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TRIBUTÁRIO. SERVIÇOS HOSPITALARES. IRPJ E CSLL. ALÍQUOTAS REDUZIDAS. NATUREZA DO SERVIÇO PRESTADO. CRITÉRIO OBJETIVO, INDEPENDENTE DA ESTRUTURA FÍSICA DO L...

Data da publicação: 28/06/2020, 21:53:25

EMENTA: TRIBUTÁRIO. SERVIÇOS HOSPITALARES. IRPJ E CSLL. ALÍQUOTAS REDUZIDAS.NATUREZA DO SERVIÇO PRESTADO. CRITÉRIO OBJETIVO, INDEPENDENTE DA ESTRUTURA FÍSICA DO LOCAL DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. LEI Nº 11.727/2008. APLICABILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria atinente à aplicação de alíquotas reduzidas do IRPJ(8%) e da CSLL (12%) às receitas provenientes de serviços hospitalares. O critério eleito é de cunho objetivo e concerne à natureza do serviço quedeve ser relacionado à promoção da saúde e ter custo diferenciado, excluídas,assim, as receitas decorrentes de simples consultas médicas e demais atividadesadministrativas. Assim, nos termos do precedente representativo dacontrovérsia, a concessão do benefício independe da estrutura física do local de prestação do serviço e se este possuiu, ou não, capacidade para internação de pacientes (REsp 1.116.399/BA, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Seção, DJe24/02/2010). 2. A Lei nº 11.727/2008 impôs alterações ao artigo 15, § 1º, III, "a", da Lei nº 9.249/1995, que passaram a viger a partir de 01-01-2009. Além do enquadramento da atividade como de natureza hospitalar, outros dois requisitos passaram a ser exigidos, a saber: i) estar constituída como sociedade empresária; ii) atender às normas da ANVISA. (TRF4, AC 5047139-89.2016.4.04.7100, PRIMEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 25/10/2017)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5047139-89.2016.4.04.7100/RS

RELATOR: DES. FEDERAL ROGER RAUPP RIOS

APELANTE: MIC SERVIÇOS DE ESTERILIZAÇÃO LTDA (AUTOR)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente ação visando à declaração do direito da parte autora à apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL às alíquotas de 8% e 12%, respectivamente, ao argumento de que é prestadora de serviços de esterilização e reesterilização de produtos médico-hospitalares, enquadrando-se na previsão do art. 15, § 1º, III, 'a', da Lei nº 9.249/95. Busca, ainda, a restituição dos valores recolhidos a maior. A parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, atualizado pelo IPCA-E.

Em suas razões de apelação, a parte autora suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença: a) por negativa de prestação jurisdicional, em violação ao art. 489, §1º, inciso IV, do CPC; b) por indeferimento da prova pericial. Quanto ao mérito, sustenta que realiza serviços que fornecem artigos médico-hospitalares adequadamente processados, proporcionando, assim, condições para o atendimento direto e a assistência à saúde dos individuos enfermos e sadios. Afirma que a autora atende às mesmas normas da ANVISA exigidas dos hospitais, além de outras específicas de sua atividade, ainda mais severas, uma vez que esterilizar materiais significa eliminar 100% de toda vida bacteriana ou micro-bacteriana existente.

Apresentadas contrarrazões, vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade do Recurso

Recebo o recurso de apelação, visto que adequado e tempestivo.

Da preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação

Não verifico, in casu, a ocorrência de hipótese ensejadora da desconstituição da sentença por negativa de prestação jurisdicional, com fulcro no inciso IV do §1º do art. 489 do CPC.

Com efeito, a sentença devidamente analisou e resolveu a quaestio sub judice, fundada em precedente do Egrégio STJ que infirma as demais teses desenvolvidas pela recorrente. Portanto, sendo as argüições incompatíveis com a ratio decidendi esposada no julgado apontado, restam consequentemente rechaçadas.

Outrossim, a exigência imposta pelo novo diploma processual de se cuidar de todas as razões levantadas que possam, em tese, reverter a decisão (art. 489, § 1º, IV do CPC/2015) não pode ser interpretada como uma obrigação de se versar especificamente sobre cada dispositivo legal invocado.

A propósito:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE DA DECISÃO. INOCORRÊNCIA. O art. 489 do CPC/2015 preceitua os requisitos essenciais da sentença e o art. 93, IX, da CF, exige a fundamentação das decisões tomadas pelo Poder Judiciário. O voto analisou a questão de forma fundamentada, declinando as razões do convencimento do Colegiado, com a apreciação dos pontos relevantes e controvertidos da causa. O fato de não fazer menção a todos os argumentos constantes dos autos não é causa de nulidade, tampouco a transcrição parcial da sentença, visto que apontado expressamente os motivos de convencimento. (TRF4 5000983-34.2016.404.7006, PRIMEIRA TURMA, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 27/04/2017)

PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA MÉDICA. NOMEAÇÃO DE ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. 1. A designação de perito com especialidade na área médica correspondente à patologia do segurado é necessária apenas em alguns casos, porquanto o que deve ser levado em conta é o conhecimento técnico suficiente para a avaliação proposta e a elaboração de laudo bem fundamentado e conclusivo. 2. A necessidade de especialista deve ser aferida caso a caso em razão da complexidade da moléstia alegada, o que, via de regra, ocorre quando se discute a existência de incapacidade advinda de moléstias cardíacas ou psiquiátricas, em decorrência da variedade de implicações que o diagnóstico pode acarretar. 3. Quando se trata de doença ortopédica/traumatológica, em relação a qual, normalmente, a perícia técnica judicial não apresenta maiores complexidades, não há necessidade de nomeação de médico especialista. 4. A nulidade por falta de fundamentação da decisão que não se manifestar expressamente sobre argumento das partes somente se configura quando o mesmo for capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, consoante art. 489, §1º, IV, do CPC/2015. 5. Não-comprovada a incapacidade laboral é indevido o benefício postulado. (TRF4, AC 5029376-11.2016.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 05/06/2017)

Assim, rejeito a preliminar.

Da preliminar de nulidade por indeferimento da prova pericial

Requereu a ora apelante a produção de prova pericial, como forma de comprovar que o serviço prestado pela autora - esterilização e reesterilização de materiais - é de assistência à saúde, sendo assim compreendido como serviço nitidamente hospitalar.

Sendo o juiz o destinatário final da prova, cabe a ele, em sintonia com o sistema de persuasão racional adotado pelo CPC, dirigir a instrução probatória e determinar a produção das provas que considerar necessárias à formação do seu convencimento. Não há ilegalidade nem cerceamento de defesa na hipótese em que o juiz justifica o motivo do indeferimento do pedido de produção de prova.

Como já bem referido nesta Turma, 'a produção probatória tem como destinatário final não só o juiz da causa, como também a instância superior, composta por órgão colegiado, pois visa a formar o convencimento acerca da lide proposta, de modo que o deferimento a respeito de determinada prova vai depender de critérios de avaliação quanto à dispensabilidade da mesma. Assim, convicto o Magistrado da suficiência das provas existentes para o julgamento do feito, deve também projetar a imprescindibilidade de produção ao futuro, a fim de evitar se falar em cerceamento de defesa, ou em prejuízo para a prestação jurisdicional, pois a dilação probatória se constitui num meio auxiliar do juiz e das partes para recriar fatos pretéritos essenciais ao deslinde da causa, cristalizando-os na relação processual com o fim de atestar a existência de situações fáticas geradoras, extintivas, modificativas ou impeditivas do direito em discussão essenciais à causa' (AC nº 2000.71.01.002897-7, 1ª Turma, Rel. Desembargador Álvaro Eduardo Junqueira, D.E. 08/07/2009).

Também nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ISS. OBRA. CONSTRUÇÃO CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. SUJEITO ATIVO. MUNICÍPIO EM QUE SITUADA A OBRA. MATÉRIA DEFINIDA EM RECURSO REPETITIVO. FORMA DE APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE FATOS E DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS DE CONVÊNIO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. O Recurso Especial contempla duas questões. A primeira, de natureza processual, consiste em saber se houve nulidade por cerceamento de defesa supostamente provocado pelo julgamento antecipado da lide. A segunda se refere à legalidade da constituição do crédito de ISS, em especial no que diz respeito ao sujeito ativo e à forma de apuração da base de cálculo. 2. De fato, a sentença foi proferida consoante o disposto no art. 330, I, do CPC, mas, ao contrário do que alega a agravante, sua motivação não se resume à utilização da regra do ônus da prova como critério de julgamento. O juízo de 1° grau se valeu de prova documental emprestada de processo conexo, entre as mesmas partes, e demonstrou ter profundo conhecimento dos fatos. Ademais, baseou-se em precedente do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que já havia apreciado caso idêntico. Confira-se: "O egrégio Tribunal, através da Quarta Câmara de Direito Público, já se manifestou em caso idêntico, que tramitou na Comarca de Anita Garibaldi, conforme o julgamento do recurso de Apelação Cível n. 2008.054534-0, Relator Juiz Jânio Machado (...) a ação anulatória deve ser analisada em cotejo com a execução fiscal atacada, especialmente se nesta última consta a documentação que faz referência a todas as operações que justificam a incidência do imposto" (fls. 686 e 698). 3. Não há nulidade por cerceamento de defesa quando o julgador entende desnecessária a produção de prova pericial e profere decisão devidamente motivada na prova documental que reputa suficiente (REsp 1.277.440/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/2/2012). 4. Cumpre ressaltar que o Tribunal a quo afirmou que "na presente hipótese, a dilação probatória não se faz necessária, pois em nada modifica o contexto desta lide" (fl. 897). Rever essa conclusão é tarefa que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ (REsp 1.220.651/GO, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 29/4/2011). (...). 7. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 237.256/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 18/04/2017)

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. MENÇÃO EXPRESSA À DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. GALVANOPLASTIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR ENCOMENDA. INCIDÊNCIA DO ISSQN. 1. Não se configura a alegada negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Registre-se que não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. A mera insatisfação com o conteúdo da decisão embargada não enseja Embargos de Declaração. Esse não é o objetivo dos Aclaratórios, recurso que se presta tão somente a sanar contradições ou omissões decorrentes da ausência de análise dos temas que foram trazidos à tutela jurisdicional no momento processual oportuno. 3. O STJ possui entendimento de que o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique cerceamento do direito de defesa. 4. Não há como analisar a tese defendida pela agravante quanto à produção de prova pericial, pois tal implicaria reexame dos aspectos fático-probatórios do caso em análise. 5. A galvanoplastia, como serviço relativo a bens de terceiros, ainda que componha etapa intermediária no processo de industrialização do bem, sujeita-se ao ISSQN. Precedentes do STJ. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 843.680/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 13/12/2016)

No ponto, verifica-se que a prova documental carreada é suficiente à apreciação da controvérsia, em nada contribuindo a realização de perícia para a instrução do feito, representando dilação desnecessária à solução da demanda.

Assim, merece ser mantida a sentença no ponto.

Das alíquotas do IRPJ e CSLL incidentes sobre prestação de serviços hospitalares

A tributação favorecida no que toca ao IRPJ e à CSLL incidentes sobre receitas de prestação de serviços hospitalares justifica-se pelo custo diferenciado de tais atividades, dada sua complexidade e necessidade de alto investimento tecnológico e de pessoal.

A determinação da extensão do conceito "serviços hospitalares" foi objeto de grande controvérsia nos Tribunais pátrios, que ora tendiam a privilegiar interpretações mais restritivas, ora mais flexíveis, acerca das atividades equiparáveis a atividades hospitalares.

A Secretaria da Receita Federal editou diversas instruções normativas procurando definir o conteúdo da expressão, elaboradas a partir de parâmetros fixados em Resoluções da ANVISA acerca de exigências a serem respeitadas pelas instituições hospitalares, concluindo que o critério para auferir o benefício de redução de alíquota dependeria da estrutura física da empresa prestadora de serviços, que deveria ser equiparável a estrutura de hospitais, inclusive com possibilidade de internação de pacientes.

Esta interpretação restritiva da norma foi afastada pela 1ª Seção do STJ, a partir do julgamento do REsp n. 951.251/PR (DJe 03/06/2009), de Relatoria do Ilustre Ministro Castro Meira, que firmou entendimento sobre a abrangência da expressão "serviços hospitalares", de que trata o art. 15, § 1º, III, "a", da Lei nº 9.249/95, de modo que abrangessem aquelas atividades voltadas à promoção da saúde e que tivessem custo diferenciado das simples consultas médicas, independentemente de serem desenvolvidas dentro de instalações hospitalares ou de possuírem capacidade de internação de pacientes.

Esse entendimento foi reafirmado em sede de recurso especial representativo da controvérsia, nos seguintes termos:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 535 e 468 DO CPC. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. LEI 9.249/95. IRPJ E CSLL COM BASE DE CÁLCULO REDUZIDA. DEFINIÇÃO DA EXPRESSÃO "SERVIÇOS HOSPITALARES". INTERPRETAÇÃO OBJETIVA. DESNECESSIDADEDE ESTRUTURA DISPONIBILIZADA PARA INTERNAÇÃO. ENTENDIMENTO RECENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO. RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC.

1. Controvérsia envolvendo a forma de interpretação da expressão "serviços hospitalares" prevista na Lei 9.429/95, para fins de obtenção da redução de alíquota do IRPJ e da CSLL. Discute-se a possibilidade de, a despeito da generalidade da expressão contida na lei, poder-se restringir o benefício fiscal, incluindo no conceito de "serviços hospitalares" apenas aqueles estabelecimentos destinados ao atendimento global ao paciente, mediante internação e assistência médica integral.

2. Por ocasião do julgamento do RESP 951.251-PR, da relatoria do eminente Ministro Castro Meira, a 1ª Seção, modificando a orientação anterior, decidiu que, para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão "serviços hospitalares", constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), porquanto a lei, ao conceder o benefício fiscal, não considerou a característica ou a estrutura do contribuinte em si (critério subjetivo), mas a natureza do próprio serviço prestado (assistência à saúde). Na mesma oportunidade, ficou consignado que os regulamentos emanados da Receita Federal referentes aos dispositivos legais acima mencionados não poderiam exigir que os contribuintes cumprissem requisitos não previstos em lei (a exemplo da necessidade de manter estrutura que permita a internação de pacientes) para a obtenção do benefício. Daí a conclusão de que "a dispensa da capacidade de internação hospitalar tem supedâneo diretamente na Lei 9.249/95, pelo que se mostra irrelevante para tal intento as disposições constantes em atos regulamentares".

3. Assim, devem ser considerados serviços hospitalares "aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde", de sorte que, "em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos".

4. Ressalva de que as modificações introduzidas pela Lei 11.727/08 não se aplicam às demandas decididas anteriormente à sua vigência, bem como de que a redução de alíquota prevista na Lei 9.249/95 não se refere a toda a receita bruta da empresa contribuinte genericamente considerada, mas sim àquela parcela da receita proveniente unicamente da atividade específica sujeita ao benefício fiscal, desenvolvida pelo contribuinte, nos exatos termos do § 2º do artigo 15 da Lei9.249/95.

5. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que a empresa recorrida presta serviços médicos laboratoriais (fl. 389), atividade diretamente ligada à promoção da saúde, que demanda maquinário específico, podendo ser realizada em ambientes hospitalares ou similares, não se assemelhando a simples consultas médicas, motivo pelo qual, segundo o novel entendimento desta Corte, faz jus ao benefício em discussão (incidência dos percentuais de 8% (oito por cento), no caso do IRPJ, e de 12% (doze por cento), no caso de CSLL, sobre a receita bruta auferida pela atividade específica de prestação de serviços médicos laboratoriais).

6. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ.

7. Recurso especial não provido. (grifos meus)

(REsp 1.116.399/BA, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Seção, DJe 24/02/2010).

A partir desses precedentes, o critério eleito passou a ser objetivo e concerne tão-somente à natureza do serviço prestado, bastando que seja voltado à promoção da saúde e que possua custo diferenciado de atividades de simples consultas médicas.

Da análise do contrato social juntado aos autos verifica-se que a sociedade tem por objeto "a prestação de serviços de esterilização e reesterilização de produtos médico-hospitalares e correlatos, e o reprocessamento dos mesmos para terceiros, bem como o comércio, importação, exportação e distribuição de materiais e equipamentos para esterilizações de produtos médico-hospitalares" (evento 1, CONTRSOCIAL3). Há também nos autos contratos de prestação de serviços com fornecimento de peças firmado entre diversas instituições hospitalares, como o Grupo Hospitalar Conceição, a Irmandade Santa Casa de Misericórdia e outros e a autora, tendo por objeto a prestação de serviço de esterilização e/ou processamento em óxido de etileno e em autoclave a vapor de produtos médicos e/ou odontológicos (evento 1, CONTR20, CONTR21, CONTR22, CONTR23 e CONTR24). Há também notas fiscais de prestação desses serviços.

A sentença recorrida bem analisou o caso concreto, verbis:

2.3 Objeto social da autora:

A autora tem por objeto social “a prestação de serviços de esterilização e reesterilização de produtos médico-hospitalares e correlatos, e o reprocessamento dos mesmos para terceiros, bem como o comércio, importação, exportação e distriuição de materiais e equipamentos para esterilizações de produtos médico-hospitalares” (CONTRSOCIAL3 - Evento 1).

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, em recurso afetado à Seção por ser representativo de controvérsia quanto à forma de interpretação da expressão 'serviços hospitalares' para fins de obtenção da base de cálculo do IRPJ e da CSL, entendeu que ela deve ocorrer de 'forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), porquanto a lei, ao conceder o benefício fiscal, não considerou a característica ou a estrutura do contribuinte em si (critério subjetivo), mas a natureza do próprio serviço prestado (assistência à saúde)'. Na mesma oportunidade, ficou consignado que os regulamentos emanados da Receita Federal referentes aos dispositivos legais acima mencionados não poderiam exigir que os contribuintes cumprissem requisitos não previstos em lei (a exemplo da necessidade de manter estrutura que permita a internação de pacientes) para a obtenção do benefício. Daí a conclusão de que 'a dispensa da capacidade de internação hospitalar tem supedâneo diretamente na Lei 9.249/95, pelo que se mostra irrelevante para tal intento as disposições constantes em atos regulamentares' (RESP 1116399/BA).

No caso específico de prestação de serviços de esterilização de materiais médicos ou hospitalares, embora relevantes, é certo que não podem ser considerados como serviços hospitalares. A natureza dos serviços é totalmente distinta.

A situação de fato, portanto, não se amolda à prescrição legal que permite a apuração reduzida da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

Com efeito, o art. 15, §1º, III, da Lei 9.249/95, com a redação dada pela Lei 11.727/2008, prevê a incidência dos percentuais reduzidos de IRPJ e CSLL tão somente para as pessoas jurídicas prestadoras de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa.

A parte autora presta serviços relacionados à atividade hospitalar, mas não diretamente de assistência à saúde, realizando, inclusive, comércio, importação, exportação e distribuição de materiais e equipamentos para esterilizações de produtos. Trata-se de serviço que, embora relevante, é instrumental, não se aproximando daqueles serviços hospitalares previstos na lei e reconhecidos pela jurisprudência.

Merece ser mantida, pois, a sentença recorrida, por seus próprios fundamentos.

Por força do art. 85, § 11, do CPC, os honorários devem ser majorados para 11% sobre o valor da causa.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000220154v18 e do código CRC 084fa0b2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGER RAUPP RIOS
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5047139-89.2016.4.04.7100/RS

RELATOR: DES. FEDERAL ROGER RAUPP RIOS

APELANTE: MIC SERVIÇOS DE ESTERILIZAÇÃO LTDA (AUTOR)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

EMENTA

TRIBUTÁRIO. SERVIÇOS HOSPITALARES. IRPJ E CSLL. ALÍQUOTAS REDUZIDAS.NATUREZA DO SERVIÇO PRESTADO. CRITÉRIO OBJETIVO, INDEPENDENTE DA ESTRUTURA FÍSICA DO LOCAL DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. LEI Nº 11.727/2008. APLICABILIDADE.

1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria atinente à aplicação de alíquotas reduzidas do IRPJ(8%) e da CSLL (12%) às receitas provenientes de serviços hospitalares. O critério eleito é de cunho objetivo e concerne à natureza do serviço quedeve ser relacionado à promoção da saúde e ter custo diferenciado, excluídas,assim, as receitas decorrentes de simples consultas médicas e demais atividadesadministrativas. Assim, nos termos do precedente representativo dacontrovérsia, a concessão do benefício independe da estrutura física do local de prestação do serviço e se este possuiu, ou não, capacidade para internação de pacientes (REsp 1.116.399/BA, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Seção, DJe24/02/2010).

2. A Lei nº 11.727/2008 impôs alterações ao artigo 15, § 1º, III, "a", da Lei nº 9.249/1995, que passaram a viger a partir de 01-01-2009. Além do enquadramento da atividade como de natureza hospitalar, outros dois requisitos passaram a ser exigidos, a saber: i) estar constituída como sociedade empresária; ii) atender às normas da ANVISA.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 25 de outubro de 2017.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000220155v3 e do código CRC 422a2fac.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGER RAUPP RIOS
Data e Hora: 25/10/2017 16:15:09


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/10/2017

Apelação Cível Nº 5047139-89.2016.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

SUSTENTAÇÃO ORAL: HENRIQUE PEREIRA CARVALHO BERNARDES por MIC SERVIÇOS DE ESTERILIZAÇÃO LTDA

APELANTE: MIC SERVIÇOS DE ESTERILIZAÇÃO LTDA (AUTOR)

ADVOGADO: Carina Teixeira Johansson

ADVOGADO: Nicola Streliaev Centeno

ADVOGADO: HENRIQUE PEREIRA CARVALHO BERNARDES

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/10/2017, na seqüência 7, disponibilizada no DE de 10/10/2017.

Certifico que a 1ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª Turma , por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Juiz Federal MARCELO DE NARDI

Votante: Juiz Federal ALCIDES VETTORAZZI

IMPEDIDO: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 28/06/2020 18:53:24.

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