REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5001016-27.2016.4.04.7005/PR
RELATOR | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
PARTE AUTORA | : | GENESIO KOSLINSKI |
ADVOGADO | : | FÁBIO FORSELINI |
PARTE RÉ | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
TRIBUTÁRIO. RECEBIMENTO IRREGULAR DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. REEMBOLSO DO IMPOSTO DE RENDA CONDICIONADO À RESTITUIÇÃO DO INDEVIDAMENTE AUFERIDO.
1. Reconhecimento da irregularidade do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição recebido e determinação de devolução de todas as prestações recebidas indevidamente.
2. O direito de restituição do imposto de renda pago é condicionado à devolução ao INSS dos valores recebidos indevidamente a título de benefício previdenciário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de outubro de 2016.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8604541v9 e, se solicitado, do código CRC D0B1E224. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Amaury Chaves de Athayde |
| Data e Hora: | 11/10/2016 19:14 |
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5001016-27.2016.4.04.7005/PR
RELATOR | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
PARTE AUTORA | : | GENESIO KOSLINSKI |
ADVOGADO | : | FÁBIO FORSELINI |
PARTE RÉ | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):
Trata-se de ação mandamental em que o autor objetiva o reconhecimento de direito líquido e certo a fim de que seja determinada à restituição de valores recolhidos em excesso a título de imposto de renda sobre a proventos da aposentadoria no período de 2004 a 2009.
Regularmente processado o feito, o MM. juízo singular julgou parcialmente procedentes os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC, a fim de conceder a segurança para declarar o direito do impetrante à restituição do imposto de renda retido na fonte por ocasião dos pagamentos do benefício previdenciário n.° 122.810.280-2/42, proporcionalmente ao montante devolvido (até o momento e futuramente), devendo ser o valor atualizado pelos mesmos índices aplicáveis na atualização dos valores devolvidos ao INSS, por isonomia. Considero mínima a sucumbência do impetrante, na forma do art. 86, parágrafo único, do NCPC, razão pela qual deixo de condenar qualquer das partes ao pagamento das custas, visto que União é isenta por força de lei (Lei 9.289/90). Sem honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei 12.016/09.
Nestes termos, subiram os autos por força da remessa necessária.
Nesta Corte, o MPF deixa de opinar.
É o relatório.
Peço dia.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8604539v5 e, se solicitado, do código CRC D80DB1C9. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Amaury Chaves de Athayde |
| Data e Hora: | 11/10/2016 19:14 |
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5001016-27.2016.4.04.7005/PR
RELATOR | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
PARTE AUTORA | : | GENESIO KOSLINSKI |
ADVOGADO | : | FÁBIO FORSELINI |
PARTE RÉ | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
VOTO
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):
Examinando os autos, verifico que a decisão recorrida apreciou a questão ora controvertida com precisão e clareza, solvendo-a de forma irretocável, razão pela qual entendo por adotar seus fundamentos como razões de decidir, in verbis:
"II.1. Da inexistência de nulidade no processo administrativo
O impetrante sustenta que houve cerceamento de seu direito de defesa, na medida em que não teria sido explicitamente advertido de seu direito de recorrer ("manifestar seu inconformismo") contra a decisão indeferitória proferida no processo administrativo n.° 13924.720203/2015-3.
A apreciação dessa alegação merece apreciação preliminar.
Não é necessária detida análise dos documentos apresentados para verificar que assiste razão ao impetrante, ao menos em relação à formalidade alegada.
Com efeito, nem no despacho decisório n.° 969 (evento 1 - COMP3 - pgs. 103-106), nem na intimação n.° 253/2015 (evento 1 - COMP3 - pg. 109) e nem no aviso de recebimento (evento 1 - COMP3 - pgs. 110) consta qualquer tipo de notificação acerca do direito de recorrer da decisão proferida. Ao contrário, ao dizer que "após a ciência... o processo será arquivado", o conteúdo da referida intimação dá a entender ser inexistente esse direito, senão vejamos:
1. PELA PRESENTE, FICA O CONTRIBUINTE CIENTIFICADO DO DESPACHO DECISÓRIO N.° 969/2015, DA DRF/CVL, CUJA CÓPIA SEGUE ANEXO.
2. APÓS A CIÊNCIA DESTE, O PROCESSO SERÁ ARQUIVADO.
Apesar disso, verifico que essa questão é sustentada pelo impetrante apenas em tese, pois não postula em momento algum a ressurreição do processo administrativo com a abertura de prazo para apresentação recursal do inconformismo. Houvesse o referido pedido, não seria possível adentrar ao exame do mérito, sob pena de usurpação indevida das atribuições da autoridade administrativa.
Entretanto, os termos da inicial deixam claro que seu objetivo é combater as próprias razões da decisão administrativa, agora na via judicial, opção perfeitamente possível, dada a inexigibilidade de esgotamento da via administrativa.
Dessa forma, apesar de ser claro o vício formal referido, não há impedimento ao julgamento do mérito, que passo a analisar.
II.2. Da ilegitimidade do INSS
A parte autora também postula a intimação do INSS para que se manifeste, argumentando se tratar de "autoridade coatora solidária".
Verifico, entretanto, que a decisão administrativa impugnada é de exclusiva responsabilidade da Receita Federal do Brasil, não tendo havido qualquer participação do INSS no curso do processo administrativo n.° 13924.720203/2015-3.
Além disso, ressalto que o imposto de renda é tributo de titularidade da União, nos termos do art. 153, III, da CR, cabendo a ela o seu recolhimento, o que faz por meio da Receita Federal do Brasil.
Os pagamentos de benefícios feitos pelo INSS podem ser equiparados aos pagamentos realizados por qualquer empregador, sobre quem recai tão somente a obrigação de reter determinado percentual a título de imposto de renda, posteriormente repassado à Receita Federal do Brasil.
Não há diferença alguma em relação aos indivíduos que tem obrigação de recolher por conta própria os valores devidos. O fato do dinheiro "não cair" na conta bancária dos beneficiários não significa que não lhe foi pago, mas tão somente que, por claros motivos operacionais, o valor é imediatamente retido na fonte.
Dessa forma, não há razão para participação do INSS no feito.
II.3. Da inocorrência de decadência
O impetrante postula o reconhecimento de seu direito líquido e certo à restituição de quantia recolhida indevidamente a título de imposto de renda. Relata que pleitou a referida restituição na seara administrativa, mas teve seu pedido indeferido ao argumento de que seu direito estaria fulminado pela decadência. Sustenta, entretanto, que as razões do indeferimento são equivocadas, na medida em que a autoridade coatora aplicou fundamentação jurídica inadequada e, consequentemente, considerou como termo a quo do prazo decadencial data incorreta.
O CTN trata da decadência do direito à restituição de tributo pago indevidamente em seu art. 168, cuja redação é a seguinte:
Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:
I - nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário;
II - na hipótese do inciso III do artigo 165, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.
A divergência entre o requerente e a autoridade coatora repousa em qual inciso do transcrito art. 168 deve se aplicado no caso em tela, a fim de determinar qual o termo inicial do prazo decadencial discutido. O impetrante defende que é aplicável o inciso II, de modo que o prazo decadencial só teria tido início com a decisão final proferida pelo INSS no dia 16/03/2015, ao passo que a autoridade coatora entende ser aplicável o inciso I, de maneira que o prazo decadencial teria tido início individualmente em relação a cada recolhimento, a partir de sua efetiva ocorrência.
O prazo tratado pelo art. 168 do CTN é objeto de grandes discussões teóricas, sendo que nem mesmo sua natureza jurídica é unânime na doutrina e na jurisprudência. Para alguns, trata-se de prazo prescricional, para outros, é prazo decadencial, existindo até mesmo corrente no sentido de que pode ser ambos, a depender do momento e do âmbito em que postulada a restituição. No caso em tela, como toda a discussão versa sobre o pleito no âmbito administrativo, não há óbice algum em considerá-lo como decadencial.
Apesar do caso em análise versar sobre o recolhimento de tributo sujeito à lançamento por homologação, o fundamento maior do pedido do impetrante repousa na impossibilidade de enriquecimento sem causa por parte da União, não se tratando se um simples pedido de restituição de tributo pago indevidamente.
Os prazos extintivos de direitos potestativos ou pretensões particulares servem para materializar o princípio da segurança e jurídica e impedir pleitos pela eternidade. Entretanto, esses prazos só podem ter início com a possibilidade de exercício por parte do interessado do direito que possui, em respeito à teoria da actio nata, sob pena de ser inviabilizada a busca por reparações de lesões das quais nem sequer havia notícia. É firme o entendimento do STF nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO COM REPERCUSSÃO NO BENEFÍCIO DERIVADO. DECADÊNCIA. ART. 103 CAPUT DA LEI N. 8.213/1991. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. RECURSOS ESPECIAIS 1.309.529/PR E 1.326.114/SC. TERMO INICIAL. DATA DA CONCESSÃO DA PENSÃO POR MORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência que vem se firmando no STJ em torno da pretensão à revisão do ato de concessão da pensão por morte é no sentido de que o termo inicial do prazo decadencial previsto no artigo 103 caput da Lei 8.213/1991, corresponde à data de concessão desse benefício previdenciário derivado. Observância do princípio da actio nata. (REsp 1.529.562/CE, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 11/9/2015) 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1462100/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 09/11/2015)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. ALTERAÇÃO DE REGIME JURÍDICO. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. 1. Será contado o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias para impetração de mandado de segurança a data a partir da qual houve tal modificação, em razão de ter surgido a pretensão para o autor, segundo o princípio da actio nata. 2. A alteração do sistema remuneratório e a supressão de vantagem pecuniária, por meio de ato comissivo, único e de efeitos permanentes, modifica a situação jurídica do servidor e não se renova mensalmente (cf. MS 9.345/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 05/06/2013). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no RMS 46.133/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 28/09/2015)
No caso em comento, o raciocínio esposado pelo auditor da Receita Federal do Brasil simplesmente impossibilita a busca por socorro judiciário por parte dos administrados, além do que prestigia a própria lentidão da administração pública, que levou anos para concluir pela ilegalidade do pagamento das prestações previdenciárias. Somente após o término da discussão administrativa acerca da necessidade ou não de devolução das prestações pagas e de sua efetiva devolução é que surgiu para o direito à restituição do imposto de renda.
Entendo, portanto, que o prazo decadencial para postular a restituição do imposto de renda retido por ocasião dos pagamentos das prestações previdenciárias se iniciou apenas no momento em que os valores recebidos indevidamente foram efetivamente restituídos aos cofres públicos. Destaco que, até então, era possível presumir que o imposto de renda havia sido regularmente recolhido, não sendo cabível pedido de restituição, o qual sem qualquer dúvida seria fatalmente indeferido. Além disso, mesmo após a decisão final administrativa que determinou a devolução dos valores, não poderia o autor exigir a devolução do imposto de renda retido, pelo menos não antes de efetivamente restituir os valores aos cofres públicos. Observo que poderia ter acontecido do valor recebido a título de prestação previdenciária não ser devolvido pelo impetrante. Nesse caso, certamente não poderia ele pleitear a restituição do imposto de renda retido.
Com base nesse raciocínio, torna-se irrelevante o fato de ter havido pedido de restituição do imposto de renda no processo administrativo instaurado anteriormente pelo INSS, apesar de evidentemente não ser esta autarquia federal responsável pelo tributo, não podendo promover sua compensação nem se quisesse.
Assim sendo, não merece acolhimento a prejudicial.
II.4. Do enriquecimento sem causa da União
O enriquecimento sem causa é combatido pelo ordenamento jurídico pátrio e suas consequências independem de conduta dolosa ou culposa por parte do beneficiado. Não importa se há acréscimo patrimonial em virtude de ação ou omissão dolosa ou culposa, basta que se verifique o fato (enriquecimento), que não exista justa causa para sua ocorrência e que este implique prejuízo à outrem, para que surja ao beneficiado o dever de restituir ao prejudicado o que logrou sem razão.
Nesse sentido é o art. 884 do CC/02, segundo o qual quem se enriquecer sem justa causa à custa de outrem é obrigado a restituir o que indevidamente auferiu em valores atualizados:
Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido.
No caso em tela, não há controvérsia quanto aos deslindes do processo administrativo perante o INSS, que culminou no reconhecimento da irregularidade do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição recebido pelo impetrante (NB 122.810.280-2/42) dentre os anos de 2004 a 2009 e na determinação de devolução de todas as prestações recebidas, que totalizaram R$ 201.775,63 (duzentos e um mil e setecentos e setenta e cinco reais e sessenta e três centavos). De mesma forma, também é incontroverso que no pagamento de todas as prestações houve retenção a título de imposto de renda, que totalizaram o valor de R$ 16.024,33 (dezesseis mil vinte e quatro reais e trinta e três centavos).
O imposto de renda é tributo de titularidade da União, nos termos do art. 153, III, da CRFB e é regulado pelo CTN nos arts. 43 a 45 que, em obediência ao disposto no art. 146, III, "a", da CRFB, definem suas hipóteses de incidência, suas bases de cálculo e seus contribuintes:
Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:
I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;
II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.
§ 1o A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção.
§ 2o Na hipótese de receita ou de rendimento oriundos do exterior, a lei estabelecerá as condições e o momento em que sedará sua disponibilidade, para fins de incidência do imposto referido neste artigo.
Art. 44. A base de cálculo do imposto é o montante, real, arbitrado ou presumido, da renda ou dos proventos tributáveis.
Art. 45.Contribuinte do imposto é o titular da disponibilidade a que se refere o artigo 43, sem prejuízo de atribuir a lei essa condição ao possuidor, a qualquer título, dos bens produtores de renda ou dos proventos tributáveis.
Parágrafo único. A lei pode atribuir à fonte pagadora da renda ou dos proventos tributáveis a condição de responsável pelo imposto cuja retenção e recolhimento lhe caibam.
Nota-se que o fato gerador pertinente ao caso em comento é o auferimento de renda oriunda de proventos de qualquer natureza, assim entendimentos os acréscimos patrimoniais em geral. Ocorre que, como visto, o recebimento os proventos da aposentadoria pelo impetrante não representaram nem o auferimento de renda e muito menos acréscimo patrimonial, eis que devem ser integralmente restituídos ao INSS. Assim sendo, se não houve efetiva renda, também não houve fato jurídico capaz de gerar a obrigação tributária necessária à retenção do imposto, o que permite concluir que a União recebeu aquilo que não deveria, enriquecendo-se sem causa.
Perfeita é a aplicação ao caso em tela do disposto no art. 885 do CC/02:
Art. 885. A restituição é devida, não só quando não tenha havido causa que justifique o enriquecimento, mas também se esta deixou de existir.
Diante do exposto, entendo caracterizado o enriquecimento sem causa por parte da União, o que lhe impõe o dever de restituir os valores indevidamente recebidos, na forma do art. 884 do CC/02.
Observo apenas que o direito de ter restituído os valores retidos a título de imposto de renda só surge para o impetrante na medida em que este devolva ao INSS os valores recebidos a título de benefício previdenciário. No caso, segundo consta, o impetrante realizou um pagamento único de cerca de metade do valor e obteve o parcelamento do restante. Assim sendo, faz jus desde já à restituição proporcional ao que já devolveu, ficando o direito de receber o restante conforme for efetuando a devolução das prestações previdenciárias indevidamente recebidas.
Destaco que a imposição dessa sistemática é necessária sob pena de permitir que o segurado tenha restituído valores a título de imposto de renda retido referentes a valores que não devolveu aos cofres públicos.
Por fim, entendo que não é possível a imposição da restituição por meio do presente mandado de segurança, vez que o mandamus não é substitutivo de ação de cobrança, conforme jurisprudência pátria, restando apenas a declaração do direito, que deve ser pleiteado em sede administrativa ou na via ação judicial adequada:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ICMS. MANDADO DE SEGURANÇA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA. 1. O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária (Súmula 213/STJ). 2. Indagações acerca do efetivo recolhimento da alíquota aplicável, do índice a ser utilizado para correção monetária, da não transferência do encargo financeiro, v. g., conduzem a discussão da causa a um amplo debate entre as partes, procedimento incompatível ao reservado para o mandado de segurança. 3. Inidoneidade da via eleita para pleitear a repetição do indébito. Precedentes: RMS 31.727/GO, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7.4.2011, DJe 15.4.2011; AgRg no REsp 1.174.826/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 5.8.2010, DJe 19.8.2010; AgRg no RMS 29.978/MA, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, julgado em 19.10.2010, DJe 2.12.2010. Agravo regimental improvido. (AgRg no RMS 32.314/SE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2011, DJe 24/05/2011)
Nesse passo, resta claro o reconhecimento da irregularidade do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição recebido pelo impetrante (NB 122.810.280-2/42) dentre os anos de 2004 a 2009 e na determinação de devolução de todas as prestações recebidas, que totalizaram R$ 201.775,63.
É também incontroverso que houve retenção a título de imposto de renda, que totalizaram o valor de R$ 16.024,33. Porém, o direito de restituição do imposto de renda pago é condicionado à que o autor devolva ao INSS os valores recebidos indevidamente a título de benefício previdenciário.
No caso em testilha, o impetrante realizou pagamento único de cerca de metade do valor e obteve o parcelamento do restante. Logo, somente faz jus desde já à restituição proporcional ao que já devolveu, podendo receber o restante na medida em que for efetuando a devolução das prestações previdenciárias indevidamente recebidas.
Diante do expendido, não merece reparos a sentença, devendo ser mantida conforme lavrada.
Prequestionamento:
Em arremate, consigno que o enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixo de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão-somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (artigo 538 do CPC).
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa oficial.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8604540v5 e, se solicitado, do código CRC 7D48D778. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Amaury Chaves de Athayde |
| Data e Hora: | 11/10/2016 19:14 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/10/2016
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5001016-27.2016.4.04.7005/PR
ORIGEM: PR 50010162720164047005
RELATOR | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
PRESIDENTE | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PROCURADOR | : | Dr. VITOR MES DA CUNHA |
PARTE AUTORA | : | GENESIO KOSLINSKI |
ADVOGADO | : | FÁBIO FORSELINI |
PARTE RÉ | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 05/10/2016, na seqüência 1261, disponibilizada no DE de 26/09/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 1ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE | |
: | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
LEANDRO BRATKOWSKI ALVES
Secretário de Turma
| Documento eletrônico assinado por LEANDRO BRATKOWSKI ALVES, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8636818v1 e, se solicitado, do código CRC CB239658. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Leandro Bratkowski Alves |
| Data e Hora: | 06/10/2016 01:03 |
