APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5068470-35.2013.404.7100/RS
RELATOR | : | MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
APELANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
APELADO | : | ORANY ANTONIO CAIERÃO |
ADVOGADO | : | LUSIANE ONGARATTO |
EMENTA
TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA. PARCELAS RECEBIDAS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. INCIDÊNCIA. REGIME DE COMPETÊNCIA. ART. 12 DA LEI Nº 7.713/88. JUROS MORATÓRIOS. NATUREZA INDENIZATÓRIA.
O imposto de renda incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente deve ser calculado com base nas tabelas e alíquotas vigentes à época a que se referiam tais rendimentos.
Não são passíveis de incidência do imposto de renda os valores recebidos a título de juros de mora acrescidos às verbas definidas em ação judicial, por constituírem indenização pelo prejuízo resultante de um atraso culposo no pagamento de determinadas parcelas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de fevereiro de 2015.
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7314905v3 e, se solicitado, do código CRC 2FEEAC. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5068470-35.2013.404.7100/RS
RELATOR | : | MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
APELANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
APELADO | : | ORANY ANTONIO CAIERÃO |
ADVOGADO | : | LUSIANE ONGARATTO |
RELATÓRIO
A União apelou da sentença de procedência da ação de repetição de indébito em que o magistrado assim dispôs:
"(...) rejeito a preliminar e julgo procedente o pedido para declarar o direito da parte autora à incidência do imposto de renda sobre as verbas recebidas na ação trabalhista nº 01449.008/94-1 conforme tabela progressiva vigente na data em que os rendimentos eram devidos, bem como à exclusão dos juros de mora da base de cálculo do imposto, e condenar a União a restituir os valores indevidamente pagos, nos termos da fundamentação, em valores a serem apurados em liquidação de sentença.
Condeno a União ao ressarcimento das custas, atualizados pelo IPCA-E desde o pagamento, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação (...)."
Inconformada, a demandada sustentou a legalidade da aplicação do regime de caixa no cálculo do imposto de renda sobre valores acumulados.
No ponto referente à liquidação do julgado, requereu a aplicação exclusiva da taxa SELIC para atualizar o imposto devido pelo recorrido, como, também, para atualizar eventual tributo a ser devolvido.
Valor da causa: R$ 189.477,40.
VOTO
Prescrição
Correta a decisão a quo:
Considerando que a ação foi ajuizada em 06 de dezembro de 2013, a prescrição extingue os créditos relativos aos pagamentos efetuados até 05 de dezembro de 2008, nos termos do art. 3º da LC 118/05.
No caso, embora os alvarás referentes à reclamatória trabalhista tenham sido sacados em 2005 e 2007, tendo a parte autora informado nas declarações de ajuste o imposto retido, na verdade o pagamento do tributo ocorreu com atraso, apenas em julho de 2009, conforme prova o Ofício 828/2009, DARF34, Evento 1.
Logo, não há prescrição a ser pronunciada.
Aplicação do imposto de renda pelo regime de competência
Dispõe o art. 12 da Lei nº 7.713, de 1988:
Art. 12. No caso de rendimentos recebidos acumuladamente, o imposto incidirá, no mês do recebimento ou crédito, sobre o total dos rendimentos, diminuídos do valor das despesas com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização.
E o Decreto nº 3.000, de 1999:
Art. 56. No caso de rendimentos recebidos acumuladamente, o imposto incidirá no mês do recebimento, sobre o total dos rendimentos, inclusive juros e atualização monetária (Lei nº 7.713, de 1988, art. 12).
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, poderá ser deduzido o valor das despesas com ação judicial necessárias ao recebimento dos rendimentos, inclusive com advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização (Lei nº 7.713, de 1988, art. 12).
A parte autora recebeu, por força de decisão judicial, o pagamento acumulado de valores que deixaram de ser adimplidos oportunamente. Consta, ainda, que sobre eles houve tributação considerando-se o regime de caixa. Contudo, a percepção daqueles valores de forma cumulada não lhes desvirtua a natureza de remuneração mensal, que seria tributada pelo seu montante mensal se recebido às épocas próprias. Em outros termos, não é correta a incidência de imposto de renda sobre a totalidade da verba auferida de uma só vez, porque, se recebida nas competências devidas, estaria isenta de tributação ou dar-se-ia por alíquota inferior à aplicada. A sistemática adotada atenta contra a equidade, porque os demais trabalhadores que receberam na época devida pagaram menos imposto. Além disso, enseja o enriquecimento sem causa do Estado, sujeitando o contribuinte a dupla penalização: primeiro, com o não recebimento na época própria, tendo que ajuizar ação para obter o que lhe era devido, e, depois, pelo Fisco, que tributou os seus rendimentos por alíquota maior, em razão do recebimento de uma só vez de parcelas referentes a diversos períodos.
Impõe-se, portanto, analisar os valores que compõem o pagamento cumulado, desmembrando-os nas parcelas mensais que o autor deveria ter recebido, para calcular-se o imposto devido mensalmente. É a aplicação regime de competência, que, regularmente observado, evita a tributação em prejuízo do contribuinte, sem que este tenha concorrido para tanto.
Em situação análoga, a jurisprudência já se manifestou favoravelmente à aplicação do regime de competência:
TRIBUTÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VALOR MENSAL DO BENEFÍCIO ISENTO DE IMPOSTO DE RENDA. PARCELAS ATRASADAS RECEBIDAS ACUMULADAMENTE. NÃO-TRIBUTAÇÃO.
1. O pagamento decorrente de ato ilegal da Administração não constitui fato gerador de tributo.
2. O imposto de renda não incide sobre os valores pagos de uma só vez pela autarquia previdenciária, quando o reajuste do benefício determinado na sentença condenatória não resultar em valor mensal maior que o limite legal fixado para isenção do referido imposto.
3. A hipótese in foco versa proventos de aposentadoria recebidos incorretamente e não rendimentos acumulados, por isso que, à luz da tipicidade estrita, inerente ao direito tributário, impõe-se o acolhimento da pretensão autoral.
4. O Direito Tributário admite, na aplicação da lei, o recurso à eqüidade, que é a justiça no caso concreto. Ora, se os proventos, mesmos revistos, não são tributáveis no mês em que implementados, também não devem sê-lo quando acumulados pelo pagamento a menor pela entidade pública. Ocorrendo o equívoco da Administração, o resultado judicial da ação não pode servir de base à incidência, sob pena de sancionar-se o contribuinte por ato do fisco, violando os princípios da Legalidade e da Isonomia, mercê de chancelar o enriquecimento sem causa da Administração.
5. O aposentado não pode ser apenado pela desídia da autarquia, que negligenciou-se em aplicar os índices legais de reajuste do benefício. Nessas hipóteses, a revisão judicial tem natureza de indenização pelo que o aposentado isento, deixou de receber mês a mês.
6. Agravo regimental desprovido. (STJ, 1ª Turma, AgRg no REsp 1069718/MG, Rel. Min. LUIZ FUX, j. 23.04.2009, DJe 25.05.2009)
Transpondo esse entendimento para a situação exposta nestes autos, verifica-se a possibilidade de invocar-se a favor do contribuinte os princípios da equidade e da capacidade contributiva, de molde a afastar a literalidade do art. 12 da Lei nº 7.713/88 e permitir que os valores concernentes aos pagamentos efetuados pela procedência da ação judicial, ainda que recebidos cumulativamente, não sofram tributação superior à que incidiria se recebidos nas competências em que devidos.
Nesse sentido, a decisão proferida pela Corte Especial deste Tribunal no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 2002.72.05.000434-0, que restou assim ementada:
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. TRIBUTÁRIO. ART. 12 DA LEI N° 7.713/88. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA. RETENÇÃO NA FONTE. PERCEPÇÃO ACUMULADA. INCIDÊNCIA MENSAL. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. REGIME DE COMPETÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE SEM REDUÇÃO DE TEXTO.
1. Arguição de Inconstitucionalidade da regra insculpida no art. 12 da Lei n° 7.713/88 acolhida em parte, no tocante aos rendimentos recebidos acumuladamente decorrentes de remuneração, vantagem pecuniária, proventos e benefícios previdenciários, como na situação vertente, recebidos a menor pelo contribuinte em cada mês-competência e cujo recolhimento de alíquota prevista em lei se dê mês a mês ou em menor período.
2. Incidência mensal para o cálculo do imposto de renda correspondente à tabela progressiva vigente no período mensal em que apurado o rendimento percebido a menor - regime de competência - após somado este com o valor já pago, pena afronta aos princípios da isonomia e capacidade contributiva insculpidos na CF/88 e do critério da proporcionalidade que infirma a apuração do montante devido. Arts. 153, § 2°, I e 145, § 1°, da Carta Magna.
3. Afastado o regime de caixa, no caso concreto, situação excepcional a justificar a adoção da técnica de declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto ou interpretação conforme a constituição, diante da presunção de legitimidade e constitucionalidade dos atos emanados do Poder Legislativo e porque casos símeis a este não possuem espectro de abrangência universal. Considerada a norma hostilizada sem alteração da estrutura da expressão literal.
(TRF 4ª Região, Corte Especial, Arguição de Inconstitucionalidade nº 2002.72.05.000434-0, Rel. Des. Federal Álvaro Eduardo Junqueira, j. 22.10.2009, D.E. 30.10.2009)
Índice aplicável na liquidação do julgado
A União postulou a correção do imposto de renda devido nas épocas próprias pela SELIC. Não lhe assiste razão, contudo.
Na sentença constou:
(...) O valor do imposto de renda apurado pelo regime de competência e em valores originais 'deve ser corrigido (até a data da retenção na fonte sobre a totalidade de verba acumulada) pelo mesmo fator de atualização monetária dos valores recebidos acumuladamente (como, em ação trabalhista, o FACDT - fator de atualização e conversão dos débitos trabalhistas; em ação previdenciária, pelo índice nesta fixado), como forma de preservar a expressão monetária da verba percebida e evitar uma distorção indevida na tributação do imposto de renda' (APELAÇÃO 5068531-61.2011.404.7100/RS, Des. Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, julgado em 24.06.2013), conforme posicionamento já pacificado no âmbito do TRF da 4ª Região.
A partir da retenção na fonte, o imposto de renda então apurado deve ser atualizado pela taxa SELIC, nos termos do art. 39, §4º, da Lei 9.250/95.
O cálculo da Contadoria não foi finalizado porque o Setor entendeu que teria havido prescrição. Por isto, o valor a ser restituído deverá ser apurado em liquidação de sentença, mediante simulação das declarações (...).
Na apuração do indébito do imposto de renda sobre as verbas recebidas de forma acumulada, com aplicação do regime de competência, a atualização monetária dos valores que compõem a base de cálculo e do montante do imposto de renda devido terá por base os mesmos índices utilizados na correção dos valores pagos acumuladamente, uma vez que não há falar em tributo devido à época em que o contribuinte não tinha a disponibilidade daquelas verbas.
Nesses termos, em conformidade com o seguinte acórdão desta Corte:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE RENDA. PERCEPÇÃO ACUMULADA DE RENDIMENTOS. REGIME DE COMPETÊNCIA. INCIDÊNCIA SOBRE JUROS DE MORA. FORMA DE RESTITUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
(...) 3. O valor do imposto de renda, apurado pelo regime de competência e em valores originais (porque a base de cálculo também está em valores originais), deve ser corrigido (até a data da retenção na fonte sobre a totalidade de verba acumulada) pelo mesmo fator de atualização monetária dos valores recebidos acumuladamente (como, em ação trabalhista, o FACDT - fator de atualização e conversão dos débitos trabalhistas; em ação previdenciária, pelo índice nesta fixado), como forma de preservar a expressão monetária da verba percebida e evitar uma distorção indevida na tributação do imposto de renda. A taxa SELIC, como índice único de correção monetária do indébito, incidirá somente após a data da retenção indevida (data do recebimento da verba acumuladamente), nos termos da sentença.
4. É entendimento desta Turma que, na restituição, em havendo condenação da Fazenda Pública, o percentual de 10% sobre o valor desta é o quantum adequado para remunerar condignamente o trabalho do profissional, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, levando em conta as alíneas do § 3º do mesmo dispositivo legal. (APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5034750-82.2010.404.7100/RS - Relatora Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES)
Juros moratórios - não incidência do imposto de renda
Ante a ausência de recurso das partes, pelo reexame necessário mantenho os fundamentos exarados na sentença nos seguintes termos:
"(...) Quanto aos juros de mora, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP Repetitivo nº 1.089.720, sedimentou o entendimento de que os juros, por decorrerem de um pagamento principal, têm sempre caráter acessório e vinculam-se à natureza da verba principal. Então, se o principal é isento do imposto de renda (isenções previstas em lei) ou se é subtraído da hipótese de incidência do imposto de renda (não incidência, quando a verba não se enquadrar nos critérios do art. 43 do CTN), os juros também o serão. Do contrário, não.
(...) Na hipótese dos autos, o autor ajuizou ação trabalhista nº 01449.008/94-1 em face de UNIBANCO - União de Bancos Brasileiros S.A. Considerando estar afirmado na sentença trabalhista que o autor foi despedido do emprego (ev. 1, DESPDECPART13/DESPDECPART18), bem como a parcela referente ao aviso prévio, conclui-se que as verbas recebidas possuem nítido caráter indenizatório. Portanto, os juros também ostentam essa natureza, sendo isentos do imposto de renda, nos termos do art. 6º, V, da Lei 7.713/88 (...)".
Restituição do indébito
Em se tratando de recolhimento indevido de imposto de renda, deve ser observado o previsto no art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95, que determina a incidência da taxa SELIC desde a data do pagamento indevido, a título de juros e correção monetária.
Quanto à forma de restituição do indébito, o reconhecimento de que determinadas verbas devem ser afastadas da base de cálculo do imposto faculta ao contribuinte apurá-las e recebê-las através de execução de sentença (por Precatório ou Requisição de Pequeno Valor - RPV conforme o caso), ou administrativamente (por declaração de ajuste anual retificadora ou procedimento equivalente), sempre obedecidos os critérios de cálculo da declaração de ajuste anual do IRPF e corrigidos os valores retidos indevidamente a partir da data da retenção. Fica assegurada à UNIÃO a compensação com eventuais restituições já levadas a efeito, o que deverá ser comprovado nos autos pela executada.
Honorários advocatícios
O arbitramento dos honorários está adstrito ao critério de valoração perfeitamente delineado na legislação vigente, art. 20 do Código de Processo Civil:
Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas e os honorários advocatícios. Essa verba será devida, também nos casos em que o advogado funcionar em causa própria.
(...)
§ 3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos:
a) o grau de zelo profissional;
b) o lugar da prestação do serviço;
c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
§ 4º Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior.
Tratando-se de matéria unicamente de direito em que o grau de zelo do profissional é normal à espécie e considerando o tempo de duração até a sentença (8 meses), o lugar de prestação jurisdicional, a natureza e a importância da causa, mantenho a sucumbência nos termos da sentença.
Voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial.
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/02/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5068470-35.2013.404.7100/RS
ORIGEM: RS 50684703520134047100
RELATOR | : | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
PRESIDENTE | : | MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
PROCURADOR | : | Dr(a)Waldir Alves |
APELANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
APELADO | : | ORANY ANTONIO CAIERÃO |
ADVOGADO | : | LUSIANE ONGARATTO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/02/2015, na seqüência 244, disponibilizada no DE de 11/02/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 1ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
: | Juiza Federal GISELE LEMKE | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
LEANDRO BRATKOWSKI ALVES
Secretário de Turma
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