016.4.04.7201/SC

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA

APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DE SANTA CATARINA - CRC/SC (REQUERENTE)

APELADO: M. BOLSON FERNANDES (REQUERIDO)

RELATÓRIO

Trata-se de protesto ajuizado pelo CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DE SANTA CATARINA – CRC/SC em face de M. BOLSON FERNANDES (CNPJ 11.411.823/0001-26).

Sobreveio sentença extinguindo o processo sem resolução do mérito por perda superveniente do interesse de agir (art. 485, VI, CPC).

Recorre o Conselho Regional de Contabilidade do Estado de Santa Catarina, sustentando que, por ser uma autarquia federal (Conselho de Fiscalização Profissional), não pode deixar de cobrar seus créditos e renunciar receita, porquanto sua arrecadação é de interesse da classe contábil e da sociedade em geral. Salienta a necessidade da reforma de sentença que se baseou em informação equivocada prestada pelo próprio Exequente/Apelante ao peticionar formulando requerimento de extinção do protesto. Refere que o equívoco que cometeu não trouxe danos à parte adversa, uma vez que a requerida ainda nem chegou a ser notificada do ajuizamento da presente demanda. Sendo assim, a extinção da causa em face de equívoco, ainda que cometido pelo próprio, inibe a possibilidade de o Conselho interromper a prescrição das anuidades que lhe são devidas e prejudica a propositura de futura execução fiscal.

É o relatório.

VOTO

1. Preliminar recursal

1.1 Admissibilidade

Recebo o recurso de apelação da parte autora, visto que adequado, tempestivo e preparado (custas efetivadas no Evento 51).

2. Preliminar processual

2.1 Da reforma da sentença

Trata-se de Ação de Protesto Judicial ajuizado pelo Conselho Regional de Contabilidade do Estado de Santa Catarina em face de M. BOLSON FERNANDES (CNPJ 11.411.823/0001-26) com o objetivo de assegurar a interrupção da prescrição de que trata o art. 174 do CTN relativamente à cobrança de crédito tributário de R$ 1.192,69.

Após várias tentativas frustradas de notificação do requerido em face de endereços negativados (eventos 12, 20, 23, 28 e 38), o requerente pediu a extinção do feito ao argumento de que "perdeu o interesse na continuidade do presente PROTESTO JUDICIAL" (ev. 44).

Sobreveio sentença de extinção sem resolução do mérito por perda superveniente do interesse de agir (art. 485, VI, CPC).

Tem-se, portanto, de um lado, a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium) a impedir que a parte, após praticar ato em determinado sentido, adote comportamento contrário e, de outro, o princípio da indisponibilidade, no caso, de receitas públicas.

Ponderando os interesses envolvidos, entendo razoável que, no caso concreto, prevaleça o interesse público que subjaz à propositura da execução fiscal, por meio da qual se materializa o princípio da indisponibilidade das receitas do Conselho, razão pela qual impõe-se o acolhimento da pretensão recursal.

Ressalto que, em casos semelhantes, nos quais houve pedido equivocado de extinção do processo, esta Corte tem reconhecido a falha ocorrida e determinado o prosseguimento da demanda:

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. EQUÍVOCO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO. 1. Demonstrado o equívoco do pedido formulado pela apelante nos autos da execução fiscal, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem, devendo-se conferir prosseguimento ao feito executivo fiscal. 2. Dado provimento à apelação e à remessa oficial. (TRF4, AC 0004305-92.2016.4.04.9999, PRIMEIRA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, D.E. 17/06/2016).

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. CABIMENTO. ERRO ESSENCIAL. 1. A sentença homologatória de acordo pode ser anulada, sendo necessária a caracterização de algum elemento do art. 849 do Código Civil. 2. In casu, a proposta de acordo formulada pelo INSS se referia a outro processo, com autor diverso e cujo objetivo era o de restabelecer benefício de aposentadoria por invalidez não titulado pela parte autora, tendo o Instituto agido em evidente equívoco. Assim sendo, a sentença que, não atentando para o equívoco, homologou o acordo deve ser anulada, com base no art. 849 do Código Civil. (TRF4, AC 5006177-86.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 10/04/2018)

Assim, reconhecido o equívoco do pedido formulado pela apelante nos autos da execução fiscal, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem, para o regular prosseguimento do processo executivo.

3. Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do autor.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000430613v16 e do código CRC 80786262.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA
Data e Hora: 28/5/2018, às 13:43:52


5004044-94.2016.4.04.7201
40000430613.V16


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 17:53:54.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004044-94.2016.4.04.7201/SC

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA

APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DE SANTA CATARINA - CRC/SC (REQUERENTE)

APELADO: M. BOLSON FERNANDES (REQUERIDO)

EMENTA

TRIBUTÁRIO. PROTESTO JUDICIAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO A PEDIDO DO CREDOR. RECURSO DO EXEQUENTE ALEGANDO HAVER FORMULADO TAL PEDIDO POR EQUÍVOCO. ANULAÇÃO da sentença. POSSIBILIDADE.

1. Demonstrado o equívoco do pedido formulado pela apelante nos autos da execução fiscal, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem, para o regular prosseguimento do feito executivo.

2. Contraposição dos princípios da indisponibilidade das receitas públicas e da vedação ao comportamento processual contraditório (venire contra factum proprium).

3. Ponderação dos interesses envolvidos a autorizar a razoabilidade da interpretação que prestigia o interesse público que subjaz à propositura da execução fiscal, por meio da qual se materializa o princípio da indisponibilidade das receitas do Conselho.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 23 de maio de 2018.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000430614v6 e do código CRC fe9685e5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA
Data e Hora: 28/5/2018, às 13:43:52


5004044-94.2016.4.04.7201
40000430614 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 17:53:54.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/05/2018

Apelação Cível Nº 5004044-94.2016.4.04.7201/SC

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH

APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DE SANTA CATARINA - CRC/SC (REQUERENTE)

APELADO: M. BOLSON FERNANDES (REQUERIDO)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/05/2018, na seqüência 265, disponibilizada no DE de 08/05/2018.

Certifico que a 1ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª Turma , por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do autor.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA

Votante: Juiz Federal GUILHERME BELTRAMI

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 17:53:54.

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