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Apelação/Remessa Necessária Nº 5000427-10.2017.4.04.7002/PR
RELATOR: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)
APELADO: ITAIPU BINACIONAL (AUTOR)
RELATÓRIO
ITAIPU BINACIONAL ajuizou ação de procedimento comum em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando a repetição de indébito referente às contribuições previdenciárias vertidas ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), quando, na verdade, o recolhimento deveria seguir o Regime Próprio da Previdência Social (RPPS), aplicável aos servidores públicos. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.852.377,67.
Sobreveio sentença, exarada nos seguintes termos:
Posto isso, julgo procedente o pedido deduzido na inicial, para reconhecer, diante do comprovado recolhimento indevido das contribuições previdenciárias ao INSS efetuadas sobre os valores de equiparação de verbas salariais, o direito à repetição do indébito, com a consequente autorização para compensação destes valores, devidamente atualizados pela SELIC, sem a necessidade de liquidação dos valores em sentença ou em juízo, ressalvada a Delegacia da Receita Federal validar a compensação, nos termos do artigo 150, § 4º do CTN.
Reconheço, por consequência, o direito da autora à compensação do indébito tributário em relação ao cinco anos que antecederam o ajuizamento da presente ação, nos termos da fundamentação.
Condeno a União à devolução das custas processuais adiantadas pela parte autora.
Condeno a União ao pagamento da verba honorária em favor da parte autora, que fixo em 8% (oito por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º e 3º, do Código de Processo Civil,
Os honorários deverão ser corrigidos nos termos do Manual de Cálculo da Justiça Federal vigente nesta data.
Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, do Código de Processo Civil.
Em suas razões de apelação, defendeu a União a falta de interesse de agir da parte autora, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito. Caso mantida a sentença, postulou a condenação do autor nos ônus da sucumbência, já que deu causa à ação pagando indevidamente, ou, alternativamente, "não condenar a Fazenda em honorários, já que se trata de uma “alternativa” escolhida pelo autor, que poderia ter optado por não pagar advogado e ingressar administrativamente".
Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Em sua exordial, informa a autora que possui em seu quadro servidores públicos, requisitados de diversos órgãos públicos, para prestação de serviços à ITAIPU, mantido o vínculo original e os benefícios de aposentadoria e/ou previdência social.
Aduz que, em determinados casos, paga uma complementação ao salário desses requisitados e, considerando entender que a contribuição sobre os pagamentos por equiparação não se enquadrava nem no RPPS, nem no seu regime previdenciário próprio, optou por realizar o recolhimento das contribuições de acordo com o Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
Alega que tomou conhecimento de que alguns desses requisitados, que por anos haviam descontados valores para o INSS e que ela própria havia recolhido contribuições patronais, estavam tendo seus pedidos de aposentadoria negados. Isso porque, segundo o INSS, esses funcionários não detinham um segundo vínculo de emprego que justificasse a contribuição segundo o RGPS.
Sustenta que, reconhecendo o equívoco no recolhimento das contribuições previdenciárias, ressarciu os requisitados por todos os valores descontados ao longo dos anos referentes às contribuições do empregado.
Em vista disso, postula a declaração de reconhecimento do recolhimento indevido das contribuições previdenciárias ao INSS efetuadas sobre os valores de equiparação de verbas salariais, assim como do direito à repetição de indébito, com a consequente autorização para compensação desses valores.
Ao contestar o pedido, a Fazenda não ofereceu resistência à referida restituição, destacando que nada foi postulado na via administrativa. Ressaltou que, caso deduzisse sua pretensão administrativamente, a autora seria intimada a juntar toda a documentação pertinente, de posse da qual a RFB se encarregaria dos cálculos e da restituição pretendida.
Nesse passo, considerando que a própria autora confirmou não ter efetuado qualquer requerimento na via administrativa para a restituição dos valores, tampouco houve contestação da União acerca do mérito, resta evidente a inexistência de pretensão resistida.
Vale lembrar que o Judiciário não substitui a Administração, mas apenas controla a legalidade dos atos por ela praticados. Havendo procedimento administrativo específico e regulado em lei para a sua pretensão, cabe ao contribuinte percorrê-lo e, somente em face do indeferimento, é que pode socorrer-se do Judiciário.
Não há falar em lide sem pretensão resistida, caracterizadora de lesão ou ameaça a direito (CF, artigo 5º, XXXV). A orientação sumulada, que dispensa o exaurimento da via administrativa, não afasta a provocação ou prévio requerimento a quem tem, por lei, a atribuição de deferir o pleito, no caso, a restituição de valores recolhidos indevidamente.
Embora o exaurimento da via administrativa não seja pressuposto à provocação da prestação jurisdicional, a existência de pretensão resistida por parte do réu é requisito para a configuração do interesse processual. Inexistindo notícia de prévio requerimento administrativo ou de oposição ao pleito deduzido, a tutela jurisdicional não se reveste de necessidade e utilidade. A falta de requerimento do contribuinte implica a ausência de interesse de agir, uma das condições da ação e, como consequência processual legal, a extinção do processo sem julgamento de mérito.
A afirmação feita na réplica de que “são muitos os riscos envolvidos em realizar a simples compensação administrativa dos créditos” não se mostra suficiente para demonstrar a resistência ao pedido da demandante, mesmo porque, do teor da contestação juntada pela Fazenda, é possível depreender a probabilidade do deferimento da restituição pretendida.
Merece, pois, reforma a sentença, a fim de ser extinto o feito sem julgamento do mérito, uma vez ausente o interesse de agir da parte autora.
Ônus sucumbenciais
Em razão da extinção do feito sem resolução do mérito, impõe-se a inversão dos ônus sucumbenciais, devendo a parte autora arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados sobre o valor da causa, nos percentuais mínimos previstos em cada uma das faixas dos incisos do § 3º do artigo 85 do Novo CPC, atualizado pelo IPCA-E, a contar do ajuizamento. Ainda, por força do § 11 do referido artigo 85, majoro em 1% o montante final apurado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e à remessa necessária.
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5000427-10.2017.4.04.7002/PR
RELATOR: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)
APELADO: ITAIPU BINACIONAL (AUTOR)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INTERESSE DE AGIR. PRETENSÃO RESISTIDA. AUSÊNCIA.
1. Embora o exaurimento da via administrativa não seja pressuposto à provocação da prestação jurisdicional, a existência de pretensão resistida por parte da ré é requisito para a configuração do interesse processual.
2. No caso, inexiste pretensão resistida, pois a própria autora confirmou não ter efetuado qualquer requerimento na via administrativa, tampouco houve contestação da União acerca do mérito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de setembro de 2018.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/09/2018
Apelação/Remessa Necessária Nº 5000427-10.2017.4.04.7002/PR
RELATOR: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)
APELADO: ITAIPU BINACIONAL (AUTOR)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/09/2018, na seqüência 2, disponibilizada no DE de 11/09/2018.
Certifico que a 2ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª Turma , por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação e à remessa necessária.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO
Votante: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO
Votante: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária
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