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TRIBUTÁRIO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO REFERENTE A CONTRIBUIÇÕES NÃO RECOLHIDAS EM PERÍODOS ANTERIOR...

Data da publicação: 25/03/2021, 07:01:10

EMENTA: TRIBUTÁRIO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO REFERENTE A CONTRIBUIÇÕES NÃO RECOLHIDAS EM PERÍODOS ANTERIORES À MP 1.523/96 (LEI 9.528/97). NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E MULTA. É indevida a exigência de juros moratórios e multa sobre o valor de indenização substitutiva de contribuições previdenciárias, relativamente a período de tempo de serviço anterior à Medida Provisória nº 1.523, de 1996. Precedentes do STJ. (TRF4 5003389-62.2020.4.04.7208, PRIMEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 17/03/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5003389-62.2020.4.04.7208/SC

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PARTE AUTORA: YOLANDA IRENE KELLER BOIA (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

PARTE RÉ: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança impetrado por Yolanda Irene Keller Boia em face, inicialmente, do Gerente da Agência do INSS de Itajaí/SC e do Procurador-Chefe da Procuradoria da Fazenda Nacional em Itajaí/SC, por meio do qual a impetrante postula que, já em decisão liminar, a autoridade expeça guia de recolhimento de indenização das contribuições previdenciárias em aberto atinentes ao período entre os anos de 1989 e 1992 sem a incidência de multa e juros moratórios.

Determinou-se a retificação da autuação para que constasse como autoridade coatora o Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social em Blumenau/SC, diante do contido no Ofício n. 00056/2019/GAB/PFE/INSS/FLN/PGF/AGU e a orientação expedida pela Corregedoria Regional do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos autos do processo SEI 0010689-49.2019.4.04.8000 (no sentido de: "centralizarem as notificações nas Gerências Executivas do INSS, todas habilitadas em novos logins próprios, excluindo qualquer outro canal de comunicação (Oficial de Justiça, Siscom, e-mail)".

O pedido liminar foi deferido.

O INSS e a União pediram o ingresso no feito.

A sentença concedeu a segurança, observando em relação à União o reconhecimento da procedência do pedido - para o fim de determinar a exclusão dos juros moratórios e da multa sobre as contribuições previdenciárias referentes às competências compreendidas entre os anos de 1989 e 1992, devendo o INSS emitir nova guia de recolhimento nos termos desta decisão, medida esta já cumprida pela impetrada.

Os autos vieram a este Tribunal por força da remessa necessária.

O MPF manifestou-se pelo regular processamento do feito.

VOTO

Compulsando os autos e considerando que o juízo a quo apreciou com acuro as provas e a legislação pertinente ao caso, reproduzo a sentença como razões de decidir, in verbis:

"2.1. Decadência.

O INSS suscita a decadência para impetração do mandamus ao argumento de que a tese vindicada na inicial seria a de mora da administração no julgamento de recurso administrativo. Todavia, este não é o objeto da lide, confirme já relatado, pelo que reputo prejudicada a análise da prefacial.

2.2. Mérito.

Por conta da decisão liminar (evento 9), assim ficou solvida a questão:

A concessão de liminar em mandado de segurança pressupõe o preenchimento de dois requisitos (inciso III do artigo 7º da Lei nº 12.016/2009): relevância do direito, ou seja, a probabilidade de acolhimento do pedido pela sentença definitiva, e o risco de dano, representado pelo perigo de inviabilidade de recomposição do direito afirmado, caso a tutela seja concedida apenas na decisão final.

A indenização das contribuições previdenciárias não recolhidas é regida pelo art. 45-A da Lei n. 8.212/91:

Art. 45-A. O contribuinte individual que pretenda contar como tempo de contribuição, para fins de obtenção de benefício no Regime Geral de Previdência Social ou de contagem recíproca do tempo de contribuição, período de atividade remunerada alcançada pela decadência deverá indenizar o INSS. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)

§ 1o O valor da indenização a que se refere o caput deste artigo e o § 1o do art. 55 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, corresponderá a 20% (vinte por cento): (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)

I - da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, reajustados, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994; ou (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)

II - da remuneração sobre a qual incidem as contribuições para o regime próprio de previdência social a que estiver filiado o interessado, no caso de indenização para fins da contagem recíproca de que tratam os arts. 94 a 99 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, observados o limite máximo previsto no art. 28 e o disposto em regulamento. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)

§ 2o Sobre os valores apurados na forma do § 1o deste artigo incidirão juros moratórios de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, capitalizados anualmente, limitados ao percentual máximo de 50% (cinqüenta por cento), e multa de 10% (dez por cento). (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)

§ 3o O disposto no § 1o deste artigo não se aplica aos casos de contribuições em atraso não alcançadas pela decadência do direito de a Previdência constituir o respectivo crédito, obedecendo-se, em relação a elas, as disposições aplicadas às empresas em geral. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)

A cobrança de juros e multa sobre os valores da mencionada indenização baseia-se nas disposições da Lei nº 8.212/91 (art. 45, § 4º), que no ponto foi acrescentado pela Medida Provisória nº 1.523/96, convertida na Lei nº 9.528/97.

Firmou-se a jurisprudência no sentido de que, não existindo a previsão de juros e multa no período objeto de indenização, porquanto esta previsão somente passou a vigorar com a edição da MP n.º 1.523, de 11/10/1996, é incabível a retroatividade da lei previdenciária superveniente para prejudicar os segurados. Nesse sentido, colaciono precedente do STJ:

PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO DAS CONTRIBUIÇÕES. CÁLCULO DO VALOR A SER RECOLHIDO. CRITÉRIO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO VIGENTE NO PERÍODO EM QUE REALIZADA A ATIVIDADE LABORATIVA. 1. De acordo com o art. 45, § 1º, da Lei 8.212/91, para o reconhecimento do exercício de atividade remunerada pelos contribuintes individuais é necessária a indenização das contribuições previdenciárias não recolhidas em época própria. 2. Por sua vez, a Lei 9.032/95 incluiu o § 2o. ao art. 45 da Lei 8.212/91, que implementa o citado § 1o. e estabelece a forma do cálculo do valor da indenização do período laborado como contribuinte individual e em relação ao qual não houve o recolhimento tempestivo, inovando ao determinar que a base de cálculo da contribuição é a média aritmética simples dos 36 últimos salários-de-contribuição do segurado. 3. Esta Corte firmou o entendimento de que, para se apurar os valores da indenização, devem ser considerados os critérios legais existentes ao momento sobre o qual se refere a contribuição (AgRg no REsp. 760.592/RS, 5T, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJU 02.05.2006, p. 379). 4. No caso dos autos, o período que se pretende averbar é anterior à edição da Lei 9.032/95, razão pela qual afasta-se a incidência de suas disposições para o cálculo do valor a ser recolhido pelo segurado, que deve observar a legislação vigente no período em que realizada a atividade laborativa a ser averbada. 5. Ressalte-se que carece o recorrente de interesse recursal quanto à aplicação de juros e multa para a apuração das contribuições previdenciárias recolhidas em atraso, uma vez que o Tribunal de origem os afastou no caso, tal como pleiteado pelo segurado. 6. Recurso Especial parcialmente provido. (STJ, Resp nº 978.726-SP, rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Quinta Turma, D.J.U. de 24-11-2008). (grifei)

No mesmo sentido entendem o Tribunal Regional Federal da 4ª Região e a Turma Nacional de Uniformização. Confira-se:

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INDENIZAÇÃO. JUROS E MULTA. NÃO INCIDÊNCIA. MEDIDA PROVISÓRIA 1.523/1996. 1. Antes da edição da Medida Provisória 1.523/1996, posteriormente convertida na Lei 9.528/97 não havia em nosso ordenamento jurídico qualquer previsão de incidência de juros ou multa sobre o valor da indenização a ser paga para fins de contagem recíproca. 2. Consoante jurisprudência do STJ "a exigência de juros e multa somente tem lugar quando o período a ser indenizado é posterior à edição da Medida Provisória n. 1.523/1996". (STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1413730/SC, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 09/12/2013). (TRF4, APELREEX 5009906-14.2014.404.7202, Primeira Turma, Relatora p/ Acórdão Maria de Fátima Freitas Labarrère, juntado aos autos em 22/06/2015)

MANDADO DE SEGURANÇA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. MODO DE CÁLCULO. JUROS MORATÓRIOS E MULTA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523, DE 1996. 1. A indenização ao INSS prevista no art. 45-A da Lei nº 8.212, de 1991, substitutiva de contribuições previdenciárias, deve ser calculada segundo os critérios previstos no § 1º da norma, os quais não se mostram abusivos. 2. É indevida a exigência de juros moratórios e multa sobre o valor de indenização substitutiva de contribuições previdenciárias, relativamente a período de tempo de serviço anterior à Medida Provisória nº 1.523, de 1996, conforme a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ). (TRF4, APELREEX 5013117-73.2014.404.7100, Segunda Turma, Relator p/ Acórdão Rômulo Pizzolatti, juntado aos autos em 12/05/2015)

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CARACTERIZADA. CONHECIMENTO. JUROS DE MORA E MULTA PREVISTOS NO ARTIGO 45, § 4º, DA LEI N.º 8.212/91. SUA APLICAÇÃO, APENAS, EM RELAÇÃO AO TEMPO DE SERVIÇO REALIZADO A PARTIR DO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 1.523, DE 11-10-96. Tendo ficado demonstrado que o acórdão da Turma Recursal de origem contraria a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, o pedido de uniformização deve ser conhecido. A multa e os juros de que trata o artigo 45, § 4º, da Lei n.º 8.212/91, só se aplica em relação ao tempo de serviço realizado a partir do início de vigência da Medida Provisória n.º 1.523, de 11-10-96, que os criou. (Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 200570620004824, unânime Rel. Juiz Federal Sebastião Ogê Muniz, DJU 09/12/2008).

No caso, considerando que o período requerido pela parte autora engloba apenas as contribuições anteriores à vigência da MP nº 1.523, de 11/10/1996, não devem incidir os referidos encargos, de modo que está configurada a probabilidade de acolhimento do pedido.

A urgência também está evidenciada, dada a natureza alimentar do benefício de aposentadoria a ser requerido pela parte impetrante após a indenização das contribuições.

Ante o exposto, defiro a liminar para determinar às autoridades impetradas que, no prazo de 10 dias a contar da data da intimação desta decisão, expeçam em favor da parte impetrante guia de recolhimento de indenização das contribuições previdenciárias em aberto atinentes ao período entre os anos de 1989 e 1992 sem a incidência de multa e juros moratórios.

Adotando as razões expostas na decisão liminar como razão de decidir desta sentença, a segurança deve ser concedida.

3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, resolvo o mérito (art. 487, inciso I, CPC) e concedo a segurança - observado em relação à União o reconhecimento da procedência do pedido - para o fim de determinar a exclusão dos juros moratórios e da multa sobre as contribuições previdenciárias referentes às competências compreendidas entre os anos de 1989 e 1992, devendo o INSS emitir nova guia de recolhimento nos termos desta decisão, medida esta já cumprida pela impetrada.

Custas a serem ressarcidas pelos impetrados.

Honorários advocatícios incabíveis à espécie (artigo 25, Lei nº 12.016/2009).

Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Havendo interposição de recurso, oferecidas contrarrazões ou decorrido o respectivo prazo, remetam-se os autos ao TRF da 4ª Região.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se."

Não por que modificar as razões da sentença, uma vez que, além de estar correta, a autoridade coatora dela não recorreu.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002370716v8 e do código CRC e018df65.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGER RAUPP RIOS
Data e Hora: 17/3/2021, às 18:39:18


5003389-62.2020.4.04.7208
40002370716.V8


Conferência de autenticidade emitida em 25/03/2021 04:01:09.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5003389-62.2020.4.04.7208/SC

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PARTE AUTORA: YOLANDA IRENE KELLER BOIA (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

PARTE RÉ: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

EMENTA

TRIBUTÁRIO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO REFERENTE A CONTRIBUIÇÕES NÃO RECOLHIDAS EM PERÍODOS ANTERIORES À MP 1.523/96 (LEI 9.528/97). NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E MULTA.

É indevida a exigência de juros moratórios e multa sobre o valor de indenização substitutiva de contribuições previdenciárias, relativamente a período de tempo de serviço anterior à Medida Provisória nº 1.523, de 1996. Precedentes do STJ.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 17 de março de 2021.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002370717v3 e do código CRC fd8bcb74.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 17/3/2021, às 18:39:18


5003389-62.2020.4.04.7208
40002370717 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/03/2021 A 17/03/2021

Remessa Necessária Cível Nº 5003389-62.2020.4.04.7208/SC

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

PARTE AUTORA: YOLANDA IRENE KELLER BOIA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: BIANCA EIFLER (OAB SC059478)

ADVOGADO: MARCOS VINICIUS VIANA DA SILVA (OAB SC038062)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

PARTE RÉ: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/03/2021, às 00:00, a 17/03/2021, às 16:00, na sequência 140, disponibilizada no DE de 01/03/2021.

Certifico que a 1ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 25/03/2021 04:01:09.

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