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TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INTERESSE DE AGIR. PRETENSÃO RESISTIDA. AUSÊNCIA. TRF4. 5000427-10.2017.4.04.7002...

Data da publicação: 07/07/2020, 23:33:51

EMENTA: TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INTERESSE DE AGIR. PRETENSÃO RESISTIDA. AUSÊNCIA. 1. Embora o exaurimento da via administrativa não seja pressuposto à provocação da prestação jurisdicional, a existência de pretensão resistida por parte da ré é requisito para a configuração do interesse processual. 2. No caso, inexiste pretensão resistida, pois a própria autora confirmou não ter efetuado qualquer requerimento na via administrativa, tampouco houve contestação da União acerca do mérito. (TRF4 5000427-10.2017.4.04.7002, SEGUNDA TURMA, Relator ANDREI PITTEN VELLOSO, juntado aos autos em 27/09/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3161 - Email: gluciane@trf4.gov.br

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000427-10.2017.4.04.7002/PR

RELATOR: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

APELADO: ITAIPU BINACIONAL (AUTOR)

RELATÓRIO

ITAIPU BINACIONAL ajuizou ação de procedimento comum em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando a repetição de indébito referente às contribuições previdenciárias vertidas ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), quando, na verdade, o recolhimento deveria seguir o Regime Próprio da Previdência Social (RPPS), aplicável aos servidores públicos. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.852.377,67.

Sobreveio sentença, exarada nos seguintes termos:

Posto isso, julgo procedente o pedido deduzido na inicial, para reconhecer, diante do comprovado recolhimento indevido das contribuições previdenciárias ao INSS efetuadas sobre os valores de equiparação de verbas salariais, o direito à repetição do indébito, com a consequente autorização para compensação destes valores, devidamente atualizados pela SELIC, sem a necessidade de liquidação dos valores em sentença ou em juízo, ressalvada a Delegacia da Receita Federal validar a compensação, nos termos do artigo 150, § 4º do CTN.

Reconheço, por consequência, o direito da autora à compensação do indébito tributário em relação ao cinco anos que antecederam o ajuizamento da presente ação, nos termos da fundamentação.

Condeno a União à devolução das custas processuais adiantadas pela parte autora.

Condeno a União ao pagamento da verba honorária em favor da parte autora, que fixo em 8% (oito por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º e 3º, do Código de Processo Civil,

Os honorários deverão ser corrigidos nos termos do Manual de Cálculo da Justiça Federal vigente nesta data.

Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, do Código de Processo Civil.

Em suas razões de apelação, defendeu a União a falta de interesse de agir da parte autora, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito. Caso mantida a sentença, postulou a condenação do autor nos ônus da sucumbência, já que deu causa à ação pagando indevidamente, ou, alternativamente, "não condenar a Fazenda em honorários, já que se trata de uma “alternativa” escolhida pelo autor, que poderia ter optado por não pagar advogado e ingressar administrativamente".

Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Em sua exordial, informa a autora que possui em seu quadro servidores públicos, requisitados de diversos órgãos públicos, para prestação de serviços à ITAIPU, mantido o vínculo original e os benefícios de aposentadoria e/ou previdência social.

Aduz que, em determinados casos, paga uma complementação ao salário desses requisitados e, considerando entender que a contribuição sobre os pagamentos por equiparação não se enquadrava nem no RPPS, nem no seu regime previdenciário próprio, optou por realizar o recolhimento das contribuições de acordo com o Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

Alega que tomou conhecimento de que alguns desses requisitados, que por anos haviam descontados valores para o INSS e que ela própria havia recolhido contribuições patronais, estavam tendo seus pedidos de aposentadoria negados. Isso porque, segundo o INSS, esses funcionários não detinham um segundo vínculo de emprego que justificasse a contribuição segundo o RGPS.

Sustenta que, reconhecendo o equívoco no recolhimento das contribuições previdenciárias, ressarciu os requisitados por todos os valores descontados ao longo dos anos referentes às contribuições do empregado.

Em vista disso, postula a declaração de reconhecimento do recolhimento indevido das contribuições previdenciárias ao INSS efetuadas sobre os valores de equiparação de verbas salariais, assim como do direito à repetição de indébito, com a consequente autorização para compensação desses valores.

Ao contestar o pedido, a Fazenda não ofereceu resistência à referida restituição, destacando que nada foi postulado na via administrativa. Ressaltou que, caso deduzisse sua pretensão administrativamente, a autora seria intimada a juntar toda a documentação pertinente, de posse da qual a RFB se encarregaria dos cálculos e da restituição pretendida.

Nesse passo, considerando que a própria autora confirmou não ter efetuado qualquer requerimento na via administrativa para a restituição dos valores, tampouco houve contestação da União acerca do mérito, resta evidente a inexistência de pretensão resistida.

Vale lembrar que o Judiciário não substitui a Administração, mas apenas controla a legalidade dos atos por ela praticados. Havendo procedimento administrativo específico e regulado em lei para a sua pretensão, cabe ao contribuinte percorrê-lo e, somente em face do indeferimento, é que pode socorrer-se do Judiciário.

Não há falar em lide sem pretensão resistida, caracterizadora de lesão ou ameaça a direito (CF, artigo 5º, XXXV). A orientação sumulada, que dispensa o exaurimento da via administrativa, não afasta a provocação ou prévio requerimento a quem tem, por lei, a atribuição de deferir o pleito, no caso, a restituição de valores recolhidos indevidamente.

Embora o exaurimento da via administrativa não seja pressuposto à provocação da prestação jurisdicional, a existência de pretensão resistida por parte do réu é requisito para a configuração do interesse processual. Inexistindo notícia de prévio requerimento administrativo ou de oposição ao pleito deduzido, a tutela jurisdicional não se reveste de necessidade e utilidade. A falta de requerimento do contribuinte implica a ausência de interesse de agir, uma das condições da ação e, como consequência processual legal, a extinção do processo sem julgamento de mérito.

A afirmação feita na réplica de que “são muitos os riscos envolvidos em realizar a simples compensação administrativa dos créditos” não se mostra suficiente para demonstrar a resistência ao pedido da demandante, mesmo porque, do teor da contestação juntada pela Fazenda, é possível depreender a probabilidade do deferimento da restituição pretendida.

Merece, pois, reforma a sentença, a fim de ser extinto o feito sem julgamento do mérito, uma vez ausente o interesse de agir da parte autora.

Ônus sucumbenciais

Em razão da extinção do feito sem resolução do mérito, impõe-se a inversão dos ônus sucumbenciais, devendo a parte autora arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados sobre o valor da causa, nos percentuais mínimos previstos em cada uma das faixas dos incisos do § 3º do artigo 85 do Novo CPC, atualizado pelo IPCA-E, a contar do ajuizamento. Ainda, por força do § 11 do referido artigo 85, majoro em 1% o montante final apurado.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por ANDREI PITTEN VELLOSO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000478006v7 e do código CRC 240cb6ec.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDREI PITTEN VELLOSO
Data e Hora: 27/9/2018, às 17:23:50


5000427-10.2017.4.04.7002
40000478006.V7


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:33:51.

Poder Judiciário
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5000427-10.2017.4.04.7002/PR

RELATOR: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

APELADO: ITAIPU BINACIONAL (AUTOR)

EMENTA

TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INTERESSE DE AGIR. PRETENSÃO RESISTIDA. AUSÊNCIA.

1. Embora o exaurimento da via administrativa não seja pressuposto à provocação da prestação jurisdicional, a existência de pretensão resistida por parte da ré é requisito para a configuração do interesse processual.

2. No caso, inexiste pretensão resistida, pois a própria autora confirmou não ter efetuado qualquer requerimento na via administrativa, tampouco houve contestação da União acerca do mérito.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 25 de setembro de 2018.



Documento eletrônico assinado por ANDREI PITTEN VELLOSO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000478007v5 e do código CRC 68e336fd.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDREI PITTEN VELLOSO
Data e Hora: 27/9/2018, às 21:31:22


5000427-10.2017.4.04.7002
40000478007 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:33:51.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/09/2018

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000427-10.2017.4.04.7002/PR

RELATOR: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

APELADO: ITAIPU BINACIONAL (AUTOR)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/09/2018, na seqüência 2, disponibilizada no DE de 11/09/2018.

Certifico que a 2ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª Turma , por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação e à remessa necessária.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

Votante: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

Votante: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:33:51.

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