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TRIBUTÁRIO. restituição de contribuição previdenciária. aposentado pelo REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL QUE continuou a EXERCER ATIVIDADE LABORAL. segurad...

Data da publicação: 02/07/2020, 00:32:02

EMENTA: TRIBUTÁRIO. restituição de contribuição previdenciária. aposentado pelo REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL QUE continuou a EXERCER ATIVIDADE LABORAL. segurado obrigatório. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE SOCIAL. 1. O pecúlio previsto no art. 82, inciso II, da Lei nº 8.213/1991, foi extinto pela Lei nº 8.870/1994, a qual, em contrapartida, no art. 24, isentou do recolhimento de contribuições previdenciárias o aposentado que retornasse ao trabalho. 2. A partir da Lei nº 9.032/1995, restou afastada a desoneração tributária, determinando o § 4º do art. 12 da Lei n.º 8.212/1991 que o aposentado no exercício de atividade abrangida pelo Regime Geral de Previdência Social está sujeito ao recolhimento das contribuições previdenciárias. 3. O custeio da Previdência Social guia-se pelo princípio da solidariedade, em que a responsabilidade pelo financiamento das prestações é distribuída a toda a coletividade e as contribuições recolhidas destinam-se ao amparo de todos os segurados. 4. Não cabe a restituição das contribuições recolhidas no período em que o segurado aguardava a concessão do benefício previdenciário, concedido de forma retroativa, já que continuou exercendo atividade na condição de segurado obrigatório da Previdência Social. (TRF4, AC 5002954-65.2013.4.04.7004, PRIMEIRA TURMA, Relator AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, juntado aos autos em 29/07/2016)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002954-65.2013.4.04.7004/PR
RELATOR
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
APELANTE
:
ALEXANDRE GONCALES MANFRIM
ADVOGADO
:
SIONE APARECIDA LISOT YOKOHAMA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EMENTA
TRIBUTÁRIO. restituição de contribuição previdenciária. aposentado pelo REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL QUE continuou a EXERCER ATIVIDADE LABORAL. segurado obrigatório. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE SOCIAL.
1. O pecúlio previsto no art. 82, inciso II, da Lei nº 8.213/1991, foi extinto pela Lei nº 8.870/1994, a qual, em contrapartida, no art. 24, isentou do recolhimento de contribuições previdenciárias o aposentado que retornasse ao trabalho.
2. A partir da Lei nº 9.032/1995, restou afastada a desoneração tributária, determinando o § 4º do art. 12 da Lei n.º 8.212/1991 que o aposentado no exercício de atividade abrangida pelo Regime Geral de Previdência Social está sujeito ao recolhimento das contribuições previdenciárias.
3. O custeio da Previdência Social guia-se pelo princípio da solidariedade, em que a responsabilidade pelo financiamento das prestações é distribuída a toda a coletividade e as contribuições recolhidas destinam-se ao amparo de todos os segurados.
4. Não cabe a restituição das contribuições recolhidas no período em que o segurado aguardava a concessão do benefício previdenciário, concedido de forma retroativa, já que continuou exercendo atividade na condição de segurado obrigatório da Previdência Social.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de julho de 2016.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8429102v12 e, se solicitado, do código CRC 876F7746.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002954-65.2013.4.04.7004/PR
RELATOR
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
APELANTE
:
ALEXANDRE GONCALES MANFRIM
ADVOGADO
:
SIONE APARECIDA LISOT YOKOHAMA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
RELATÓRIO
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de restituição das contribuições previdenciárias recolhidas pela parte autora no período de 02/09/2009 a 30/06/2011. Foi condenado o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor dos réus, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, proporcionalmente distribuídos para cada réu.
A parte autora narra que requereu aposentadoria por tempo de contribuição em 17/07/2009, indeferida sob o argumento de falta de tempo de contribuição, porém a decisão foi reformada na própria via administrativa, com trânsito em julgado em 2011, sendo concedido o benefício a partir de 02/09/2009. Afirma haver continuado a exercer atividade remunerada após o requerimento administrativo, todavia o recolhimento das respectivas contribuições foi indevido, visto que decorreu de ato errôneo do INSS, considerando que fazia jus ao benefício desde 02/09/2009. Sustenta que os pagamentos foram efetuados em condição análoga ao de segurado facultativo, pois não tinha obrigação de prosseguir recolhendo contribuições. Aponta a ausência de uma das características essenciais aos tributos, a compulsoriedade, quanto aos pagamentos feitos após o indeferimento administrativo. Pede a diminuição da verba honorária, diante do trabalho desenvolvido nos autos e da breve duração do processo.
Com contrarrazões da Fazenda Nacional, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório. Peço dia.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002954-65.2013.4.04.7004/PR
RELATOR
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
APELANTE
:
ALEXANDRE GONCALES MANFRIM
ADVOGADO
:
SIONE APARECIDA LISOT YOKOHAMA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
VOTO
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):
O apelo não merece prosperar. A sentença apreciou as questões controvertidas com clareza e acerto, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir:
A controvérsia diz respeito ao direito à restituição das contribuições previdenciárias recolhidas pela parte autora no período de 02/09/2009 a 30/06/2011, em decorrência da concessão administrativa de aposentadoria retroativamente a 02/09/2009.
Inicialmente, compete observar que as contribuições cuja restituição aqui se pleiteia foram recolhidas pela parte autora na condição de contribuinte individual, em face do exercício da atividade de empresário, conforme demonstram extratos do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (evento 1, PROCADM6 e evento 6, CNIS2 e CNIS3).
Isso esclarecido, cabe tecer algumas considerações relativas à incidência da contribuição previdenciária sobre a remuneração percebida pelo segurado quando do retorno à atividade laboral após a concessão de aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
A partir do advento do art. 1º da Lei n.º 6.243/1975, o aposentado pela Previdência Social que retornasse à atividade laboral fazia jus, quando do seu desligamento subsequente, a um pecúlio constituído pelas contribuições por ele vertidas durante o período de trabalho exercido após a aposentadoria.
A figura do pecúlio, posteriormente contemplada no art. 82, II, da Lei n.º 8.213/1991, restou excluída do ordenamento pátrio por força da Lei n.º 8.870/1994, a qual, em contrapartida, isentou do recolhimento de contribuições previdenciárias o aposentado que retornasse ao trabalho, conforme previsão do seu art. 24.
Entretanto, com a entrada em vigor da Lei n.º 9.032/1995, restou afastada também a desoneração tributária, sendo atribuída ao § 4º do art. 12 da Lei n.º 8.212/1991 a seguinte redação:
§ 4º. O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este Regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições de que trata esta Lei, para fins de custeio da Seguridade Social.
Do mencionado dispositivo legal, como se vê, deflui a obrigatoriedade da contribuição por parte do aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social que retorna à atividade laboral.
Impende ressaltar que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região vem se manifestando reiteradamente no sentido da constitucionalidade da exação instituída pela Lei nº 9.032/1995, sob o fundamento principal de que a Seguridade Social rege-se pelo princípio da solidariedade, o qual justifica que o esforço pessoal de alguns trabalhadores, especialmente daqueles detentores de maior capacidade contributiva, beneficie outros indivíduos.
Não se adota, em termos de custeio do regime previdenciário, um sistema de capitalização pura, no qual o segurado financiaria a sua própria aposentadoria e benefícios correlatos. Utiliza-se, diferentemente, o sistema de repartição, no qual a responsabilidade pelo financiamento das prestações é distribuída a toda a coletividade e as contribuições recolhidas por quem detém condições de vertê-las destinam-se ao amparo dos segurados acometidos dos infortúnios sociais ensejadores da tutela previdenciária.
Assim sendo, não há uma necessária correspondência entre o recolhimento de contribuições previdenciárias e a percepção de prestações relativas à Previdência Social, o que torna válida a tributação sobre a remuneração percebida pelo segurado quando do retorno à atividade laboral após a concessão de aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social. Nesse prisma, vejam-se precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (sem destaques nos originais):
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO SEGURADO APOSENTADO QUE RETORNA AO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE VINCULADA AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 2º E 3º, DA LEI Nº 9.032/95 POR OFENSA AOS ARTIGOS 195, § 4º E 201, § 11, DA CF.
1. O segurado aposentado que retorna ao exercício de atividade vinculada ao Regime Geral de Previdência Social encontra-se na condição de segurado obrigatório do mesmo, sendo, portanto, sujeito passivo da obrigação tributária de custeio que lhe impõe o recolhimento de contribuições previdenciárias na forma dos artigos 2º e 3º, da Lei nº 9.032/95.
2. Não há vício de origem nos artigos 2º e 3º da Lei nº 9.032/95 por não regularem matéria reservada à Lei Complementar, não violando, portanto, o art. 195, § 4º, da CF/88. Esses dispositivos apenas trazem consigo a exigência de contribuição previdenciária já prevista no art. 195, II, da CF/88, antes da modificação introduzida pela EC nº 20/98.
3. Da mesma forma, a Lei nº 9.032 não afronta o regramento inserto no §11 do art. 201 da CF/88, pois o referido do dispositivo deve ser entendido a partir de uma interpretação harmônica com o inciso III, do artigo 194 da Carta Magna.
4. Apelação improvida.
(AC nº 2005.71.00.014241-6/RS, Primeira Turma, Rel. Des. Federal Álvaro Eduardo Junqueira, DJU de 14-06-2006)
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. APOSENTADO QUE RETORNA À ATIVIDADE. § 4º DO ART. 12 DA L 8.212/1991. CONSTITUCIONALIDADE.
1. A Previdência Social rege-se pelo princípio da solidariedade, nos termos do art. 195 da CF 1988.
2. O aposentado pelo Regime Geral da Previdência Social - RGPS, que exerça ou volte a exercer atividade abrangida por esse Regime é segurado obrigatório, nos termos do § 4º do art. 12 da L 8.212/1991, com a redação dada pela L 9.032/1995, dispositivo sem qualquer vício de inconstitucionalidade.
(TRF4, APELREEX 2004.71.10.002840-6, Primeira Turma, Relator Jorge Antonio Maurique, D.E. 03/11/2009)
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. APOSENTADO. RETORNO À ATIVIDADE. CONTRIBUIÇÃO AO RGPS. OBRIGATORIEDADE. PRINCÍPIOS DA SOLIDARIEDADE E COMPULSORIEDADE DA CONTRIBUIÇÃO.
1. A cobrança de contribuições previdenciárias tem sua base legal assentada no art. 195, II e no art. 201, ambos da Constituição, que tem como princípios informadores a solidadriedade e a compulsoriedade da contribuição.
2. O art. 1º da Lei nº 6.243/75 previa um pecúlio, em parcela única, composto pelas contribuições efetuadas por trabalho exercido após a aposentadoria.
3. Atualmente, a Lei nº 8.212/91 estabelece em seu art. 12, § 4º, que o aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social que exercer atividade abrangida pelo referido regime é segurado obrigatório da Previdência Social. A Lei de Benefícios da Previdência Social - Lei nº 8.213/91 - também dispõe no mesmo sentido em seu art. 11, § 3º e seu art. 18, § 2º.
4. Não há ofensa ao princípio da contraprestação, visto que a seguridade social é composta pela previdência, saúde e assistência social, sendo financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei ( rt. 195 CF). Ou seja, a contribuição exigida do aposentado que retorna ao mercado de trabalho, tem seu fundamento legal nos princípios da solidariedade e da compulsoriedade da contribuição.
(TRF4, AC 0001234-87.2013.404.9999, Segunda Turma, Relator Otávio Roberto Pamplona, D.E. 30/10/2013)
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. APOSENTADORIA. RETORNO À ATIVIDADE. UNIVERSALIDADE DO CUSTEIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
O art. 12, § 4º, da Lei nº 8.212/91 estabelece que o aposentado que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade laboral é segurado obrigatório da Previdência Social. Princípio da universalidade do custeio da Previdência Social.
(TRF4, AC 5002049-63.2013.404.7100, Primeira Turma, Relatora p/ Acórdão Maria de Fátima Freitas Labarrère, juntado aos autos em 24/04/2014)
Nesse contexto, as razões acima articuladas conduzem à negativa da pretensão deduzida na inicial. Isso porque o recolhimento das contribuições previdenciárias pela parte autora na condição de contribuinte individual, no período de 02/09/2009 a 30/06/2011, não deixou de ser devido em decorrência da concessão de aposentadoria retroativamente à data de 02/09/2009.
Aliás, mesmo aposentado, o autor deve continuar a realizar os recolhimentos, se ainda estiver exercendo atividade remunerada, sob pena de ser autuado pelo Fisco, por sonegação, e, inclusive, executado judicialmente.
O fato de o contribuinte ter permanecido em atividade exclusivamente em razão de ainda não lhe ter sido concedida a aposentadoria não constitui óbice ao entendimento acima esposado, porquanto a aplicação da lei e a consequente incidência do tributo independem dos motivos pelos quais o fato gerador se implementou.
Ademais, não há como negar que a parte autora percebeu a remuneração relativa ao trabalho e, além disso, recebeu, ou ainda receberá, as parcelas relativas ao benefício previdenciário concedido de forma retroativa, o que impõe a tributação sobre cada parcela, sob pena de violação à isonomia, considerando que os demais trabalhadores aposentados que retornam à atividade sujeitam-se à mesma carga tributária.
Por fim, cumpre ressalvar não se tratar de hipótese de segurado facultativo, que se filia à Previdência com o único intuito de impedir a perda da condição de segurado e viabilizar a concessão da aposentadoria. Em relação a tal segurado, cujas contribuições não são compulsórias, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região entende que faz jus à repetição das exações quando há a concessão retroativa do benefício previdenciário (AC 2004.71.00.004637-0/RS, 1ª Turma, Rel. Des. Federal Joel Ilan Paciornik, D.J.U. de 26/07/2006; AC nº 2004.04.01.052210-9/RS, 1ª Turma, Rel. Des. Federal Vilson Darós, D.E. de 08/10/2008; AC nº 2007.70.00.009550-0/PR, 2ª Turma, Rel. Juíza Federal Vânia Hack de Almeida, D.E de 11/12/2008).
Diferentemente, a hipótese em testilha refere-se a um contribuinte individual, o qual é abrangido pelo RGPS e impõe a filiação obrigatória e automática, com a consequente exigência compulsória das respectivas contribuições previdenciárias, na forma do art. 12, inciso V e § 4º, da Lei n.º 8.212/1991. A jurisprudência é remansosa nesse sentido (sem destaques nos originais):
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA DE FORMA RETROATIVA. EXIGIBILIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES PRETÉRITAS.
. É constitucional a incidência de contribuição previdenciária sobre a remuneração percebida pelo segurado em razão do retorno à atividade laboral após a concessão de aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social.
2. O segurado contribuinte individual a quem é concedida aposentadoria na via judicial, de forma retroativa, não se desonera das contribuições previdenciárias a partir da obtenção do benefício, sendo estas devidas na forma do § 4º do art. 12 da Lei nº 8.212/91, com redação dada pela Lei nº 9.032/95.
(TRF4, AC 2004.71.00.026434-7, Segunda Turma, Relator Otávio Roberto Pamplona, D.E. 24/06/2009)
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA DE FORMA RETROATIVA. RESTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
O exercício de atividade elencada pela Lei n° 8.213/91 como de filiação obrigatória ao Regime Geral de Previdência Social impõe o recolhimento de contribuições previdenciárias, a teor do art. 12, § 4°, da Lei 8.212/91. A aposentadoria concedida por via judicial, de forma retroativa, não torna inexigível o recolhimento das contribuições pretéritas, que incidiram sobre renda auferida por trabalho, a qual constitui salário de contribuição.
(TRF4, AC 2005.71.07.003756-7, Primeira Turma, Relatora Maria de Fátima Freitas Labarrère, D.E. 25/11/2010)
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE COM DIB RETROATIVA À DER. RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS POSTERIORMENTE..
1. Cuidando de contribuições recolhidas legitimamente na condição de segurado obrigatório da Previdência Social, não procede o pedido de devolução, até para que se guarde coerência com a regra impositiva de que o aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS - que estiver exercendo ou voltar a exercer atividade abrangida por este Regime é segurado obrigatório, ficando sujeito às contribuições previdenciárias na forma das Leis nº 8.213/91 e 9.032/95.
(TRF4, AC 0010593-66.2010.404.9999, Sexta Turma, Relator Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 14/01/2011)
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DANO MORAL. RESTITUIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
1. Se o segurado não comprova a perda moral ou a ofensa decorrente do indeferimento administrativo, não lhe é devida a indenização a esse título. Precedentes desta Corte.
2. Ao totalizar o tempo de serviço do autor por ocasião do segundo requerimento, em novembro de 2006, o INSS não poderia ter desprezado a atividade rural no citado período. Tratava-se de um período incontroverso e aceito pela administração ainda por ocasião do primeiro requerimento.
3. Não tem direito à restitutição das contribuições previdenciárias vertidas após o requerimento administrativo de aposentadoria aquele que permaneceu vinculado ao RGPS (Regime Geral da Previdência Social) na condição de segurado obrigatório.
(TRF4, APELREEX 0000949-76.2009.404.7108, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 25/01/2013)
Portanto, são devidas as contribuições previdenciárias recolhidas pela parte autora na condição de contribuinte individual no período de 02/09/2009 a 30/06/2011, não sendo passíveis de repetição na forma pretendida.
Honorários advocatícios
O art. 20, § 4º, do antigo Código de Processo Civil, permite que se arbitrem os honorários com base na equidade, valendo-se dos critérios elencados nas alíneas 'a', 'b' e 'c' do § 3º desse artigo. A equidade serve como valioso recurso destinado a suprir as lacunas legais e auxiliar a aclarar o sentido e o alcance das leis, atenuando o rigorismo dessas, de molde a compatibilizá-las às circunstâncias sociais, inspirada pelo espírito de justiça. Assim, ao passo que se deve ter em conta o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço e a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço, também se deve remunerar dignamente o causídico, impedindo-se o aviltamento da profissão.
A remissão ao parágrafo 3º não significa, todavia, que os honorários devam necessariamente ser fixados nos limites percentuais referidos neste dispositivo, principalmente quando o montante da verba corresponderia à vultosa importância, em descompasso com a complexidade da causa e, consequentemente, com o esforço reclamado do advogado para bem desempenhar seu mister.
Tendo em vista o valor da causa (R$ 56.295,09 em junho de 2013), entendo que o percentual de 5% é suficiente para a remuneração condigna dos patronos dos vencedores na demanda, em consonância cos preceitos estabelecidos no art. 20, §§3º e 4º do CPC.
Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação, apenas para reduzir a verba honorária.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002954-65.2013.4.04.7004/PR
ORIGEM: PR 50029546520134047004
RELATOR
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
PRESIDENTE
:
JORGE ANTONIO MAURIQUE
PROCURADOR
:
Dr. RICARDO LUIS LENZ TATSCH
APELANTE
:
ALEXANDRE GONCALES MANFRIM
ADVOGADO
:
SIONE APARECIDA LISOT YOKOHAMA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/07/2016, na seqüência 327, disponibilizada no DE de 11/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 1ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, APENAS PARA REDUZIR A VERBA HONORÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
:
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
LEANDRO BRATKOWSKI ALVES
Secretário de Turma


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