APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5017688-92.2011.404.7100/RS
RELATOR | : | MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
APELANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
APELADO | : | JAKSON ALVES CHAMBERLAIN |
ADVOGADO | : | ALESSANDRA CARDONA CONDE |
EMENTA
TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA. PARCELAS RECEBIDAS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. APLICAÇÃO DO REGIME DE COMPETÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS. NATUREZA INDENIZATÓRIA.
O imposto de renda incidente nos rendimentos pagos acumuladamente deve ser calculado com base nas tabelas e alíquotas vigentes à época em que devidos.
Não são passíveis de incidência do imposto de renda os valores recebidos a título de juros de mora acrescidos às verbas definidas em ação judicial, por constituírem indenização pelo prejuízo resultante de um atraso culposo no pagamento de determinadas parcelas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de fevereiro de 2015.
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Relatora
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5017688-92.2011.404.7100/RS
RELATOR | : | MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
APELANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
APELADO | : | JAKSON ALVES CHAMBERLAIN |
ADVOGADO | : | ALESSANDRA CARDONA CONDE |
RELATÓRIO
A União apelou da sentença de procedência da ação de rito ordinário em que o magistrado assim dispôs:
"(...) Foi encartado nos autos o cálculo (evento 52). As partes concordaram com o cálculo (eventos 57 e 58).
(...) considerando que a ação foi ajuizada em 24/05/2011 e que o pagamento foi efetuado em 21/03/2007 (evento 7, ALVLEVANT6), não há prescrição.
(...) Na hipótese dos autos, o autor ajuizou reclamatória trabalhista nº 017882-2003-291-04-00-1, contra Companhia Brasileira de Bebidas-Filial Sapucaia do Sul. Considerando estar discriminada, no cálculo da ação (evento 1, CALC9) e na sentença (evento 1, SENT7 e SENT8), a parcela referente ao aviso prévio, assim como a anotação da comunicação da dispensa no contrato de trabalho (Evento 1-CTPS5; p. 3) conclui-se que as verbas auferidas na reclamatória dizem respeito à rescisão do contrato de trabalho pela demissão do autor do seu emprego, possuindo caráter indenizatório. Assim, como as verbas auferidas têm natureza indenizatória, os juros também a ostentam, sendo isentos, portanto, do imposto de renda, nos termos do art. 6, V, da Lei 7.713/88.
(...) A Contadoria, ao simular a declaração retificadora, deduzindo os honorários advocatícios, com a exclusão dos juros de mora, apurou que a parte autora tem direito à restituição de R$ 111.659,33, atualizado pela taxa SELIC até setembro de 2014 (Evento 52, CALC1). Este valor deverá sofrer atualização pela taxa SELIC até a data da expedição do precatório/RPV.
3. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, rejeito a preliminar e julgo procedente o pedido para declarar o direito da parte autora à incidência do imposto de renda sobre as verbas recebidas na ação trabalhista n.º 017882-2003-291-04-00-1, conforme a tabela progressiva vigente na data em que os rendimentos eram devidos, bem como à exclusão dos juros de mora da base de cálculo do imposto, e condenar a União a restituir os valores indevidamente pagos, o que perfaz, atualizado até julho de 2014, R$ R$ 111.659,33 (cento e onze mil seiscentos e cinqüenta e nove reais e trinta e três centavos), conforme cálculo elaborado nos autos (CALC1, evento 52), nos termos supramencionados.
Condeno a União ao ressarcimento das custas, atualizadas pelo IPCA-E desde o pagamento, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação (...)".
Na matéria referente ao imposto de renda nos juros de mora, a União deixou de recorrer.
Insurgiu-se contra a aplicação do cálculo de imposto de renda pelo regime de competência e contra a determinação do magistrado a quo para utilização de índices de correção idênticos aos aplicados nos créditos trabalhistas.
Asseverou que "a taxa SELIC é o único índice passível de ser utilizado para atualização de tributos, por força do que dispõe o Art. 13 da Lei nº 9.065/95 (dispositivo legal que se encontra vigente, não havendo declaração de inconstitucionalidade a esse respeito)". E, acrescentou: "caso esse Egrégio Tribunal Regional entenda por bem manter a sentença de mérito no ponto, afastando a aplicação do Art. 13 da Lei nº 9.065/95, a União desde já pugna seja observada a cláusula de reserva de plenário prevista no Art. 97 da Constituição Federal".
Valor da causa: R$ 175.420,14.
VOTO
Preliminarmente, é descabida a argumentação da embargante relacionada à violação da cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CRFB), uma vez que ausente declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos legais suscitados, mas, apenas, interpretação aplicável à espécie.
Juros de mora
De acordo com a sentença:
Na hipótese dos autos, o autor ajuizou reclamatória trabalhista nº 017882-2003-291-04-00-1, contra Companhia Brasileira de Bebidas-Filial Sapucaia do Sul. Considerando estar discriminada, no cálculo da ação (evento 1, CALC9) e na sentença (evento 1, SENT7 e SENT8), a parcela referente ao aviso prévio, assim como a anotação da comunicação da dispensa no contrato de trabalho (Evento 1-CTPS5; p. 3) conclui-se que as verbas auferidas na reclamatória dizem respeito à rescisão do contrato de trabalho pela demissão do autor do seu emprego, possuindo caráter indenizatório. Assim, como as verbas auferidas têm natureza indenizatória, os juros também a ostentam, sendo isentos, portanto, do imposto de renda, nos termos do art. 6, V, da Lei 7.713/88.
No apelo, a União ressaltou a concordância com o pedido referente ao imposto de renda nos juros de mora. Não há, portanto, a submissão desse ponto da sentença ao duplo grau de jurisdição.
Cálculo do imposto de renda pelo regime de competência
Dispõe o art. 12 da Lei nº 7.713, de 1988, in verbis:
Art. 12. No caso de rendimentos recebidos acumuladamente, o imposto incidirá, no mês do recebimento ou crédito, sobre o total dos rendimentos, diminuídos do valor das despesas com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização.
E o Decreto nº 3.000, de 1999:
Art. 56. No caso de rendimentos recebidos acumuladamente, o imposto incidirá no mês do recebimento, sobre o total dos rendimentos, inclusive juros e atualização monetária (Lei nº 7.713, de 1988, art. 12).
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, poderá ser deduzido o valor das despesas com ação judicial necessárias ao recebimento dos rendimentos, inclusive com advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização (Lei nº 7.713, de 1988, art. 12).
A parte autora recebeu, por força de decisão judicial, o pagamento acumulado de valores que deixaram de ser adimplidos oportunamente. Consta, ainda, que sobre eles houve tributação considerando-se o regime de caixa. Contudo, a percepção daqueles valores de forma cumulada não lhes desvirtua a natureza de remuneração mensal, que seria tributada pelo seu montante mensal se recebida às épocas próprias. Em outros termos, não é correta a incidência de imposto de renda na totalidade da verba auferida, porque se tivesse sido paga nas competências devidas, estaria isenta de tributação ou dar-se-ia por alíquota inferior à aplicada. A sistemática adotada atenta contra a equidade, porque os demais trabalhadores que receberam na época devida pagaram menos imposto. Além disso, enseja o enriquecimento sem causa do Estado, sujeitando o contribuinte a dupla penalização: primeiro, com o não recebimento na época própria, tendo que ajuizar ação para obter o que lhe era devido, e, depois, pelo Fisco, que tributou os seus rendimentos por alíquota maior, em razão do recebimento de uma só vez de parcelas referentes a diversos períodos.
Impõe-se, portanto, analisar os valores que compõem o pagamento cumulado, desmembrando-os nas parcelas mensais que o autor deveria ter recebido, para calcular-se o imposto devido mensalmente. É a aplicação do regime de competência, que, regularmente observado, evita o prejuízo do contribuinte, sem que tenha concorrido para tanto.
Em situação análoga, a jurisprudência já se manifestou favoravelmente à aplicação do regime de competência:
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIOS PAGOS COM ATRASO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. CUMULAÇÃO DOS VALORES. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE SOBRE O TOTAL DO MONTANTE DEVIDO.
NÃO-INCIDÊNCIA. MORA EXCLUSIVA DO INSS. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PROVIDO.
1. O imposto de renda incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente deve ser calculado com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos. Em outras palavras, a retenção na fonte deve observar a renda que teria sido auferida mês a mês pelo contribuinte se não fosse o erro da administração e não no rendimento total acumulado recebido em virtude de decisão judicial (REsp 783.724/RS, Segunda Turma, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ 25/8/06).
2. Recurso especial provido.
(STJ, 5ª Turma, REsp 613.996/RS, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, j. 21.05.2009, DJe 15.06.2009)
TRIBUTÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VALOR MENSAL DO BENEFÍCIO ISENTO DE IMPOSTO DE RENDA. PARCELAS ATRASADAS RECEBIDAS ACUMULADAMENTE. NÃO-TRIBUTAÇÃO.
1. O pagamento decorrente de ato ilegal da Administração não constitui fato gerador de tributo.
2. O imposto de renda não incide sobre os valores pagos de uma só vez pela autarquia previdenciária, quando o reajuste do benefício determinado na sentença condenatória não resultar em valor mensal maior que o limite legal fixado para isenção do referido imposto.
3. A hipótese in foco versa proventos de aposentadoria recebidos incorretamente e não rendimentos acumulados, por isso que, à luz da tipicidade estrita, inerente ao direito tributário, impõe-se o acolhimento da pretensão autoral.
4. O Direito Tributário admite, na aplicação da lei, o recurso à eqüidade, que é a justiça no caso concreto. Ora, se os proventos, mesmos revistos, não são tributáveis no mês em que implementados, também não devem sê-lo quando acumulados pelo pagamento a menor pela entidade pública. Ocorrendo o equívoco da Administração, o resultado judicial da ação não pode servir de base à incidência, sob pena de sancionar-se o contribuinte por ato do fisco, violando os princípios da Legalidade e da Isonomia, mercê de chancelar o enriquecimento sem causa da Administração.
5. O aposentado não pode ser apenado pela desídia da autarquia, que negligenciou-se em aplicar os índices legais de reajuste do benefício. Nessas hipóteses, a revisão judicial tem natureza de indenização pelo que o aposentado isento, deixou de receber mês a mês.
6. Agravo regimental desprovido.
(STJ, 1ª Turma, AgRg no REsp 1069718/MG, Rel. Min. LUIZ FUX, j. 23.04.2009, DJe 25.05.2009)
Transpondo esse entendimento para a situação exposta nestes autos, verifica-se a possibilidade de invocar-se a favor do contribuinte os princípios da equidade e da capacidade contributiva, de molde a afastar a literalidade do art. 12 da Lei nº 7.713/88 e permitir que os valores concernentes aos pagamentos efetuados pela procedência da ação judicial, ainda que recebidos cumulativamente, não sofram tributação superior à que incidiria se recebidos nas competências em que devidos.
Nesse sentido, a decisão proferida pela Corte Especial deste Tribunal no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 2002.72.05.000434-0, que restou assim ementada:
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. TRIBUTÁRIO. ART. 12 DA LEI N° 7.713/88. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA. RETENÇÃO NA FONTE. PERCEPÇÃO ACUMULADA. INCIDÊNCIA MENSAL. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. REGIME DE COMPETÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE SEM REDUÇÃO DE TEXTO.
1. Arguição de Inconstitucionalidade da regra insculpida no art. 12 da Lei n° 7.713/88 acolhida em parte, no tocante aos rendimentos recebidos acumuladamente decorrentes de remuneração, vantagem pecuniária, proventos e benefícios previdenciários, como na situação vertente, recebidos a menor pelo contribuinte em cada mês-competência e cujo recolhimento de alíquota prevista em lei se dê mês a mês ou em menor período.
2. Incidência mensal para o cálculo do imposto de renda correspondente à tabela progressiva vigente no período mensal em que apurado o rendimento percebido a menor - regime de competência - após somado este com o valor já pago, pena afronta aos princípios da isonomia e capacidade contributiva insculpidos na CF/88 e do critério da proporcionalidade que infirma a apuração do montante devido. Arts. 153, § 2°, I e 145, § 1°, da Carta Magna.
3. Afastado o regime de caixa, no caso concreto, situação excepcional a justificar a adoção da técnica de declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto ou interpretação conforme a constituição, diante da presunção de legitimidade e constitucionalidade dos atos emanados do Poder Legislativo e porque casos símeis a este não possuem espectro de abrangência universal. Considerada a norma hostilizada sem alteração da estrutura da expressão literal.
(TRF 4ª Região, Corte Especial, Arguição de Inconstitucionalidade nº 2002.72.05.000434-0, Rel. Des. Federal Álvaro Eduardo Junqueira, j. 22.10.2009, D.E. 30.10.2009)
Índice aplicável na liquidação do julgado
A ré alegou que a taxa SELIC é o único índice passível de ser utilizado para atualização de tributos, por força do que dispõe o art. 13 da Lei nº 9.065/95 (dispositivo legal que se encontra vigente, não havendo declaração de inconstitucionalidade a esse respeito).
Sem razão, no entanto.
Na sentença constou:
"(...) A impugnação apresentada pela União no evento 21, não merece acolhimento, uma vez que destoa dos critérios definidos neste juízo, de acordo com o entendimento do TRF4.
A Contadoria, ao simular a declaração retificadora, deduzindo os honorários advocatícios, com a exclusão dos juros de mora, apurou que a parte autora tem direito à restituição de R$ 111.659,33, atualizado pela taxa SELIC até setembro de 2014 (Evento 52, CALC1). Este valor deverá sofrer atualização pela taxa SELIC até a data da expedição do precatório/RPV (...)".
Na apuração do indébito do imposto de renda sobre as verbas recebidas de forma acumulada, com aplicação do regime de competência, a atualização monetária dos valores que compõem a base de cálculo e do montante do imposto de renda devido terá por base os mesmos índices utilizados na correção dos valores pagos acumuladamente, uma vez que não há falar em tributo devido à época em que o contribuinte não tinha a disponibilidade daquelas verbas.
Nesses termos, em conformidade com o seguinte acórdão desta Corte:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE RENDA. PERCEPÇÃO ACUMULADA DE RENDIMENTOS. REGIME DE COMPETÊNCIA. INCIDÊNCIA SOBRE JUROS DE MORA. FORMA DE RESTITUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
(...) 3. O valor do imposto de renda, apurado pelo regime de competência e em valores originais (porque a base de cálculo também está em valores originais), deve ser corrigido (até a data da retenção na fonte sobre a totalidade de verba acumulada) pelo mesmo fator de atualização monetária dos valores recebidos acumuladamente (como, em ação trabalhista, o FACDT - fator de atualização e conversão dos débitos trabalhistas; em ação previdenciária, pelo índice nesta fixado), como forma de preservar a expressão monetária da verba percebida e evitar uma distorção indevida na tributação do imposto de renda. A taxa SELIC, como índice único de correção monetária do indébito, incidirá somente após a data da retenção indevida (data do recebimento da verba acumuladamente), nos termos da sentença (...). (APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5034750-82.2010.404.7100/RS - Relatora Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES)
Restituição do indébito
Em se tratando de recolhimento indevido de imposto de renda, deve ser observado o previsto no art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95, que determina a incidência da taxa SELIC desde a data do pagamento indevido, a título de juros e correção monetária.
Quanto à forma de restituição do indébito, o reconhecimento de que determinadas verbas devem ser afastadas da base de cálculo do imposto faculta ao contribuinte apurá-las e recebê-las através de execução de sentença (por Precatório ou Requisição de Pequeno Valor - RPV conforme o caso), ou administrativamente (por declaração de ajuste anual retificadora ou procedimento equivalente), sempre obedecidos os critérios de cálculo da declaração de ajuste anual do IRPF e corrigidos os valores retidos indevidamente a partir da data da retenção. Fica assegurada à UNIÃO a compensação com eventuais restituições já levadas a efeito, o que deverá ser comprovado nos autos pela executada.
Honorários advocatícios
O arbitramento dos honorários está adstrito ao critério de valoração perfeitamente delineado na legislação vigente, art. 20 do Código de Processo Civil:
Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas e os honorários advocatícios. Essa verba será devida, também nos casos em que o advogado funcionar em causa própria.
(...)
§ 3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos:
a) o grau de zelo profissional;
b) o lugar da prestação do serviço;
c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
§ 4º Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior.
Tratando-se de matéria unicamente de direito em que o grau de zelo do profissional é normal à espécie e considerando o tempo de duração até a sentença (3 anos e 5 meses), o lugar de prestação jurisdicional, a natureza e a importância da causa, mantenho a sucumbência nos termos da sentença.
Voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial.
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/02/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5017688-92.2011.404.7100/RS
ORIGEM: RS 50176889220114047100
RELATOR | : | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
PRESIDENTE | : | MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
PROCURADOR | : | Dr(a)Waldir Alves |
APELANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
APELADO | : | JAKSON ALVES CHAMBERLAIN |
ADVOGADO | : | ALESSANDRA CARDONA CONDE |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/02/2015, na seqüência 237, disponibilizada no DE de 11/02/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 1ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
: | Juiza Federal GISELE LEMKE | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
LEANDRO BRATKOWSKI ALVES
Secretário de Turma
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