APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5033909-19.2012.4.04.7100/RS
RELATOR | : | Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
APELANTE | : | AGÊNCIA BRASILEIRA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL - ABDI |
: | HOSPITAL CRISTO REDENTOR S. A. | |
: | HOSPITAL FÊMINA S/A | |
: | HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO S/A | |
: | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL | |
APELADO | : | AGÊNCIA DE PROMOÇÃO DE EXPORTAÇÕES DO BRASIL APEX - BRASIL |
: | OS MESMOS | |
: | SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS - SEBRAE | |
: | SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC | |
: | SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO - SESC/RS |
EMENTA
TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. GRUPO HOSPITALAR CONCEIÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. IMUNIDADE. 195, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. ISENÇÃO. LEI 11.457/07. honorários advocatícios.
1. O Grupo Hospitalar Conceição, composto pelo Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A., Hospital Cristo Redentor S.A. e Hospital Fêmina S.A., embora esteja constituído sob a forma jurídica de uma sociedade de economia mista, traveste, em verdade, uma situação sui generis, porquanto se trata de entidade controlada pelo Poder Público, mantida exclusivamente por recursos públicos, além de ser prestadora de serviços de saúde, exclusivamente pelo SUS, estando, outrossim, vinculada ao Ministério da Saúde.
2. Os Hospitais integrantes do referido grupo econômico foram desapropriados em razão da utilidade pública dos serviços prestados, que são inteiramente gratuitos e vinculados ao Sistema Único de Saúde. A União detém 99,99% do capital social das impetrantes, sendo que os 0,01% restantes são divididos em 6 ações, as quais são cedidas para cada um dos seis conselheiros integrantes do Conselho de Administração em caráter precário e gratuito, com a finalidade específica de garantia de gestão e pelo tempo restrito do respectivo mandato. O grupo não aufere propriamente uma renda das atividades desempenhadas, no sentido contábil ou fiscal, uma vez que presta gratuitamente a assistência à saúde pelo SUS.
3. As Autoras estão amparadas pelas regras de imunidade previstas no art. 195, §7º, da Constituição da República.
4. Os requisitos formais contidos no art. 55 da Lei nº 8.212/91 devem ser afastados pelo postulado da razoabilidade, uma vez que se trata de pessoa jurídica eminentemente beneficente e de utilidade pública, como reconhecido incidentalmente pelo próprio decreto de desapropriação.
5. Malgrado não se cuide propriamente da imunidade prevista no art. 195, §7º, da Constituição Federal, já que as contribuições a terceiros não se constituem, essencialmente, em contribuições à seguridade social, verdade é que a Lei n.° 11.457/07 criou hipótese de isenção no tangente a essas contribuições para aqueles sujeitos passivos que ostentem a imunidade insculpida no art. 195, §7º, da Carta Magna e disciplinada no art. 55 da Lei n.° 8.212/91.
6. Há de ser, portanto, angariada a ordem tendente a suspender a exigibilidade dos aludidos tributos que tiveram fatos geradores já na vigência da Lei n.° 11.457/07.
7. Honorários advocatícios de sucumbência contra a Fazenda Pública devem ser fixados de maneira moderada e equânime, observados os §§ 3º, alíneas, e 4º do artigo 20 do CPC/73 (Vencido o relator quanto ao dimensionamento).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, a) não conhecer do apelo da ABDI, b) de ofício, extinguir o feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, VI, do antigo Código de Processo Civil, relativamente ao pedido de repetição de indébito da contribuição ao salário educação, c) dar parcial provimento à apelação dos autores, para majorar os honorários advocatícios, d) negar provimento à apelação da União e e) dar parcial provimento à remessa oficial para afastar o direito à compensação de crédito correspondente aos valores indenvidamente recolhidos a título de contribuições destinadas a terceiros e restringir o direito à repetição de indébito quanto às contribuições ao INCRA, ao SEBRAE-APEX-ABDI, ao SESC e ao SENAC, cujo termo 'a quo' corresponde ao momento do início da vigência do parágrafo 5º do artigo 3º da Lei 11457/2007, ou seja, em maio de 2007, inclusive, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de junho de 2017.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7360360v29 e, se solicitado, do código CRC 3905381C. | |
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RELATÓRIO
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):
Trata-se de ação ordinária ajuizada por HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO S/A, HOSPITAL FÊMINA S/A e HOSPITAL CRISTO REDENTOR S/A contra a UNIÃO, o INCRA, o SESC/RS, O SENAC, o SEBRAE, a APEX, a ABDI e o FNDE, postulando o reconhecimento do direito à restituição dos valores recolhidos a título de contribuições previdenciárias, incluindo o SAT, e contribuições destinadas a terceiros (INCRA, Salário-Educação, SEBRAE-APEX-ABDI, SESC e SENAC), desde 8.5.1997, em razão de fazer jus à imunidade prevista no artigo 195, § 7º, da Constituição Federal.
Instruído o feito, foi entregue sentença reconhecendo a ilegitimidade passiva do INCRA, do FNDE, do SEBRAE NACIONAL, do SESC/SENAC, do SEBRAE/RS, da APEX-Brasil e da ABDI, reconhecendo a prescrição quinquenal e julgando parcialmente procedente o pedido inicial, nos seguintes termos:
Ante o exposto:
a) reconheço a ilegitimidade passiva do INCRA, do FNDE, do SEBRAE nacional, do SESC/SENAC, do SEBRAE/RS, da APEX-Brasil e da ABDI;
b) pronuncio a prescrição dos valores recolhidos antes de 08/05/2002;
c) rejeito as demais preliminares e;
c) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a União à restituição dos valores recolhidos indevidamente pelos autores, a partir de 08/05/2002, a título de contribuições sociais do art. 195, I, da Constituição da República (inclusive adicional de RAT), e contribuições sociais destinadas a terceiros (INCRA, salário-educação, SEBRAE, SESC/SENAC, ABDI/APEX), excluídas as contribuições do PASEP, COFINS e CSLL, por constituírem objeto da ação n.º 2008.71.00.015498-5.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos entes excluídos do polo passivo (INCRA, FNDE, SESC/SENAC, SEBRAE nacional, SEBRAE/RS, APEX-Brasil e ABDI), os quais arbitro em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada, verbas cujas exigibilidades restam suspensas em face da gratuidade de justiça concedida.
Condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora, os quais, com base no §4º do art. 20 do CPC, e considerando, ainda, os critérios das alíneas a, b e c do §3º do mesmo dispositivo (matéria relevante e complexa, mas exclusivamente de direito e vinculada a outra demanda declaratória), fixo em R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais).
Sem ressarcimento de custas em face da gratuidade de justiça inicialmente concedida.
A UNIÃO apela alegando, inicialmente, litispendência entre a presente ação com o mandado de segurança nº 50167324220124047100. Quanto ao mérito, sustenta, em suma, que as autoras não fazem jus à imunidade prevista no artigo 195, § 7º, da Constituição, por não atenderem os requisitos estabelecidos nos artigos 55 da Lei nº 8.212/91 e 14 do CTN. Pede, ainda, a redução da verba honorária.
As autoras pedem: a) a manutenção do SESC/SENAC, SEBRAE (Nacional), APEX BRASIL e ABDI no polo passivo da demanda; b) afastamento da prescrição quinquenal e c) a majoração da verba honorária.
A ABDI sustenta, inicialmente, que a presente repetição de indébito depende de questão prejudicial, qual seja, o reconhecimento da imunidade e da isenção, matéria tratada no mandado de segurança nº 50167324220124047100. Destaca que a invocada imunidade/isenção não atinge a contribuição ao SEBRAE/APEX/ABDI. Pede, ainda, seja afastado o cômputo da taxa SELIC.
Processados os apelos, vieram os autos a este Tribunal, também em razão da remessa de ofício.
É o relatório. Peço dia.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7360358v27 e, se solicitado, do código CRC ECD20AA9. | |
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VOTO
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):
1. Legitimidade passiva da UNIÃO
A UNIÃO é parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda. Isso porque o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, detentor originário dessa legitimatio, foi substituído por ela ex vi da Lei nº 11.457/07.
2. Ilegitimatio passiva do INCRA, da ABDI, da APEX-Brasil, do SEBRAE, do SEBRAE/RS, do SESC/RS e do SENAC
A UNIÃO, através da Secretaria da Receita Federal do Brasil, é encarregada da arrecadação, fiscalização e cobrança das contribuições questionadas na presente demanda, sendo, assim, o sujeito ativo único da obrigação tributária. Realizada a arrecadação, então os recursos cabíveis a cada entidade são repassados.
Verifica-se, portanto, que não há, de fato, vínculo jurídico-tributário entre o contribuinte e as entidades destinatárias do produto da arrecadação. Essas entidades -- INCRA, ABDI, APEX-Brasil, SEBRAE, SEBRAE/RS, SESC/RS e SENAC -- não detêm legitimatio passiva ad causam.
A matéria já se encontra pacificada:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE TERCEIROS (ABDI, APEX-BRASIL, FNDE, INCRA, SEBRAE, SENAI, SESI).CONTRIBUIÇÃOPREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AUXÍLIO-CRECHE. AVISO PRÉVIO INDENIZADO.
1. Embora eventual reconhecimento da inexigibilidade de parcela das contribuições resulte em diminuição do montante da arrecadação a ser repassado pela União a terceiros, tal interesse jurídico reflexo não lhes outorga legitimidade para ingressar como parte em processo onde se discute relação jurídica de cunho material de que não participam.
2. ..............................
(TRF4, AC nº 5000912-90.2011.404.7108, 1ª Turma, rel. Des. Federal Joel Ilan Paciornik, unânime, j. aos autos em 22/05/2014)
...........................................................................................................................
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃOPREVIDENCIÁRIA SOBRE FOLHA DE SALÁRIOS. ILEGITIMIDADEPASSIVA DOS TERCEIROS. Em que pese inegável a existência de um interesse jurídico reflexo das referidas entidades, esta Corte firmou entendimento no sentido da desnecessidade de formação de litisconsórcio da União com os entes destinatários da arrecadação, uma vez que não há nenhum vínculo jurídico entre o contribuinte e as entidades destinatárias das contribuições de intervenção no domínio econômico.
(TRF4, AG 5016192-51.2012.404.0000, 1ª Turma, relator p/ acórdão Des. Federal Jorge Antonio Maurique, D.E. 19/11/2012).
Tendo em conta a manutenção da sentença, quanto a este tópico, resta ausente a legitimidade da ABDI para recorrer, razão pela qual não cabe conhecer do seu apelo.
3. Legitimidade passiva do FNDE relativamente à contribuição ao salário educação
Relativamente à contribuição ao salário educação, a partir da Lei nº 11.457/2007 a ação deve ser obrigatoriamente movida contra a UNIÃO e o FNDE, por se tratar de litisconsórcio necessário, nos moldes do artigo 114 do CPC. Isso porque a UNIÃO é o ente que detém a competência e a capacidade tributária da contribuição, além de exercer, por meio de seus órgãos, as atividades de lançamento, arrecadação, recolhimento, fiscalização, inscrição em dívida ativa e cobrança judicial do salário-educação, nos termos dos arts. 2º, 3º e 16 da Lei nº 11.457/2007. Por outro lado, o FNDE é o destinatário do produto da arrecadação, possuindo efetivo interesse na lide, pois, em caso de reconhecimento da inexigibilidade do salário-educação, suportará os efeitos financeiros decorrentes, arcando com a restituição do indébito.
Portanto, o FNDE é parte legítima para figurar na demanda, pois responde pela restituição do tributo na condição de destinatário final do resultado da arrecadação. Aliás, a Lei nº 11.457/2007 contém ressalva expressa nesse sentido, in verbis:
Art. 16. A partir do 1º (primeiro) dia do 2º (segundo) mês subseqüente ao da publicação desta Lei, o débito original e seus acréscimos legais,além de outras multas previstas em lei, relativos às contribuições de que tratam os arts. 2º e 3º desta Lei, constituem dívida ativa da União.
...............................
§ 7º A inscrição na dívida ativa da União das contribuições de que trata o art. 3º desta Lei, na forma do caput e do § 1º deste artigo, não altera a destinação final do produto da respectiva arrecadação.
A corroborar o entendimento expendido, colaciono recente julgado do Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA E DEMAIS AÇÕES JUDICIAIS. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS. ART. 3º, DA LEI N. 11.457/2007 E ART. 94, DA LEI N. 8.212/91. LEGITIMIDADE PASSIVA DA FAZENDA NACIONAL (SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL) CONJUNTAMENTE COM A ENTIDADE TERCEIRA, NO CASO, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE.
1. (...).
2. Irrelevante no contexto o tratamento dado ao tema pela Lei nº 11.457/2007. Isto porque os fundamentos da legitimidade passiva do FNDE permanecem incólumes, quais sejam: a percepção dos recursos arrecadados com a contribuição ao Salário Educação e a supressão proporcional dos recursos do FNDE e da UNIÃO em caso de repetição de indébito ou compensação da referida contribuição.
3. À toda evidência, o FNDE (assim como os demais terceiros que têm suas contribuições lançadas e recolhidas pela SRF, mediante remuneração, e cobradas judicialmente pela PGFN, nos termos do art. 3º, da Lei n. 11.457/2007 que veio em substituição ao art. 94, da Lei n. 8.212/91) integra a lide que tem por objeto a sua respectiva contribuição (no caso, contribuição ao Salário Educação) na qualidade de litisconsorte passivo necessário unitário. Nesse sentido, múltiplos precedentes desta Corte: REsp. n. 265.632-SC, Primeira Turma, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 18/9/2001; AgRg no REsp 1546558 / RS, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 01.10.2015; AgRg no REsp 1456732 / RS, Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 18.06.2015; REsp. n. 1.514.187 - SE, Segunda Turma, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 24.03.2015; AgRg no REsp. n. 1.465.103 - RS, Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 23.06.2015; AgRg no AREsp. n. 664.092 - PR, Segunda Turma, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 16.06.2015.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1629301/SC, 2ª Turma, rel. Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 07/03/2017, DJe 13/03/2017)
............................................................................................................................
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O SALÁRIO-EDUCAÇÃO. FNDE. LEGITIMIDADE PASSIVA. EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DISTRIBUIÇÃO ENTRE UNIÃO E FNDE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
1. O FNDE é parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda, juntamente com a UNIÃO em ação que se discute restituição de indébito de contribuições para o salário-educação.
(...)
(TRF4 5006795-66.2016.404.7100, 1ª Turma, rel. Des. Federal Jorge Anton io Maurique, j. aos autos em 12/12/2016)
No caso dos autos, a sentença, entendendo pela ilegitimidade passiva do FNDE, excluiu-o da lide. Contra esse provimento, em particular, não houve insurgência por parte das autoras, ônus que lhes incumbia.
Assim, ausente a iniciativa dos autores para a manutenção do FNDE na lide, impende extinguir-se o feito, sem resolução de mérito, quanto ao pedido de repetição de indébito da contribuição ao salário educação, nos termos do artigo 267, VI, do antigo Código de Processo Civil.
4. Litispendência com o mandado de segurança nº 50167324220124047100 - prejudicialidade
Não há falar em litispendência entre a presente ação e o mandado de segurança nº 50167324220124047100. Isso porque, embora em ambas as demandas as mesmas partes estejam discutindo acerca dos mesmos tributos e os mesmos benefícios fiscais (imunidade/isenção), no mandado de segurança postula-se, apenas, efeito declaratório, qual seja, o reconhecimento da inexigibilidade dos tributos por estarem abrigadas por imunidade/isenção. Na presente ação ordinária, por outro lado, os autores pretendem o reconhecimento do direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos.
Assim, obviamente, se pretende efeitos diversos em cada ação.
Contudo, por praticidade e dada a sua ligação umbilical, pautei ambos os feitos para a mesma sessão de julgamento e reproduzirei, aqui, a mesma fundamentação, quanto ao mérito, que apontei na apelação/reexame necessário nº 5016732-42.2012.404.7100.
5. Prescrição
Desde logo, consigno que não se aplica à hipótese a regra geral posta no Decreto n.° 20.910/32, que regula a prescrição para dívidas passivas da União. Com efeito, a regra especial prevalece sobre a geral, incidindo as disposições específicas do Código Tributário Nacional sobre prescrição e decadência.
Pois bem, cuida-se de tributo sujeito a lançamento por homologação, no qual o contribuinte antecipa o pagamento, sem prévio exame da autoridade administrativa. Somente depois de feito o recolhimento é que o Fisco constatará a sua regularidade. Na linha do entendimento da jurisprudência pátria e antes do advento da Lei Complementar n.° 118/05, entendia-se que a extinção do crédito tributário dependia de posterior homologação do lançamento (art. 150, caput e § 1º, do CTN). Não havendo a homologação expressa, considerava-se definitivamente extinto o crédito tributário no prazo de cinco anos a contar da ocorrência do fato gerador, ocorrendo o que se denomina de homologação tácita (art. 150, § 4º, do CTN).
Assim, o prazo de cinco anos para pleitear a restituição, contado da extinção do crédito tributário (art. 168, I, do CTN), iniciaria a fluir a partir da data da homologação do lançamento. Diante da homologação tácita, dispunha o contribuinte do prazo de dez anos para postular a restituição, a partir do fato gerador, cinco dos quais relativos à homologação tácita e os outros cinco ao prazo decadencial propriamente dito. Neste sentido, há farta jurisprudência do Colendo STJ, expressa no REsp nº 171.999/RS (rel. Min. Demócrito Reinaldo, DJU 14-12-98), Embargos de Divergência no REsp nº 54.380-9/PE (rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJU 07-08-95), REsp nº 134.732/RS (rel. Min. Hélio Mosimann, DJU 18-11-96), REsp nº 120.939/RS (rel. Min. Peçanha Martins, DJU 20-10-97).
No entanto, sobreveio a Lei Complementar nº 118, de 09/02/2005, que, em seu art. 3º, dispôs que "Para efeito de interpretação do inciso I do art. 168 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1996 - Código Tributário Nacional, a extinção do crédito tributário ocorre, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado de que trata o § 1 º do art. 150 da referida lei." Outrossim, o art. 4º da LC nº 118/2005 fixou vacatio legis de 120 dias e determinou a aplicação do disposto no art. 106, inciso I, do CTN, ao art. 3º da LC nº 118. A segunda parte do art. 4º suscitou o questionamento sobre a sua inconstitucionalidade, visto que, ao tachar de interpretativo o art. 3º e prever a extinção do crédito tributário no momento do pagamento antecipado, e não no momento da homologação desse pagamento, pretendeu sobrepor-se de forma retroativa à jurisprudência do STJ.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE nº 566.621, em 04/08/2011, cuja decisão possui repercussão geral, reconheceu a violação ao princípio da segurança jurídica e considerou válida a aplicação do novo termo inicial da prescrição - o pagamento antecipado - somente às ações ajuizadas após a vigência da LC nº 118/2005, ou seja, a partir de 09/06/2005.
Cumpre-me, então, perfilhar o entendimento firmado pelo STF, restando superada a decisão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no REsp n.° 1.002.932/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, que havia considerado, com base no princípio da irretroatividade, aplicável a LC nº 118/2005 aos pagamentos indevidos efetuados após a sua vigência, e não às ações ajuizadas após a vigência do aludido diploma.
A Primeira Seção do STJ cuidou de revisar a sua jurisprudência, arguindo questão de ordem especial em 24/08/2011, na qual decidiu ajustar seus julgamentos aos termos da decisão proferida no STF. Neste sentido, menciono os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO/COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO. LC N. 118/2005. NOVEL ENTENDIMENTO DO STF. REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 ANOS SOMENTE ÀS AÇÕES AJUIZADAS A PARTIR DE 9.6.2005. 1. A jurisprudência do STJ alberga a tese de que o prazo prescricional na repetição de indébito de cinco anos, definido na Lei Complementar n. 118/2005, somente incidirá sobre os pagamentos indevidos ocorridos a partir da entrada em vigor da referida lei, ou seja, 9.6.2005. Vide o REsp 1.002.032/SP, julgado pelo regime dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC). 2. Este entendimento restou superado quando, sob o regime de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária realizada em 4.8.2011, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 566.621/RS (acórdão não publicado), pacificou a tese de que o prazo prescricional de cinco anos, definido na Lei Complementar n. 118/2005, incidirá sobre as ações de repetição de indébito ajuizadas a partir da entrada em vigor da nova lei (9.6.2005), ainda que estas ações digam respeito a recolhimentos indevidos realizados antes da sua vigência. Agravo regimental provido em parte.
(AgRg no REsp 1215642/SC, 2ª Turma, rel. Ministro Humberto Martins, julgado em 01/09/2011, DJe 09/09/2011)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO-INCIDÊNCIA. 1. O Mandado de Segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária (Súmula 213/STJ). 2. Não incide contribuição previdenciária sobre o valor pago pela empresa nos 15 dias que antecedem a concessão do auxílio-doença. 3. Conforme decidido pela Corte Especial, é inconstitucional a segunda parte do art. 4º da LC 118/2005, que determina a aplicação retroativa do disposto em seu art. 3º. 4. O egrégio STF concluiu o julgamento de mérito do RE 566.621/RS em repercussão geral em 4.8.2011, afastando parcialmente a jurisprudência do STJ fixada no REsp 1.002.932/SP (repetitivo). O Informativo STF 585, de 3 a 7 de maio de 2010, noticiou o voto proferido pela relatora, eminente Ministra Ellen Gracie, que orientou o acórdão. 5. O STF ratificou o entendimento do STJ, no sentido de ser indevida a aplicação retroativa do prazo prescricional qüinqüenal para o pedido de repetição do indébito relativo a tributo lançado por homologação. Entretanto, em relação ao termo e ao critério para aplicação da novel legislação, entendeu "válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9.6.2005", e não para os pagamentos realizados antes do início de vigência da LC 118/2005, como o STJ vinha decidindo. 6. A Primeira Sessão deliberou, na seção do dia 24.08.2011, pela imediata adoção da jurisprudência do egrégio STF. 7. No presente caso, é incontroverso que a impetração ocorreu em janeiro de 2007, devendo, portanto, ser aplicado o prazo prescricional qüinqüenal contado a partir do pagamento indevido, na forma do art. 3º da LC 118/2005. 8. Agravo Regimental parcialmente provido.
(AgRg no REsp 1250779/SP, 2ª Turma, rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 06/09/2011, DJe 12/09/2011)
No caso, a presente ação foi ajuizada em 06/12/2007, já na vigência da LC nº 11/2005.
Contudo, no caso concreto, necessário que se considere a data do ajuizamento da medida cautelar de protesto nº 2007.71.00.016056-7, como marco interruptivo da prescrição, ocorrido em 08/05/2007.
Assim, correta a sentença ao reconhecer a prescrição do direito de postular a restituição dos valores recolhidos antes de 08/05/2002.
6. Imunidade - artigo 195, § 7º, CF/88 - tratamento jurídico
Dispõe a Constituição Federal de 1988 :
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
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§ 7° São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.
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O referido dispositivo constitucional traz estampado o benefício da isenção que, pela melhor técnica justributária, deve ser entendido como imunidade. Com efeito, não há confundir os conceitos, eis que, em se tratando de norma isentiva, há expressa previsão legal sobre a hipótese de incidência da exação, com o que se opera a gênese da relação jurídico-tributária e da conseqüente obrigação fiscal, não nascendo, apenas, o crédito tributário. Nesse caso, está pressuposta a competência legislativa tributária para instituição de hipóteses materiais de incidência.
O fenômeno da imunidade, doutra banda, pressupõe, no magistério de Paulo de Barros Carvalho, "a incompetência das pessoas jurídicas de direito constitucional interno para expedir regras instituidoras de tributos que alcancem situações específicas e suficientemente caracterizadas" (in Curso de Direito Tributário, 8ª edição, 1996, página 121). Ou seja, inexiste competência constitucional para tributar determinadas hipóteses materiais que preencham o conteúdo abstratamente previsto na norma imunizatória.
Entretanto, o legislador constituinte condicionou a obtenção da imunidade tratada ao atendimento das exigências estabelecidas em lei. A demandante defende a tese de que, ao se referir à necessidade de lei, fê-lo o legislador restringindo-a à lei complementar, pelo que incidiria à espécie o CTN, especificamente os arts. 9º e 14.
Todavia, tais preceptivos cingem-se à cobrança de impostos, e, no caso, cuida-se de contribuição. Acrescente-se que, sem embargo, é entendimento pacificado o de que, a despeito de o art. 149 da CF reportar-se ao art. 146, III, da mesma Carta, sujeitando a regra-matriz traduzida naquele dispositivo às normas gerais estatuídas por lei complementar, não prospera a exegese que pretenda interpretar tal preceito como exigência de que tais contribuições sejam erigidas por esse instrumento legislativo. Não constitui, pois, a eleição da via ordinária, por si só, óbice ao esmiuçamento dos impositivos constitucionais.
Ad argumentandum tantum, ainda que se enveredasse pela senda doutrinária de que, em se tratando de limitação constitucional ao poder de tributar, a alusão à "lei", contida no art. 195, § 7º, numa interpretação sistemática, remeteria à lei complementar (art. 146, II), e não servindo a tanto, como visto, as prescrições do Código Tributário Nacional (arts. 9º e 14), eis que relativas a impostos e não a contribuições sociais, ter-se-ia que concluir que tal lei complementar não foi, até o presente, editada pelo Congresso Nacional (veja-se, a propósito, o mandado de injunção nº 232, Supremo Tribunal Federal, rel. Min. Moreira Alves). A norma constitucional em testilha, assim, careceria de eficácia, porquanto não regulamentada na via adequada. Nesses termos, haver-se-ia que encarar o art. 55 da Lei 8.212/91 como mera regra tributária isentiva, com exigências próprias, dissociada, pois, da imunidade consagrada no art. 195, § 7º, da Carta Magna.
Colaciono, a fim de ilustrar o posicionamento ora talhado, o seguinte julgado desta 1ª Turma, conforme ementa :
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. IMUNIDADE. PIS. LEI COMPLEMENTAR. DESNECESSIDADE. ART. 55 DA LEI 8.212/91.
1. É prescindível lei complementar para esmiuçar os requisitos necessários ao gozo da imunidade prevista pelo art. 195, § 7º , da Constituição Federal.
2. Não há inconstitucionalidade dos requisitos arrolados no artigo 55, da Lei 8.212/91, os quais se ajustam ao conteúdo preceituado nos artigos 9º e 14, do Código Tributário Nacional.
3. Preenchidas as exigências da Lei 8.212/91, mister se reconheça a isenção da entidade assistencial.
4. Apelação e remessa oficial improvidas.
(AC nº 2000.71.08.001051-2/RS, 1ª Turma, rel. Des. Federal Wellington Mendes de Almeida, DJU, ed. 01-10-2003)
Dito isso, esclareço que o conteúdo normativo vertido na Lei nº 9.732/98, que deu nova feição aos requisitos insculpidos no art. 55 da Lei 8.212/91, foi objeto de fiscalização abstrata de constitucionalidade, sendo arguido os aspectos formal (necessidade de lei complementar para regulamentar a matéria) e material (o de que os dispositivos estabeleceram requisitos que desvirtuam o próprio conceito constitucional de entidade beneficente de assistência social, restringido a imunidade), já havendo pronunciamento do Supremo Tribunal Federal a respeito do tema.
De efeito, o Plenário da Suprema Corte decidiu por suspender a eficácia do artigo 1º, na parte que alterou a redação do artigo 55, inciso III, da Lei 8.212/91 e acrescentou-lhe os §§ 3º, 4º e 5º, bem como dos artigos 4º, 5º e 7º, todos do citado diploma legal (ADIn/medida cautelar/nº 2.028-5, rel. Min. Moreira Alves, DJU, ed. 16/06/2000), com fundamento na inconstitucionalidade material, precisamente pelo fato de os dispositivos ora impugnados terem limitado a própria extensão da imunidade .
Desta sorte, em face da posição adotada pelo excelso Pretório através da referida decisão que, consabidamente, possui eficácia erga omnes, e tendo em vista que uma vez "concedida medida cautelar em ação direta, os feitos pendentes perante os tribunais inferiores deverão ou ser suspensos até decisão definitiva do STF (art. 264, inc. IV, letra 'a', do CPC-73) ou ser julgados, neste caso sem aplicação da norma cuja vigência está suspensa" (TRF4, argüição de inconstitucionalidade na AMS nº 95.04.00514-4/PR, Plenário, rel. p/ o acórdão Juiz Teori Albino Zavascki, Plenário, DJU, ed. 28/06/95, p. 41.115), passo à análise dos requisitos do artigo 55 da Lei 8.212/91, sem considerar as alterações procedidas pela Lei nº 9.732/98.
Nesse passo, oportuno transcrever-se o teor deste preceptivo legal:
Art. 55. Fica isenta das contribuições de que tratam os arts. 22 e 23 desta Lei a entidade beneficente de assistência social que atenda aos seguintes requisitos cumulativamente:
I - seja reconhecida como de utilidade pública federal e estadual ou do Distrito Federal ou municipal;
II - seja portadora do Certificado ou do Registro de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social, renovado a cada três anos;
III - promova a assistência social beneficente, inclusive educacional ou de saúde, a menores, idosos, excepcionais ou pessoas carentes;
IV - não percebam seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores, remuneração e não usufruam vantagens ou benefícios a qualquer título;
V - aplique integralmente o eventual resultado operacional na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais, apresentando anualmente ao Conselho Nacional da Seguridade Social relatório circunstanciado de suas atividades.
§ 1º Ressalvados os direitos adquiridos, a isenção de que trata este artigo será requerida ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, que terá o prazo de 30 (trinta) dias para despachar o pedido.
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A propósito, no que concerne ao alcance do referido dispositivo, valho-me de excerto do voto do relator Ministro Moreira Alves na ADIN nº 2.028, cuja liminar foi referendada pelo Plenário do STF, que, mais uma vez, reforça o quanto até o momento esgrimido:
Com efeito, a Constituição, ao conceder imunidade às entidades beneficentes de assistência social, o fez para que fossem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios auxiliados nesse terreno de assistência aos carentes por entidades que também dispusessem de recursos para tal atendimento gratuito, estabelecendo que a lei determinaria as exigências necessárias para que se estabelecessem os requisitos necessários para que as entidades pudessem ser consideradas beneficentes de assistência social. É evidente que tais entidades, para serem beneficentes, teriam de ser filantrópicas (por isso, o inciso II do artigo 55 da Lei 8.212/91, que continua em vigor, exige que a entidade 'seja portadora do Certificado ou do Registro de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social, renovado a cada três anos), mas não exclusivamente filantrópicas, até porque as que o são não o são para o gozo de benefícios fiscais, e esse concedido pelo § 7º do artigo 195 não o foi para estimular a criação de entidades exclusivamente filantrópicas, mas, sim, das que, também sendo filantrópicas sem o serem integralmente, atendessem às exigências legais para que se impedisse que qualquer entidade, desde que praticasse atos de assistência filantrópica a carentes, gozasse de imunidade, que é total, de contribuição para a seguridade social, ainda que não fosse reconhecida como de utilidade pública, seus dirigentes tivessem remuneração ou vantagens, ou se destinassem elas a fins lucrativos.
Seguindo essa orientação, houve o pronunciamento da Corte Especial deste Tribunal, que, em julgamento da argüição de inconstitucionalidade nº 2002.71.00.005645-6, em sessão realizada na data de 22 de fevereiro de 2007 (DJU de 29/03/2007). A Corte, aí, entendeu pela constitucionalidade da exigência dos requisitos específicos quanto à constituição e ao funcionamento das entidades beneficentes de assistência social previstos no art. 55 da Lei nº 8.212/91 e alterações dadas pelos arts. 5º da Lei nº 9.429/96, 1º da Lei nº 9.528/97 e 3º da MP nº 2.187/01, para que a entidade assistencial faça jus à imunidade conferida pelo art. 195, § 7º, da CF/88, restando o acórdão ementado nos seguintes termos:
ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. SEGURIDADE SOCIAL. ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. FRUIÇÃO. REQUISITOS. ARTIGO 55, LEI Nº 8.212/1991, EM SUAS SUCESSIVAS REDAÇÕES. EXCLUSÃO DO OBJETO DA ADI Nº 2.028. CONSTITUCIONALIDADE. REJEIÇÃO DO INCIDENTE.
1. Incidente de argüição de inconstitucionalidade limitado ao exame da compatibilidade dos artigos 55 da Lei nº 8.212/91, 5º da Lei nº 9.429/96, 1º da Lei nº 9.528/97 e 3º da MP nº 2.187/01, o primeiro na sua integralidade e os demais nos tópicos em que alteraram a redação daquele, com a Constituição Federal, excetuada a análise das disposições da Lei nº 9.732/1998 que restaram com a eficácia suspensa por obra do decidido pelo colendo STF em sede liminar na ADI nº 2.028.
2. Questionamento acerca da constitucionalidade formal dos preceptivos indicados, que versam sobre os requisitos necessários à fruição do benefício constitucional de dispensa do pagamento de contribuições sociais para a Seguridade Social, contemplado no § 7º do artigo 195 da Constituição Federal em favor das entidades beneficentes de assistência social.
3. Dispondo o referido § 7º do artigo 195 da Constituição Federal sobre limitação constitucional ao poder de tributar, cumpre a sua regulamentação à lei complementar, nos precisos termos do inciso II do artigo 146 da mesma Constituição.
4. Confirma essa regra o entendimento que compatibiliza o seu enunciado com a possibilidade de veiculação por lei ordinária das exigências específicas para o alcance às entidades beneficentes de assistência social do benefício de dispensa do pagamento de contribuições sociais para a Seguridade Social, na forma do já mencionado § 7º do artigo 195 da Constituição Federal.
5. Assim, fica reservado o trato a propósito dos limites do benefício de dispensa constitucional do pagamento do tributo, com a definição do seu objeto material, mediante a edição de lei complementar, pertencendo, de outra parte, à lei ordinária o domínio quanto às normas atinentes à constituição e ao funcionamento das entidades beneficiárias do favor constitucional.
6. Nessa linha de compreensão, evidenciada na recente jurisprudência de lavra do colendo Supremo Tribunal Federal, não resta outra possibilidade além da rejeição da presente argüição de inconstitucionalidade, na medida em que os preceptivos inquinados de inconstitucionais em verdade rezam sobre os requisitos específicos quanto à constituição e ao funcionamento das entidades beneficentes de assistência social, à vista da pretensão ao deferimento do benefício tributário em liça.
7. Incidente de argüição de inconstitucionalidade rejeitado.
Toda a digressão acima tem o fim de operar uma análise do tratamento jurídico dispensado ao reconhecimento da imunidade às entidades beneficentes, relativamente à exigência de contribuições previdenciárias patronais e, também, demonstrar que as impetrantes encontram-se em situação um pouco distinta da generalidade das entidades beneficentes, que buscam usufruir do benefício fiscal previsto no artigo 195, § 7º, da Constituição.
7. Circunstâncias peculiares ao GRUPO HOSPITALAR CONCEIÇÃO
No que diz respeito às circunstâncias peculiares dos autores, tomo os esclarecimentos lançados na fundamentação da sentença prolatada nos autos do mandado de segurança nº 5016732-42.2012.4.04.7100 (o que inclui a transcrição da decisão liminar), acolhendo-os como razões de decidir. In verbis -
No caso ora sob análise, verifico que as impetrantes, desde 31/12/2003, atendem exclusivamente através do Sistema Único de Saúde (SUS), conforme documentos acostados à fl. 274. Além disso, a acionista majoritária é a União com 99,99% do capital social.
Relativamente ao preenchimento dos requisitos materiais do art. 14 do CTN e os requisitos formais do art. 55 da lei 8.212/91, vale transcrever o trecho da decisão proferida no Mandado de Segurança n. 2006.71.00.030740-9, em que o Juiz Federal Marcel Citro de Azevedo bem examinou as peculiaridades do grupo impetrante:
"No caso, os requisitos formais contidos na regra do art. 55 da Lei nº 8.212/91 devem ser afastados pelo postulado da razoabilidade, uma vez que não há uma perfeita subsunção do fato à norma referida, considerando a situação concreta do Grupo Hospitalar conceição . Os impetrantes, desapropriados por utilidade pública, são sociedades de economia mista sui generis, uma vez que são mantidas exclusivamente por recursos públicos e que prestam serviços apenas pelo Sistema Único de Saúde. Acerca da questão, a Corte Regional firmou entendimento no sentido de que as impetrantes têm sua natureza jurídica definida pela norma prevista no inciso XVII do art. 37 da CF, que dispõe acerca das sociedades controladas pelo poder público:
"De fato, a vinculação do Grupo Hospitalar conceição à União Federal teve sua gênese quando, através do Decreto 75.403/75, foram declaradas de utilidade pública as ações constitutivas do capital social das sociedades anônimas componentes de tal grupo (o Hospital Nossa Senhora da conceição S.A., o Hospital Fêmina S.A. e o Hospital Cristo Redentor S.A.), como resultado de que a direção dessas entidades, então responsáveis pelo mais amplo atendimento médico-hospitalar prestado à Previdência Social no Estado do Rio Grande do Sul, comunicara oficialmente ao Instituto Previdenciário que não mais arcaria com esse ônus. Em seguida, o Decreto 75.457/75 restringiu a desapropriação das ações às quotas correspondentes a 51% do capital social, sob o fundamento de que o controle administrativo era suficiente a assegurar a continuidade dos serviços. Essa expropriação ensejou uma situação jurídica peculiar ao referido grupo hospitalar que de certa forma se assemelha à sociedade de economia mista. Resta verificar se as figuras jurídicas efetivamente coincidem.
O Decreto-Lei 200/67, já vigente à época, definia a sociedade de economia mista da seguinte maneira em seu art. 5º (sem grifos):
III - Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta.
O que se percebe dos autos é que os nosocômios integrantes do Grupo Hospitalar Conceição já preexistiam à afetação da maior parte de seu capital social à União Federal, não tendo sido, à toda evidência, criados por lei
Se assim é, o que ressai evidente é que o domínio acionário federal possibilitado pelos decretos não deu gênese às empresas, e, portanto, não cumpriu o seu requisito formal de constituição. Mas, se de sociedades de economia mista não se tratam os estabelecimentos hospitalares em apreço, em que consistem? Qual a figura jurídica que melhor reflete sua condição?
A meu ver, afastar-se o enquadramento de sociedade de economia mista a essas entidades impenderia de uma qualificação que melhor refletisse a conjuntura dessas instituições. Essa qualificação existe, e pode ser verificada na própria Constituição Federal de 1988 quando, em seu art. 37, XVII, ao lado das autarquias, fundações, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, além de suas respectivas subsidiárias, refere as sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público. Ao fazer menção a essas sociedades, o constituinte reconheceu expressamente a possibilidade de o poder público controlar determinadas sociedades que não se enquadram nos moldes tradicionais da administração pública indireta. A previsão de existência dessa nova forma de intervenção estatal no domínio privado, ademais, não escapara despercebida ao Poder Executivo, cujo Decreto 84.128/79 previa, dentre as empresas estatais, em seu art. 2º, I, o nomen juris posteriormente reproduzido na Carta de 1988.
Com isso, ao que tudo indica, cuida-se o Grupo Hospitalar conceição de sociedade controlada diretamente pelo poder público, seu acionista majoritário, não sendo passível de enquadramento nas acepções de sociedade de economia mista e tampouco de empresa pública - e muito menos como autarquia ou fundação pública -, nos termos da normativa supramencionada." (TRF4, AC 2003.04.01.019965-3, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, publicado em 03/11/2005)
Ademais, o atendimento às condições previstas no art. 14 do CTN resta comprovado nos autos. Efetivamente, vê-se dos Estatutos (fls. 43/84) que se tratam de instituições de assistência social sem fins lucrativos, que não distribuem quaisquer parcelas de seu patrimônio ou de suas rendas. Dispensável a apresentação dos certificados exigíveis pelo art. 55 da Lei 8.212/91, uma vez que se trata de empresa eminentemente beneficente e de utilidade pública, como reconhecido incidentalmente pelo próprio decreto de desapropriação.
No que tange à vedação à remuneração de diretores, destaco a posição de Ives Gandra Martins:
"... a remuneração de executivos não afeta a imunidade das entidades beneficentes sem fins lucrativos, desde que não haja benefícios ou distribuição de lucros da entidade mantida para a entidade mantenedora. Houve época, em que se entendia que nem mesmo os executivos poderiam ter qualquer remuneração, apesar de serem profissionais contratados. Hoje, a questão está superada. Encontra-se - para tais efeitos - a regulada pelos artigos 9º e 14 do CTN com as alterações da LC 104/01... Referidos dispositivos do CTN elencam, portanto, as únicas condições que as entidades que desenvolvam tais atividades devem preencher para gozar da desoneração em tela, e que representam verdadeiras balizas a que se deve ater o legislador ordinário. [...] O que a norma legal veda é a remuneração daquele que exerce atividades de diretor ou conselheiro de uma entidade imune, ou seja, proíbe remuneração por atribuições inerentes a esses cargos de estrutura diretiva das mantenedoras enquanto apenas cuidando das entidades mantidas. Não, porém, da atividade profissional exercida, no desempenho das funções de diretor executivo ou superintendentes da mantida, que exigem habilitação profissional, conhecimento específico e titulação necessária para essas finalidades, nas formas das leis que regem a profissão do administrador de empresas. E o mesmo ocorre com chefes de departamento, coordenadores, gerentes etc., que com aquele não se confundem. Desta forma, o artigo 14 do CTN é respeitado..." (Martins, Ives Gandra da Silva. imunidade de Instituições sem Fins Lucrativos Dedicadas à Previdência e Assistência Social. RDDT 94/64 e 66-67, jul/03)De tal modo, tenho por patente a imunidade das impetrantes relativamente à contribuição ao PIS, à COFINS e à CSLL".
Assim, em face das peculiaridades relativas à natureza e às finalidades institucionais do Grupo Hospitalar Conceição, entendo que este preenche os requisitos constitucionais para gozar do benefício da imunidade previsto no § 7º do art. 195 da CF relativamente às contribuições previdenciárias, excluídas, por força da regra que impede a litispendência, aquelas contribuições (PIS, COFINS e à CSLL) já objeto de exame judicial no mandado de segurança n. 2006.71.00.030740-9.
Dessa forma, o benefício da imunidade abrange, igualmente, o SAT.
Não há, pois, muito a acrescentar à tão bem fundamentada decisão, haja vista ter restado devidamente assentado nos autos a situação sui generis dos integrantes do GRUPO HOSPITALAR CONCEIÇÃO, porquanto, malgrado ostentem a forma jurídica de sociedade de economia mista, constituindo-se em pessoas jurídicas de direito privado, não há olvidar, por outro lado, que se constituem em pessoas jurídicas prestadoras de serviço público essencial, cujo dever é do Estado, além de serem controladas e mantidas pelo Poder Público, bem como vinculadas ao Ministério da Saúde. Deveras, a UNIÃO detém o controle acionário das impetrantes, possuindo 99,99% do seu capital social. A título de elucidação, vale destacar que o 0,01% restante (seis ações apenas) é repartido entre os seis conselheiros integrantes do Conselho de Administração, em caráter precário e gratuito, com a finalidade específica de garantia de gestão e pelo tempo restrito ao respectivo mandato, tendo em vista a exigência constante do art. 206, inciso I, 'd', e art. 146 da Lei n.° 6.404/76 (conforme citado nas contrarrazões - CONTRAZ182 - evento 8 - fl. 3797 - mandado de segurança):
Art. 206. Dissolve-se a companhia:
I - de pleno direito:
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d) pela existência de 1 (um) único acionista, verificada em assembléia-geral ordinária, se o mínimo de 2 (dois) não for reconstituído até à do ano seguinte, ressalvado o disposto no artigo 251;
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Art. 146. Poderão ser eleitos para membros dos órgãos de administração pessoas naturais, devendo os membros do conselho de administração ser acionistas e os diretores residentes no País, acionistas ou não. (Redação dada pela Lei nº 10.194, de 2001)
Não fosse isso bastante, destaco que o Supremo Tribunal Federal, em 16/12/2010, em sede de repercussão geral, assentou, no bojo do RE 580.264/RS, a incidência da imunidade recíproca (artigo 150, VI, 'a', da Constituição), às autoras. Confira-se a ementa do julgado:
EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SERVIÇOS DE SAÚDE. 1. A saúde é direito fundamental de todos e dever do Estado (arts. 6º e 196 da Constituição Federal). Dever que é cumprido por meio de ações e serviços que, em face de sua prestação pelo Estado mesmo, se definem como de natureza pública (art. 197 da Lei das leis). 2 . A prestação de ações e serviços de saúde por sociedades de economia mista corresponde à própria atuação do Estado, desde que a empresa estatal não tenha por finalidade a obtenção de lucro. 3. As sociedades de economia mista prestadoras de ações e serviços de saúde, cujo capital social seja majoritariamente estatal, gozam da imunidade tributária prevista na alínea "a" do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal. 3. Recurso extraordinário a que se dá provimento, com repercussão geral.
(RE 580264, Tribunal Pleno, rel. Min. Joaquim Barbosa, relator p/ acórdão Min. Ayres Britto, Tribunal Pleno, j. em 16/12/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-192 DIVULG 05-10-2011 PUBLIC 06-10-2011 EMENT VOL-02602-01 PP-00078)
Embora a orientação acima contemple a imunidade recíproca, referente a impostos, aplica-se, aqui, o mesmo entendimento, no sentido de que a prestação de ações e serviços de saúde por sociedades de economia mista corresponde à própria atuação do Estado, desde que a empresa estatal não tenha por finalidade a obtenção de lucro e a circunstância de o capital social ser majoritariamente estatal, o que é o caso. Pertinente, ademais, o fato de que a decisão do STF refere-se, exatamente, a uma das ora impetrantes, qual seja, o Hospital Nossa Senhora da Conceição.
Assim, mesmo que fossem pertinentes, restam superadas, senão, prejudicadas, as alegações acerca da inexistência de CEBAS e de certificação de entidade de utilidade pública municipal, estadual e federal; da remuneração de diretores e da aventada distinção entre prestação de serviços de forma gratuita e atendimento exclusivo a usuários do SUS.
Destaco, ainda, a previsão estatutária de distribuição de lucros a acionistas, assim objetivada no artigo 45 do Estatuto do Hospital Conceição:
Art. 48 - Do resultado do exercício, depois da provisão para imposto de renda, serão deduzidos, antes de qualquer participação, os prejuízos acumulados.
Parágrafo primeiro - O lucro líquido apurado será distribuído na seguinte ordem:
a) Constituição das seguintes reservas, nos termos e limites legais:
- reserva legal;
- reservas para contingências, menos reversão das formadas em anos anteriores; - reserva de lucro, a realizar, menos lucros realizados no exercício;
b) aos acionistas será distribuída uma remuneração nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) do lucro líquido ajustado, apurado em cada exercício social; c) o saldo terá destino que a Assembleia Geral a aprovar mediante proposição da Diretoria;
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d) os prejuízos acumulados devem, preferencialmente, ser deduzidos do capital social, na forma prevista no artigo nº 173 da Lei 6.404/76.
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Relativamente a esse tópico, os autores explicitaram nas contrarrazões (evento 14 - CONTRAZ94, nestes autos) que a distribuição da referida remuneração, incidente sobre o lucro líquido, está, exatamente, condicionada à ocorrência de resultado positivo e a inexistência de prejuízos acumulados, as quais não foram implementadas.
De fato, conforme se verifica nos demonstrativos contábeis dos autores (ANEXOS PET INI14 - em diante, autos do mandado de segurança), é evidente a inocorrência de lucro e, consequentemente, os elementos constantes nos autos apontam para a conclusão de que, efetivamente, não tenha havido a distribuição de lucros.
Resta, pois, permitida a conclusão de que os autores estão amparados pela imunidade prevista no art. 195, § 7º, da Constituição da República. Impende atentar, nessa senda, que, como bem ressaltado pelo Juízo a quo, não se aplicam, na hipótese em testilha, os requisitos formais do art. 55 da Lei n.° 8.212/91 (ou mesmo os apontados na novel Lei nº 12.101/2009), pois se está partindo de premissa fática diversa, haja vista se tratar de pessoas controladas e mantidas pelo Poder Público, vinculadas ao Ministério da Saúde, e prestadoras de serviços públicos de saúde, por meio do SUS.
Reconhecido, então, o direito dos autores ao gozo de imunidade quanto às contribuições previdenciárias patronais, incluindo o SAT.
8. Contribuições destinadas a terceiros (SEBRAE-APEX-ABDI, SESC, SENAC e INCRA) - isenção
As contribuições destinadas a terceiros não são contempladas pela imunidade prevista no artigo 195, § 7º, da Constituição, destinada, apenas, às contribuições previdenciárias. A Lei n.° 11.457/07, contudo, em seu art. 3º, § 5º, expressamente previu isenção em relação às mencionadas exações para as entidades que gozam de imunidade quanto às contribuições previdenciárias. Atente-se para o aludido dispositivo:
Art. 3º. As atribuições de que trata o art. 2º desta Lei se estendem às contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, na forma da legislação em vigor, aplicando-se em relação a essas contribuições, no que couber, as disposições desta Lei. (Vide Decreto nº 6.103, de 2007).
..............................
§ 5º. Durante a vigência da isenção pelo atendimento cumulativo aos requisitos constantes dos incisos I a V do caput do art. 55 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, deferida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, pela Secretaria da Receita Previdenciária ou pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, não são devidas pela entidade beneficente de assistência social as contribuições sociais previstas em lei a outras entidades ou fundos. - (grifei)
Dessarte, malgrado não se cuide propriamente da imunidade prevista no art. 195, § 7º, da Constituição Federal, já que as contribuições a terceiros não se constituem, essencialmente, em contribuições à seguridade social, pois que a sua classificação específica depende da respectiva finalidade, verdade é que a Lei n.° 11.457/07 criou hipótese de isenção no que tange a essas contribuições para aqueles sujeitos passivos que ostentem a imunidade insculpida no art. 195, § 7º, da Carta Magna e disciplinada no art. 55 da Lei n.° 8.212/91. Há de ser, portanto, angariada a ordem tendente a suspender a exigibilidade dos aludidos tributos que tiveram fatos geradores já na vigência da Lei n.° 11.457/07.
Com efeito, se tratam de institutos distintos, com aplicação a tributos de naturezas também distintas: a imunidade, para as contribuições previdenciárias; a isenção, para as contribuições destinadas a terceiros.
E não se diga que isenção relativamente a contribuição com natureza de contribuição de intervenção no domínio econômico, seria indevida por estar desvinculada à finalidade do tributo. Isso porque, independente da natureza e finalidade, possuindo o tributo o caráter pecuniário, será gerador de ônus pecuniário para o contribuinte. Logo, se há o interesse de o Poder Público exonerar pecuniariamente determinada atividade, a circunstância da natureza teleológica do tributo não importa para a instituição de isenção.
Portanto, têm os autores o direito de usufruírem do benefício fiscal de isenção, prevista no artigo 3º, § 5º, da Lei nº 11.457/07.
Destaco, ainda, que, relativamente às contribuições destinadas a terceiros, não há falar que a sentença veicule provimento extra petita. É que, embora tenham os autores postulado o reconhecimento de imunidade, com base no artigo 195, § 7º, da Constituição, as razões de fato apontadas permitem o enquadramento na isenção prevista artigo 3º, § 5º, da Lei nº 11.457/07. Em verdade, a referida isenção para as contribuições destinadas a terceiros é dirigida às entidades com direito à imunidade de contribuições previdenciárias, previstas no artigo 195, § 7º, da Constituição (de se notar que nem por isso os institutos se confundem: a lei isentiva para a contribuições de terceiros, apenas, vinculou sua aplicação às pessoas jurídicas com direito à imunidade para as contribuições previdenciárias).
9. Repetição de indébito
9.1 - Art. 166 do CTN - prova de não transferência do encargo financeiro
Argumenta a UNIÃO que não há como restituir ou compensar contribuição social que, por sua natureza, não tenha sido transferida ao custo de bem ou serviço oferecido à sociedade, conforme dispõe o art. 166 do CTN. Pertinente transcrever o lúcido ensinamento do eminente tributarista Hugo de Brito Machado a respeito:
A nosso ver, tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro são somente aqueles tributos em relação aos quais a própria lei estabeleça dita transferência. Somente em casos assim aplica-se o art. 166 do Código Tributário Nacional, pois a natureza a que se reporta tal dispositivo legal só pode ser a natureza jurídica, que é determinada pela lei correspondente, e não por meras circunstâncias econômicas que podem estar, ou não, presentes, sem que se disponha de um critério seguro para saber quando se deu, e quando não se deu, tal transferência.
Para saber-se quando a transferência do ônus do tributo ocorre por força da norma jurídica, basta imaginar-se uma situação na qual as partes na relação onde incide o tributo tenham acertado o preço do bem, ou do serviço, sem fazer qualquer referência ao tributo. E, depois de acertado o preço, seja colocada a questão de saber se o obrigado, perante o fisco, ao pagamento do tributo vai transferir o ônus respectivo.
A não ser assim, ter-se-á de concluir pela inconstitucionalidade, do art. 166, por ser este um óbice intransponível ao exercício do direito à restituição do indébito.
Admitir que o contribuinte sempre transfere o ônus do tributo ao consumidor dos bens ou serviços é uma idéia tão equivocada quanto difundida. Na verdade, o contribuinte tenta transferir não apenas o tributário, não apenas todos os ônus que pesam sobre sua atividade. Mas nem sempre consegue. Ou nem sempre consegue inteiramente. Tudo depende das circunstâncias de cada caso e de cada momento. Seja como for, o certo é que não se pode confundir a relação jurídica de direito tributário, existente entre o contribuinte e o Fisco, com a relação jurídica de Direito Privado, existente entre o comprador e o vendedor dos bens e serviços. (in Curso de Direito Tributário, 19ª ed., p. 164/165)
A restrição contida no art. 166 do CTN, a exigir a prova de que o encargo do tributo não foi transferido ao contribuinte de fato, consubstanciada pela Súmula nº 546 do STF, compatibiliza-se somente com os tributos denominados indiretos, cujo ônus é transferido para terceiros pela pessoa legalmente obrigada ao pagamento (contribuinte de jure). É o caso do ICMS e do IPI, impostos nos quais há uma cadeia sucessiva de pagamentos, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores, repercutindo efetivamente o valor do tributo sobre o último contribuinte, que passa a ser o contribuinte de fato. São estes tributos que, via de regra, comportam a transferência do respectivo encargo, por sua própria natureza, pois a cada operação agrega-se um valor ao produto ou bem.
A exigência não se aplica às contribuições sociais, visto que não se verifica o fenômeno da repercussão, "pelo qual aquele sobre o qual o imposto deve recair segundo a lei, contribuinte legal, de jure, o tax payer, que adianta o valor do gravame ao Erário, opera o descarregamento do peso do mesmo sobre outrem: o contribuinte de fato, o tax bearer, ou suportador do tributo, em definitivo" (Walter Plades Valério, Programa de Direito Tributário, 10ª ed., p. 179). Nas contribuições sociais, há somente um contribuinte, que as recolhe e as suporta em definitivo, sem que se cogite a transferência do encargo, do ponto de vista jurídico, a outrem.
9.2 Compensação
A compensação, segundo o art. 170 do CTN, constitui modalidade de extinção do crédito tributário, na qual o contribuinte obrigado ao pagamento do tributo é credor da Fazenda Pública. Não se aplica às contribuições previdenciárias o art. 74 da Lei nº 9.430/96 (alterado pelo art. 49 da Lei nº 10.637/2002), cuja hipótese de incidência prevê apenas os tributos arrecadados e administrados pela Secretaria da Receita Federal.
A Lei nº 8.383/91, no art. 66, autorizou a compensação de tributos e contribuições federais, inclusive previdenciárias, pagos indevidamente ou a maior, mesmo quando resultantes de reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória, no recolhimento da importância correspondente a períodos subseqüentes, condicionando, no § 1º, que seja feita entre tributos e contribuições da mesma espécie.
Cuida-se de uma compensação de futuro crédito tributário (logo, de crédito não constituído ainda) com um crédito que tem o contribuinte perante a Fazenda em virtude de pagamento indevido de tributo. O sujeito passivo da relação tributária compensa os créditos por sua conta e risco, assumindo a responsabilidade de seu ato, e o Fisco, se constatar irregularidade, realiza lançamento de ofício, dentro do prazo legal (CTN, art. 150, § 4º). Da mesma forma que o pagamento antecipado, a compensação referida no art. 66 da Lei nº 8.383/91 extinguirá o crédito sob condição resolutória da ulterior homologação, conforme art. 150, § 1º, do CTN.
A condição imposta no § 1º do art. 66 da Lei deve ser entendida como tributos e contribuições com a mesma espécie e destinação constitucional, porquanto o encontro de contas far-se-á perante o ente responsável pela arrecadação, fiscalização e lançamento do tributo. Há outra razão de ordem financeira: se o tributo que for compensado tiver destinação diversa daquele que já foi pago indevidamente, não se estará mantendo o equilíbrio das receitas tributárias, imprescindível para a distribuição destas receitas. No caso presente, é cabível somente a compensação com a própria contribuição, na forma da Lei Complementar nº 84/96 e alterações posteriores, incidente sobre a remuneração paga a administradores, avulsos e autônomos, ou a contribuição incidente sobre a folha de salários (cota patronal).
Outrossim, os créditos a serem compensados devem se referir a prestações vincendas, isto é, posteriores ao indébito, desde que não se trate, obviamente, de crédito tributário constituído na forma da lei.
De acordo com o art. 170-A do CTN, acrescentado pela Lei Complementar nº 104, de 10 de janeiro de 2001, a compensação somente poderá ser realizada após o trânsito em julgado.
9.3 Limites à compensação
O art. 89, § 3º, da Lei nº 8.212/91 (com a redação dada pela Lei nº 9.032, de 28/04/1995), que estabelecia limites percentuais à compensação, foi revogado pela Lei nº 11.941, de 27/05/2009.
Considerando que a legislação de regência da compensação é a que está em vigor na data em que for efetivado o encontro de contas, conclui-se que os limites anteriormente previstos não são mais aplicáveis, visto que, nos termos deste julgado, a compensação ocorrerá somente a partir do trânsito em julgado.
Neste sentido, é o entendimento atual do STJ:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO ULTERIOR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ADMINISTRADORES, AUTÔNOMOS E AVULSOS. LEIS 7.787/89 E 8.212/91. COMPENSAÇÃO. ARTIGO 89, § 3º, DA LEI 8.212/91. LIMITAÇÕES INSTITUÍDAS PELAS LEIS 9.032/95 E 9.129/95. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ARTIGOS 167, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN, E SÚMULA 188/STJ. APLICAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA DO DIREITO À COMPENSAÇÃO DE INDÉBITO. REPETIÇÃO POR VIA DE PRECATÓRIO. POSSIBILIDADE.
(...)
18. A compensação tributária e os limites percentuais erigidos nas Leis 9.032/95 e 9.129/95 mantém-se, desta sorte, hígida, sendo certo que a figura tributária extintiva deve obedecer o marco temporal da "data do encontro dos créditos e débitos", e não do "ajuizamento da ação", termo utilizado apenas nas hipóteses em que ausente o prequestionamento da legislação pertinente, ante o requisito específico do recurso especial.
(...)
(REsp 796.064/RJ, 1ª Seção, rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 22/10/2008, DJe 10/11/2008)
9.4 Contribuições devidas a terceiros
Quanto às contribuições devidas a terceiros, há que se considerar que o provimento condenatório não deve alcançar o mesmo período que o conferido relativamente às contribuições previdenciárias.
Isso porque a isenção, aqui reconhecida, prevista no parágrafo 5º do artigo 3º da Lei 11.457/2007 teve sua vigência iniciada em 1º de maio de 2007 (artigo 51 daquele Diploma). Assim, o direito dos autores em ter restituídos os valores recolhidos a título de contribuições ao INCRA, ao SEBRAE-APEX-ABDI, ao SESC e ao SENAC, tem como termo a quo as contribuições recolhidas a partir de 1º de maio de 2007.
Além disso, conforme já decidido por ambas as Turmas com competência para matéria tributária, neste Tribunal, não há o direito à compensação do crédito correspondente a contribuições devidas a terceiros recolhidas indevidamente, tendo em conta que o artigo 89 da Lei 8.212/91 atribuiu à Secretaria da Receita Federal do Brasil a competência para disciplinar acerca da compensação desses tributos. Assim, foi editada a IN RFB nº 900/2008, que, no seu artigo 47 (posteriormente, IN RFB 1.300/2012, artigo 59), explicitamente veda a compensação de contribuições destinadas a terceiros.
Nesse sentido, destaco recente julgado:
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. (COTA PATRONAL, SAT/RAT E DESTINADAS A TERCEIROS). AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO. FÉRIAS INDENIZADAS. FÉRIAS GOZADAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. COMPENSAÇÃO/RESTITUIÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
...............................
6. Vedada a compensação de contribuições destinadas a terceiros, a teor do artigo 89 da Lei nº. 8.212/91 e Instrução Normativa RFB nº. 900/08, editada por delegação de competência.
..............................................................
(TRF4, AC 5066596-44.2015.404.7100, 1ª Turma, rel. Juiz Federal Altair Antonio Grgório, j. aos autos em 13/07/2016)
9.5 Correção monetária e juros de mora
A correção monetária deve incidir sobre os valores pagos de maneira indevida e objeto de restituição, a partir da data do pagamento. A partir de 01/01/1996, a Lei nº 9.250/95, no art. 39, § 4º, estendeu a aplicação da taxa SELIC à restituição ou compensação de tributos. Uma vez que há legislação específica dispondo sobre os juros, representando a SELIC a taxa de juros reais e a taxa de inflação no período considerado, ao remunerar o capital e recuperar a desvalorização da moeda, não se pode aplicá-la cumulativamente com outros índices de atualização monetária ou taxa de juros.
10. Honorários
No exame dos requisitos, a construção dos honorários advocatícios é de natureza eminentemente subjetiva. A cada julgador lhe corresponde o juízo próprio do seu sentimento interior. O que é pouco ou muito para um pode ser muito ou pouco para outro.
Assim, considero os mesmos referenciais, artigo 20, parágrafo 3º, alíneas, e parágrafo 4º, do antigo Código de Processo Civil. E na avaliação que a seu respeito faço, abstraindo e relevando vínculo percentual balizador, arbitro a verba honorária, com atualização pelo IPCA-E, em R$ 5.700.000,00, entendendo que o faço em justa medida, com moderação e equitatividade, atento às especificidades dos autos, na relação entre os Autores e a União (valor da causa: R$ 1.169.997.723,52 - dez/2007).
11. Conclusão
Não conheço do apelo da ABDI.
De ofício, extingo o feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, VI, do antigo Código de Processo Civil, relativamente ao pedido de repetição de indébito da contribuição ao salário educação.
Apelo dos autores provido parcialmente, para majorar os honorários advocatícios.
Apelo da UNIÃO desprovido.
Remessa oficial parcialmente provida para afastar o direito à compensação de crédito correspondente aos valores indenvidamente recolhidos a título de contribuições destinadas a terceiros e restringir o direito à repetição de indébito quanto as contribuições ao INCRA, ao SEBRAE-APEX-ABDI, ao SESC e ao SENAC, cujo termo a quo corresponde ao momento do início da vigência do parágrafo 5º do artigo 3º da Lei 11.457/2007, ou seja, em maio de 2007, inclusive.
12. Prequestionamento:
Em arremate, consigno que o enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixo de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (artigo 538 do CPC).
Ante o exposto, voto no sentido de: a) não conhecer do apelo da ABDI, b) de ofício, extinguir o feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, VI, do antigo Código de Processo Civil, relativamente ao pedido de repetição de indébito da contribuição ao salário educação, c) dar parcial provimento à apelação dos autores, para majorar os honorários advocatícios, d) negar provimento à apelação da União e e) dar parcial provimento à remessa oficial para afastar o direito à compensação de crédito correspondente aos valores indenvidamente recolhidos a título de contribuições destinadas a terceiros e restringir o direito à repetição de indébito quanto às contribuições ao INCRA, ao SEBRAE-APEX-ABDI, ao SESC e ao SENAC, cujo termo 'a quo' corresponde ao momento do início da vigência do parágrafo 5º do artigo 3º da Lei 11457/2007, ou seja, em maio de 2007.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/09/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5033909-19.2012.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50339091920124047100
RELATOR | : | Juiz Federal IVORI LUÍS DA SILVA SCHEFFER |
PRESIDENTE | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PROCURADOR | : | Dr ANDREA FALCÃO DE MORAES |
APELANTE | : | AGÊNCIA BRASILEIRA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL - ABDI |
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Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/09/2015, na seqüência 417, disponibilizada no DE de 15/09/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 1ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
LEANDRO BRATKOWSKI ALVES
Secretário de Turma
| Documento eletrônico assinado por LEANDRO BRATKOWSKI ALVES, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7870039v1 e, se solicitado, do código CRC 6B777485. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/06/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5033909-19.2012.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50339091920124047100
RELATOR | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
PRESIDENTE | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PROCURADOR | : | Dr JOSÉ OSMAR PUNES |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | Dr. Fabio Luis de Luca representante do Hospital Nossa Senhora da Conceição e Dra. Clarissa Muller - Procuradoria da Fazenda. |
APELANTE | : | AGÊNCIA BRASILEIRA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL - ABDI |
: | HOSPITAL CRISTO REDENTOR S. A. | |
: | HOSPITAL FÊMINA S/A | |
: | HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO S/A | |
: | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL | |
APELADO | : | AGÊNCIA DE PROMOÇÃO DE EXPORTAÇÕES DO BRASIL APEX - BRASIL |
: | OS MESMOS | |
: | SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS - SEBRAE | |
: | SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC | |
: | SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO - SESC/RS |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 21/06/2017, na seqüência 1295, disponibilizada no DE de 09/06/2017, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 1ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU A) NÃO CONHECER DO APELO DA ABDI, B) DE OFÍCIO, EXTINGUIR O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 267, VI, DO ANTIGO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, RELATIVAMENTE AO PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DA CONTRIBUIÇÃO AO SALÁRIO EDUCAÇÃO, C) DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO DAS AUTORAS, D) NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO E E) DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL PARA AFASTAR O DIREITO À COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO CORRESPONDENTE AOS VALORES INDENVIDAMENTE RECOLHIDOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS E RESTRINGIR O DIREITO À REPETIÇÃO DE INDÉBITO QUANTO ÀS CONTRIBUIÇÕES AO INCRA, AO SEBRAE-APEX-ABDI, AO SESC E AO SENAC, CUJO TERMO 'A QUO' CORRESPONDE AO MOMENTO DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DO PARÁGRAFO 5º DO ARTIGO 3º DA LEI 11457/2007, OU SEJA, EM MAIO DE 2007. A DES. FEDERAL MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÉRE E O DES FEDERAL JORGE ANTONIO MAURIQUE DIVERGIRAM DO RELATOR QUANTO A VERBA HONORÁRIA QUE FOI FIXADA EM R$ 1.000.000,00, FICANDO VENCIDO O RELATOR NESTE PONTO. FOI DETERMINADO TAMBÉM EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO MPF NOS MOLDES DO DETERMINADO EM ATA. DETERMINADA A JUNTADA DA TRANSCRIÇÃO DAS NOTAS DE JULGAMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE | |
: | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
LEANDRO BRATKOWSKI ALVES
Secretário de Turma
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