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TRIBUTÁRIO. RISCOS AMBIENTAIS DO TRABALHO (RAT-SAT-FAP). LEI. DECRETO. ACIDENTE DE TRAJETO. EQUIPARAÇÃO A ACIDENTE DE TRABALHO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A...

Data da publicação: 30/06/2020, 00:53:04

EMENTA: TRIBUTÁRIO. RISCOS AMBIENTAIS DO TRABALHO (RAT-SAT-FAP). LEI. DECRETO. ACIDENTE DE TRAJETO. EQUIPARAÇÃO A ACIDENTE DE TRABALHO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §§ 3º E 5º DO CPC DE 2015. 1. A regulamentação da metodologia do FAP através dos Decretos nºs 6.042/2007 e 6.957/2009 e das Resoluções MPS/CNPS nºs 1.308/2009, 1.309/2009 e 1.316/2010 não implica afronta ao princípio da legalidade (art. 150, inc. I, da CF), já que as disposições essenciais à cobrança da contribuição se encontram delineadas nas Leis nºs 8.212/91 e 10.666/03. 2. Matéria já analisada pela Corte Especial deste Tribunal, na sessão de 25.10.2012, ao julgar a Arguição De Inconstitucionalidade Nº 5007417-47.2012.404.0000, na qual se rejeitou a alegação de inconstitucionalidade do artigo 10 da Lei nº 10.666/2003, com declaração da constitucionalidade da contribuição destinada ao Seguro do Acidente do Trabalho - SAT/RAT prevista no artigo 10 da Lei nº 10.666/2003 com a aplicação do Fator Acidentário de Prevenção - FAP. 3. A inclusão, no cômputo do FAP, de acidentes de trajeto encontra respaldo no artigo 21, inciso IV, alínea "d", da Lei nº 8.212/91 que equipara ao acidente de trabalho aquele ocorrido no "percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado". 4. Para fixação dos honorários advocatícios devidos pela União deve ser aplicado o § 5º do art. 85 do CPC de 2015, utilizados os percentuais mínimos previstos em cada faixa do § 3º do citado dispositivo. (TRF4, AC 5013692-72.2014.4.04.7200, PRIMEIRA TURMA, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 03/02/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013692-72.2014.4.04.7200/SC
RELATOR
:
Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
APELANTE
:
LIDERANÇA LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA
ADVOGADO
:
SABRINA FARACO BATISTA
APELANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
:
OS MESMOS
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
EMENTA
TRIBUTÁRIO. RISCOS AMBIENTAIS DO TRABALHO (RAT-SAT-FAP). LEI. DECRETO. ACIDENTE DE TRAJETO. EQUIPARAÇÃO A ACIDENTE DE TRABALHO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §§ 3º E 5º DO CPC DE 2015.
1. A regulamentação da metodologia do FAP através dos Decretos nºs 6.042/2007 e 6.957/2009 e das Resoluções MPS/CNPS nºs 1.308/2009, 1.309/2009 e 1.316/2010 não implica afronta ao princípio da legalidade (art. 150, inc. I, da CF), já que as disposições essenciais à cobrança da contribuição se encontram delineadas nas Leis nºs 8.212/91 e 10.666/03.
2. Matéria já analisada pela Corte Especial deste Tribunal, na sessão de 25.10.2012, ao julgar a Arguição De Inconstitucionalidade Nº 5007417-47.2012.404.0000, na qual se rejeitou a alegação de inconstitucionalidade do artigo 10 da Lei nº 10.666/2003, com declaração da constitucionalidade da contribuição destinada ao Seguro do Acidente do Trabalho - SAT/RAT prevista no artigo 10 da Lei nº 10.666/2003 com a aplicação do Fator Acidentário de Prevenção - FAP.
3. A inclusão, no cômputo do FAP, de acidentes de trajeto encontra respaldo no artigo 21, inciso IV, alínea "d", da Lei nº 8.212/91 que equipara ao acidente de trabalho aquele ocorrido no "percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado".
4. Para fixação dos honorários advocatícios devidos pela União deve ser aplicado o § 5º do art. 85 do CPC de 2015, utilizados os percentuais mínimos previstos em cada faixa do § 3º do citado dispositivo.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da autora e dar provimento ao apelo da União Federal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 01 de fevereiro de 2017.
Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8761875v12 e, se solicitado, do código CRC DC2975CE.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Lazzari
Data e Hora: 03/02/2017 16:28




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013692-72.2014.4.04.7200/SC
RELATOR
:
Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
APELANTE
:
LIDERANÇA LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA
ADVOGADO
:
SABRINA FARACO BATISTA
APELANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
:
OS MESMOS
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
RELATÓRIO
O feito foi assim relatado na origem:

"Vistos etc. LIDERANÇA LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA., qualificada na inicial, ajuizou, em 21-8-2013, demanda em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, colimando, em síntese, verbis:

b) ... antecipação, concedendo-lhe a faculdade de promover o depósito do valor controverso, o qual suspenderá a exigibilidade da exação impugnada na exata proporção do valor depositado, nos termos do Código Tributário Nacional, art. 151, II, considerando-se a diferença de 2,7057% para 3%, ou seja, o montante de 0,2943 sobre a folha de pagamento mensal da empresa;
e) seja julgada procedente o pedido para declarar nulo o ato administrativo do INSS que 'bloqueou' o FAP da Requerente em 1,0000, pelas razões expostas, decidindo, por consequência, que não são devidos valores de SAT/RAT superiores a 2,7057%, com aplicação da bonificação de 25% prevista nos casos tratados na Resolução n. 1.316/2010. Ao final, caso concedido depósito judicial, sejam os valores depositados liberados em sua totalidade, acrescidos de juros e correção monetária, conforme previsão legal, eis que indevidos;
f) seja declarada a inconstitucionalidade da alínea 'b' do inciso II do § 4º do art. 202-A do Decreto n. 3.048/1999, por ofensa aos incisos I e I I do art. 150 da Constituição Federal de 1988.

Nos dizeres da inicial, tributação para financiamento da aposentadoria especial prevista no Dec. 3.048/99 (SAT/RAT) foi alterada pelo Dec. 6.042/07 e pelo Dec. 6.957/09 passando a levar em conta os índices de acidentes ocorridos nas empresas (Fator Acidentário de Prevenção - FAP). No curso do novo regramento, um acidente vitimou uma colaboradora da empresa autora no trajeto trabalho-casa, culminando na aposentadoria por invalidez da referida colaboradora e, por via de consequência, na majoração da alíquota da contribuição; contudo, 'não possui ingerência sobre acidentes de trajeto, e, estes, efetivamente, não devem compor o cálculo do FAP, porque há evidente ofensa ao princípio da legalidade, e ao princípio da vedação ao confisco dos valores pertinentes a tal arredondamento, afinal, inexiste fato gerador para cobrança dos respectivos valores. Ademais, há ofensa ao princípio da igualdade, pois a norma trata empresas iguais de forma desigual, independentemente do avanço conseguido na segurança do trabalho'. Juntou documentos.

Deferida tutela para depósito do valor controverso (Ev7 e 22).

Citada, autarquia contestou (Ev12). Arguiu ilegitimidade passiva ad causam do INSS porquanto, com a edição da Lei 11.457, de 2007, restou criada a Receita Federal do Brasil - RFB, órgão despersonalizado da União atribuindo o encargo da representação judicial à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, passando os débitos tributários a constituir dívida ativa da União. Por sua vez, o art. 202-A e 203 do Decreto 3.048/99, na redação do Dec. 6.042/07, atribuiu responsabilidade ao Ministério da Previdência Social para enquadramento ou alteração do FAP de cada empresa, não realizando o INSS qualquer ato de cunho decisório relativo aos atos próprios da administração tributária nos termos do art. 2° da Lei n° 11.457/2007, sendo legitimada a União. Requer extinção do processo forte no art. 267-VI do CPC. Ao Ev17 foi determinada retificação da autuação para inclusão da União, determinando-se nova citação. Citada, a União contestou (Ev38) manifestando-se na linha de argumentação já deduzida pela autarquia aduzindo que o cálculo do FAP não tem natureza tributária ou fiscal e, sendo assim, a União deverá ser citada na pessoa do Procurador da União no Estado de Santa Catarina (PU/SC). No mérito, a fórmula da exação é constitucional transcrevendo precedentes do E. STF e E. TRF4. Requereu citação do Procurador-Chefe da União no Estado de Santa Catarina para que represente judicialmente a União relativamente aos procedimentos e questionamentos quanto à metodologia de cálculo do FAP e questões afetas à atuação do Ministério da Previdência Social e/ou do Conselho Nacional da Previdência Social (CNPS). No que atina à PGFN pugnou pelo rechaço do pedido.

Instadas (Ev44) as partes a requereram produção probatória, a União (FN) respondeu não ter provas a produzir. O autor quedou-se silente.

Já concluso para sentença, constatou o Juízo pendente de apreciação pedido da PGFN para citação do Procurador-Chefe da União no Estado de Santa Catarina para que represente judicialmente a União relativamente aos procedimentos e questionamentos quanto à metodologia de cálculo do FAP e questões afetas à atuação do Ministério da Previdência Social e/ou do Conselho Nacional da Previdência Social (CNPS). Determinou citação do Procurador-Chefe na forma acima referida (item 3) e a Secretaria, após, reprocessamento do rito (Ev51).

Citada, União, através do Procurador-Chefe, contestou (Ev56). Disse a demanda não prospera porque que a Resolução CNPS 1.316/2010 determina que o acidente de trajeto não bloqueia apenas a redução do mallus, ou seja, quando o valor do FAP estiver acima de 1,000 o que não é o caso dos autos, já que o valor do FAP da empresa foi 0,9018 e teve bloqueada a bonificação. Aberto prazo à parte autora, esta se quedou in albis.

Incidente de impugnação do valor da causa, com trânsito em julgado no agravo 5004515-19.2015.4.04.0000 que não proveu recurso da autora, manteve valor de R$ 1.009.243,21 fixado em primeiro grau."
Sobreveio sentença julgando improcedentes os pedidos, condenando a autora ao ônus das custas e ao pagamento de honorários advocatícios da parte adversa fixados em dez mil reais.

Acolhidos os aclaratórios para explicitar que a verba honorária sucumbencial foi deferida à União, metade para AGU e metade para PG-FN.

Apela a autora, reiterando os termos contidos na inicial.

Recorre a União Federal, sustentando que a fixação da verba honorária deve obedecer aos parâmetros fixados no art. 85 do NCPC.

Ausentes as contrarrazões.

É o relatório.
VOTO
Apelo da autora - Contribuição ao SAT-RAT-FAP. Cálculo do FAP. Acidente de trabalho. A base constitucional da contribuição ao SAT está prevista nos artigos 7º, inciso XXVIII, 195, inciso I, e 201, inciso I, da Constituição Federal:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;
...
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
b) a receita ou o faturamento; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
c) o lucro; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
...
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
Ressalte-se, de início, ser desnecessária a instituição da exação em comento (SAT) por meio de lei complementar, porquanto já possui fonte de custeio constitucionalmente prevista (artigo 195, inciso I), sendo exigida tão-somente a instituição de contribuição para a seguridade social por meio de tal instrumento normativo para a criação de novas fontes de financiamento, consoante o disposto no artigo 195, § 4º, da CF. Assim, não está condicionada à observância da técnica da competência legislativa residual da União, que exige lei complementar (artigo 154, inciso I). Neste sentido, inclusive, já decidiu unanimemente o Excelso Supremo Tribunal Federal (RE 150755-PE, DJ 20-08-93):

Conforme já assentou o STF (RREE 146733 e 138284), as contribuições para a seguridade social podem ser instituídas por lei ordinária, quando compreendidas nas hipóteses do art. 195, I, CF, só se exigindo lei complementar, quando se cuida de criar novas fontes de financiamento do sistema (CF, art. 195, par. 4).

A Lei nº 8.212/91 institui a cobrança a que se refere o texto constitucional, em seu artigo 22, inciso II:

Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:
...
II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos: (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 1998).
a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;
b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;
c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.
A Lei nº 10.666/2003, eu seu artigo 10, por sua vez, dispôs que as citadas alíquotas poderão, por ato infralegal, ser reduzidas de metade ou majoradas em dobro, a depender do desempenho da empresa e relação as demais integrantes do mesmo ramo, nos termos de regulamento a ser editado:

Art. 10. A alíquota de contribuição de um, dois ou três por cento, destinada ao financiamento do benefício de aposentadoria especial ou daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, poderá ser reduzida, em até cinqüenta por cento, ou aumentada, em até cem por cento, conforme dispuser o regulamento, em razão do desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica, apurado em conformidade com os resultados obtidos a partir dos índices de freqüência, gravidade e custo, calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social.
O citado regulamento foi editado pelo Decreto nº 6.042/2007, o qual acresceu o artigo 202-A ao Decreto nº 3.048/99, artigo este que sofreu posteriores modificações pelo Decreto nº 6.957/2009, estando atualmente assim redigido:
Art. 202-A. As alíquotas constantes nos incisos I a III do art. 202 serão reduzidas em até cinqüenta por cento ou aumentadas em até cem por cento, em razão do desempenho da empresa em relação à sua respectiva atividade, aferido pelo Fator Acidentário de Prevenção - FAP. (Incluído pelo Decreto nº 6.042, de 2007).
§ 1º O FAP consiste num multiplicador variável num intervalo contínuo de cinco décimos (0,5000) a dois inteiros (2,0000), aplicado com quatro casas decimais, considerado o critério de arredondamento na quarta casa decimal, a ser aplicado à respectiva alíquota. (Redação dada pelo Decreto nº 6.957, de 2009)
§ 2º Para fins da redução ou majoração a que se refere o caput, proceder-se-á à discriminação do desempenho da empresa, dentro da respectiva atividade econômica, a partir da criação de um índice composto pelos índices de gravidade, de frequência e de custo que pondera os respectivos percentis com pesos de cinquenta por cento, de trinta cinco por cento e de quinze por cento, respectivamente. (Redação dada pelo Decreto nº 6.957, de 2009)
§ 3º (Revogado pelo Decreto nº 6.957, de 2009)
§ 4º Os índices de freqüência, gravidade e custo serão calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social, levando-se em conta: (Incluído pelo Decreto nº 6.042, de 2007).
I - para o índice de freqüência, os registros de acidentes e doenças do trabalho informados ao INSS por meio de Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT e de benefícios acidentários estabelecidos por nexos técnicos pela perícia médica do INSS, ainda que sem CAT a eles vinculados; (Redação dada pelo Decreto nº 6.957, de 2009)
II - para o índice de gravidade, todos os casos de auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria por invalidez e pensão por morte, todos de natureza acidentária, aos quais são atribuídos pesos diferentes em razão da gravidade da ocorrência, como segue: (Redação dada pelo Decreto nº 6.957, de 2009)
a) pensão por morte: peso de cinquenta por cento; (Incluído pelo Decreto nº 6.957, de 2009)
b) aposentadoria por invalidez: peso de trinta por cento; e (Incluído pelo Decreto nº 6.957, de 2009)
c) auxílio-doença e auxílio-acidente: peso de dez por cento para cada um; e (Incluído pelo Decreto nº 6.957, de 2009)
III - para o índice de custo, os valores dos benefícios de natureza acidentária pagos ou devidos pela Previdência Social, apurados da seguinte forma: (Redação dada pelo Decreto nº 6.957, de 2009)
a) nos casos de auxílio-doença, com base no tempo de afastamento do trabalhador, em meses e fração de mês; e (Incluído pelo Decreto nº 6.957, de 2009)
b) nos casos de morte ou de invalidez, parcial ou total, mediante projeção da expectativa de sobrevida do segurado, na data de início do benefício, a partir da tábua de mortalidade construída pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE para toda a população brasileira, considerando-se a média nacional única para ambos os sexos. (Incluído pelo Decreto nº 6.957, de 2009)
§ 5º O Ministério da Previdência Social publicará anualmente, sempre no mesmo mês, no Diário Oficial da União, os róis dos percentis de frequência, gravidade e custo por Subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE e divulgará na rede mundial de computadores o FAP de cada empresa, com as respectivas ordens de freqüência, gravidade, custo e demais elementos que possibilitem a esta verificar o respectivo desempenho dentro da sua CNAE-Subclasse. (Redação dada pelo Decreto nº 6.957, de 2009)
§ 6º O FAP produzirá efeitos tributários a partir do primeiro dia do quarto mês subseqüente ao de sua divulgação. (Incluído pelo Decreto nº 6.042, de 2007).
§ 7º Para o cálculo anual do FAP, serão utilizados os dados de janeiro a dezembro de cada ano, até completar o período de dois anos, a partir do qual os dados do ano inicial serão substituídos pelos novos dados anuais incorporados. (Redação dada pelo Decreto nº 6.957, de 2009)
§ 8º Para a empresa constituída após janeiro de 2007, o FAP será calculado a partir de 1o de janeiro do ano seguinte ao que completar dois anos de constituição. (Redação dada pelo Decreto nº 6.957, de 2009)
§ 9º Excepcionalmente, no primeiro processamento do FAP serão utilizados os dados de abril de 2007 a dezembro de 2008. (Redação dada pelo Decreto nº 6.957, de 2009)
§ 10. A metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social indicará a sistemática de cálculo e a forma de aplicação de índices e critérios acessórios à composição do índice composto do FAP. (Incluído pelo Decreto nº 6.957, de 2009)
Como se infere do disposto na legislação supracitada, delegou-se ao Conselho Nacional de Previdência Social a elaboração do índice de cada empresa, o qual será publicado anualmente pelo Ministério da Previdência Social no Diário Oficial da União. O referido conselho aprovou as Resoluções nº 1308 e 1309, que determinam a metodologia de cálculo a ser adotada.

Nessa perspectiva é de se salientar que a regulamentação da metodologia do FAP através dos Decretos nºs 6.042/2007 e 6.957/2009 e das Resoluções MPS/CNPS nºs 1.308/2009, 1.309/2009 e 1.316/2010 não implica em afronta ao princípio da legalidade insculpido no artigo 150, inciso I, da CF, já que as disposições essenciais à cobrança da contribuição se encontram delineadas nas Leis nºs 8.212/91 e 10.666/03. A disposição acerca da flexibilização das alíquotas, que garante a aplicação prática dos fatores de redução (50%) e de majoração (100%) não implica em extrapolamento das disposições legais contidas na Lei nº 10.666/2003, restringindo-se à regulamentação que confere plena efetividade à norma, restando inalterados os elementos essenciais à instituição ou modificação da obrigação tributária.

O posicionamento deste Tribunal, inclusive, é no sentido de rejeitar a tese de ilegalidade das Resoluções CNPS nºs 1.308/2009 e 1.309/2009:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INTEGRATIVOS AO JULGADO. 1. Omissão sanada, mediante a atribuição de efeitos integrativos ao julgado. 2. Legalidade das Resoluções CNPS nºs 1.308/2009 e 1.309/2009. Orientação do Tribunal. (TRF4, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000233-30.2010.404.7107, 1a. Turma, Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 24/11/2011)
No caso dos autos, a insurgência da parte autora não se volta contra a aplicabilidade da Lei nº 10.666/03, a qual determina a aplicação do FAP, mas sim em considerar acidente de trajeto o que o INSS contabilizou como acidente de trabalho.

Quanto a esta questão, a sentença não comporta reparos, pois aplicou com critério e acerto a legislação que rege a espécie e está fundada nas provas contidas nos autos, motivo pelo qual transcrevo e adoto como razões de decidir os seus fundamentos:
"Cálculo do FAP: acidente de trajeto. Para esse cálculo a consideração dos "acidentes de trajeto" e dos benefícios foram estabelecidos por Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário - NTEP. Contudo, o art. 195, § 9º, da CF/88 soa:

Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes (...) das seguintes contribuições sociais: (...)
§ 9º As contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste artigo poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão-de-obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho. (Redação dada pela EC 47, de 2005)

Destarte. consideração de "acidente de trajeto" como possível "acidente de trabalho" decorre logicamente da utilização intensiva de mão de obra por parte da empresa contribuinte, nos termos contidos na lei. Ademais, como a Lei 8.213/91 equipara "acidente de trajeto" a "acidente de trabalho", para fins previdenciários, não há óbice sejam eles computados para fins estatísticos apuradores do FAP. Confira-se:

OCORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRAJETO EQUIPARADO A ACIDENTE DO TRABALHO - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DO ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991 - ÔNUS DA PROVA. O art. 118 da Lei nº 8.213/91 confere estabilidade provisória ao empregado segurado que sofre acidente do trabalho, vale dizer, acidente típico (ocorre no exercício de suas atividades laborais), doença profissional ou do trabalho e acidente de trajeto, assegurando-lhe a manutenção de seu contrato de trabalho pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente da percepção de auxílio-acidente. Nos termos do art. 21, caput, e inciso IV, alínea "d", da Lei nº 8.213/1991, equipara-se ao acidente do trabalho, apenas para fins previdenciários, o acidente de trajeto, ou acidente in itinere, sofrido pelo empregado, ainda que fora do local e do horário de trabalho, no percurso da residência para o local da prestação de serviços ou vice-versa. Não tendo o empregado se desincumbido do ônus de provar que se acidentou no percurso do local do trabalho para sua residência, não há como lhe ser reconhecido o direito à estabilidade provisória e aos seus consectários.(TRT/3ª Região., DJ/MG 14.04.2007, Relator Desembargador Irapuan Lyra) i)

No que atina à consideração de benefícios estabelecidos por NTEP (pelo qual o ônus da comprovação de inexistência do nexo entre doença e trabalho é da empresa), o art. 337, §3°, do RPS, aprovado pelo Dec. 3.048/99, passou a prever:

"Art. 337 - O acidente do trabalho será caracterizado tecnicamente pela perícia médica do INSS, mediante a identificação do nexo entre o trabalho e o agravo. (...)
§ 3° - Considera-se estabelecido o nexo entre o trabalho e o agravo quando se verificar nexo técnico epidemiológico entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade, elencada na Classificação Internacional de Doenças - CID em conformidade com o disposto na Lista C do Anexo II deste Regulamento."

Como antes frisado, critérios para se aferir existência ou caracterização de acidente de trabalho, para fins de serem estipuladas alíquotas ou base de cálculos diferenciadas da contribuição social, têm ligação direta com as circunstâncias fáticas "atividade econômica" e "utilização intensiva de mão de obra" por parte da empresa, contida no transcrito artigo 195, § 9º da Constituição Federal. Assim, a pretensão de que seja afastada a presunção legal da existência de nexo de causalidade entre a doença do trabalhador (de natureza epidemiológica) com a atividade desenvolvida pela empresa (NTEP) - que, registre-se, pode ser por ela (empresa) elidida - não encontra amparo na referida norma constitucional.

Releva reprisar com respeito ao acidente de trajeto - acidente in itinere - que se trata de item que pode compor o cálculo, porquanto se cuida de variável relacionada a acidente de trabalho, assim caracterizada pela legislação previdenciária - agora, a partir de 1991, condensada no mesmo corpo normativo, que é a Lei 8.212/91, no que se refere ao custeio, e a Lei n 8.213/91, no que diz respeito aos benefícios. Então, por ser elemento relacionado a acidente de trabalho, pode, sim, ser considerado pelo órgão competente, e pela respectiva normatização infralegal, para fim de obtenção do índice aplicável. A fatalidade sofrida pelo segurado, ainda que fora do seu local e horário de trabalho, quando estiver no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado, foi equiparado a acidente do trabalho. Essas fatalidades devem ser observadas no cálculo do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) aplicado nas alíquotas da Contribuição Social denominada Riscos Ambientais do Trabalho (RAT).
Nesse toar, a Resolução CNPS 1.316/10, acerca de acidente de trajeto e sua imbricação para apuração do Fator Acidentário de Prevenção -FAP, tem-se a fórmula FAP = IC - (IC -1) x 0.25 . A fórmula implicar no cálculo do FAP em função de uma redução de 25% no valor do Índice Composto (IC) calculado. Em decorrência, dispõe a precitada Resolução:

1. Caso a empresa apresente casos de morte ou invalidez permanente e seu IC seja superior a 1 (faixa malus) o valor do FAP será igual ao IC calculado. Este procedimento equivale a não aplicação da redução de 25% do valor do IC com objetivo de provocar mobilização, nas empresas, para que não ocorram casos de invalidez ou morte;
2. Se os casos de morte ou invalidez permanente citados no item anterior forem decorrentes de acidente do trabalho tipificados como acidentes de trajeto fica mantida a aplicação da redução de 25% ao valor do IC calculado equivalente à faixa malus (IC > 1,0)
No caso concreto, conforme manifestação do INSS (Ev56INF2) e constante da peça exordial (Ev1INIC1 p.3) índice composto - IC) - é de 0,9018 portanto abaixo de 1,0000. Nesse caso, a Resolução não prevê a concessão da bonificação. Confira-se:

Caso I -Para Índice Composto menor que 1,000

Para IC < 1,0 (bonus) - como o FAP incide sobre a alíquota de contribuição de um, dois ou três por cento, destinada ao financiamento do benefício de aposentadoria especial ou daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, reduzindo-a em até cinqüenta por cento, ou aumentando-a, em até cem por cento, ou seja, o FAP deve variar entre 0,5 e 2,0 (estabelecido na Lei N° 10.666, de 8 de maio de 2003). A aplicação da fórmula do IC resulta em valores entre O e 2, então a faixa de bonificação (bonus = IC < 1,0) deve ser ajustada para que o FAP esteja contido em intervalo compreendido entre 0,5 e 1,0. Este ajuste é possível mediante a aplicação da fórmula para interpolação: FAP = 0,5 + 0,5 x IC
Quanto à equiparação de acidente de trajeto a acidente de trabalho, já decidiu o E. TRF4:

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO SAT/RAT. LEI Nº 10.666/03. CONSTITUCIONALIDADE. DECRETO Nº 6.957/09 E RESOLUÇÕES NºS 1.308 E 1.309 DO CNPS. FAP. LEGALIDADE. ACIDENTE DE TRAJETO. EQUIPARAÇÃO A ACIDENTE DE TRABALHO. 1. A contribuição destinada ao SAT/RAT prevista no artigo 10 da Lei nº 10.666, de 08-05-2003, na sessão realizada em 25-10-2012, rejeitando, por maioria, a Arguição de Inconstitucionalidade na AC nº 5007417-47.2012.404.0000. 2. A contributição ao SAT/RAT têm alíquotas diferenciadas, segundo o grau de risco da atividade econômica preponderante da empresa, como definidas no inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991. 3. O enquadramento pelo grau de risco não se dá de forma individualizada, mas leva-se em conta dados estatísticos acerca do número de acidentes do trabalho da atividade econômica preponderante da empresa. 4- A fatalidade sofrida pelo segurado, ainda que fora do seu local e horário de trabalho, quando estiver no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado, foi equiparado a acidente do trabalho. Dessa forma, essas fatalidades devem ser observadas no cálculo do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) aplicado nas alíquotas da Contribuição Social denominada Riscos Ambientais do Trabalho (RAT). 5. Reconhecida a sucumbência mínima da União, devendo a autora arcar com a verba honorária e custas processuais. (TRF4, APELREEX 5000910-85.2013.404.7000, SEGUNDA TURMA, Relator p/ Acórdão CLÁUDIA MARIA DADICO, juntado aos autos em 31/03/2016)

"MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO (FAP). ACIDENTE DE TRAJETO. EQUIPARAÇÃO A ACIDENTE DE TRABALHO. 1. O infortúnio sofrido pelo segurado, ainda que fora do seu local e horário de trabalho, quando estiver no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado, foi equiparado a acidente do trabalho. 2. Dessa forma, devem ser observados no cálculo do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) aplicado nas alíquotas da Contribuição Social denominada Riscos Ambientais do Trabalho (RAT). (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003288-30.2012.404.7200, 2ª TURMA, Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 05/05/2014)"
Verifica-se, assim, que legítimo o enquadramento do acidente de trajeto como acidente de trabalho, sendo válido o cálculo elaborado pela fiscalização.
Apelo da União Federal - honorários advocatícios. No que tange ao valor da verba de sucumbência, deve-se atentar ao disposto no art. 85 e seus parágrafos, do NCPC:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

§ 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

§ 3o Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2o e os seguintes percentuais:
I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;
II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;
III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;
IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;
V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.

§ 4o Em qualquer das hipóteses do § 3o:
I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença;
II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado;
III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa;
IV - será considerado o salário-mínimo vigente quando prolatada sentença líquida ou o que estiver em vigor na data da decisão de liquidação.

§ 5o Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3o, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente.
(...)
Desse modo, a condenação da autora deve ser dar de acordo com o art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC de 2015, sendo que a verba honorária dever ser pro rata entre AGU e PG-FN.

Na aplicação do § 5º do citado dispositivo, devem ser utilizados os percentuais mínimos previstos em cada faixa do § 3º.

O proveito econômico a ser considerado é o valor da causa atualizado (fixado em Incidente de impugnação do valor da causa).

Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo da autora e dar provimento ao apelo da União Federal.
Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8761874v7 e, se solicitado, do código CRC D7BA8E05.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Lazzari
Data e Hora: 03/02/2017 16:28




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 01/02/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013692-72.2014.4.04.7200/SC
ORIGEM: SC 50136927220144047200
RELATOR
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
PRESIDENTE
:
MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
PROCURADOR
:
Dra. ANDREA FALCÃO DE MORAES
APELANTE
:
LIDERANÇA LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA
ADVOGADO
:
SABRINA FARACO BATISTA
APELANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
:
OS MESMOS
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 01/02/2017, na seqüência 455, disponibilizada no DE de 19/12/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 1ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA E DAR PROVIMENTO AO APELO DA UNIÃO FEDERAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
:
Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
:
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
LEANDRO BRATKOWSKI ALVES
Secretário de Turma


Documento eletrônico assinado por LEANDRO BRATKOWSKI ALVES, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8816307v1 e, se solicitado, do código CRC 976C616A.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Leandro Bratkowski Alves
Data e Hora: 01/02/2017 15:49




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