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TRIBUTÁRIO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO REFERENTE A CONTRIBUIÇÕES NÃO RECOLHIDAS EM PERÍODOS ANTERIOR...

Data da publicação: 19/11/2020, 07:00:57

EMENTA: TRIBUTÁRIO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO REFERENTE A CONTRIBUIÇÕES NÃO RECOLHIDAS EM PERÍODOS ANTERIORES À MP 1.523/96 (LEI 9.528/97). NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E MULTA. É indevida a exigência de juros moratórios e multa sobre o valor de indenização substitutiva de contribuições previdenciárias, relativamente a período de tempo de serviço anterior à Medida Provisória nº 1.523, de 1996. Precedentes do STJ. (TRF4 5002132-93.2020.4.04.7210, PRIMEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 11/11/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5002132-93.2020.4.04.7210/SC

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PARTE AUTORA: LUCIA DE ALMEIDA MASETTO (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Chapecó, objetivando a exclusão dos valores relativos a juros e multa do cálculo do valor das contribuições por ele devidas no período de 10/1991 a 11/1996, bem como a emissão de novas GPS para recolhimento dos valores apurados. Aduz que não são devidos juros e multa para os recolhimentos referentes a período de tempo de serviço anterior à MP 1.523/1996.

A liminar foi deferida, sendo determinada a emissão de nova GPS, excluindo do valor cobrado as quantias referentes a juros e multa, no período anterior à competência 10/1996.

A sentença confirmou a decisão liminar proferida e concedeu a segurança pleiteada, resolvendo o mérito da lide nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a inexigibilidade da multa e dos juros de mora no cálculo de indenização para cômputo de tempo de serviço com relação ao intervalo anterior à competência 10/1996.

Os autos vieram a este Tribunal por força da remessa necessária.

O MPF opinou pelo prosseguimento do feito e desprovimento do reexame necessário.

É o relatório.

VOTO

Compulsando os autos e considerando que o juízo a quo apreciou com acuro as provas e legislação pertinente ao caso, e para evitar desnecessária tautologia, reproduzo a sentença como razões de decidir, in verbis:

II - FUNDAMENTAÇÃO

MÉRITO

Para evitar tautologia, reporto-me à decisão que apreciou o pleito liminar, que adoto como parte da fundamentação desta sentença:

[...]

No que concerne ao fundamento relevante, registro que a questão de fundo vem sendo pacificamente decidida de forma favorável à pretensão da parte impetrante, conforme se verifica nas seguintes ementas:

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO EM ATRASO. PERÍODO ANTERIOR À MP 1.523/1996. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA. 1. O reconhecimento, pelo INSS, de tempo de serviço prestado implica exigência do recolhimento das contribuições do período. 2. Não incidem juros e multa para os recolhimentos referentes a período de tempo de serviço anterior à MP 1.523/1996, que acrescentou o parágrafo § 4º ao art. 45 da Lei 8.212/91. 3. Apesar de a autora não ter comprovado a realização de nenhum pagamento ou depósito, não há como constituí-la em mora a partir do vencimento de uma guia onde havia cobrança de parcela ilegal da indenização. Impõe-se, assim, seja efetuado novo cálculo e emitida nova Guia da Previdência Social - GPS. 4. Para se apurar os valores da indenização, devem ser considerados os critérios legais existentes ao momento sobre o qual se refere a contribuição. (APELREEX 50208040420144047100, OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA, TRF4 - SEGUNDA TURMA, D.E. 05/03/2015.)

TRIBUTÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO COMO AUTÔNOMO. APOSENTADORIA NO RGPS. INDENIZAÇÃO. JUROS E MULTA MORATÓRIA. EXCLUSÃO. Não existindo previsão de juros e multa no período anterior a outubro de 1996, quando entrou em vigor a MP 1.523, de 11/10/1996, incabível a retroatividade da lei previdenciária para prejudicar os segurados. (TRF4, AC 5006250-78.2011.404.7000, Segunda Turma, Relator p/ Acórdão Otávio Roberto Pamplona, D.E. 06/09/2012)

TRIBUTÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. INDENIZAÇÃO. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO REQUERIMENTO. ENCARGOS MORATÓRIOS. 1. A averbação de tempo de serviço exige o recolhimento dos valores correspondentes às contribuições deste período a título de indenização, acrescido de juros moratórios e multa, nos termos do art. 45 da L 8.213/1991. 2. Por não estar a indenização vinculada às contribuições que o interessado deixou de recolher na época própria, só se faz devida a partir do momento em que o benefício é postulado, nos moldes da legislação vigente à época do requerimento, razão por que não há falar em decadência, prescrição e ofensa ao princípio da irretroatividade das leis. 3. Se o benefício é concedido depois de recolhida a compensação, inexiste fundamento jurídico para a incidência de encargos moratórios, pois mora não há. (AC 00387398920074047100, MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, TRF4 - PRIMEIRA TURMA, D.E. 11/05/2010.)

A urgência do provimento jurisdicional também se mostra configurada, visto tratar-se de medida necessária para a obtenção, pelo impetrante, de benefício previdenciário de caráter alimentar.

Ante o exposto, defiro o pedido liminar, para determinar que a autoridade impetrada realize novo cálculo e emita novas GPS, excluindo do valor cobrado as quantias referentes a juros e multa no período anterior à competência 10/1996.

[...]

Portanto, é indevida a exigência de juros moratórios e multa sobre o valor de indenização substitutiva de contribuições previdenciárias, relativamente às contribuições vencidas antes do início da vigência da Medida Provisória nº 1.523, de 1996, a qual foi publicada no dia 14/10/1996. Assim, até o vencimento da competência 09/1996, não existia previsão de juros e multa e, por conseguinte, incabível a retroatividade da lei previdenciária para prejudicar os segurados.

Desse modo, por qualquer ângulo que se examine a questão, a pretensão da impetrante merece ser acolhida.

PREQUESTIONAMENTO

Vale ressaltar que o juiz não é obrigado a esmiuçar todos os dispositivos legais e constitucionais invocados pelas partes para fins de prequestionamento, bastando que explicite as razões do seu convencimento com base no ordenamento jurídico vigente.

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, confirmo a decisão liminar proferida e CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada, resolvendo o mérito da lide nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a inexigibilidade da multa e dos juros de mora no cálculo de indenização para cômputo de tempo de serviço com relação ao intervalo anterior à competência 10/1996, nos termos da fundamentação.

Defiro o ingresso da UNIÃO na lide (art. 7º, II, Lei n. 12.016/2009).

Honorários advocatícios incabíveis à espécie (artigo 25 da Lei nº 12.016/09). Custas na forma da lei.

Sentença sujeita ao reexame necessário, revestindo-se, contudo, de caráter auto-executório (§§ 1º e 3º do artigo 14 da Lei n. 12.016/09).

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se e comunique-se a autoridade impetrada.

Não há por que modificar as razões da sentença, uma vez que além de estar correta, a autoridade coatora dela não decorreu.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002107415v7 e do código CRC 336fdcca.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGER RAUPP RIOS
Data e Hora: 11/11/2020, às 19:4:34


5002132-93.2020.4.04.7210
40002107415.V7


Conferência de autenticidade emitida em 19/11/2020 04:00:57.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5002132-93.2020.4.04.7210/SC

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PARTE AUTORA: LUCIA DE ALMEIDA MASETTO (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

TRIBUTÁRIO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇões PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO REFERENTE A CONTRIBUIÇÕES NÃO RECOLHIDAS EM PERÍODOS ANTERIORES À MP 1.523/96 (LEI 9.528/97). NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E MULTA.

É indevida a exigência de juros moratórios e multa sobre o valor de indenização substitutiva de contribuições previdenciárias, relativamente a período de tempo de serviço anterior à Medida Provisória nº 1.523, de 1996. Precedentes do STJ.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 11 de novembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002107416v6 e do código CRC be035809.Informações adicionais da assinatura:
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5002132-93.2020.4.04.7210
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 04/11/2020 A 11/11/2020

Remessa Necessária Cível Nº 5002132-93.2020.4.04.7210/SC

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER

PARTE AUTORA: LUCIA DE ALMEIDA MASETTO (IMPETRANTE)

ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE MASETO ZANOVELLO (OAB SC033076)

PARTE RÉ: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/11/2020, às 00:00, a 11/11/2020, às 16:00, na sequência 882, disponibilizada no DE de 22/10/2020.

Certifico que a 1ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 19/11/2020 04:00:57.

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