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TRIBUTÁRIO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO REFERENTE A CONTRIBUIÇÕES NÃO RECOLHIDAS EM PERÍODOS ANTERIORES...

Data da publicação: 24/12/2020, 23:00:59

EMENTA: TRIBUTÁRIO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO REFERENTE A CONTRIBUIÇÕES NÃO RECOLHIDAS EM PERÍODOS ANTERIORES À MP 1.523/96 (LEI 9.528/97). NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E MULTA. É indevida a exigência de juros moratórios e multa sobre o valor de indenização substitutiva de contribuições previdenciárias, relativamente a período de tempo de serviço anterior à Medida Provisória nº 1.523, de 1996. Precedentes do STJ. (TRF4 5002911-48.2020.4.04.7210, PRIMEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 16/12/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5002911-48.2020.4.04.7210/SC

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PARTE AUTORA: FATIMA MARIA ZANINI LAVANDOSKI (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

PARTE RÉ: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança impetrado por FATIMA MARIA ZANINI LAVANDOSKI contra ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Chapecó, objetivando a exclusão dos valores relativos a juros e multa do cálculo do valor das contribuições por ela devidas nos períodos de 11/1991 a 05/1993, bem como a emissão de nova GPS para recolhimento dos valores apurados.

O pleito antecipatório foi deferido.

A sentença confirmou a decisão liminar proferida e CONCEDEU A SEGURANÇA pleitada, resolvendo o mérito da lide,nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer o direito do impetrante de efetuar o recolhimento de contribuições relativas às competências de 11/1991 a 05/1993, para fins de contagem recíproca do tempo de contribuição, sem a incidência de juros e multa.

Os autos vieram a este Tribunal por força da remessa necessária.

O MPF opinou pelo prosseguimento do feito.

É o relatório.

VOTO

Compulsando os autos e considerando que o juízo a quo apreciou com ac uro as prova e a legislação pertinente ao caso, reproduzo a sentença como razões de decidir, in verbis:

II - FUNDAMENTAÇÃO

MÉRITO

A petição inicial veio instruída com cópia de guia de recolhimento no valor de R$ 8.833,48 e de discriminativo de cálculo para a GPS 77.349.861-3, por meio dos quais se constata que houve inclusão de juros de mora e multa no cálculo.

Para evitar tautologia, reporto-me à decisão que apreciou o pleito liminar, que adoto como parte da fundamentação desta sentença:

[...]

No que concerne ao fundamento relevante, registro que a questão de fundo vem sendo pacificamente decidida de forma favorável à pretensão da parte impetrante, conforme se verifica nas seguintes ementas:

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO EM ATRASO. PERÍODO ANTERIOR À MP 1.523/1996. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA. 1. O reconhecimento, pelo INSS, de tempo de serviço prestado implica exigência do recolhimento das contribuições do período. 2. Não incidem juros e multa para os recolhimentos referentes a período de tempo de serviço anterior à MP 1.523/1996, que acrescentou o parágrafo § 4º ao art. 45 da Lei 8.212/91. 3. Apesar de a autora não ter comprovado a realização de nenhum pagamento ou depósito, não há como constituí-la em mora a partir do vencimento de uma guia onde havia cobrança de parcela ilegal da indenização. Impõe-se, assim, seja efetuado novo cálculo e emitida nova Guia da Previdência Social - GPS. 4. Para se apurar os valores da indenização, devem ser considerados os critérios legais existentes ao momento sobre o qual se refere a contribuição. (APELREEX 50208040420144047100, OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA, TRF4 - SEGUNDA TURMA, D.E. 05/03/2015.)

TRIBUTÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO COMO AUTÔNOMO. APOSENTADORIA NO RGPS. INDENIZAÇÃO. JUROS E MULTA MORATÓRIA. EXCLUSÃO. Não existindo previsão de juros e multa no período anterior a outubro de 1996, quando entrou em vigor a MP 1.523, de 11/10/1996, incabível a retroatividade da lei previdenciária para prejudicar os segurados. (TRF4, AC 5006250-78.2011.404.7000, Segunda Turma, Relator p/ Acórdão Otávio Roberto Pamplona, D.E. 06/09/2012)

TRIBUTÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. INDENIZAÇÃO. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO REQUERIMENTO. ENCARGOS MORATÓRIOS. 1. A averbação de tempo de serviço exige o recolhimento dos valores correspondentes às contribuições deste período a título de indenização, acrescido de juros moratórios e multa, nos termos do art. 45 da L 8.213/1991. 2. Por não estar a indenização vinculada às contribuições que o interessado deixou de recolher na época própria, só se faz devida a partir do momento em que o benefício é postulado, nos moldes da legislação vigente à época do requerimento, razão por que não há falar em decadência, prescrição e ofensa ao princípio da irretroatividade das leis. 3. Se o benefício é concedido depois de recolhida a compensação, inexiste fundamento jurídico para a incidência de encargos moratórios, pois mora não há. (AC 00387398920074047100, MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, TRF4 - PRIMEIRA TURMA, D.E. 11/05/2010.)

A urgência do provimento jurisdicional também se mostra configurada, visto tratar-se de medida necessária para a obtenção, pelo impetrante, de benefício previdenciário de caráter alimentar.

Ante o exposto, defiro o pedido liminar, para determinar que a autoridade impetrada realize novo cálculo e emita novas GPS, excluindo do valor cobrado as quantias referentes a juros e multa, no período anterior à competência 10/1996.

[...]

Portanto, é indevida a exigência de juros moratórios e multa sobre o valor de indenização substitutiva de contribuições previdenciárias, relativamente às contribuições vencidas antes do início da vigência da Medida Provisória nº 1.523, de 1996, a qual foi publicada no dia 14/10/1996. Assim, até o vencimento da competência 09/1996, não existia previsão de juros e multa e, por conseguinte, incabível a retroatividade da lei previdenciária para prejudicar os segurados.

Desse modo, por qualquer ângulo que se examine a questão, a pretensão do impetrante merece ser acolhida.

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, confirmo a decisão liminar proferida e CONCEDO A SEGURANÇA pleitada, resolvendo o mérito da lide,nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer o direito do impetrante de efetuar o recolhimento de contribuições relativas às competências de 11/1991 a 05/1993, para fins de contagem recíproca do tempo de contribuição, sem a incidência de juros e multa.

Honorários advocatícios incabíveis à espécie (artigo 25 da Lei nº 12.016/09). Custas na forma da lei.

Sentença sujeita ao reexame necessário, revestindo-se, contudo, de caráter auto-executório (§§ 1º e 3º do artigo 14 da Lei n. 12.016/09).

Eventual recurso será recebido apenas no efeito devolutivo (artigo 14, §3º da Lei nº 12.016/2009). Havendo interposição de recurso voluntário e observadas as formalidades dos §§1º e 2º do art. 1.010, do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (art. 1.010, § 3º, do CPC).

Sentença registrada eletronicamente. Dou-a por publicada com sua liberação no sistema eletrônico. Intimem-se e comunique-se a autoridade impetrada.

Não há por que modificar as razões da sentença, uma vez que além dela estar correta, a autoridade coatora dela não recorreu.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002205234v3 e do código CRC bdd213c0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGER RAUPP RIOS
Data e Hora: 16/12/2020, às 17:1:0


5002911-48.2020.4.04.7210
40002205234.V3


Conferência de autenticidade emitida em 24/12/2020 20:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5002911-48.2020.4.04.7210/SC

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PARTE AUTORA: FATIMA MARIA ZANINI LAVANDOSKI (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

PARTE RÉ: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

EMENTA

TRIBUTÁRIO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO REFERENTE A CONTRIBUIÇÕES NÃO RECOLHIDAS EM PERÍODOS ANTERIORES À MP 1.523/96 (LEI 9.528/97). NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E MULTA.

É indevida a exigência de juros moratórios e multa sobre o valor de indenização substitutiva de contribuições previdenciárias, relativamente a período de tempo de serviço anterior à Medida Provisória nº 1.523, de 1996. Precedentes do STJ.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 16 de dezembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002205235v3 e do código CRC 71537c42.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 16/12/2020, às 17:1:0


5002911-48.2020.4.04.7210
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 09/12/2020 A 16/12/2020

Remessa Necessária Cível Nº 5002911-48.2020.4.04.7210/SC

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH

PARTE AUTORA: FATIMA MARIA ZANINI LAVANDOSKI (IMPETRANTE)

ADVOGADO: RICARDO FELIPE SEIBEL (OAB SC019217)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

PARTE RÉ: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 09/12/2020, às 00:00, a 16/12/2020, às 16:00, na sequência 81, disponibilizada no DE de 27/11/2020.

Certifico que a 1ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 24/12/2020 20:00:59.

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