APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008792-61.2014.4.04.7001/PR
RELATOR | : | MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
APELANTE | : | LUIZ CARLOS SERT |
ADVOGADO | : | Carlos Roberto Scalassara |
APELADO | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
EMENTA
TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. LC 118/05. IMPOSTO DE RENDA. HONORÁRIOS.
Prazo prescricional. Tributo sujeito a lançamento por homologação. Marco temporal eleito pelo Supremo Tribunal Federal para aplicabilidade da LC nº 118/05. Prescrição de recolhimento efetuado há mais de cinco anos do ajuizamento.
Considerando-se o grau de zelo do advogado, a duração do processo, a produção de provas, o lugar de prestação jurisdicional, a natureza e a importância da causa, correta a fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de outubro de 2015.
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7809103v5 e, se solicitado, do código CRC 2207B398. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008792-61.2014.4.04.7001/PR
RELATOR | : | MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
APELANTE | : | LUIZ CARLOS SERT |
ADVOGADO | : | Carlos Roberto Scalassara |
APELADO | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
RELATÓRIO
O processo foi assim relatado na origem:
Trata-se de ação ordinária ajuizada por LUIZ CARLOS SERT em face da UNIÃO, em que o autor postula a restituição de todos os valores pagos a título de Imposto de Renda desde o primeiro pagamento indevido (dezembro de 1999), no montante de R$ 154.990,53 (cento e cinquenta e quatro mil, novecentos e noventa reais e cinquenta e três centavos), já ressalvados os valores restituídos administrativamente (2008-2013) por ocasião do requerimento feito perante a Receita Federal do Brasil.
Afirma ter sido aposentado por invalidez com proventos proporcionais, por meio de ato administrativo, em 18.11.1999. Inconformado, ingressou com ação judicial (nº 2000.70.01.005832-3/PR) em 13.07.2000, a qual foi julgada procedente para transformá-la em aposentadoria por acidente em serviço, com proventos integrais, cujo trânsito em julgado ocorreu em 16.04.2013. Refere que, após o trânsito em julgado, buscou a restituição administrativa dos valores pagos indevidamente a título de imposto de renda, sendo-lhe restituído apenas o montante recolhido no período de 2008 a 2013. Conclui que, como a decisão judicial declarou indevido o recebimento de aposentadoria proporcional ao demandante desde a sua concessão, também teria tornado indevido o pagamento do IR, considerando que a aposentadoria por invalidez integral ora concedida isenta o autor do recolhimento de tal tributo. Ressalta que o ajuizamento da ação previdenciária teria interrompido a prescrição para buscar a restituição dos valores recolhidos a título de IR, reiniciando-se o prazo prescricional somente após o seu trânsito em julgado (em 16.04.2013).
Indeferido o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita (evento 11).
Na contestação (evento 19), defende a União que não podem ser estendidos os efeitos ora pretendidos pelo autor do julgamento da ação ordinária nº 2000.70.01.005832-3. Afora isso, refere que o prazo para a repetição do indébito tributário é decadencial, não se suspendendo nem se interrompendo. Reconhece como correto o entendimento adotado pela Administração no sentido de que estão atingidos pela decadência (ou prescrição) os valores relativos ao período anterior ao quinquênio do requerimento administrativo apresentado pelo autor. Afirma que o ajuizamento da ação previdenciária não interrompeu a fluência do prazo prescricional, porquanto na referida ação não foi objeto de discussão o regime de isenção do IRPF, além do que não teria havido o prévio depósito integral da exação para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
Apresentada réplica no evento 22.
Após, autos conclusos para sentença.
Sobreveio sentença com o seguinte dispositivo:
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito da demanda, com base no art. 269, inciso I, do Codigo de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa devidamente atualizado desde o ajuizamento pelo IPCA-E em conformidade com o artigo 20, § 3º, alíneas "a" e "c", § 4º, do Código de Processo Civil e a Súmula nº 14 do Superior Tribunal de Justiça.
A parte autora alegou que somente com o trânsito em julgado da ação previdenciária é que o seu direito à aposentadoria isenta de imposto de renda foi reconhecido. Aduziu que o prazo prescricional foi interrompido quando da propositura da ação, só voltando a correr após a decisão. Requereu, ainda, a limitação dos honorários advocatícios ao valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), caso a sentença não seja reformada.
Com contrarrazões, os autos vieram a esta Corte.
Atribuiu-se à causa o valor de: R$ 154.990,53.
É o relatório.
VOTO
A sentença da lavra da eminente Juíza Federal Substituta Gabriele Sant'Anna Oliveira Brum deve ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir:
A parte autora alega que a sentença proferida na ação nº 2000.70.01.005832-3/PR, ajuizada em 13.07.2000 e transitada em julgado em 16.04.2013, ao declarar indevido o recebimento da aposentadoria proporcional desde a sua concessão para reconhecer o seu direito à aposentadoria integral, estaria reconhecendo também a isenção do autor ao pagamento do IRPF desde o primeiro recolhimento indevido (dezembro de 1999).
Entretanto, tenho que não lhe assiste razão.
Ao dispor sobre a prescrição, o art. 168 do Código Tributário Nacional assim preceitua:
Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:
I - nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário;
II - na hipótese do inciso III do art. 165, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.
Por sua vez, o art. 165, inciso I, amolda-se ao caso em tela:
Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos:
I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fatogerador efetivamente ocorrido;
Além disso, o Decreto nº 20.910/32 estabeleceu o seguinte:
Art. 1º - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Superado este ponto, destaco que a apuração do saldo a pagar ou a restituir do imposto de renda pessoa física ocorre com a declaração anual de ajuste, que tem data limite em 30 de abril do exercício imediato ao ano-calendário em que ocorridas as operações pertinentes. Nesse sentido, o seguinte precedente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. INCIDÊNCIA SOBRE JUROS DE MORA. PERCEPÇÃO ACUMULADA DE RENDIMENTOS. REGIME DE COMPETÊNCIA E NÃO DE CAIXA. 1. O imposto de renda pessoa física somente incide sobre rendimentos ou proventos, ou seja, sobre a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica que não tenha natureza indenizatória. 2. Os juros de mora decorrentes de decisão judicial condenatória possuem natureza indenizatória, pelo que não incide o imposto de renda. 3. A incidência do imposto de renda sobre valores recebidos de forma acumulada, por força de decisão judicial, não se dá pelo total percebido, indiscriminadamente. Nessa hipótese aplicam-se as tabelas e as alíquotas da época em que o contribuinte deveria ter recebido as parcelas correspondentes. Precedentes do STJ e desta Corte. 4. O imposto de renda pessoa física - IRPF é tributo cujo fato gerador é complexivo, motivo por que impõe a lei a obrigatoriedade da declaração de ajuste pelo contribuinte. Nessa sistemática, as retenções na fonte são meras antecipações do pagamento do imposto presumivelmente devido, a ser apurado em declaração de ajuste anual, apresentada sempre no exercício financeiro seguinte ao da percepção dos rendimentos. (...) (APELREEX 5068531-61.2011.404.7100, Segunda Turma, Relatora p/ Acórdão Luciane Amaral Corrêa Münch, juntado aos autos em 26/06/2013)
Assim, tratando-se de imposto de renda, considera-se que as retenções/recolhimentos ocorridos no ano foram meras antecipações do tributo, de modo que o contribuinte só tem ação para pedir a repetição após a declaração de ajuste. Por conseguinte, a prescrição quinquenal deve ser contada a partir desse momento, o da declaração, e não quando da retenção/recolhimento, pois ação e prescrição nascem juntas.
Pois bem.
No caso, tendo sido concedida administrativamente ao autor a aposentadoria proporcional em 18.11.1999 e realizado o primeiro pagamento do IR em dezembro do mesmo ano, entendendo equivocado o benefício previdenciário deferido e, por conseguinte, o regime de isenção do IR, já tinha o demandante pretensão a partir da declaração de ajuste apresentada em 2000. Isso porque, pelo princípio da actio nata, a fluência do prazo prescricional tem início a partir do momento em que a parte interessada sofrer lesão ao seu direito e toma conhecimento do fato lesivo.
Entretanto, a ação ajuizada em 13.07.2000 apenas questionou o benefício previdenciário concedido, sendo que o exercício do direito de repetição somente ocorreu em 18.11.2013.
De fato, compulsando os autos daquela ação ordinária, verifico que em nenhum momento foi objeto de discussão o regime de isenção do imposto de renda tampouco foi pleiteada a repetição de valores recolhidos indevidamente a título de tal tributo.
E não há como defender a tese de que a pretendida isenção e, por conseguinte, o reconhecimento do direito à repetição de valores recolhidos a título de imposto de renda são considerados como efeitos automáticos da decisão judicial que reconheceu ao autor o direito à aposentadoria com proventos integrais.
Consoante as normas do processo civil brasileiro, é cediço que o pedido deve ser certo e determinado e, em regra, que os pedidos devem ser interpretados restritivamente (art. 286 c/c art. 293 do CPC).
Além disso, os artigos 128 e 460, ambos do Código de Processo Civil, assim estabelecem, verbis:
Art. 128. O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte.
Art. 460. É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Dessa forma, à toda evidência, a data do ajuizamento da demanda previdenciária não pode servir como marco interruptivo da prescrição.
In casu, o exercício do direito de repetição do imposto de renda recolhido desde a concessão da aposentadoria por invalidez proporcional foi efetuado perante a Receita Federal, vale repisar, somente em 18.11.2013, portanto, após o trânsito em julgado da ação previdenciária. Logo, correta a decisão da autoridade fazendária que reconheceu como prescritas das parcelas anteriores a este quinquênio, realizando a restituição dos tributos a partir de 18.11.2008.
Assim, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito da demanda, com base no art. 269, inciso I, do Codigo de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa devidamente atualizado desde o ajuizamento pelo IPCA-E em conformidade com o artigo 20, § 3º, alíneas "a" e "c", § 4º, do Código de Processo Civil e a Súmula nº 14 do Superior Tribunal de Justiça.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/10/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008792-61.2014.4.04.7001/PR
ORIGEM: PR 50087926120144047001
RELATOR | : | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
PRESIDENTE | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PROCURADOR | : | Dr.LAFAYETE JOSUE PETTER |
APELANTE | : | LUIZ CARLOS SERT |
ADVOGADO | : | Carlos Roberto Scalassara |
APELADO | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/10/2015, na seqüência 363, disponibilizada no DE de 01/10/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 1ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
: | Juiz Federal IVORI LUÍS DA SILVA SCHEFFER | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
LEANDRO BRATKOWSKI ALVES
Secretário de Turma
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