APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000164-43.2011.404.7113/RS
RELATOR | : | MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
APELANTE | : | ESPÓLIO DE NEUSA CASAGRANDE BENVEGNÚ - INVENTARIANTE GRAZIELLA BENVEGNU |
ADVOGADO | : | MELISSA DEMARI |
: | DIEGO MISTURINI | |
APELANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
APELADO | : | OS MESMOS |
: | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA. PARCELAS RECEBIDAS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. APLICAÇÃO DO REGIME DE COMPETÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS. NATUREZA INDENIZATÓRIA.
O imposto de renda incidente nos rendimentos pagos acumuladamente deve ser calculado com base nas tabelas e alíquotas vigentes à época em que devidos.
Não são passíveis de incidência do imposto de renda os valores recebidos a título de juros de mora acrescidos às verbas definidas em ação judicial, por constituírem indenização pelo prejuízo resultante de um atraso culposo no pagamento de determinadas parcelas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de março de 2015.
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7391001v4 e, se solicitado, do código CRC D01C75E3. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000164-43.2011.404.7113/RS
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RELATÓRIO
As partes apelaram da sentença de parcial procedência da ação indenizatória, cumulada com pedido sucessivo de repetição de indébito, em que o magistrado assim dispôs:
"(...) julgo parcialmente procedentes os pedidos, para declarar:
a) o direito da parte autora de ter considerada cada parcela dos proventos isoladamente, em relação às respectivas competências em que deveriam ter sido pagas, observando os respectivos limites de isenção e alíquotas às datas correspondentes;
b) a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a parte autora a recolher imposto de renda sobre os juros moratórios percebidos em razão da ação previdenciária e sobre o valor correspondente aos honorários contratados para aquele processo.
Os valores pagos indevidamente deverão ser restituídos pela União, nos termos da fundamentação.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao INSS, que fixo em 5% do valor da causa, ante a singeleza da instrução, verba que fica suspensa em razão da AJG.
Condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte autora, que fixo em 5% sobre o valor da causa, também considerando a simplicidade do procedimento.
Custas rateadas entre a demandante e a União, suspensas em relação à parte autora e indevidas pela União (...)".
Inconformada, a União sustentou a legalidade da incidência do imposto de renda, nas verbas recebidas acumuladamente, com aplicação do regime de caixa e a legalidade da incidência do imposto de renda nos juros de mora.
A parte autora alegou que, se o INSS tivesse cumprido sua obrigação no momento devido, os valores da aposentadoria ficariam diluídos e permaneceriam isentos do pagamento do tributo em questão, ou, no máximo, manter-se-iam na faixa intermediária do imposto (quinze por cento).
Postulou uma indenização ao INSS por danos materiais equivalente ao valor do imposto de renda retido quando do recebimento das diferenças.
Valor da causa: R$ 60.000,00.
VOTO
O pedido direcionado ao INSS foi negado ao fundamento de que os juros moratórios devidos pelo atraso no pagamento das diferenças de benefício previdenciário já constituem, por si só, indenização suficiente.
A parte autora, em 17/02/2009, recebeu a quantia de R$ 237.452,56 do Instituto Nacional de Seguridade Social a título de diferenças pelo deferimento de sua aposentadoria. Na ocasião, 3% do montante foram retidos na fonte, a título de antecipação do imposto de renda.
No ano seguinte, quando da apresentação da Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física (declaração de 2010) houve o recolhimento dos 24,5% de diferença do referido imposto (27,5%).
Nesses termos, dirigiu ao INSS o pedido de indenização por danos materiais, com a devida reposição dos valores de imposto de renda.
Mantenho os corretos fundamentos da sentença proferida pelo MM. Juiz Federal Substituto, na Titularidade Plena, Marcos Eduarte Reolon:
"(...) Preliminar - Ilegitimidade passiva
Os autores postulam que o INSS lhes pague valor equivalente ao do imposto de renda que incidiu sobre o benefício previdenciário obtido judicialmente, como responsabilização pelo não recebimento das parcelas previdenciárias na época devida.
Por essa razão, a autarquia previdenciária é parte legítima para responder à ação.
Mérito
Responsabilidade do INSS
Incabível o pedido dos autores.
A responsabilização da autarquia previdenciária pelo não pagamento dos valores de benefício na época em que eram devidos já foi resolvida na ação previdenciária, na medida em que ela foi obrigada a pagar juros sobre as parcelas em atraso, cujo caráter é indenizatório.
Assim, não cabe nova penalização da autarquia, razão pela qual improcede esta parte do pedido. Cabível, no entanto, a análise da tributação (...)".
Cálculo do imposto de renda pelo regime de competência
Quanto à aplicação do regime de competência, transcrevo a decisão proferida pela Corte Especial deste Tribunal no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 2002.72.05.000434-0, assim ementada:
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. TRIBUTÁRIO. ART. 12 DA LEI N° 7.713/88. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA. RETENÇÃO NA FONTE. PERCEPÇÃO ACUMULADA. INCIDÊNCIA MENSAL. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. REGIME DE COMPETÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE SEM REDUÇÃO DE TEXTO.
1. Arguição de Inconstitucionalidade da regra insculpida no art. 12 da Lei n° 7.713/88 acolhida em parte, no tocante aos rendimentos recebidos acumuladamente decorrentes de remuneração, vantagem pecuniária, proventos e benefícios previdenciários, como na situação vertente, recebidos a menor pelo contribuinte em cada mês-competência e cujo recolhimento de alíquota prevista em lei se dê mês a mês ou em menor período.
2. Incidência mensal para o cálculo do imposto de renda correspondente à tabela progressiva vigente no período mensal em que apurado o rendimento percebido a menor - regime de competência - após somado este com o valor já pago, pena afronta aos princípios da isonomia e capacidade contributiva insculpidos na CF/88 e do critério da proporcionalidade que infirma a apuração do montante devido. Arts. 153, § 2°, I e 145, § 1°, da Carta Magna.
3. Afastado o regime de caixa, no caso concreto, situação excepcional a justificar a adoção da técnica de declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto ou interpretação conforme a constituição, diante da presunção de legitimidade e constitucionalidade dos atos emanados do Poder Legislativo e porque casos símeis a este não possuem espectro de abrangência universal. Considerada a norma hostilizada sem alteração da estrutura da expressão literal.
(TRF 4ª Região, Corte Especial, Arguição de Inconstitucionalidade nº 2002.72.05.000434-0, Rel. Des. Federal Álvaro Eduardo Junqueira, j. 22.10.2009, D.E. 30.10.2009)
Recentemente, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 614.406 (09/12/2014) pela sistemática prevista no art. 543-B do Código de Processo Civil (Tema 368), acordaram os Ministros do Supremo Tribunal Federal, por maioria, vencida a relatora, Ministra Ellen Gracie, em sessão presidida pelo Ministro Ricardo Lewandowski, em 23 de outubro de 2014, MINISTRO MARCO AURÉLIO - REDATOR DO ACÓRDÃO, nos termos da seguinte ementa:
IMPOSTO DE RENDA - PERCEPÇÃO CUMULATIVA DE VALORES - ALÍQUOTA.
A percepção cumulativa de valores há de ser considerada, para efeito de fixação de alíquotas, presentes, individualmente, os exercícios envolvidos.
Juros moratórios - não incidência do imposto de renda
Relatou o autor que a ação trabalhista fora ajuizada no contexto de aposentadoria.
Segundo a doutrina, a expressão rendas e proventos de qualquer natureza deve ser interpretada como acréscimo ao patrimônio de uma pessoa, não devendo incidir o imposto de renda sobre verbas de natureza indenizatória, que visam a repor uma perda, recompor o patrimônio, e não acrescê-lo. Os juros de mora constituem indenização pelo prejuízo resultante de um retardamento culposo no pagamento de determinada parcela devida. É nítida, pois, a reparação proporcional à dilação de prazo ocorrida entre a data em que o pagamento deveria ter sido adimplido e sua efetiva realização. A lei presume que a consequência pelo inadimplemento de um capital pertencente ao credor implica perda para este e impõe o dever de indenizar esta perda ou prejuízo com os juros de mora. Portanto, os juros de mora destinam-se a indenizar os danos causados ao credor pelo pagamento extemporâneo do seu crédito.
Nessa linha, o art. 404 do Código Civil:
Art. 404. As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional. Parágrafo único. Provado que os juros da mora não cobrem o prejuízo, e não havendo pena convencional, pode o juiz conceder ao credor indenização suplementar.
Transcrevo a ementa do Recurso Especial, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, (EDcl. no REsp. 1.227.133/RS, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, Primeira Seção, DJe de 2-12-2011):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA EMENTA DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
- Havendo erro material na ementa do acórdão embargado, deve-se acolher os declaratórios nessa parte, para que aquela melhor reflita o entendimento prevalente, bem como o objeto específico do recurso especial, passando a ter a seguinte redação :
"RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JUROS DE MORA LEGAIS. NATUREZA INDENIZATÓRIA. VERBAS TRABALHISTAS. NÃO INCIDÊNCIA OU ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. - Não incide imposto de renda sobre os juros moratórios legais vinculados a verbas trabalhistas reconhecidas em decisão judicial.
Recurso especial, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, improvido." Embargos de declaração acolhidos parcialmente.
No entanto, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. 1.089.720/RS, Relator o Ministro Mauro Campbell Marques, firmou interpretação diversa daquela adotada no referido recurso representativo da controvérsia (REsp. 1.277.133/RS), nestes termos:
(...) 2. Regra geral: incide o IRPF sobre os juros de mora, a teor do art. 16, caput e parágrafo único, da Lei n. 4.506/64, inclusive quando reconhecidos em reclamatórias trabalhistas, apesar de sua natureza indenizatória reconhecida pelo mesmo dispositivo legal (matéria ainda não pacificada em recurso representativo da controvérsia).
3. Primeira exceção: são isentos de IRPF os juros de mora quando pagos no contexto de despedida ou rescisão do contrato de trabalho, em reclamatórias trabalhistas ou não. Isto é, quando o trabalhador perde o emprego, os juros de mora incidentes sobre as verbas remuneratórias ou indenizatórias que lhe são pagas são isentos de imposto de renda. A isenção é circunstancial para proteger o trabalhador em uma situação sócio-econômica desfavorável (perda do emprego), daí a incidência do art. 6º, V, da Lei n. 7.713/88. Nesse sentido, quando reconhecidos em reclamatória trabalhista, não basta haver a ação trabalhista, é preciso que a reclamatória se refira também às verbas decorrentes da perda do emprego, sejam indenizatórias, sejam remuneratórias (matéria já pacificada no recurso representativo da controvérsia REsp. n.º 1.227.133 - RS, Primeira Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Rel .p/acórdão Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 28.9.2011).
3.1. Nem todas as reclamatórias trabalhistas discutem verbas de despedida ou rescisão de contrato de trabalho, ali podem ser discutidas outras verbas ou haver o contexto de continuidade do vínculo empregatício. A discussão exclusiva de verbas dissociadas do fim do vínculo empregatício exclui a incidência do art. 6º, inciso V, da Lei n. 7.713/88.
3.2. . O fator determinante para ocorrer a isenção do art. 6º, inciso V, da Lei n. 7.713/88 é haver a perda do emprego e a fixação das verbas respectivas, em juízo ou fora dele. Ocorrendo isso, a isenção abarca tanto os juros incidentes sobre as verbas indenizatórias e remuneratórias quanto os juros incidentes sobre as verbas não isentas.
4. Segunda exceção: são isentos do imposto de renda os juros de mora incidentes sobre verba principal isenta ou fora do campo de incidência do IR, mesmo quando pagos fora do contexto de despedida ou rescisão do contrato de trabalho (circunstância em que não há perda do emprego), consoante a regra do "accessorium sequitur suum principale" (...).
Em recente julgamento (ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE nº 5020732-11.2013.404.0000), a Corte Especial deste TRF, por maioria, consolidou entendimento no sentido de que "Os juros legais moratórios são, por natureza, verba indenizatória dos prejuízos causados ao credor pelo pagamento extemporâneo de seu crédito", em acórdão assim ementado:
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE JUROS DE MORA. NÃO RECEPÇÃO DO ART. 16, § ÚNICO, DA LEI N. 4.506/64 PELA CF/88. INCONSTITUCIONALIDADE, SEM REDUÇÃO DE TEXTO, DO § 1º DO ART. 3º DA LEI Nº 7.713/88, DO ART. 16, § ÚNICO, DA LEI Nº. 4.506/64, E DO ART. 43, INCISO II E § 1º, DO CTN (LEI Nº 5.172/66), POR AFRONTA AO INCISO III DO ART. 153 DA CF/88.
1. O art. 16, § único, da Lei nº 4.506/64, ao tratar como "rendimento de trabalho assalariado os juros de mora e quaisquer outras indenizações pelo atraso no pagamento das remunerações previstas neste artigo", contraria, frontalmente, o disposto no inciso III do art. 153 da CF/88, que é taxativo em só permitir a incidência do imposto de renda sobre "renda e proventos de qualquer natureza". Juros moratórios legais são detentores de nítida e exclusiva natureza indenizatória, e portanto não se enquadram no conceito de renda ou proventos. Hipótese de não-recepção pela Constituição Federal de 1988.
2. Inconstitucionalidade do art. 43, inciso II e § 1º, do CTN (Lei nº 5.172/66), sem redução de texto, originada pela interpretação que lhe é atribuída pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, com efeito vinculante, de forma a autorizar que sobre verba indenizatória, in casu os juros de mora legais, passe a incidir o imposto de renda.
3. Inconstitucionalidade sem redução de texto reconhecida também com relação ao § 1º do art. 3º da Lei nº 7.713/88 e ao art. 43, inciso II e § 1º, do CTN (Lei nº 5.172/66).
4. Os juros legais moratórios são, por natureza, verba indenizatória dos prejuízos causados ao credor pelo pagamento extemporâneo de seu crédito. A mora no pagamento de verba trabalhista, salarial e previdenciária, cuja natureza é notoriamente alimentar, impõe ao credor a privação de bens essenciais, podendo ocasionar até mesmo o seu endividamento a fim de cumprir os compromissos assumidos. A indenização, por meio dos juros moratórios, visa à compensação das perdas sofridas pelo credor em virtude da mora do devedor, não possuindo qualquer conotação de riqueza nova a autorizar sua tributação pelo imposto de renda (...).
Ante o exposto, consolidada a jurisprudência na Corte Especial sobre a natureza constitucional do imposto de renda nos juros de mora legais e sobre a natureza indenizatória, a decisão vincula os desembargadores federais deste Tribunal. Irrelevante, portanto, para o deslinde da controvérsia a análise e a discriminação de cada verba recebida na ação judicial, ou se os valores decorreram de rescisão do contrato de trabalho, uma vez que os juros de mora possuem natureza indenizatória quando correspondem a perdas e danos.
Repare-se que não se trata de reconhecer hipótese de isenção, exclusão, extinção, anistia ou remissão de crédito tributário, que somente podem ser concedidos mediante lei (art. 97 do Código Tributário Nacional e art. 150, § 6º, da Constituição Federal), e sim de interpretação relativa à base de cálculo do imposto de renda a partir da natureza do valor pago, inexistindo qualquer violação ao art. 111 do CTN.
Restituição do indébito
Em se tratando de recolhimento indevido de imposto de renda, deve ser observado o previsto no art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95, que determina a incidência da taxa SELIC desde a data do pagamento indevido, a título de juros e correção monetária.
Quanto à forma de restituição do indébito, o reconhecimento de que determinadas verbas devem ser afastadas da base de cálculo do imposto faculta ao contribuinte apurá-las e recebê-las através de execução de sentença (por Precatório ou Requisição de Pequeno Valor - RPV conforme o caso), ou administrativamente (por declaração de ajuste anual retificadora ou procedimento equivalente), sempre obedecidos os critérios de cálculo da declaração de ajuste anual do IRPF e corrigidos os valores retidos indevidamente a partir da data da retenção. Fica assegurada à UNIÃO a compensação com eventuais restituições já levadas a efeito, o que deverá ser comprovado nos autos pela executada.
Honorários advocatícios
O arbitramento dos honorários está adstrito ao critério de valoração perfeitamente delineado na legislação vigente, art. 20 do Código de Processo Civil:
Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas e os honorários advocatícios. Essa verba será devida, também nos casos em que o advogado funcionar em causa própria.
(...)
§ 3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos:
a) o grau de zelo profissional;
b) o lugar da prestação do serviço;
c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
§ 4º Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior.
Tratando-se de matéria unicamente de direito em que o grau de zelo do profissional é normal à espécie e considerando o tempo de duração até a sentença (9 meses), o lugar de prestação jurisdicional, a natureza e a importância da causa, mantenho a sucumbência nos termos da sentença.
Voto por negar provimento às apelações e à remessa oficial.
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7391000v4 e, se solicitado, do código CRC 821F0937. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/03/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000164-43.2011.404.7113/RS
ORIGEM: RS 50001644320114047113
RELATOR | : | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
PRESIDENTE | : | MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
PROCURADOR | : | Dr(a) |
APELANTE | : | ESPÓLIO DE NEUSA CASAGRANDE BENVEGNÚ - INVENTARIANTE GRAZIELLA BENVEGNU |
ADVOGADO | : | MELISSA DEMARI |
: | DIEGO MISTURINI | |
APELANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
APELADO | : | OS MESMOS |
: | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/03/2015, na seqüência 389, disponibilizada no DE de 11/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 1ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE | |
: | Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES |
Gianna de Azevedo Couto
Secretária em substituição
| Documento eletrônico assinado por Gianna de Azevedo Couto, Secretária em substituição, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7447597v1 e, se solicitado, do código CRC 26EC5C7D. | |
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| Signatário (a): | Gianna de Azevedo Couto |
| Data e Hora: | 25/03/2015 19:34 |
