APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000966-45.2015.4.04.7131/RS
RELATOR | : | MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
APELANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
APELADO | : | FORTUNATO DOS SANTOS OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | DOUGLAS DALL CORTIVO DOS SANTOS |
EMENTA
TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA. PARCELAS RECEBIDAS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. INCIDÊNCIA. REGIME DE COMPETÊNCIA. ART. 12 DA LEI Nº 7.713/88. JUROS MORATÓRIOS. NATUREZA INDENIZATÓRIA.
O imposto de renda sobre rendimentos pagos acumuladamente deve ser calculado com base nas tabelas e alíquotas vigentes à época a que se referiam. Não são passíveis do imposto de renda os juros de mora acrescidos às verbas definidas em ação judicial, por constituírem indenização pelo prejuízo resultante de um atraso culposo no pagamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, vencido parcialmente o Des. Amaury Chaves de Athayde apenas quanto aos honorários, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de abril de 2017.
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8888179v10 e, se solicitado, do código CRC 8683C5D. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000966-45.2015.4.04.7131/RS
RELATOR | : | MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
APELANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
APELADO | : | FORTUNATO DOS SANTOS OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | DOUGLAS DALL CORTIVO DOS SANTOS |
RELATÓRIO
O processo foi assim relatado na origem:
Trata-se de ação anulatória de débito proposta por FORTUNATO DOS SANTOS OLIVEIRA contra UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando, em suma, a nulidade de crédito tributário (CDA nº 00115016361-24 extraída do PAF nº 11030.721146/2012-01), pugnando pela observância do regime de competência na tributação dos rendimentos recebidos acumuladamente, bem como discute a natureza indenizatória dos juros e da correção recebidos em razão de processo de natureza previdenciária.
Para tanto, afirma que propôs ação judicial postulando a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição; que da condenação adveio um crédito de R$ 84.588,82, valores estes objeto de precatório alimentar, declarado no Ajuste do Imposto de Renda exercício 2008 ano-base 2007.
Alega que, anos depois, foi surpreendido com débitos que estariam inscritos em dívida ativa, seu nome inscrito no CADIN e que havia execução fiscal ajuizada contra si; que ingressou com Ação Declaratória perante a Justiça Estadual (036/1120000391-7) onde foi reconhecida a existência de vício formal (ausência de intimação válida do contribuinte), o que levou ao cancelamento da originária CDA nº 00111012549-33.
Assevera que, após o trânsito em julgado, a Fazenda deu prosseguimento a novo processo administrativo (CDA nº 00115016361-24), imputando-lhe um montante maior que o efetivamente devido, arrimamdo-se a Receita Federal no fato de que a Caixa teria informado um pagamento no montante de R$ 173.499,16, aduzindo, porém, que o precatório percebido foi no valor de R$ 86.345,59.
Por fim, pugna pelo reconhecimento da nulidade do débito, devendo ser assegurada no caso a inexigibilidade do IRRF pelo regime de caixa de valores recebidos acumuladamente em ação de revisão de benefício previdenciário, a inexigibilidade de IRPF sobre os juros de mora e correção monetária recebidos da mesma ação, a retificação da informação da DIRF emitida pela CEF, fazendo constar o valor de R$ 86.345,59. Juntou documentos (E01).
Foi deferida tutela de urgência para "suspender a exigibilidade do crédito tributário referente à CDA nº 001 15 016361-24, devendo a requerida se abster de praticar qualquer ato tendente à cobrança do referido débito, bem como determinar seja suspenso o registro no CADIN em razão do referido crédito". No mesmo ato restou deferida a assistência judiciária gratuita (E09).
Em contestação, a ré não ofertou resistência quanto à causa de pedir da inexigibilidade de IRPF sobre valores recebidos acumuladamente no âmbito de processo judicial, porém asseverou incidir IRPF sobre os juros de mora e correção monetária advindos do cálculo, pugnou a produção de provas no sentido da intimação da CEF para demonstrar o pagamento que fundamenta a DIRF e, por fim, delimitou critérios para apuração do débito.
Houve réplica (E21).
Oficiada, a Caixa trouxe aos autos documento comprobatório do valor pago ao autor (E31).
Sobreveio sentença com o seguinte dispositivo, em 6-12-16:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido proposto por FORTUNATO DOS SANTOS OLIVEIRA contra UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o que faço com fulcro no artigo 487, I e III, "a" do Código de Processo Civil, para:
a) Declarar a nulidade do auto de lançamento que embasou a CDA nº 00115016361-24;
b) Determinar que o cálculo do valor do Imposto de Renda incidente sobre a verba recebida através de precatório judicial seja apurado via regime de competência, com a aplicação das tabelas progressivas vigentes mês a mês nas competências correspondentes, reconhecendo, inclusive, se for o caso, a hipótese de isenção dos valores que não ultrapassarem os limites legais;
c) Declarar a não incidência de Imposto de Renda sobre os juros de mora e a correção monetária advinda do crédito em questão;
d) Determinar que na apuração dos valores sejam observados aqueles já retidos por outra fonte pagadora;
e) Declarar a prejudicialidade em relação aos autos de Execução Fiscal nº 5001049-61.2015.4.04.7131 que fundamenta-se na CDA n. 00115016361-24.
Condeno a ré ao pagamento das despesas processuais (ficando isenta conforme disposto no artigo 4º, I, da Lei 9.289/96) e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pelo autor, o que faço com fulcro no artigo 85, §2º e 3º, I do CPC.
Junte-se cópia da decisão nos autos Execução Fiscal n. 5001049-61.2015.4.04.7131.
Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 496, § 3º, I, do CPC).
A União sustentou que "inegável e sequer questionado pela parte apelada a omissão dos rendimentos do INSS em decorrência da ação judicial previdenciária". E requereu, no caso de a parte autora lograr êxito no mérito, a manutenção do lançamento, com as devidas adaptações.
Ao final, ratificou o argumento sobre a legalidade do imposto de renda nos juros moratórios, com base no art. 543-C do CPC e no RESP. 1.227.133/RS, por tratar-se de verbas previdenciárias, e defendeu a sucumbência recíproca.
Em contrarrazões, o autor rebateu a imputação de ter omitido rendimento afirmando a declaração do montante acumulado no campo "rendimentos isentos e não tributáveis", porque "não existia na Declaração Anual de Ajuste, à época, campo específico para declaração de valores no modo rendimentos recebidos acumuladamente", nos termos da Instrução Normativa nº 1.127.
Reforçou a correção da sentença ao anular a CDA por excesso da base de cálculo e pela forma equivocada de calcular o tributo.
Atribuiu-se à causa o valor de: R$ 125.961,45.
VOTO
A sentença da lavra do eminente Juiz Federal Cesar Augusto Vieira deve ser mantida por seus próprios fundamentos, que ora adoto como razões de decidir:
Trata-se de ação anulatória que busca a desconstituição do crédito tributário advindo da CDA n. 00115016361-24.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária maiores dilações probatórias, conforme dispõe o artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Não há preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, razão pela qual passo a análise meritória da lide.
Da percepção acumulada de rendimentos e do regime de competência.
De início, cabe asseverar que a Fazenda Nacional não apresenta contestação quanto à causa de pedir da inexigibilidade de IRPF sobre valores recebidos acumuladamente no âmbito de processo judicial, restando tal tese incontroversa nos autos.
Porém, não é demais lembrar que o STF, julgando inconstitucional o art.12 da Lei do Imposto de Renda (Lei n.7.713/88) afirmou que o contribuinte tem direito ao recolhimento do IRPF pelo regime de competência (calculado mês a mês) e não pelo de caixa (calculado de uma única vez, na data do recebimento), conforme noticiado no RE 614406/RS, rel. orig. Min. Ellen Gracie, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, julgado em 23/10/2014, em regime de repercussão geral e noticiado no Informativo de jurisprudência nº 764.
No mesmo sentido posiciona-se a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
TRIBUTÁRIO. IRPF. PERCEPÇÃO ACUMULADA DE RENDIMENTOS. REGIME DE COMPETÊNCIA. JUROS DE MORA. NATUREZA INDENIZATORIA. FÉRIAS INDENIZADAS. HONORÁRIOS CONTRATUAIS.1. A tributação dos valores que são pagos de uma só vez não pode se dar sobre o montante total acumulado, sob pena de ferir os princípios constitucionalmente garantidos da isonomia tributária (art. 150, II, da CF/88) e da capacidade contributiva (§ 1º do art. 145 da CF/88).2. Os juros de mora incidentes sobre parcelas reconhecidas judicialmente não estão sujeitos ao imposto de renda, consoante entendimento consolidado pela Corte Especial deste Tribunal, nos autos da Arguição de Inconstitucionalidade nº 5020732-11.2013.404.0000/TRF.3. Não incide imposto de renda nas hipóteses de férias não usufruídas e convertidas em pecúnia.4. É dedutível da base de cálculo do imposto de renda a parcela dos honorários que se refira aos rendimentos tributáveis recebidos em ação judicial.5. Remessa oficial desprovida, provido parcialmente o apelo da parte autora. (TRF4 5024247-35.2015.404.7000, SEGUNDA TURMA, Relator OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA, juntado aos autos em 09/11/2016)
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. REGIME DE TRIBUTAÇÃO INSTITUÍDO PELO ART. 12-A DA LEI Nº 7.713/88.A nova sistemática de tributação instituída pelo art. 12-A da Lei nº 7.713/88 permite ao contribuinte a tributação dos rendimentos acumulados em separado dos demais, mediante cálculo próprio, diluindo os valores recebidos de uma vez, incluindo os juros de mora, pelo número de meses correspondentes. (TRF4 5078088-33.2015.404.7100, PRIMEIRA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 11/10/2016)
Desta feita, o Imposto de Renda incidente sobre os benefícios pagos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pelo segurado.
Do imposto de renda sobre juros moratórios e correção monetária
No tocante a aplicação ou não do IR sobre os juros, importante esclarecer que, na Suprema Corte, a controvérsia já teve repercussão geral reconhecida no RE 855091 (tema 808), de relatoria do ministro Dias Toffoli, ainda sem julgamento. Ainda, impende gizar que discussão no mesmo sentido vinha sendo travada perante o Eg. STJ (tema 878), a qual, no entanto, restou sobrestada, aguardando-se manifestação do STF.
Porém, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a qual me filio, possui entendimento que não é possível a incidência de IR sobre valores recebidos a título de juros de mora.
Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO. IRPF. PERCEPÇÃO ACUMULADA DE RENDIMENTOS. REGIME DE COMPETÊNCIA. JUROS DE MORA. NATUREZA INDENIZATORIA. FÉRIAS INDENIZADAS. HONORÁRIOS CONTRATUAIS.1. A tributação dos valores que são pagos de uma só vez não pode se dar sobre o montante total acumulado, sob pena de ferir os princípios constitucionalmente garantidos da isonomia tributária (art. 150, II, da CF/88) e da capacidade contributiva (§ 1º do art. 145 da CF/88).2. Os juros de mora incidentes sobre parcelas reconhecidas judicialmente não estão sujeitos ao imposto de renda, consoante entendimento consolidado pela Corte Especial deste Tribunal, nos autos da Arguição de Inconstitucionalidade nº 5020732-11.2013.404.0000/TRF.3. Não incide imposto de renda nas hipóteses de férias não usufruídas e convertidas em pecúnia.4. É dedutível da base de cálculo do imposto de renda a parcela dos honorários que se refira aos rendimentos tributáveis recebidos em ação judicial.5. Remessa oficial desprovida, provido parcialmente o apelo da parte autora. (TRF4 5024247-35.2015.404.7000, SEGUNDA TURMA, Relator OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA, juntado aos autos em 09/11/2016)
TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA. PARCELAS RECEBIDAS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. INCIDÊNCIA. REGIME DE COMPETÊNCIA. ART. 12 DA LEI Nº 7.713/88. JUROS MORATÓRIOS. CARÁTER INDENIZATÓRIO.O imposto de renda incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente deve ser calculado com base nas tabelas e alíquotas vigentes à época a que se referiam tais rendimentos. Não são passíveis de incidência do imposto de renda os valores recebidos a título de juros de mora acrescidos às verbas definidas em ação judicial, por constituírem indenização pelo prejuízo resultante de um atraso culposo no pagamento de determinadas parcelas. (TRF4, APELREEX 5005773-56.2010.404.7108, PRIMEIRA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 11/10/2016)
IMPOSTO DE RENDA. PESSOA FÍSICA. JUROS DE MORA. VALORES RECEBIDOS EM AÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. É indevida a incidência do imposto de renda pessoa física sobre juros moratórios legais recebidos pelo atraso no pagamento de verbas remuneratórias, salariais ou previdenciárias, em razão da sua natureza indenizatória, conforme entendimento assentado pela Corte Especial deste Tribunal na Argüição de Inconstitucionalidade nº 5020732-11.2013.404.0000.2. Vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser arbitrados equitativamente, nos termos do § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil (Lei 5.869, de 1973, vigente à data da publicação da sentença), consideradas as peculiaridades de cada caso. (TRF4 5007822-63.2016.404.7107, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 22/11/2016)
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. REGIME DE TRIBUTAÇÃO INSTITUÍDO PELO ART. 12-A DA LEI 7.713/88. APLICÁVEL. NÃO INCIDÊNCIA DO IRPF SOBRE JUROS MORATÓRIOS DECORRENTES DE AÇÃO JUDICIAL.1. A nova sistemática de tributação instituída pelo art. 12-A da Lei nº 7.713/88 permite ao contribuinte a tributação dos rendimentos acumulados em separado dos demais, mediante cálculo próprio, diluindo os valores recebidos de uma vez, incluindo os juros de mora, pelo número de meses correspondentes.2. Os valores percebidos a título de juros de mora não estão sujeitos ao Imposto de Renda.3. Apelação e remessa oficial desprovidas. (TRF4 5025650-21.2015.404.7200, PRIMEIRA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 14/11/2016)
As verbas discutidas nessas ações judiciais possuem natureza alimentar, de sorte que a mora do devedor desencadeou ao credor a privação de bens essenciais à sua sobrevivência.
Os juros moratórios, portanto, nada mais são do que uma forma de indenizar as perdas e danos causados ao credor pelo pagamento a destempo de uma obrigação de natureza alimentar.
Pelos mesmos argumentos, verifico que também não devem incidir IRPF sobre a correção monetária aplicável ao cálculo.
Da base de cálculo (omissão de receitas).
Em relação ao valor a ser declarado, tem-se que o montante recebido via precatório judicial é de R$ 86.749,58 e não de R$ 173.499,16 como constou no preenchimento da DIRF.
É que, compulsando os autos, em especial na análise do documento trazido pela Caixa Econômica Federal (E31), conclui-se que o valor efetivamente pago ao autor foi R$ 86.749,58 (oitenta e seis mil setecentos e quarenta e nove reais e cinquenta e oito centavos), devendo ser este o montante total da renda a ser declarada pelo autor, respeitando-se o regime de competência.
Da nulidade da CDA nº 00115016361-24
Uma vez verificado o excesso da base de cálculo, e também a forma equivocada do cálculo dos valores de IRPF sobre a renda auferida pelo autor através do precatório judicial, é necessário declarar a nulidade do lançamento que fundamentou a CDA nº 00115016361-24.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido proposto por FORTUNATO DOS SANTOS OLIVEIRA contra UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o que faço com fulcro no artigo 487, I e III, "a" do Código de Processo Civil, para:
a) Declarar a nulidade do auto de lançamento que embasou a CDA nº 00115016361-24;
b) Determinar que o cálculo do valor do Imposto de Renda incidente sobre a verba recebida através de precatório judicial seja apurado via regime de competência, com a aplicação das tabelas progressivas vigentes mês a mês nas competências correspondentes, reconhecendo, inclusive, se for o caso, a hipótese de isenção dos valores que não ultrapassarem os limites legais;
c) Declarar a não incidência de Imposto de Renda sobre os juros de mora e a correção monetária advinda do crédito em questão;
d) Determinar que na apuração dos valores sejam observados aqueles já retidos por outra fonte pagadora;
e) Declarar a prejudicialidade em relação aos autos de Execução Fiscal nº 5001049-61.2015.4.04.7131 que fundamenta-se na CDA n. 00115016361-24.
Condeno a ré ao pagamento das despesas processuais (ficando isenta conforme disposto no artigo 4º, I, da Lei 9.289/96) e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pelo autor, o que faço com fulcro no artigo 85, §2º e 3º, I do CPC.
Junte-se cópia da decisão nos autos Execução Fiscal n. 5001049-61.2015.4.04.7131.
Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 496, § 3º, I, do CPC).
Honorários recursais (sentença procedente - recurso do Réu -aplicação do § 11 do art. 85 do CPC)
A sistemática do CPC/1973 não contemplava a fixação de verba honorária em sede recursal. O juiz fixava os honorários na sentença e o tribunal, a menos que houvesse recurso pleiteando a sua majoração, acabava por manter o valor fixado caso a sentença fosse mantida, ou seja, na hipótese de desprovimento do recurso. Logo, todo o trabalho desenvolvido pelo advogado na fase recursal era remunerado pelo valor dos honorários fixado na sentença.
Houve modificação do CPC/2015, especialmente no § 11 do art. 85, que dispôs: O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
Assim, atento aos parâmetros legais preconizados no § 2º e incisos do art. 85 do CPC e ao trabalho adicional do patrono da parte recorrida, ante a singeleza das contrarrazões que repisaram os argumentos utilizados no trâmite do processo, majoro os honorários de sucumbência para 11%.
Voto por negar provimento à apelação.
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/04/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000966-45.2015.4.04.7131/RS
ORIGEM: RS 50009664520154047131
RELATOR | : | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
PRESIDENTE | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PROCURADOR | : | Dr WALDIR ALVES |
APELANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
APELADO | : | FORTUNATO DOS SANTOS OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | DOUGLAS DALL CORTIVO DOS SANTOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/04/2017, na seqüência 472, disponibilizada no DE de 10/04/2017, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 1ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. VENCIDO PARCIALMENTE O DES. AMAURY CHAVES DE ATHAYDE APENAS QUANTO AOS HONORÁRIOS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
LEANDRO BRATKOWSKI ALVES
Secretário de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Pautado
Divergência em 26/04/2017 13:18:46 (Gab. Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE)
Acompanho a e. Relatora ao negar provimento à apelação.Divirjo, no entanto, em relação à majoração de honorários advocatícios na forma do § 11 do artigo 85 do CPC. A disposição do § 11 do artigo 85 do CPC, dizendo da majoração de honorários advocatícios em grau recursal, a favor do recorrido, não é de aplicação automática, espontânea ou de ofício. A aplicação desse dispositivo, em benefício da parte recorrida, quando se mantiver vencedora na demanda, opera como contrapartida ao seu próprio labor acrescido no processo e é ausente de conotação punitivo-processual qualquer (não sendo possível, aliás, presumir que todo recurso interposto, conquanto possa vir a ser vencido, esteja a agredir a ordem do processo). Por isso, a majoração dos honorários advocatícios, na equação,não prescinde de pedido expresso da mesma parte recorrida, veiculado em suas contrarrazões recursais.Logo, em qualquer das conformações (ausência de contrarrazões ou existência de contrarrazões sem pedido expresso), não se deve majorar a verba honorária advocatícia. É como voto, pedindo juntada de notas taquigráficas às quais valha a presente manifestação.
Comentário em 26/04/2017 13:44:16 (Gab. Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE)
Acompanho a relatora.A fixação dos honorários recursais de que trata o citado dispositivo visa não só remunerar o trabalho do advogado em grau recursal, mas principalmente desestimular a interposição de recursos, tendo em vista a majoração da verba honorária no caso de desprovimento.Nesse sentido, o seguinte precedente do STJ: (AgInt no AREsp 370.579/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 30/06/2016)Assim, em face dessa característica de desestímulo à interposição de recursos, a ausência de contrarrazões não impede a fixação dos honorários recursais.Consequentemente, não é necessário pedido expresso nas contrarrazões para a majoração dos honorários em sede de recurso.Sobre o tema, vale destacar os seguintes precedentes do STF:AI 864689 AgR/MS, 1ª Turma, Relator p/ Acórdão Ministro EDSON FACHIN, DJe de 14-11-2016; ARE 951257 AgR/RJ, Relator p/ Acórdão Ministro EDSON FACHIN, DJe de 16-11-2016.Nesses julgados, prevaleceu a tese de que o trabalho é o gênero, a contraminuta é a espécie. Ou seja, o trabalho do advogado se desenvolve do início ao fim do processo, de modo que mesmo quando acompanha o desfecho da fase recursal, exerce seu trabalho. Apresentando ou não contrarrazões, estará, até o final da demanda, no exercício do mandato, e tem direito aos honorários recursais pelo trabalho adicional.
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