APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5018339-56.2013.404.7100/RS
RELATOR | : | MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
APELANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
APELADO | : | AYRTON SCHIFFNER |
ADVOGADO | : | OTÁVIO FRANKLIN DE MENEZES CHAVES |
EMENTA
TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA. PARCELAS RECEBIDAS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. APLICAÇÃO DO REGIME DE COMPETÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS. NATUREZA INDENIZATÓRIA.
O imposto de renda incidente nos rendimentos pagos acumuladamente deve ser calculado com base nas tabelas e alíquotas vigentes à época em que devidos.
Não são passíveis de incidência do imposto de renda os valores recebidos a título de juros de mora acrescidos às verbas definidas em ação judicial, por constituírem indenização pelo prejuízo resultante de um atraso culposo no pagamento de determinadas parcelas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de fevereiro de 2015.
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7333212v6 e, se solicitado, do código CRC F062FE4B. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5018339-56.2013.404.7100/RS
RELATOR | : | MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
APELANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
APELADO | : | AYRTON SCHIFFNER |
ADVOGADO | : | OTÁVIO FRANKLIN DE MENEZES CHAVES |
RELATÓRIO
A União apelou da sentença de parcial procedência da ação de rito ordinário em que o magistrado assim dispôs:
"(...) considerando que a ação foi ajuizada em 10/04/2013 e que os pagamentos foram efetuados em 17/11/2009 (evento 1, DARF24) e em 13/01/2011 (evento 1, DARF28), não há prescrição.
(...) Na hipótese dos autos, o autor ajuizou reclamatória trabalhista nº 0062100.21.1997.5.04.0014 contra a Hewlett Packard Brasil Ltda. Considerando estar provado, pela sentença trabalhista, que o autor foi dispensado do emprego (evento 1, DESPDECPART9), não há dúvida que as verbas auferidas na reclamatória possuem caráter indenizatório. Assim, como as verbas auferidas têm natureza indenizatória, os juros também a ostentam, sendo isentos, portanto, do imposto de renda, nos termos do art. 6, V, da Lei 7.713/88.
(...) Os juros de mora pagos na reclamatória trabalhista devem ser excluídos por ocasião do refazimento do cálculo imposto devido
(...) A Contadoria, ao simular a declaração retificadora, com a exclusão dos juros de mora, apurou que a parte autora tem direito à restituição de R$ 135.713,22, atualizado pela taxa SELIC até junho de 2014 (Evento 31, CALC1 e PLAN2), tendo havido concordância de ambas as partes (Eventos 35 e 36). Este valor deverá sofrer atualização pela taxa SELIC até a data da expedição do precatório/RPV.
3. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC, quanto ao pedido de aplicação do regime de competência referente ao recolhimento de 13/01/2011 e julgo parcialmente procedente o pedido para declarar o direito da parte autora à incidência do imposto de renda sobre as verbas recebidas na ação trabalhista n.º 0062100.21.1997.5.04.0014, conforme a tabela progressiva vigente na data em que os rendimentos eram devidos, bem como à exclusão dos juros de mora da base de cálculo do imposto, e condenar a União a restituir os valores indevidamente pagos, o que perfaz, atualizado até junho de 2014, R$ 135.713,22 (cento e trinta e cinco mil, setecentos e treze reais e vinte e dois centavos), conforme cálculo elaborado nos autos (CALC1, evento 31).
Condeno a União ao ressarcimento das custas, atualizadas pelo IPCA-E desde o pagamento, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação (...)".
Inconformada, a União pleiteou:
"(a) Fixar honorários advocatícios sucumbenciais em favor da União, na medida em que o autor estou vencido na parte da demanda que dizia respeito ao recolhimento de IR ocorrido no ano de 2011 (extinção sem resolução do mérito);
(b) Reformar a sentença no ponto em que determinou a aplicação do regime de competência para tributação dos rendimentos recebidos acumuladamente em decorrência da ação judicial, porquanto a aplicação do regime de caixa (tributação concentrada) consiste na normatividade vigente quando da ocorrência do fato gerador do imposto de renda no caso em exame;
(c) Seja afastada a correção monetária por índices diversos da taxa SELIC, porquanto a SELIC é o índice legalmente fixado para correção dos créditos e débitos de natureza tributária".
Valor da causa: R$ 173.434,52.
VOTO
Preliminarmente, é descabida a argumentação da embargante relacionada à violação da cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CRFB), uma vez que ausente declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos legais suscitados, mas, apenas, interpretação das leis aplicáveis à espécie.
Cálculo do imposto de renda pelo regime de competência
Dispõe o artigo 12 da Lei nº 7.713, de 1988, in verbis:
Art. 12. No caso de rendimentos recebidos acumuladamente, o imposto incidirá, no mês do recebimento ou crédito, sobre o total dos rendimentos, diminuídos do valor das despesas com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização.
E o Decreto nº 3.000, de 1999:
Art. 56. No caso de rendimentos recebidos acumuladamente, o imposto incidirá no mês do recebimento, sobre o total dos rendimentos, inclusive juros e atualização monetária (Lei nº 7.713, de 1988, art. 12).
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, poderá ser deduzido o valor das despesas com ação judicial necessárias ao recebimento dos rendimentos, inclusive com advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização (Lei nº 7.713, de 1988, art. 12).
A parte autora recebeu, por força de decisão judicial, o pagamento acumulado de valores que deixaram de ser adimplidos oportunamente. Consta, ainda, que sobre eles houve tributação considerando-se o regime de caixa. Contudo, a percepção daqueles valores de forma cumulada não lhes desvirtua a natureza de remuneração mensal, que seria tributada pelo seu montante mensal se recebida às épocas próprias. Em outros termos, não é correta a incidência de imposto de renda na totalidade da verba auferida, porque se tivesse sido paga nas competências devidas, estaria isenta de tributação ou dar-se-ia por alíquota inferior à aplicada. A sistemática adotada atenta contra a equidade, porque os demais trabalhadores que receberam na época devida pagaram menos imposto. Além disso, enseja o enriquecimento sem causa do Estado, sujeitando o contribuinte a dupla penalização: primeiro, com o não recebimento na época própria, tendo que ajuizar ação para obter o que lhe era devido, e, depois, pelo Fisco, que tributou os seus rendimentos por alíquota maior, em razão do recebimento de uma só vez de parcelas referentes a diversos períodos.
Impõe-se, portanto, analisar os valores que compõem o pagamento cumulado, desmembrando-os nas parcelas mensais que o autor deveria ter recebido, para calcular-se o imposto devido mensalmente. É a aplicação do regime de competência, que, regularmente observado, evita o prejuízo do contribuinte, sem que tenha concorrido para tanto.
Em situação análoga, a jurisprudência já se manifestou favoravelmente à aplicação do regime de competência:
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIOS PAGOS COM ATRASO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. CUMULAÇÃO DOS VALORES. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE SOBRE O TOTAL DO MONTANTE DEVIDO.
NÃO-INCIDÊNCIA. MORA EXCLUSIVA DO INSS. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PROVIDO.
1. O imposto de renda incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente deve ser calculado com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos. Em outras palavras, a retenção na fonte deve observar a renda que teria sido auferida mês a mês pelo contribuinte se não fosse o erro da administração e não no rendimento total acumulado recebido em virtude de decisão judicial (REsp 783.724/RS, Segunda Turma, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ 25/8/06).
2. Recurso especial provido.
(STJ, 5ª Turma, REsp 613.996/RS, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, j. 21.05.2009, DJe 15.06.2009)
TRIBUTÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VALOR MENSAL DO BENEFÍCIO ISENTO DE IMPOSTO DE RENDA. PARCELAS ATRASADAS RECEBIDAS ACUMULADAMENTE. NÃO-TRIBUTAÇÃO.
1. O pagamento decorrente de ato ilegal da Administração não constitui fato gerador de tributo.
2. O imposto de renda não incide sobre os valores pagos de uma só vez pela autarquia previdenciária, quando o reajuste do benefício determinado na sentença condenatória não resultar em valor mensal maior que o limite legal fixado para isenção do referido imposto.
3. A hipótese in foco versa proventos de aposentadoria recebidos incorretamente e não rendimentos acumulados, por isso que, à luz da tipicidade estrita, inerente ao direito tributário, impõe-se o acolhimento da pretensão autoral.
4. O Direito Tributário admite, na aplicação da lei, o recurso à eqüidade, que é a justiça no caso concreto. Ora, se os proventos, mesmos revistos, não são tributáveis no mês em que implementados, também não devem sê-lo quando acumulados pelo pagamento a menor pela entidade pública. Ocorrendo o equívoco da Administração, o resultado judicial da ação não pode servir de base à incidência, sob pena de sancionar-se o contribuinte por ato do fisco, violando os princípios da Legalidade e da Isonomia, mercê de chancelar o enriquecimento sem causa da Administração.
5. O aposentado não pode ser apenado pela desídia da autarquia, que negligenciou-se em aplicar os índices legais de reajuste do benefício. Nessas hipóteses, a revisão judicial tem natureza de indenização pelo que o aposentado isento, deixou de receber mês a mês.
6. Agravo regimental desprovido.
(STJ, 1ª Turma, AgRg no REsp 1069718/MG, Rel. Min. LUIZ FUX, j. 23.04.2009, DJe 25.05.2009)
Transpondo esse entendimento para a situação exposta nestes autos, verifica-se a possibilidade de invocar-se a favor do contribuinte os princípios da equidade e da capacidade contributiva, de molde a afastar a literalidade do art. 12 da Lei nº 7.713/88 e permitir que os valores concernentes aos pagamentos efetuados pela procedência da ação judicial, ainda que recebidos cumulativamente, não sofram tributação superior à que incidiria se recebidos nas competências em que devidos.
Nesse sentido, a decisão proferida pela Corte Especial deste Tribunal no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 2002.72.05.000434-0, que restou assim ementada:
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. TRIBUTÁRIO. ART. 12 DA LEI N° 7.713/88. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA. RETENÇÃO NA FONTE. PERCEPÇÃO ACUMULADA. INCIDÊNCIA MENSAL. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. REGIME DE COMPETÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE SEM REDUÇÃO DE TEXTO.
1. Arguição de Inconstitucionalidade da regra insculpida no art. 12 da Lei n° 7.713/88 acolhida em parte, no tocante aos rendimentos recebidos acumuladamente decorrentes de remuneração, vantagem pecuniária, proventos e benefícios previdenciários, como na situação vertente, recebidos a menor pelo contribuinte em cada mês-competência e cujo recolhimento de alíquota prevista em lei se dê mês a mês ou em menor período.
2. Incidência mensal para o cálculo do imposto de renda correspondente à tabela progressiva vigente no período mensal em que apurado o rendimento percebido a menor - regime de competência - após somado este com o valor já pago, pena afronta aos princípios da isonomia e capacidade contributiva insculpidos na CF/88 e do critério da proporcionalidade que infirma a apuração do montante devido. Arts. 153, § 2°, I e 145, § 1°, da Carta Magna.
3. Afastado o regime de caixa, no caso concreto, situação excepcional a justificar a adoção da técnica de declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto ou interpretação conforme a constituição, diante da presunção de legitimidade e constitucionalidade dos atos emanados do Poder Legislativo e porque casos símeis a este não possuem espectro de abrangência universal. Considerada a norma hostilizada sem alteração da estrutura da expressão literal.
(TRF 4ª Região, Corte Especial, Arguição de Inconstitucionalidade nº 2002.72.05.000434-0, Rel. Des. Federal Álvaro Eduardo Junqueira, j. 22.10.2009, D.E. 30.10.2009)
Índice aplicável na liquidação do julgado
A ré alegou que a taxa SELIC é o único índice passível de ser utilizado para atualização de tributos, por força do que dispõe o art. 13 da Lei nº 9.065/95 (dispositivo legal que se encontra vigente, não havendo declaração de inconstitucionalidade a esse respeito).
Sem razão, no entanto.
Na sentença constou:
"(...) O cálculo do imposto de renda deve ser refeito, levando-se em consideração as tabelas e alíquotas vigentes nos meses a que se referirem, inserindo-se o montante pertinente a cada ano em conjunto com os demais rendimentos do contribuinte.
Os juros de mora pagos na reclamatória trabalhista devem ser excluídos por ocasião do refazimento do cálculo imposto devido.
(...) A Contadoria, ao simular a declaração retificadora, com a exclusão dos juros de mora, apurou que a parte autora tem direito à restituição de R$ 135.713,22, atualizado pela taxa SELIC até junho de 2014 (Evento 31, CALC1 e PLAN2), tendo havido concordância de ambas as partes (Eventos 35 e 36). Este valor deverá sofrer atualização pela taxa SELIC até a data da expedição do precatório/RPV (...)".
Na apuração do indébito do imposto de renda sobre as verbas recebidas de forma acumulada, com aplicação do regime de competência, a atualização monetária dos valores que compõem a base de cálculo e do montante do imposto de renda devido terá por base os mesmos índices utilizados na correção dos valores pagos acumuladamente, uma vez que não há falar em tributo devido à época em que o contribuinte não tinha a disponibilidade daquelas verbas.
Nesses termos, em conformidade com o seguinte acórdão desta Corte:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE RENDA. PERCEPÇÃO ACUMULADA DE RENDIMENTOS. REGIME DE COMPETÊNCIA. INCIDÊNCIA SOBRE JUROS DE MORA. FORMA DE RESTITUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
(...) 3. O valor do imposto de renda, apurado pelo regime de competência e em valores originais (porque a base de cálculo também está em valores originais), deve ser corrigido (até a data da retenção na fonte sobre a totalidade de verba acumulada) pelo mesmo fator de atualização monetária dos valores recebidos acumuladamente (como, em ação trabalhista, o FACDT - fator de atualização e conversão dos débitos trabalhistas; em ação previdenciária, pelo índice nesta fixado), como forma de preservar a expressão monetária da verba percebida e evitar uma distorção indevida na tributação do imposto de renda. A taxa SELIC, como índice único de correção monetária do indébito, incidirá somente após a data da retenção indevida (data do recebimento da verba acumuladamente), nos termos da sentença (...). (APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5034750-82.2010.404.7100/RS - Relatora Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES)
Juros moratórios - não incidência do imposto de renda
Na hipótese dos autos, o autor ajuizou reclamatória trabalhista nº 0062100.21.1997.5.04.0014 contra a Hewlett Packard Brasil Ltda e, conforme constou no relatório da sentença trabalhista, fora admitido em 1º-3-90 e dispensado, sem justa causa, em 2-12-96 (ev. 1, DESPDECPART9).
Segundo a doutrina, a expressão rendas e proventos de qualquer natureza deve ser interpretada como acréscimo ao patrimônio de uma pessoa, não devendo incidir o imposto de renda sobre verbas de natureza indenizatória, que visam a repor uma perda, recompor o patrimônio, e não acrescê-lo. Os juros de mora constituem indenização pelo prejuízo resultante de um retardamento culposo no pagamento de determinada parcela devida. É nítida, pois, a reparação proporcional à dilação de prazo ocorrida entre a data em que o pagamento deveria ter sido adimplido e sua efetiva realização. A lei presume que a consequência pelo inadimplemento de um capital pertencente ao credor implica perda para este e impõe o dever de indenizar esta perda ou prejuízo com os juros de mora. Portanto, os juros de mora destinam-se a indenizar os danos causados ao credor pelo pagamento extemporâneo do seu crédito.
Nessa linha, o art. 404 do Código Civil:
Art. 404. As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional. Parágrafo único. Provado que os juros da mora não cobrem o prejuízo, e não havendo pena convencional, pode o juiz conceder ao credor indenização suplementar.
Transcrevo a ementa do Recurso Especial, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, (EDcl. no REsp. 1.227.133/RS, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, Primeira Seção, DJe de 2-12-2011):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA EMENTA DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
- Havendo erro material na ementa do acórdão embargado, deve-se acolher os declaratórios nessa parte, para que aquela melhor reflita o entendimento prevalente, bem como o objeto específico do recurso especial, passando a ter a seguinte redação :
"RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JUROS DE MORA LEGAIS. NATUREZA INDENIZATÓRIA. VERBAS TRABALHISTAS. NÃO INCIDÊNCIA OU ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. - Não incide imposto de renda sobre os juros moratórios legais vinculados a verbas trabalhistas reconhecidas em decisão judicial.
Recurso especial, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, improvido." Embargos de declaração acolhidos parcialmente.
No entanto, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. 1.089.720/RS, Relator o Ministro Mauro Campbell Marques, firmou interpretação diversa daquela adotada no referido recurso representativo da controvérsia (REsp. 1.277.133/RS), nestes termos:
(...) 2. Regra geral: incide o IRPF sobre os juros de mora, a teor do art. 16, caput e parágrafo único, da Lei n. 4.506/64, inclusive quando reconhecidos em reclamatórias trabalhistas, apesar de sua natureza indenizatória reconhecida pelo mesmo dispositivo legal (matéria ainda não pacificada em recurso representativo da controvérsia).
3. Primeira exceção: são isentos de IRPF os juros de mora quando pagos no contexto de despedida ou rescisão do contrato de trabalho, em reclamatórias trabalhistas ou não. Isto é, quando o trabalhador perde o emprego, os juros de mora incidentes sobre as verbas remuneratórias ou indenizatórias que lhe são pagas são isentos de imposto de renda. A isenção é circunstancial para proteger o trabalhador em uma situação sócio-econômica desfavorável (perda do emprego), daí a incidência do art. 6º, V, da Lei n. 7.713/88. Nesse sentido, quando reconhecidos em reclamatória trabalhista, não basta haver a ação trabalhista, é preciso que a reclamatória se refira também às verbas decorrentes da perda do emprego, sejam indenizatórias, sejam remuneratórias (matéria já pacificada no recurso representativo da controvérsia REsp. n.º 1.227.133 - RS, Primeira Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Rel .p/acórdão Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 28.9.2011).
3.1. Nem todas as reclamatórias trabalhistas discutem verbas de despedida ou rescisão de contrato de trabalho, ali podem ser discutidas outras verbas ou haver o contexto de continuidade do vínculo empregatício. A discussão exclusiva de verbas dissociadas do fim do vínculo empregatício exclui a incidência do art. 6º, inciso V, da Lei n. 7.713/88.
3.2. . O fator determinante para ocorrer a isenção do art. 6º, inciso V, da Lei n. 7.713/88 é haver a perda do emprego e a fixação das verbas respectivas, em juízo ou fora dele. Ocorrendo isso, a isenção abarca tanto os juros incidentes sobre as verbas indenizatórias e remuneratórias quanto os juros incidentes sobre as verbas não isentas.
4. Segunda exceção: são isentos do imposto de renda os juros de mora incidentes sobre verba principal isenta ou fora do campo de incidência do IR, mesmo quando pagos fora do contexto de despedida ou rescisão do contrato de trabalho (circunstância em que não há perda do emprego), consoante a regra do "accessorium sequitur suum principale". (...).
Em recente julgamento (ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE nº 5020732-11.2013.404.0000), a Corte Especial deste TRF, por maioria, consolidou entendimento no sentido de que "Os juros legais moratórios são, por natureza, verba indenizatória dos prejuízos causados ao credor pelo pagamento extemporâneo de seu crédito", em acórdão assim ementado:
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE JUROS DE MORA. NÃO RECEPÇÃO DO ART. 16, § ÚNICO, DA LEI N. 4.506/64 PELA CF/88. INCONSTITUCIONALIDADE, SEM REDUÇÃO DE TEXTO, DO § 1º DO ART. 3º DA LEI Nº 7.713/88, DO ART. 16, § ÚNICO, DA LEI Nº. 4.506/64, E DO ART. 43, INCISO II E § 1º, DO CTN (LEI Nº 5.172/66), POR AFRONTA AO INCISO III DO ART. 153 DA CF/88.
1. O art. 16, § único, da Lei nº 4.506/64, ao tratar como "rendimento de trabalho assalariado os juros de mora e quaisquer outras indenizações pelo atraso no pagamento das remunerações previstas neste artigo", contraria, frontalmente, o disposto no inciso III do art. 153 da CF/88, que é taxativo em só permitir a incidência do imposto de renda sobre "renda e proventos de qualquer natureza". Juros moratórios legais são detentores de nítida e exclusiva natureza indenizatória, e portanto não se enquadram no conceito de renda ou proventos. Hipótese de não-recepção pela Constituição Federal de 1988.
2. Inconstitucionalidade do art. 43, inciso II e § 1º, do CTN (Lei nº 5.172/66), sem redução de texto, originada pela interpretação que lhe é atribuída pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, com efeito vinculante, de forma a autorizar que sobre verba indenizatória, in casu os juros de mora legais, passe a incidir o imposto de renda.
3. Inconstitucionalidade sem redução de texto reconhecida também com relação ao § 1º do art. 3º da Lei nº 7.713/88 e ao art. 43, inciso II e § 1º, do CTN (Lei nº 5.172/66).
4. Os juros legais moratórios são, por natureza, verba indenizatória dos prejuízos causados ao credor pelo pagamento extemporâneo de seu crédito. A mora no pagamento de verba trabalhista, salarial e previdenciária, cuja natureza é notoriamente alimentar, impõe ao credor a privação de bens essenciais, podendo ocasionar até mesmo o seu endividamento a fim de cumprir os compromissos assumidos. A indenização, por meio dos juros moratórios, visa à compensação das perdas sofridas pelo credor em virtude da mora do devedor, não possuindo qualquer conotação de riqueza nova a autorizar sua tributação pelo imposto de renda (...).
Ante o exposto, consolidada a jurisprudência na Corte Especial sobre a natureza constitucional do imposto de renda nos juros de mora legais e sobre a natureza indenizatória, a decisão vincula os desembargadores federais deste Tribunal. Irrelevante, portanto, para o deslinde da controvérsia a análise e a discriminação de cada verba recebida na ação judicial, ou se os valores decorreram de rescisão do contrato de trabalho, uma vez que os juros de mora possuem natureza indenizatória quando correspondem a perdas e danos.
Repare-se que não se trata de reconhecer hipótese de isenção, exclusão, extinção, anistia ou remissão de crédito tributário, que somente podem ser concedidos mediante lei (art. 97 do Código Tributário Nacional e art. 150, § 6º, da Constituição Federal), e sim de interpretação relativa à base de cálculo do imposto de renda a partir da natureza do valor pago, inexistindo qualquer violação ao art. 111 do CTN.
Restituição do indébito
Em se tratando de recolhimento indevido de imposto de renda, deve ser observado o previsto no art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95, que determina a incidência da taxa SELIC desde a data do pagamento indevido, a título de juros e correção monetária.
Quanto à forma de restituição do indébito, o reconhecimento de que determinadas verbas devem ser afastadas da base de cálculo do imposto faculta ao contribuinte apurá-las e recebê-las através de execução de sentença (por Precatório ou Requisição de Pequeno Valor - RPV conforme o caso), ou administrativamente (por declaração de ajuste anual retificadora ou procedimento equivalente), sempre obedecidos os critérios de cálculo da declaração de ajuste anual do IRPF e corrigidos os valores retidos indevidamente a partir da data da retenção. Fica assegurada à UNIÃO a compensação com eventuais restituições já levadas a efeito.
Honorários advocatícios
O arbitramento dos honorários está adstrito ao critério de valoração perfeitamente delineado na legislação vigente, art. 20 do Código de Processo Civil:
Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas e os honorários advocatícios. Essa verba será devida, também nos casos em que o advogado funcionar em causa própria.
(...)
§ 3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos:
a) o grau de zelo profissional;
b) o lugar da prestação do serviço;
c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
§ 4º Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior.
Art. 21. Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas.
Parágrafo único. Se um litigante decair de parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários.
Diante da sucumbência majoritária da ré, tratando-se de matéria unicamente de direito em que o grau de zelo do profissional normal à espécie e considerando o tempo de duração até a sentença (1 ano e 5 meses), o lugar de prestação jurisdicional, a natureza e a importância da causa, determino à União o ressarcimento das custas e o pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.
Voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial.
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7333211v6 e, se solicitado, do código CRC CE2A9325. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/02/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5018339-56.2013.404.7100/RS
ORIGEM: RS 50183395620134047100
RELATOR | : | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
PRESIDENTE | : | MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
PROCURADOR | : | Dr(a)Waldir Alves |
APELANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
APELADO | : | AYRTON SCHIFFNER |
ADVOGADO | : | OTÁVIO FRANKLIN DE MENEZES CHAVES |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/02/2015, na seqüência 238, disponibilizada no DE de 11/02/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 1ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
: | Juiza Federal GISELE LEMKE | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
LEANDRO BRATKOWSKI ALVES
Secretário de Turma
| Documento eletrônico assinado por LEANDRO BRATKOWSKI ALVES, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7375683v1 e, se solicitado, do código CRC EECE33D9. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Leandro Bratkowski Alves |
| Data e Hora: | 25/02/2015 18:22 |
