Apelação/Reexame Necessário Nº 5005773-56.2010.4.04.7108/RS
RELATOR | : | MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
APELANTE | : | ELIAS BARCELOS DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | JOÃO GILNEI BATISTA DOS REIS |
APELANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
APELADO | : | OS MESMOS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA. PARCELAS RECEBIDAS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. INCIDÊNCIA. REGIME DE COMPETÊNCIA. ART. 12 DA LEI Nº 7.713/88. JUROS MORATÓRIOS. CARÁTER INDENIZATÓRIO.
O imposto de renda incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente deve ser calculado com base nas tabelas e alíquotas vigentes à época a que se referiam tais rendimentos.
Não são passíveis de incidência do imposto de renda os valores recebidos a título de juros de mora acrescidos às verbas definidas em ação judicial, por constituírem indenização pelo prejuízo resultante de um atraso culposo no pagamento de determinadas parcelas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de outubro de 2016.
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 5275876v9 e, se solicitado, do código CRC BE0C3428. | |
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| Signatário (a): | Maria de Fátima Freitas Labarrère |
| Data e Hora: | 10/10/2016 16:31 |
Apelação/Reexame Necessário Nº 5005773-56.2010.4.04.7108/RS
RELATOR | : | MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
APELANTE | : | ELIAS BARCELOS DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | JOÃO GILNEI BATISTA DOS REIS |
APELANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
APELADO | : | OS MESMOS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de recursos de sentença de parcial procedência da ação ordinária em que o magistrado assim dispôs:
(...) julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos por ELIAS BARCELOS DOS SANTOS contra a UNIÃO, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer o direito do autor à incidência de imposto de renda pelo regime de competência sobre os valores recebidos acumuladamente na ação judicial nº 2000.71.08.005319-5, nos termos e limites da fundamentação.
Em face da sucumbência recíproca e proporcional, cada parte arcará com os honorários de seu patrono, na forma do art. 21, caput, do Estatuto Processual (...).
Apelou o autor alegando que o setor da Contadoria omitiu os dados referentes ao Imposto de Renda exercício 2008, ano calendário 2007, onde consta que o Apelante recolheu, além do valor de R$ 2.876,40 (dois mil, oitocentos e setenta e seis reais e quarenta centavos), retido na fonte quando do recebimento do precatório, o valor de R$ 12.290,56 (doze mil, duzentos e noventa reais e cinqüenta e seis centavos) a título de imposto a pagar, conforme documentos no Evento 01- OUT 3, fls. 07/12 e a informação da Receita Federal de que houve o pagamento, conforme consta nas fl.17. Portanto, a Contadoria ao omitir tais informações levou o MM. Juízo a afirmar em sua sentença de que o Apelante OMITIU OS RENDIMENTOS, o que é uma inverdade, pois segundo os documentos juntados, demonstram que por ser pessoa de boa fé e ingênua recolheu o imposto sobre a totalidade dos proventos acumulados, o que é contrario a lei, mas como a Receita Federal recebeu, esta se calou, onde o correto deveria ter chamado o contribuinte e lhe esclarecido de que tal recolhimento era indevido e lhe seria devolvido.
Ratificou a ausência de sonegação e alegou terem sido indevidas as correções referentes aos períodos de 2003 a 2006 e de 5/2008 a 3/2011, no valor de R$ 1.062,56 (um mil sessenta e dois reais e cinqüenta e seis centavos), que, descontando do principal, resultaria em devolução de R$ 10.998,77 (dez mil, novecentos e noventa e oito reais e setenta e sete centavos).
Ao final, pediu a devolução da totalidade dos impostos pagos no valor de R$ 15.166,96 (quinze mil, cento e sessenta e seis reais e noventa e seis centavos), corrigidos monetariamente. Ou, se outro o entendimento, a determinação ao setor da Contadoria para "refazer as planilhas, com a condenação da Fazenda à restituição do imposto pago a maior no valor de R$ 10.998,77 (dez mil, novecentos e noventa e oito reais e setenta e sete centavos)".
A União requereu a apreciação das razões do agravo retido ao fundamento de que "esse MM. Juízo defendeu a utilização do índice IPCA-E para a correção dos créditos tributários de responsabilidade do autor ao invés da SELIC. Contudo, tal decisão contraria frontalmente o disposto no art. artigo 13 da Lei nº 9.065. Ademais, a utilização da taxa SELIC para a correção dos débitos em atraso do contribuinte atende ao princípio da isonomia, na medida em que o referido índice é também utilizado na compensação ou restituição de tributos federais".
No mérito, reiterou a legalidade da incidência do imposto de renda pelo regime de caixa e da incidência do tributo nos juros de mora pagos em decorrência de ação previdenciária.
Demandante beneficiário de justiça gratuita.
Valor da causa: R$ 51.819,14.
VOTO
Apelo do autor
Assim constou no pedido:
(...) Em 1º de março de 2007, recebeu os valores que lhe eram devidos em precatória, com retenção indevida de imposto de renda na fonte no valor de R$ 2.876,40 (dois mil oitocentos e setenta e seis reais com quarenta centavos).
Diante deste fato, e sem conhecimento de seu crédito junto a Fazenda, o requerente declarou o Imposto de Renda, referente ao exercício de 2007, como se assim devesse restituir a Fazenda Pública, por valores oriundos de atrasados que lhe foram negados pelo Instituto no valor de R$ 12.290,56 (doze mil duzentos e noventa reais com cinqüenta e seis centavos), o que o fez em oito (08) quotas a Fazenda, com o dinheiro que recebeu pela morosidade e convencimento da própria autarquia, conforme as DARF, que seguiram anexada junto a inicial.
Como se não bastasse a retenção indevida, em maio do presente ano, recebeu uma Notificação de Lançamento, sob alegação de débito junto a Fazenda Pública, oriundos dos atrasados que lhe foram negados pelo Instituto, no valor de R$ 51.819,14(cinqüenta e um mil oitocentos e dezenove reais com quatorze centavos), conforme será comprovado em notificação da RF, que seguirá em anexo (...).
Pediu a devolução da totalidade dos impostos pagos no valor de R$ 15.166,96 (quinze mil, cento e sessenta e seis reais e noventa e seis centavos), corrigidos monetariamente. Ou, se outro o entendimento, a determinação ao setor da Contadoria para "refazer as planilhas, com a condenação da Fazenda à restituição do imposto pago a maior no valor de R$ 10.998,77 (dez mil, novecentos e noventa e oito reais e setenta e sete centavos)".
Encaminhados os autos ao setor de Contadoria desta Corte, ratifico as seguintes informações:
(...) Alega a parte autora que no cálculo apresentado pela Contadoria (evento 35 do processo principal) foi omitido o valor de R$ 12.290,56 a título de imposto a pagar, referente ao exercício 2008, ano-calendário 2007 (Evento 1 - OUT3, fls. 07/12). Por essa razão, requer a devolução de R$ 10.998,77 recolhidos indevidamente, uma vez que apurou o imposto sobre a totalidade dos rendimentos recebidos acumuladamente.
De acordo com os autos, verificamos que o autor juntou cópia da declaração de ajuste anual do exercício 2008, ano-calendário 2007, onde consta o saldo de imposto a pagar de R$ 12.290,56 em 8 quotas de R$ 1.536,32. Acontece que, de acordo com o despacho do Evento 33, a Contadoria Judicial deveria observar critérios na elaboração dos cálculos que, em seu item '(3)' prevê o que segue:
(3) Ao saldo de IR (a pagar/a restituir) apurado no item 2, compute, a fim de majorá-lo ou reduzi-lo, eventual imposto já pago (via DARF) ou restituído, em virtude da declaração de ajuste efetivamente apresentada referentemente àquele exercício, em valores nominais (conforme o estampado na declaração), desde que haja a comprovação do pagamento ou da restituição nos autos. Acresça ao resultado juros à taxa SELIC, acumulada mensalmente, entre o primeiro dia seguinte ao encerramento do prazo de entrega da declaração de ajuste e a data do laudo pericial.
Não obstante os esforços desta Divisão de Cálculos Judiciais, inexiste nos autos comprovantes de recolhimento das 8 parcelas mencionadas acima. Sendo assim, corrobora-se com o cálculo elaborado pela Seção de Cálculos Judiciais de Novo Hamburgo, uma vez que observou totalmente os ditames do despacho do evento 33 (...).
A sentença, proferida com propriedade pela MM. Juíza Federal substituta na titularidade plena Karine da Silva Cordeiro, deve ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, in verbis:
(...) Cuida-se de ação ordinária em que a parte autora postula a 'declaração de inexistência de qualquer débito junto a Fazenda Pública, com devolução do imposto retido na fonte (com juros e correção monetária)', no que se refere às verbas recebidas acumuladamente na ação judicial nº 2000.71.08.005319-5.
Considerando que a questão de mérito discutida nestes autos é unicamente, cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil.
1. Dos rendimentos recebidos acumuladamente
O imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza incide sobre a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de acréscimos patrimoniais provenientes de produto do capital, do trabalho, da combinação de ambos, ou ainda, daqueles decorrentes de atividade que já cessou, de origem ilícita, de origem não identificável ou não comprovável.
Tem-se por princípio que não há renda sem acréscimo patrimonial, considerada a renda o produto do capital, ou do trabalho, ou da combinação de ambos (CTN, art. 43, I).
Logo, no caso de a parcela referir-se à indenização, não haverá a incidência de imposto de renda, uma vez que, neste caso, não há acréscimo patrimonial, e sim mera reposição do status quo ante.
O art. 12 da Lei n. 7.713/88 contém previsão sobre a incidência do imposto de renda sobre os rendimentos recebidos de forma acumulada nos seguintes termos:
Art. 12. No caso de rendimentos recebidos acumuladamente, o imposto incidirá, no mês do recebimento ou crédito, sobre o total dos rendimentos, diminuídos do valor das despesas com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização.
Em termos semelhantes dispõe o Decreto n. 3.000/99:
Rendimentos Recebidos Acumuladamente
Art. 56. No caso de rendimentos recebidos acumuladamente, o imposto incidirá no mês do recebimento, sobre o total dos rendimentos, inclusive juros e atualização monetária (Lei nº 7.713, de 1988, art. 12).
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, poderá ser deduzido o valor das despesas com ação judicial necessárias ao recebimento dos rendimentos, inclusive com advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização (Lei nº 7.713, de 1988, art. 12).
(...)
Rendimentos Recebidos Acumuladamente
Art. 640. No caso de rendimentos recebidos acumuladamente, o imposto na fonte incidirá sobre o total dos rendimentos pagos no mês, inclusive sua atualização monetária e juros (Lei nº 7.713, de 1988, art. 12, e Lei nº 8.134, de 1990, art. 3º).
Parágrafo único. Poderá ser deduzido, para fins de determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto, o valor das despesas com ação judicial necessárias ao recebimento dos rendimentos, inclusive com advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização (Lei nº 7.713, de 1988, art. 12).
No mesmo sentido, reza o caput do art. 46 da Lei nº 8.541/92:
Art. 46. O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário.
§ 1° Fica dispensada a soma dos rendimentos pagos no mês, para aplicação da alíquota correspondente, nos casos de:
I - juros e indenizações por lucros cessantes;
II - honorários advocatícios;
III - remuneração pela prestação de serviços de engenheiro, médico, contador, leiloeiro, perito, assistente técnico, avaliador, síndico, testamenteiro e liquidante.
§ 2° Quando se tratar de rendimento sujeito à aplicação da tabela progressiva, deverá ser utilizada a tabela vigente no mês de pagamento.
No caso dos autos, a percepção acumulada dos proventos foi obtida a partir do reconhecimento judicial da aposentadoria. À época do pagamento, no ano de 2007, ainda não estava em vigor o art. 12-A, incluído na Lei n. 7.213/88 pela Lei n. 12.350/10, segundo o qual os 'rendimentos do trabalho e os provenientes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando correspondentes a anos-calendários anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês'.
Nesse passo, os proventos correspondentes ao lapso temporal de maio de 2000 a fevereiro de 2006 que não foram pagos oportunamente em face do indeferimento administrativo (fls. 04/06 - OUT3 - evento 1) e que foram recebidos pela parte autora no ano-calendário de 2007, acabaram sendo tributados com base no art. 12 da Lei n. 7.213/88, o que acarretou a incidência de uma alíquota majorada.
Entretanto, mesmo antes da alteração legislativa, a jurisprudência de nossos tribunais havia fixado o entendimento de que a incidência do imposto de renda deve levar em conta os valores mensalmente percebidos, sob pena de afrontar o princípio da isonomia tributária. Nessa esteira, o autor, por ter recebido os valores em atraso, não poderia sofrer tributação na alíquota máxima se esta não incidiria caso os valores tivessem sido alcançados à época própria.
Considera-se haver flagrante injustiça em se tributar mais gravosamente os ganhos de quem não recebeu em tempo o que lhe era devido, acumulados pela mora do INSS, sujeitando o beneficiário à incidência de alíquota do imposto de renda superior a que deveria ter sido aplicada à época do seu devido pagamento.
Por essas razões, o Tribunal Regional da 4ª Região declarou a inconstitucionalidade do art. 12 da Lei n. 7.713/88, sem redução de texto, no que tange ao imposto de renda incidente sobre os rendimentos recebidos acumuladamente decorrentes de remuneração, vantagem pecuniária, proventos e benefícios previdenciários recebidos a menor pelo contribuinte em cada mês-competência e cujo recolhimento de alíquota prevista em lei se dê mês a mês ou em menor período. O acórdão restou assim ementado:
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. TRIBUTÁRIO. ART. 12 DA LEI N° 7.713/88. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA. RETENÇÃO NA FONTE. PERCEPÇÃO ACUMULADA. INCIDÊNCIA MENSAL. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. REGIME DE COMPETÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE SEM REDUÇÃO DE TEXTO. 1. Arguição de Inconstitucionalidade da regra insculpida no art. 12 da Lei n° 7.713/88 acolhida em parte, no tocante aos rendimentos recebidos acumuladamente decorrentes de remuneração, vantagem pecuniária, proventos e benefícios previdenciários, como na situação vertente, recebidos a menor pelo contribuinte em cada mês-competência e cujo recolhimento de alíquota prevista em lei se dê mês a mês ou em menor período. 2. Incidência mensal para o cálculo do imposto de renda correspondente à tabela progressiva vigente no período mensal em que apurado o rendimento percebido a menor - regime de competência - após somado este com o valor já pago, pena afronta aos princípios da isonomia e capacidade contributiva insculpidos na CF/88 e do critério da proporcionalidade que infirma a apuração do montante devido. Arts. 153, § 2°, I e 145, § 1°, da Carta Magna. 3. Afastado o regime de caixa, no caso concreto, situação excepcional a justificar a adoção da técnica de declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto ou interpretação conforme a constituição, diante da presunção de legitimidade e constitucionalidade dos atos emanados do Poder Legislativo e porque casos símeis a este não possuem espectro de abrangência universal. Considerada a norma hostilizada sem alteração da estrutura da expressão literal. (TRF4, ARGINC 2002.72.05.000434-0, Corte Especial, Relator Álvaro Eduardo Junqueira, D.E. 30/10/2009)
No mesmo sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que, no julgamento do REsp 1.118.429 sob a sistemática dos recursos repetitivos, decidiu:
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PARCELAS ATRASADAS RECEBIDAS DE FORMA ACUMULADA.
1. O Imposto de Renda incidente sobre os benefícios pagos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pelo segurado. Não é legítima a cobrança de IR com parâmetro no montante global pago extemporaneamente. Precedentes do STJ.
2. Recurso Especial não provido. Acórdão sujeito ao regime do art.
543-C do CPC e do art. 8º da Resolução STJ 8/2008.
(REsp 1118429/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2010, DJe 14/05/2010)
Desse modo, tem-se que a incidência do imposto de renda deve ser calculada com base na alíquota vigente à época em que as parcelas eram devidas, salientando-se que para fins de cálculo e aplicação da alíquota deverão ser somados os demais rendimentos do contribuinte nas mesmas competências.
No que toca aos juros moratórios, verifico que o autor não formulou pedido expresso a respeito. Entretanto, diante dos critérios de cálculo definidos na decisão do evento 33 - os quais reputo corretos, ratificando-os - a própria sistemática empregada para refazer o cálculo do imposto devido naturalmente acarreta a exclusão dos juros moratórios como rubrica autônoma passível de inclusão na base de cálculo do tributo.
2. Do cálculo para apuração do imposto de renda
Como constou na decisão do evento 33, ora ratificada, entendo que estes são os critérios gerais de cálculo para refazer as declarações de renda do período a que se referem as verbas acumuladas recebidas pelo contribuinte e, assim, apurar eventual valor de imposto de renda a pagar ou a restituir:
(1) Aplicando as tabelas e alíquotas das épocas próprias, deve ser simulada a identificação do montante devido a título de IRPF em relação a cada um dos exercícios que foram englobados no cálculo que embasou a requisição de pagamento (RPV/precatório), apontando-se, em separado, o imposto devido no tocante aos rendimentos sujeitos à tributação definitiva. Esclareça-se que os valores mensais a serem considerados em cada competência são exclusivamente aqueles constantes na respectiva coluna 'valor devido' do cálculo do processo judicial, devendo ser desconsiderados os valores recebidos a título de juros e correção monetária. A seguir, ao valor do IR apurado, deve ser computado o valor eventualmente já restituído ou pago no ano, por meio de soma (se da simulação decorrer saldo a pagar ou restituir, respectivamente) ou subtração (se da simulação decorrer saldo a restituir ou a pagar, respectivamente). Por fim, devem ser atualizados monetariamente os resultados pela UFIR e, depois da sua extinção, pelo IPCA-E, a partir de 01 de maio do ano subsequente a cada ano-calendário até 30 de abril do ano subsequente ao do recebimento da verba acumulada, afastada a taxa SELIC.
(2) Aplicando as tabelas e alíquotas das épocas próprias, deve ser simulada a identificação do montante devido a título de IR para o exercício no qual foram ou deveriam ter sido declarados os rendimentos recebidos acumuladamente (ex. IR devido no exercício de 2007 referente aos rendimentos recebidos no ano-calendário 2006), sem o lançamento do montante recebido acumuladamente, salvo quanto às competências mensais incluídas no ano-calendário, e do IRRF estampado no 'Comprovante de Levantamento Judicial' anexado aos autos.
(3) Ao saldo de IR (a pagar/a restituir) apurado no item 2, deve ser computado, a fim de majorá-lo ou reduzi-lo, eventual imposto já pago (via DARF) ou restituído, em virtude da declaração de ajuste efetivamente apresentada referentemente àquele exercício, em valores nominais (conforme o estampado na declaração), desde que haja a comprovação do pagamento ou da restituição nos autos. Acresça ao resultado juros à taxa SELIC, acumulada mensalmente, entre o primeiro dia seguinte ao encerramento do prazo de entrega da declaração de ajuste e a data do laudo pericial.
(4) Observe-se que, para os anos em que entregues as declarações de rendimentos, devem ser utilizadas as informações nelas prestadas, inclusive no tocante ao montante de rendimentos recebidos acumuladamente. Porém, na hipótese de inexistência, nos autos, das declarações - e exclusivamente para os exercícios em que não apresentadas (como naqueles em que verificada, em consulta ao site da Receita Federal do Brasil na Internet, a apresentação de Declaração de Isento - DAI) -, deve ser averiguada a percepção de rendimentos do trabalho e de benefícios recebidos da Previdência Social por meio de consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS e ao Histórico de Créditos do sistema PLENUS (no primeiro caso, presumir-se-á efetuado o desconto da contribuição previdenciária, quando devida, na forma do art. 20 da Lei nº 8.212/91), e apenas se resultar inexitosa a busca nos sistemas do INSS deve ser reputada a renda mensal do benefício previdenciário como sendo a única percebida no intervalo.
Anoto que a aplicação do IPCA-E para a atualização do imposto de renda devido pelo contribuinte se deve ao fato de que a taxa SELIC abrange juros de mora e, no caso, não houve mora. O tributo não foi recolhido na época própria porque os valores que compunham a base de cálculo foram pagos em momento posterior, e isso por responsabilidade do INSS, e não do contribuinte.
3. Da repetição do indébito
O direito à restituição de tributo pago indevidamente está previsto no artigo 165 do Código Tributário Nacional, evitando, deste modo, o enriquecimento sem causa do sujeito ativo da obrigação tributária.
Nos moldes preconizados no art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova do pagamento indevido e do respectivo valor, por se tratarem de fatos constitutivos do direito alegado, compete ao contribuinte.
No caso dos autos, o autor comprovou a retenção de imposto de renda na fonte quando do saque do precatório em 23/03/2009 (DARF1, evento 31), de R$ 2.876,40. Entretanto, o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial evidencia que esse valor era devido.
Com efeito, seguindo os critérios delimitados por este Juízo, a Contadoria Judicial elaborou cálculos que demonstram a situação resumida no quadro abaixo (evento 35):
IR - Valores recebidos acumuladamente
a.1) Simulação do ajuste anual do IRPF para cada ano englobado pela RPV/Precatório a pagar R$ 4.688,55
a.2) Valor do IRPF presente no campo 'Comprovante de Levantamento Judicial' R$ 2.876,40
a.3) Diferença entre o valor apurado em a.1 e o valor apurado em a.2. a pagar R$ 1.812,15 IR - Demais rendimentos do ano-calendário
b) Simulação do ajuste anual do IRPF para o exercício no qual estão ou deveriam estar declarados os rendimentos recebidos acumuladamente, sem a inclusão destes e do IRPF estampado no 'Comprovante de Levantamento Judicial' R$ 0,00
Encontro de contas e apuração do valor remanescente ou a pagar
c) Ao saldo de IR (a pagar/restituir), apurado em b: (c.1) Computa-se a diferença obtida entre os campos a.1 e a.2; e (c.2) Acresce-se ou deduz-se o imposto pago (via DARF) ou já restituído, a partir do saldo identificado na declaração de ajuste efetivamente apresentado, em valores nominais (conforme estampado na declaração), desde que haja a comprovação do pagamento ou da restituição
d) RESULTADO (10/03/2011) a pagar R$ 2.354,35
Depreende-se daí que os rendimentos do contribuinte no período em questão não estavam na faixa de isenção do imposto de renda. Mais do que isso, o valor retido a título de imposto de renda quando do saque do precatório era inferior ao imposto devido pelo autor no ano-calendário 2007, exercício de 2008. Descontados aqueles valores, ainda se apurou saldo de imposto a pagar no montante de R$ 2.354,35. Logo, é improcedente o pedido de declaração de inexistência de qualquer débito na forma em que formulado, bem como não faz jus o requerente à devolução do imposto retido na fonte na sua integralidade.
Por conseguinte, deve ser revogada a antecipação de tutela anteriormente concedida.
No que toca à notificação de lançamento referida na petição inicial, verifico que decorre, também, do fato de o autor ter omitido os rendimentos em causa na sua declaração de ajuste do exercício de 2007, bem como ter compensado indevidamente imposto de renda retido na fonte.
Assim, fica ressalvado à União o direito de lançar o imposto de renda devido pelo autor segundo os critérios fixados nesta sentença, inclusive no que tange à aplicação de eventuais sanções pela omissão de rendimentos na declaração de ajuste do exercício de 2008 (ano-calendário 2007), se for o caso, pois a ilegalidade da tributação pelo regime de caixa não dispensa o contribuinte das obrigações acessórias, entre elas a de informar ao Fisco os rendimentos recebidos de pessoa jurídica (...).
Apelo da União
Cálculo pelo regime de competência
Transcrevo a decisão proferida pela Corte Especial deste Tribunal no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 2002.72.05.000434-0, assim ementada:
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. TRIBUTÁRIO. ART. 12 DA LEI N° 7.713/88. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA. RETENÇÃO NA FONTE. PERCEPÇÃO ACUMULADA. INCIDÊNCIA MENSAL. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. REGIME DE COMPETÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE SEM REDUÇÃO DE TEXTO.
1. Arguição de Inconstitucionalidade da regra insculpida no art. 12 da Lei n° 7.713/88 acolhida em parte, no tocante aos rendimentos recebidos acumuladamente decorrentes de remuneração, vantagem pecuniária, proventos e benefícios previdenciários, como na situação vertente, recebidos a menor pelo contribuinte em cada mês-competência e cujo recolhimento de alíquota prevista em lei se dê mês a mês ou em menor período.
2. Incidência mensal para o cálculo do imposto de renda correspondente à tabela progressiva vigente no período mensal em que apurado o rendimento percebido a menor - regime de competência - após somado este com o valor já pago, pena afronta aos princípios da isonomia e capacidade contributiva insculpidos na CF/88 e do critério da proporcionalidade que infirma a apuração do montante devido. Arts. 153, § 2°, I e 145, § 1°, da Carta Magna.
3. Afastado o regime de caixa, no caso concreto, situação excepcional a justificar a adoção da técnica de declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto ou interpretação conforme a constituição, diante da presunção de legitimidade e constitucionalidade dos atos emanados do Poder Legislativo e porque casos símeis a este não possuem espectro de abrangência universal. Considerada a norma hostilizada sem alteração da estrutura da expressão literal.
(TRF 4ª Região, Corte Especial, Arguição de Inconstitucionalidade nº 2002.72.05.000434-0, Rel. Des. Federal Álvaro Eduardo Junqueira, j. 22.10.2009, D.E. 30.10.2009)
Recentemente, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 614.406 (09/12/2014) pela sistemática prevista no art. 543-B do Código de Processo Civil (Tema 368), acordaram os Ministros do Supremo Tribunal Federal, por maioria, vencida a relatora, Ministra Ellen Gracie, em sessão presidida pelo Ministro Ricardo Lewandowski, em 23 de outubro de 2014, MINISTRO MARCO AURÉLIO - REDATOR DO ACÓRDÃO, nos termos da seguinte ementa:
IMPOSTO DE RENDA - PERCEPÇÃO CUMULATIVA DE VALORES - ALÍQUOTA.
A percepção cumulativa de valores há de ser considerada, para efeito de fixação de alíquotas, presentes, individualmente, os exercícios envolvidos.
Forma de cálculo
Requereu a União o provimento do agravo retido em que reiterou os fundamentos sobre a utilização da taxa SELIC na atualização dos créditos de responsabilidade do autor.
Não procede a inconformidade.
Na apuração do indébito do imposto de renda sobre as verbas recebidas de forma acumulada, com aplicação do regime de competência, a atualização monetária dos valores que compõem a base de cálculo e do montante do imposto de renda devido terá por base os mesmos índices utilizados na correção dos valores pagos acumuladamente, uma vez que não há falar em tributo devido à época em que o contribuinte não tinha a disponibilidade daquelas verbas.
Nesses termos, o seguinte acórdão desta Primeira Turma:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE RENDA. PERCEPÇÃO ACUMULADA DE RENDIMENTOS. REGIME DE COMPETÊNCIA. INCIDÊNCIA SOBRE JUROS DE MORA. FORMA DE RESTITUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
(...) 3. O valor do imposto de renda, apurado pelo regime de competência e em valores originais (porque a base de cálculo também está em valores originais), deve ser corrigido (até a data da retenção na fonte sobre a totalidade de verba acumulada) pelo mesmo fator de atualização monetária dos valores recebidos acumuladamente (como, em ação trabalhista, o FACDT - fator de atualização e conversão dos débitos trabalhistas; em ação previdenciária, pelo índice nesta fixado), como forma de preservar a expressão monetária da verba percebida e evitar uma distorção indevida na tributação do imposto de renda. A taxa SELIC, como índice único de correção monetária do indébito, incidirá somente após a data da retenção indevida (data do recebimento da verba acumuladamente), nos termos da sentença.
4. É entendimento desta Turma que, na restituição, em havendo condenação da Fazenda Pública, o percentual de 10% sobre o valor desta é o quantum adequado para remunerar condignamente o trabalho do profissional, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, levando em conta as alíneas do § 3º do mesmo dispositivo legal. (APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5034750-82.2010.404.7100/RS - Relatora Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES)
De acordo com o julgamento proferido no Superior Tribunal de Justiça, sistemática de recursos repetitivos (Recurso Especial nº 1.470.720/RS):
No caso das verbas trabalhistas, sabe-se que a Justiça do Trabalho utiliza para atualização dos débitos (base de cálculo do Imposto de Renda) a chamada Tabela FACDT (Fator de Atualização e Conversão dos Débitos Trabalhistas), que tem por objetivo assegurar,"com base no índice oficial da inflação do mês anterior, o valor monetário dos créditos do trabalhador até o primeiro dia do mês seguinte " (Agravo de Petição n. 718903, TRT4, Sexta Turma, Rel. Juiz João Ghisleni Filho, julgado em 19.11.1998). Sendo assim, sua natureza é de fator de correção monetária, não se tratando de juros de mora, que tem por objetivo punir o devedor pela mora, acrescendo ao débito uma indenização a título de lucros cessantes.
Do mesmo modo, no caso de verbas previdenciárias, a Justiça Federal faz uso do IGP-DI e, mutatis mutandis, em outros casos faz-se uso de índices diversos judicialmente fixados e transitados em julgado.
(...)
(...) De observar que a taxa SELIC não incide em nenhum momento anterior porque antes de 1º de maio do ano subsequente ao do recebimento dos rendimentos acumulados o que ocorre é apenas uma equalização da base de cálculo do imposto de renda e não a mora, seja do contribuinte, seja do Fisco.
A sistemática então não implica violação ao art. 13, da Lei n. 9.065/95, ao art. 61, §3º, da Lei n. 9.430/96, ao art. 8º, I, da Lei n. 9.250/95, ou ao art. 39, §4º, da Lei n. 9.250/95.
Tema julgado para efeito do art. 543-C, do CPC: "Até a data da retenção na fonte, a correção do IR apurado e em valores originais deve ser feita sobre a totalidade da verba acumulada e pelo mesmo fator de atualização monetária dos valores recebidos acumuladamente, sendo que, em ação trabalhista, o critério utilizado para tanto é o FACDT (...).
Eis a ementa do referido acórdão:
RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284/STF. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA - IRPF. VERBAS RECEBIDAS ACUMULADAMENTE. REGIME DE COMPETÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. FACDT. SELIC.
1. Não merece conhecimento o recurso especial que aponta violação ao art. 535, do CPC, sem, na própria peça, individualizar o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão ocorridas no acórdão proferido pela Corte de Origem, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos. Incidência da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia ".
2. O valor do imposto de renda, apurado pelo regime de competência e em valores originais, deve ser corrigido, até a data da retenção na fonte sobre a totalidade de verba acumulada, pelo mesmo fator de atualização monetária dos valores recebidos acumuladamente (em ação trabalhista, como no caso, o FACDT - fator de atualização e conversão dos débitos trabalhistas). A taxa SELIC, como índice único de correção monetária do indébito, incidirá somente após a data da retenção indevida.
3. Sistemática que não implica violação ao art. 13, da Lei n. 9.065/95, ao art. 61, §3º, da Lei n. 9.430/96, ao art. 8º, I, da Lei n. 9.250/95, ou ao art. 39, §4º, da Lei n. 9.250/95, posto que se refere à equalização das bases de cálculo do imposto de renda apurados pelo regime de competência e pelo regime de caixa e não à mora, seja do contribuinte, seja do Fisco.
4. Tema julgado para efeito do art. 543-C, do CPC: "Até a data da retenção na fonte, a correção do IR apurado e em valores originais deve ser feita sobre a totalidade da verba acumulada e pelo mesmo fator de atualização monetária dos valores recebidos acumuladamente, sendo que, em ação trabalhista, o critério utilizado para tanto é o FACDT" (Acórdão unânime submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008 RECURSO ESPECIAL Nº 1.470.720/RS - RELATOR MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES - PRIMEIRA SEÇÃO, em 18-12-2014)
Juros de mora - imposto de renda
Sustentou a União que o autor recebeu juros de mora sobre valores de natureza remuneratória, pagos em ação previdenciária.
Transcrevo a ementa do Recurso Especial, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC (EDcl. no REsp. 1.227.133/RS, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, Primeira Seção, DJe de 2-12-2011):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA EMENTA DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
- Havendo erro material na ementa do acórdão embargado, deve-se acolher os declaratórios nessa parte, para que aquela melhor reflita o entendimento prevalente, bem como o objeto específico do recurso especial, passando a ter a seguinte redação :
"RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JUROS DE MORA LEGAIS. NATUREZA INDENIZATÓRIA. VERBAS TRABALHISTAS. NÃO INCIDÊNCIA OU ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. - Não incide imposto de renda sobre os juros moratórios legais vinculados a verbas trabalhistas reconhecidas em decisão judicial. Embargos de declaração acolhidos parcialmente.
No entanto, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. 1.089.720/RS, Relator o Ministro Mauro Campbell Marques, firmou interpretação diversa daquela adotada no referido recurso representativo da controvérsia (REsp. 1.277.133/RS), nestes termos:
(...) 2. Regra geral: incide o IRPF sobre os juros de mora, a teor do art. 16, caput e parágrafo único, da Lei n. 4.506/64, inclusive quando reconhecidos em reclamatórias trabalhistas, apesar de sua natureza indenizatória reconhecida pelo mesmo dispositivo legal (matéria ainda não pacificada em recurso representativo da controvérsia).
3. Primeira exceção: são isentos de IRPF os juros de mora quando pagos no contexto de despedida ou rescisão do contrato de trabalho, em reclamatórias trabalhistas ou não. Isto é, quando o trabalhador perde o emprego, os juros de mora incidentes sobre as verbas remuneratórias ou indenizatórias que lhe são pagas são isentos de imposto de renda. A isenção é circunstancial para proteger o trabalhador em uma situação sócio-econômica desfavorável (perda do emprego), daí a incidência do art. 6º, V, da Lei n. 7.713/88. Nesse sentido, quando reconhecidos em reclamatória trabalhista, não basta haver a ação trabalhista, é preciso que a reclamatória se refira também às verbas decorrentes da perda do emprego, sejam indenizatórias, sejam remuneratórias (matéria já pacificada no recurso representativo da controvérsia REsp. n.º 1.227.133 - RS, Primeira Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Rel .p/acórdão Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 28.9.2011).
3.1. Nem todas as reclamatórias trabalhistas discutem verbas de despedida ou rescisão de contrato de trabalho, ali podem ser discutidas outras verbas ou haver o contexto de continuidade do vínculo empregatício. A discussão exclusiva de verbas dissociadas do fim do vínculo empregatício exclui a incidência do art. 6º, inciso V, da Lei n. 7.713/88.
3.2. O fator determinante para ocorrer a isenção do art. 6º, inciso V, da Lei n. 7.713/88 é haver a perda do emprego e a fixação das verbas respectivas, em juízo ou fora dele. Ocorrendo isso, a isenção abarca tanto os juros incidentes sobre as verbas indenizatórias e remuneratórias quanto os juros incidentes sobre as verbas não isentas.
4. Segunda exceção: são isentos do imposto de renda os juros de mora incidentes sobre verba principal isenta ou fora do campo de incidência do IR, mesmo quando pagos fora do contexto de despedida ou rescisão do contrato de trabalho (circunstância em que não há perda do emprego), consoante a regra do "accessorium sequitur suum principale". (...).
A Corte Especial, na ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE nº 5020732-11.2013.404.0000, por maioria, consolidou entendimento no sentido de que "Os juros legais moratórios são, por natureza, verba indenizatória dos prejuízos causados ao credor pelo pagamento extemporâneo de seu crédito", em acórdão assim ementado:
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE JUROS DE MORA. NÃO RECEPÇÃO DO ART. 16, § ÚNICO, DA LEI N. 4.506/64 PELA CF/88. INCONSTITUCIONALIDADE, SEM REDUÇÃO DE TEXTO, DO § 1º DO ART. 3º DA LEI Nº 7.713/88, DO ART. 16, § ÚNICO, DA LEI Nº. 4.506/64, E DO ART. 43, INCISO II E § 1º, DO CTN (LEI Nº 5.172/66), POR AFRONTA AO INCISO III DO ART. 153 DA CF/88.
1. O art. 16, § único, da Lei nº 4.506/64, ao tratar como "rendimento de trabalho assalariado os juros de mora e quaisquer outras indenizações pelo atraso no pagamento das remunerações previstas neste artigo", contraria, frontalmente, o disposto no inciso III do art. 153 da CF/88, que é taxativo em só permitir a incidência do imposto de renda sobre "renda e proventos de qualquer natureza". Juros moratórios legais são detentores de nítida e exclusiva natureza indenizatória, e portanto não se enquadram no conceito de renda ou proventos. Hipótese de não-recepção pela Constituição Federal de 1988.
2. Inconstitucionalidade do art. 43, inciso II e § 1º, do CTN (Lei nº 5.172/66), sem redução de texto, originada pela interpretação que lhe é atribuída pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, com efeito vinculante, de forma a autorizar que sobre verba indenizatória, in casu os juros de mora legais, passe a incidir o imposto de renda.
3. Inconstitucionalidade sem redução de texto reconhecida também com relação ao § 1º do art. 3º da Lei nº 7.713/88 e ao art. 43, inciso II e § 1º, do CTN (Lei nº 5.172/66).
4. Os juros legais moratórios são, por natureza, verba indenizatória dos prejuízos causados ao credor pelo pagamento extemporâneo de seu crédito. A mora no pagamento de verba trabalhista, salarial e previdenciária, cuja natureza é notoriamente alimentar, impõe ao credor a privação de bens essenciais, podendo ocasionar até mesmo o seu endividamento a fim de cumprir os compromissos assumidos. A indenização, por meio dos juros moratórios, visa à compensação das perdas sofridas pelo credor em virtude da mora do devedor, não possuindo qualquer conotação de riqueza nova a autorizar sua tributação pelo imposto de renda (...).
Ante o exposto, consolidada a jurisprudência na Corte Especial sobre a natureza constitucional do imposto de renda nos juros de mora legais e sobre a natureza indenizatória, a decisão vincula os desembargadores federais deste Tribunal. Irrelevante, portanto, para o deslinde da controvérsia se o pagamento decorreu de ação trabalhista, de ação previdenciária ou de servidor público, ou se decorreu de rescisão contratual, uma vez que os juros de mora possuem natureza indenizatória quando correspondem a perdas e danos.
Repare-se que não se trata de reconhecer hipótese de isenção, exclusão, extinção, anistia ou remissão de crédito tributário, que somente podem ser concedidos mediante lei (art. 97 do Código Tributário Nacional e art. 150, § 6º, da Constituição Federal), e sim de interpretação relativa à base de cálculo do imposto de renda a partir da natureza do valor pago, inexistindo qualquer violação ao art. 111 do CTN.
Consigno, por fim, a análise da questão constitucional do imposto de renda sobre os juros de mora, no Supremo Tribunal Federal, que, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão em decisão assim ementada:
TRIBUTÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. JUROS DE MORA. ART. 3º, § 1º, DA LEI Nº 7.713/1988 E ART. 43, INCISO II, § 1º, DO CTN. ANTERIOR NEGATIVA DE REPERCUSSÃO. MODIFICAÇÃO DA POSIÇÃO EM FACE DA SUPERVENIENTE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI FEDERAL POR TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL
(RE 855091/RS - Relator Ministro Dias Toffoli, em 16-4-2015)
Voto por negar provimento às apelações e à remessa oficial.
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/10/2016
Apelação/Reexame Necessário Nº 5005773-56.2010.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50057735620104047108
RELATOR | : | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
PRESIDENTE | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PROCURADOR | : | Dr. VITOR MES DA CUNHA |
APELANTE | : | ELIAS BARCELOS DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | JOÃO GILNEI BATISTA DOS REIS |
APELANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
APELADO | : | OS MESMOS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/10/2016, na seqüência 207, disponibilizada no DE de 01/09/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 1ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
LEANDRO BRATKOWSKI ALVES
Secretário de Turma
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