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TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO, REMUNERAÇÃO. BASE DE CÁLCULO DE IRPJ, CSLL, PIS E COFINS. INCLUSÃO. INDENIZAÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. DESCABIMENTO....

Data da publicação: 15/03/2022, 07:01:00

EMENTA: TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO, REMUNERAÇÃO. BASE DE CÁLCULO DE IRPJ, CSLL, PIS E COFINS. INCLUSÃO. INDENIZAÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. DESCABIMENTO. 1. É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário (STF - julgamento do Leading Case RE 1.063.187 - Tema 962). 2. O disposto no artigo 82, § 2º, do Código de Processo Civil, abarca somente os gastos decorrentes do processo, tais como custas, remuneração de peritos, pagamentos de diligências de oficiais de justiça, custeio de locomoção de testemunhas, dentre outras, não se entendendo como "despesa processual" os honorários advocatícios contratuais, uma vez que tratados em dispositivos distintos. Incabível a condenação do vencido ao pagamento de verba honorária indenizatória a esse título. Precedentes. (TRF4 5009895-69.2020.4.04.7009, PRIMEIRA TURMA, Relator EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, juntado aos autos em 07/03/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5009895-69.2020.4.04.7009/PR

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DE NARDI

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

APELADO: REMASA REFLORESTADORA S.A. (IMPETRANTE)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação em mandado de segurança impetrado objetivando a afastar a incidência de IRPJ e CSLL sobre a remuneração de tributários repetidos segundo a variação da taxa SELIC. A sentença assim comandou:

Ante o exposto, confirmo a liminar e concedo a segurança, declarando extinto o processo, com resolução do mérito (art. 487, I, CPC), no sentido de acolher o pedido para:

a) declarar a inexigibilidade do IRPJ e da CSLL sobre os valores decorrentes da aplicação da Taxa SELIC nas restituições e compensações tributárias obtidas judicial (e respectivos depósitos judiciais) e administrativamente pela parte autora;

b) declarar o direito da parte impetrante à compensação de eventual indébito decorrente do direito reconhecido no item 'a' acima, no quinquênio anterior à propositura da ação, devidamente atualizados pela SELIC, desde a data do pagamento indevido (Súmula 162 do STJ) até a sua efetiva compensação.

A compensação será implementada administrativamente, após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN), mediante declaração da parte impetrante sujeita à verificação/homologação pelo Fisco.

Condeno a União-Fazenda Nacional ao reembolso das custas adiantadas pela parte impetrante (artigo 4º, parágrafo único, in fine, da Lei nº 9.289/1996).

Custas isentas (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996).

Sem honorários (artigo 25 da Lei n.º 12.016/2009).

3.1. Verbas Indenizatórias (§ 2º do art. 82 e art. 84 do NCPC):

O CPC de 2015 seguiu o princípio da reparação integral, determinando que o vencido pague ao vencedor as despesas que antecipou (§ 2º do art. 82). O art. 84 cita como despesas as custas, indenização de viagem, remuneração do assistente técnico e diária de testemunhas.

Porém, entendo que essa lista do art. 84 é simplesmente exemplificativa, pois outras despesas indispensáveis ao processo poderão ocorrer, não devendo ficar sem reparação ou indenização, sob pena de descumprimento do princípio estampado no § 2º do art. 82 e ferimento do devido processo legal substantivo. Por exemplo, a lista do art. 84 deixou de fora a maior despesa que o jurisdicionado tem para realizar seu direito no Judiciário, os honorários pagos ao seu advogado. Nesse sentido, explicitando o princípio do acesso ao Judiciário, o STF proclamou que, tendo em vista a “garantia constitucional relativa ao acesso ao Judiciário - inciso XXXV do art. 5ª da Carta de 1988 - é conducente assentar-se, vencedora a parte, o direito aos honorários advocatícios” (RE 384.866/GO).

Assim, revela-se injusto que, vindo ao Judiciário para fazer valer seu direito, o jurisdicionado vencedor da demanda saia com prejuízo do valor gasto com seu advogado. Também não é razoável que esse jurisdicionado tenha que propor um outro processo para receber despesa do processo anterior.

Entretanto, em sentido contrário, o Estatuto da OAB retirou a verba indenizatória antes atribuída ao vencedor do processo (art. 20 do CPC de 1973), destinando-a ao advogado (arts. 22 e 23 da Lei 8.906/94). Essa desconformidade foi repetida pelo art. 85 do CPC de 2015. Entretanto, o direito permanece difuso no ordenamento jurídico (arts. 399, 404 e 206, § 5º, III, do Código Civil), devendo ser aplicado para que o jurisdicionado receba a parcela de Justiça que lhe é devida.

Ademais, salienta-se que a regra do § 2º do art. 82 do novo CPC, a qual determina que a sentença condene o vencido a pagar as despesas do processo, é impositiva e dirigida ao Juiz, dispensando-se a necessidade de pedido de indenização das despesas decorrentes do processo.

Dessa forma, considerando que (1) os honorários de sucumbência foram transferidos (art. 85 do CPC de 2015) para o advogado - além dos honorários contratuais, (2) a regra do § 2º do art. 82 do CPC de 2015 é impositiva e dirigida ao Juiz, dispensando-se a necessidade de pedido, (3) os arts. 399, 404 e 206, § 5º, III, do Código Civil indicam o reembolso de honorários e (4) o sentido da decisão do STF no RE 384.866-GO (acesso ao Judiciário - direito do vencedor aos honorários), condeno a União (vencida) a pagar à parte impetrante (vencedora) uma indenização de honorários, a qual arbitro em R$ 3.000,00, devidamente atualizados pelo IPCA-E a partir desta data, mais juros de mora simples equivalentes aos mensalmente aplicáveis aos depósitos de poupança, incidentes a contar do trânsito em julgado.

Sentença sujeita ao reexame necessário (artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009).

A União requereu a reforma da sentença para o fim de julgar improcedente o pedido inicial, nos termos dos precedentes de Recurso Repetitivo do Superior Tribunal de Justiça - (Temas 504 e 505 – Resp 1.138.695/SP). Também requer seja afastada a condenação à verba indenizatória contida na sentença, uma vez que incabível tal condenação, sendo, de qualquer modo, imprópria a via do mandado de mandado de segurança para fixação de tal verba.

Com contrarrazões, veio o recurso para julgamento, inclusive quanto à remessa necessária.

VOTO

IRPJ E DA CSLL SOBRE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS

O Supremo Tribunal Federal concluiu em 24/09/2021 o julgamento do Leading Case RE 1.063.187 (Tema 962), no qual se discutiu a constitucionalidade da incidência do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre a taxa Selic (juros de mora e correção monetária) recebida pelo contribuinte em decorrência das repetições de indébito.

Como resultado, tornou-se inconstitucional, em decisão com efeitos vinculantes, a inclusão da Taxa SELIC recebida pelos contribuintes junto a repetições de indébito, na base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

Assim concluiu o Supremo Tribunal Federal:

O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 962 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, dando interpretação conforme à Constituição Federal ao § 1º do art. 3º da Lei nº 7.713/88, ao art. 17 do Decreto-Lei nº 1.598/77 e ao art. 43, inciso II e § 1º, do CTN (Lei nº 5.172/66), de modo a excluir do âmbito de aplicação desses dispositivos a incidência do imposto de renda e da CSLL sobre a taxa SELIC recebida pelo contribuinte na repetição de indébito tributário, nos termos do voto do Relator. Os Ministros Gilmar Mendes e Nunes Marques, inicialmente, não conheciam do recurso e, vencidos, acompanharam o Relator, para negar provimento ao recurso extraordinário da União, pelas razões e ressalvas indicadas. Foi fixada a seguinte tese: "É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário"

A ata do julgamento do RE 1063187 (Tema 962) foi publicada no DJE de 30/09/2021.

Considerando que a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal aplica-se de imediato, não há necessidade de aguardar-se o julgamento de eventuais embargos declaratórios interpostos, com ou sem pedido de modulação de efeitos (v.g. Rcl 30996 TP/SP, Rel. Min. Celso de Mello, DJe-164 DIVULG 13-08-2018 PUBLIC 14-08-2018).

Portanto, evidenciada a natureza constitucional da matéria em litígio, e considerando que os juízes e os tribunais devem observar a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados, bem como dos acórdãos julgados pela sistemática da repercussão geral e dos recursos repetitivos (art. 927, V e III, do CPC), a apelação da União não deve ser provida, no ponto, uma vez que o IRPJ e a CSLL não devem incidir sobre a correção monetária e os juros, inclusive pela taxa SELIC, auferidos pela impetrante na repetição de indébito tributário (na via judicial e/ou administrativa).

VERBA INDENIZATÓRIA

A sentença, como pode ser visto na reprodução do seu dispositivo, presente no relatório, condenou a União ao pagamento, à parte autora, de indenização de honorários no valor de R$ 3.000,00.

A regra contida no § 2º do artigo 82 do CPC/2015 tem a seguinte redação:

Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.

§ 2º. A sentença condenará o vencido a pagar as despesas que antecipou.

Como se vê, a norma legal alberga somente os gastos decorrentes do processo, tais como custas, remuneração de peritos, pagamentos de diligências de oficiais de justiça, custeio de locomoção de testemunhas, dentre outras, não se entendendo como "despesa processual" os honorários advocatícios contratuais, uma vez que tratados em dispositivos distintos.

Logo, na medida em que os honorários advocatícios não podem ser tratados como "despesa processual" para fins de ressarcimento dos gastos antecipados pela parte vencedora, a respectiva condenação, a título de parcela indenizatória, não é cabível. Nesse sentido, o entendimento deste Tribunal:

DIREITO ADMINISTRATIVO. ENSINO MÉDIO. ATO ADMINISTRATIVO. REPROVAÇÃO. IMPEDIMENTO DE COLAÇÃO DE GRAU. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. DANOS MATERIAIS. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. 1. Ato administrativo que negou direito ao estudante padece de vício de motivação, vez que não expôs, especificamente, os fundamentos de fato e de direito que embasaram a reprovação do aluno. 2. Tendo sido demonstrado sofrimento que caracteriza ofensa ao direito da personalidade do autor, bem como evidenciada culpa da demandada, mostra-se própria a concessão de indenização por dano moral. 3. Os honorários constituem direito do advogado (art. 85, §14º do CPC), cabendo ao perdedor da ação arcar com os honorários advocatícios fixados em decorrência da sucumbência, o que não se confunde com os custos decorrentes da contratação de advogado para o ajuizamento de ação que, por si só, não são indenizáveis. (TRF4, AC 5003306-42.2017.4.04.7211, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 10/08/2021)

APELAÇÃO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA AFASTADA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TUTELA ESPECÍFICA. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF E STJ. INDENIZAÇÃO EM HONORÁRIOS AFASTADA. (...) 8. Merece reforma a decisão no tocante à condenação do INSS em indenização de honorários ao vencedor, com fundamento no artigo 82, § 2º, do CPC. Isso porque, a meu ver, o referido dispositivo abarca somente os gastos decorrentes do processo, tais como remuneração de peritos, pagamentos de diligências de oficiais de justiça, custeio de locomoção de testemunhas, dentre outras, não se entendendo como "despesa processual" os honorários advocatícios, uma vez que tratados em dispositivos distintos. (TRF4, AC 5010511-38.2015.404.7003, Turma Regional suplementar do Paraná, Des. Federal Fernando Quadros da Silva, 30.05.2018)

Na mesma linha, o entendimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça:

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. INCLUSÃO NO VALOR DA INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DANO INDENIZÁVEL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA REJEITADOS. 1. "A contratação de advogados para defesa judicial de interesses da parte não enseja, por si só, dano material passível de indenização, porque inerente ao exercício regular dos direitos constitucionais de contraditório, ampla defesa e acesso à Justiça" (AgRg no AREsp 516277/SP, QUARTA TURMA, Relator Ministro MARCO BUZZI, DJe de 04/09/2014). 2. No mesmo sentido: EREsp 1155527/MS, SEGUNDA SEÇÃO, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, DJe de 28/06/2012; AgRg no REsp 1.229.482/RJ, TERCEIRA TURMA, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe de 23/11/2012; AgRg no AREsp 430399/RS, QUARTA TURMA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, DJe de 19/12/2014; AgRg no AREsp 477296/RS, QUARTA TURMA, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe de 02/02/2015; e AgRg no REsp 1481534/SP, QUARTA TURMA, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe de 26/08/2015. 3. A Lei n.º 8.906/94 e o Código de Ética e Disciplina da OAB, respectivamente, nos arts. 22 e 35, § 1.º, prevêem as espécies de honorários de advogado: os honorários contratuais/convencionais e os sucumbenciais. 4. Cabe ao perdedor da ação arcar com os honorários de advogado fixados pelo Juízo em decorrência da sucumbência (Código de Processo Civil de 1973, art. 20, e Novo Código de Processo Civil, art. 85), e não os honorários decorrentes de contratos firmados pela parte contrária e seu procurador, em circunstâncias particulares totalmente alheias à vontade do condenado. 5. Embargos de divergência rejeitados. (EREsp 1507864/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 11/05/2016)

Portanto, procede o recurso no ponto, devendo ser afastada a condenação da União ao pagamento da indenização de honorários fixada na sentença.

Prequestionamento

O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal e a análise da legislação aplicável aqui desenvolvidos são suficientes para prequestionar, para fins de recurso às instâncias superiores, os dispositivos que as fundamentam. Não é necessária a oposição de embargos de declaração para esse exclusivo fim, o que evidenciaria finalidade de procrastinação do recurso, passível de multa nos termos do § 2º do art. 1.026 do CPC.

Conclusão

Deve ser mantida a sentença na parte que concluiu pela inexigibilidade do IRPJ e da CSLL sobre os valores decorrentes da aplicação da Taxa SELIC nas restituições e compensações tributárias obtidas judicial (e respectivos depósitos judiciais) e administrativamente pela parte autora, devendo ser reformada quanto à condenação da União ao pagamento de verba indenizatória de honorários, conforme fundamentação.


Dispositivo

Pelo exposto voto por dar parcial provimento à apelação e à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002972357v2 e do código CRC 79209f36.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA
Data e Hora: 7/3/2022, às 14:19:6


5009895-69.2020.4.04.7009
40002972357.V2


Conferência de autenticidade emitida em 15/03/2022 04:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5009895-69.2020.4.04.7009/PR

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DE NARDI

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

APELADO: REMASA REFLORESTADORA S.A. (IMPETRANTE)

EMENTA

TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO, REMUNERAÇÃO. BASE DE CÁLCULO DE IRPJ, CSLL, PIS E COFINS. INCLUSÃO. INDENIZAÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. DESCABIMENTO.

1. É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário (STF - julgamento do Leading Case RE 1.063.187 - Tema 962).

2. O disposto no artigo 82, § 2º, do Código de Processo Civil, abarca somente os gastos decorrentes do processo, tais como custas, remuneração de peritos, pagamentos de diligências de oficiais de justiça, custeio de locomoção de testemunhas, dentre outras, não se entendendo como "despesa processual" os honorários advocatícios contratuais, uma vez que tratados em dispositivos distintos. Incabível a condenação do vencido ao pagamento de verba honorária indenizatória a esse título. Precedentes.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 25 de fevereiro de 2022.



Documento eletrônico assinado por EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002972358v3 e do código CRC 2b17d8d2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA
Data e Hora: 7/3/2022, às 14:19:6


5009895-69.2020.4.04.7009
40002972358 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/02/2022 A 25/02/2022

Apelação/Remessa Necessária Nº 5009895-69.2020.4.04.7009/PR

RELATOR: Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

APELADO: REMASA REFLORESTADORA S.A. (IMPETRANTE)

ADVOGADO: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB PR007919)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/02/2022, às 00:00, a 25/02/2022, às 14:00, na sequência 1845, disponibilizada no DE de 09/02/2022.

Certifico que a 1ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA

Votante: Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA

Votante: Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH

Votante: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 15/03/2022 04:00:59.

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