APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5059749-26.2015.4.04.7100/RS
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | SINDICATO DOS SERVIDORES FEDERAIS DO RIO GRANDE DO SUL |
ADVOGADO | : | FELIPE CARLOS SCHWINGEL |
APELANTE | : | AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT |
APELADO | : | OS MESMOS |
: | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
EMENTA
TRIBUTÁRIO. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA. BASE TERRITORIAL DO SINDISERF. LIMITAÇÃO TERRITORIAL DA SENTENÇA. ANTT. LEGITIMIDADE PASSIVA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PARA O CUSTEIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DO SERVIDOR PÚBLICO. TERÇO DE FÉRIAS. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COMISSIONADA NÃO-INCORPORADA. LICENÇAS-PRÉMIO NÃO GOZADAS E CONVERTIDAS EM PECÚNIA. DEMAIS PARCELAS INTEGRANTES DO CONCEITO DE REMUNERAÇÃO. LEI Nº 9.527/97.
1. Os sindicatos, na condição de substitutos processuais, não precisam apresentar rol de substituídos, autorização individual de cada um dos substituídos ou ata autorizando a propositura da ação, pois detêm legitimidade para a defesa de interesse individual ou coletivo de toda categoria, consoante a CF, art. 8º, II.
2. Considerando que o SINAGÊNCIAS atua em base territorial diversa da entidade autora, mostra-se o SINDISERF legitimado para defender os interesses da categoria.
3. O art. 2º-A da Lei 9.494/97, acrescentado pela MP nº 2.180-35/2001, deve ser interpretado à luz do art. 8º da CF. Assim, os efeitos da sentença se estendem a todos os substituídos no âmbito da representação geográfica ou base territorial do sindicato, e não somente aos filiados com domicílio na subseção judiciária em que foi ajuizada a ação.
4. Tratando-se de autarquia federal, entidade com personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira, a ANTT é parte legítima para responder ao pleito.
5. A Fazenda Nacional também deve integrar a lide nas ações em que se busca afastar a exigência da contribuição social para o PSS sobre gratificações e adicionais, visto que cabe à ANTT arrecadar as contribuições e à União restituir as parcelas indevidamente recolhidas.
6. Com a publicação da Lei n.º 9.783/99, a base de incidência das contribuições sociais destinadas ao Sistema de Previdência dos Servidores Civis da União foi ampliada de modo a alcançar algumas das parcelas antes excluídas pela Lei n.º 8.852/94.
7. Todas as verbas que não se encontram expressamente excluídas do rol estabelecido pelo artigo 1º, parágrafo único, da Lei nº 9.783/1999, devem integrar a base de cálculo da contribuição, uma vez que tais verbas não tem caráter indenizatório.
8. Não havendo possibilidade de incorporação da gratificação de exercício de função comissionada aos proventos recebidos pelo servidor público na inatividade, é incabível que tal parcela seja incluída na base de cálculo da contribuição previdenciária.
9. No que pertine à verba devida a título de licença-prêmio convertida em pecúnia, não pode incidir contribuição previdenciária sobre a mesma, dado o caráter indenizatório de tal verba.
10. No que tange ao adicional de um terço sobre as férias, o STF pacificou entendimento no sentido da não incidência da contribuição previdenciária sobre o tal verba.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do SINDISERF/RS e negar provimento à apelação da ANTT, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de abril de 2016.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8177277v13 e, se solicitado, do código CRC F1BDA152. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Jorge Antonio Maurique |
| Data e Hora: | 14/04/2016 14:31 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5059749-26.2015.4.04.7100/RS
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | SINDICATO DOS SERVIDORES FEDERAIS DO RIO GRANDE DO SUL |
ADVOGADO | : | FELIPE CARLOS SCHWINGEL |
APELANTE | : | AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT |
APELADO | : | OS MESMOS |
: | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária, ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Federais do Rio Grande do Sul - SINDISERF/RS contra a UNIÃO e Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT.
O feito foi assim relatado na origem:
"Trata-se de ação ordinária ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Federais do Rio Grande do Sul - SINDISERF/RS contra a União - Fazenda Nacional e Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, pretendendo, em relação aos servidores associados e não associados à autora: [i] a declaração da não incidência da Contribuição Previdenciária sobre diárias, adicional de férias, gratificação de compensação orgânica (art. 18 da Lei n° 8.273, de 1991), abono pecuniário, adicional ou auxilio-natalidade, adicional ou auxilio-funeral, adicional de prestação de serviço extraordinário, adicional notumo, adicional por tempo de serviço, conversão de licença prêmio em pecúnia, adicional de insalubridade, adicional de periculosidade ou pelo exercicio de atividades penosas, hora repouso e alimentação de adicional de sobreaviso, retribuição devida em face do artigo 62 da Lei n° 8.112, de 1990, "bem como qualquer outra parcela que venha a ser criada e que não se incorpore aos proventos" (fl. 25-26); [ii] a condenação da requerida a restituir os valores descontados indevidamente.
Os substituídos são servidores públicos federais com relações funcionais disciplinadas pela Lei n° 8.112, de 1990. Em face de errônea interpretação da Lei n° 9.783, de 1999, os substituídos tiveram ampliada a base de cálculo da contribuição previdenciária, com a inclusão de parcelas que não integram a aposentadoria, algumas de caráter puramente indenizatório. Transcreve a legislação de regência. Afirma que estão excluídas do conceito de remuneração e da base de cálculo do tributo as "parce1as pecuniárias pagas apenas na atividade do servidor, bem como as de caráter indenizatório". Evoca o artigo 5°, inciso ll, o artigo 150, inciso I, e o artigo 195, § 5°, da Constituição. Afirma que há ofensa ao artigo 40 da Constituição e à Lei n° 9.717, de 1998, pois não há prévio modelo atuarial apto a caracterizar causa eficiente para ampliação da base de cálculo. Comenta o caráter contributivo do regime previdenciário. Houve violação ao princípio da igualdade. Houve lesão ao principio da irredutibilidade dos vencimentos e confisco. Pede a restituição. Comenta sobre a correção monetária. Juntou documentos e recolheu custas (fls. 02-56).
lntimada a parte para regularizar a inicial retificando o valor da causa, complementar custas e regularizar a representação processual (fl. 57).
A autora agravou desta decisão quanto ao valor da causa (comprovante de interposição de fls. 62-66). Juntou procuração (fl. 67).
Foi negado seguimento ao agravo de instrumento (traslado de fls. 73-83).
Emendas à inicial às fls. 70 e 88, sendo esta recebida (fl. 91).
Citada, a União contestou o pedido. Afirmou que a sentença é limitada aos substituídos com domicílio, na data da propositura, no âmbito da competência destejuízo. Alegou em prejudicial de mérito a prescrição. Discorreu sobre a legislação aplicável e defendeu em razão do regime contributivo a legitimidade da contribuição (fls. 105-114).
Citada, a ANTT contestou à ação alegando em preliminar a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, a ilegitimidade ativa e a ilegitimidade passiva. Como prejudicial do mérito alegou a prescrição. No mérito, alega o princípio da solidariedade, rechaçando a tese de "necessidade de que se lenha a exata contrapartida entre o montante que serve de base de cálculo para a contribuição e aquele que comporá os proventos futuros". Defende que a Lei n° 10.887/04 estabelece como base de cálculo a totalidade da remuneração. Refuta a alegação de ofensa a princípios constitucionais. Juntou documentos (fls. 1 18-161).
Houve réplica (fl. ióz-nós).
Proferiu-se despacho afastando a alegação de falta de documentos, mas acolhendo a alegação de necessidade de registro junto ao Ministério do Trabalho (fl. 167).
O sindicato autor juntou documento demonstrando que se encontra ativo, requerendo altemativamente a concessão de prazo (fls. 171-176).
Deferido prazo (fl. 177).
A parte requereu a reconsideração do despacho (fl. l8l-188), 0 que foi acolhido (fl. 189).
Nada requerido quanto à produçao de provas.
A União suscitou a litispendência (fls. 195-197).
A ANTT atravessou petição suscitando a ilegitimidade ativa em razão da existência de outras entidades representativas (fls. 200-248). Agravou, na forma retida, da decisão que dispensou a prova do registro do sindicado junto ao Ministério do Trabalho (fls. 250-258).
Manifestou-se o SINDISERF, juntando novos documentos aos autos (fls. 262-31 I).
A autora apresentou contra-razões ao agravo retido interposto pela ANTT (fls. 319-331).
Conclusos os autos para sentença, foi convertido o julgamento em diligência e determinada a juntada de informações sobre o andamento do Processo n° 2009.71.00.003674-9 (fl. 339).
Juntada cópia da sentença (fls. 340-344), voltaram os autos conclusos."
Sobreveio sentença julgando extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, CPC. Condenada a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada.
A parte autora apela. Alega, preliminarmente, que: (a) a Justiça Federal é incompetente para apreciar questão referente à unicidade sindical e, ainda, que a controvérsia sobre a representatividade sindical não compõe o âmbito litigioso dos autos, razão pela qual a sentença ofendeu os arts. 86 do CPC e 109 da CF, bem como os arts. 459 e 460 do CPC, devendo ser anulada; (b) o sindicato autor detém legitimidade para promover a ação sem qualquer limitação; (c) subsidiariamente, defende que devem ser excluídos da ação os servidores associados ao SINAGÊNCIAS e ao ANER SINDICAL, resguardando-se o direito do SINDISERF/RS de representar os servidores vinculados à ANTT que sejam a eles filiados ou que venham a ele filiar-se no curso do processo; (d) sucessivamente ao pedido anterior, postula seja reconhecida a legitimidade da demandante para promover a ação apenas em benefício de seus associados; (e) seja reconhecido o interesse processual da entidade sindical. No mérito, reitera os argumentos veiculados na inicial.
A ANTT apela requerendo a majoração da verba honorária para 10% sobre o valor da causa.
Com contrarrazões. Vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
I - PREFACIAIS
Da legitimidade ativa do SINDISERF e da limitação territorial da sentença. O julgador singular entendeu pela ilegitimidade ativa do SINDISERF/RS em razão da existência de sindicatos específicos para a representação da respectiva categoria, quais sejam: SINAGÊNCIAS e ANER SINDICAL.
Ocorre que no julgamento da Apelação Cível nº 5058721-28.2012.4.04.7100/RS, em que discutia a mesma questão, acompanhei o voto do Desembargador Joel Ilan Paciornik, no sentido de que o Sindicato Nacional dos Servidores das Agências Nacionais de Regulação - SINAGÊNCIAS e o SINDISERF não possuem a mesma base territorial, de modo que o último possui legitimidade para figurar no pólo ativo da demanda. In verbis:
"É cediço que os sindicatos detêm legitimidade para o ajuizamento da ação em nome da categoria como um todo. A legitimidade para a defesa de interesse individual ou coletivo de toda categoria, encontra expressa menção no texto constitucional (CF, art. 8º, III). Essa condição o torna parte legítima para comparecer em juízo, não podendo limitar-se, a decisão que reconhece o direito, apenas a eventuais pessoas listadas na inicial. Diante da expressa previsão constitucional, revelar-se-ia paradoxal pudesse o substituto processual, sponte sua, restringir o pedido a apenas alguns dos substituídos, quando em verdade toda a categoria possui interesse na procedência da demanda, sendo desnecessário, pois, apresentar rol de substituídos, autorização individual de cada um dos substituídos ou ata autorizando a propositura da ação. Neste sentido:
"O artigo 8º, III, da Constituição Federal estabelece a legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam. (...) Por se tratar de típica hipótese de substituição processual, é desnecessária qualquer autorização dos substituídos." (RE 210.029, Rel. p/ o ac. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 12-6-06, DJ de 17-8-07). No mesmo sentido: RE 193.503, RE 193.579, RE 208.983, RE 211.874, RE 213.111, Rel. p/ o ac. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 12-6-06, DJ de 24-8-07.
"PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL. sindicato . legitimidade ATIVA. ART-8 INC-3 DA CF-88. EXTENSÃO DOS EFEITOS DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA A ASSOCIADOS NÃO ARROLADOS NA INICIAL. POSSIBILIDADE. 1. Nas hipóteses em que o sindicato atua como substituto processual, ele exerce a representação de toda a categoria, e qualquer decisão proferida no processo alcançará, necessariamente, todos os seus associados, estejam eles ou não arrolados na inicial." (TRF4, AG 9704212216/PR, 2T, julg. 06/08/1997, pub. DJ 02/09/1998, pág. 256, Relatora Juíza Tânia Terezinha Cardoso Escobar, unânime)
Em atenção ao princípio da unicidade sindical, apenas um sindicato pode ser representativo de uma categoria na mesma base territorial. Conforme a Certidão expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego, a entidade autora possui registro sindical para representar a categoria profissional dos servidores federais, com abrangência estadual e base territorial no Estado do Rio Grande do Sul. Por sua vez, o Sindicato Nacional dos Servidores das Agências Nacionais de Regulação - SINAGÊNCIAS, embora represente os servidores públicos das Agências Nacionais de Regulação, possui abrangência nacional. Nesses termos, ocorreria violação ao princípio da unicidade sindical somente se houvesse sindicato específico para a categoria dos servidores da ANAC, atuando na mesma base territorial. Considerando que o SINAGÊNCIAS atua em base territorial diversa do SINDISERF, mostra-se a entidade legitimada para defender os interesses da categoria.
O art. 2º-A da Lei 9.494/97, acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001, restringe territorialmente os efeitos da sentença proferida em ação de caráter coletivo proposta por entidade associativa, na defesa dos interesses e direitos dos seus associados, aos substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator. A interpretação deste artigo deve ser feita à luz do art. 8º da Constituição Federal, já que a substituição ocorre em relação a todos os substituídos e não somente aos servidores com domicílio na Subseção Judiciária de Porto Alegre. Assim, os efeitos da sentença se estendem a todos os servidores substituídos no âmbito da representação geográfica ou base territorial do Sindicato, no caso o Estado do Rio Grande do Sul. Este é o entendimento do STJ, em precedente submetido à sistemática dos recursos repetitivos:
DIREITO PROCESSUAL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ART.543-C, CPC). DIREITOS METAINDIVIDUAIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APADECO X BANESTADO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. FORO COMPETENTE. ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPROPRIEDADE. REVISÃO JURISPRUDENCIAL. LIMITAÇÃO AOS ASSOCIADOS. INVIABILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA.
1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC).
1.2. A sentença genérica proferida na ação civil coletiva ajuizada pela Apadeco, que condenou o Banestado ao pagamento dos chamados expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança, dispôs que seus efeitos alcançariam todos os poupadores da instituição financeira do Estado do Paraná. Por isso descabe a alteração do seu alcance em sede de liquidação/execução individual, sob pena de vulneração da coisa julgada. Assim, não se aplica ao caso a limitação contida no art. 2º-A, caput, da Lei n. 9.494/97.
2. Ressalva de fundamentação do Ministro Teori Albino Zavascki.
3. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
(REsp 1243887/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/10/2011, DJe 12/12/2011)
Esta Corte já julgou casos idênticos ao dos presentes autos, reconhecendo a legitimidade ativa do SINDSERF:
PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL. SINDICATO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Cumpre estabelecer a regularidade da propositura da demanda pelo sindicato-autor. Nesse sentido, inexiste qualquer exigência de que fosse apresentado o documento indicado pelo apelante, qual seja, listagem dos associados da entidade. Precedentes. A impugnação à legitimidade do Sindicato dos Servidores Federais do Rio Grande do Sul, por existirem outras entidades representativas específicas dos servidores de agências reguladoras não prospera. Ora, o sindicato autor está devidamente registrado no Ministério do Trabalho, razão pela qual reconhecida a legitimidade da sua atuação na representação da categoria dos servidores públicos federais do Rio Grande do Sul, dentre os quais se inclui aqueles lotados na ANATEL. De mais a mais, ainda que o registro no Ministério do Trabalho determine, per si, a legitimidade do sindicato autor, destaco a inexistência de violação ao princípio da unicidade sindical, como apontado pelo apelante. Primeiramente, a ANER não se trata propriamente de sindicato, mas sim de associação. Por outro lado, a SINAGÊNCIAS atua em base territorial diversa do SINDISERF, uma vez que aquele abrange servidores no âmbito nacional e esse do estado do Rio Grande do Sul. Reconhecida a legitimidade ativa do Sindicato-autor para atuar na qualidade de substituto processual.
2. Mantida a decisão agravada.
(TRF4 5016019-38.2010.404.7100, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, juntado aos autos em 26/04/2012)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE DOENÇA GRAVE PREVISTA EM LEI. PENSÃO. INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA EC 41/2003. EC 70/2012. DIREITO A PROVENTOS INTREGRAIS. INGRESSO POSTERIOR. INAPLICABILIDADE DE PROVENTOS INTEGRAIS. PRELIMINARES. PREQUESTIONAMENTO.
1. O recurso adequado para insurgir-se contra o indeferimento do benefício de AJG é o agravo de instrumento. Agravo retido não conhecido.
2. Nos termos da previsão contida no art. 8º, II, da CF/88, o princípio da unidade sindical resulta da determinação legal da existência de apenas um sindicato de uma determinada categoria ou profissão numa determinada base sindical. Havendo sindicato específico para determinada categoria, não detém legitimidade o sindicato mais geral para propositura de ação coletiva em nome de servidores que não representa/substitui.
3. Os Sindicatos têm legitimidade para representarem seus filiados em juízo, seja em ações coletivas ou mandamentais, pela substituição processual, sem necessidade de autorização expressa ou da relação nominal dos substituídos. Precedentes desta Corte. Precedentes.
4. O sindicato ou associação, como substitutos processuais, têm legitimidade para defender judicialmente interesses coletivos de toda a categoria, e não apenas de seus filiados, sendo dispensável a juntada da relação nominal dos filiados e de autorização expressa. Precedentes.
5. Nos termos do artigo 2º-A da Lei nº 9.494/1997, a sentença civil prolatada em ação de caráter coletivo proposta por entidade associativa, na defesa dos interesses e direitos dos seus associados, abrangerá apenas os substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator, no caso concreto o Estado do Rio Grande do Sul, que é a base territorial do sindicato autor.
6. O IBAMA, por ser a autarquia federal à qual estão vinculados os substituídos na ação, é parte passiva legítima para a ação, inexistindo necessidade de estabelecer litisconsórcio com a União.
(...)
(TRF4, APELREEX 5002024-84.2012.404.7100, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Sérgio Renato Tejada Garcia, juntado aos autos em 11/06/2015)"
Da legitimidade passiva da ANTT. Sustentou a ANTT, em contestação, que é parte ilegítima para compor o polo passivo da demanda, porquanto a autonomia administrativa das autarquias não se estende à matéria orçamentária, em especial sobre a folha de pagamento de pessoal, argumentando que as autarquias e fundações ficam subordinadas ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - MPOG, órgão responsável pela política salarial, sendo a ANTT mera executora desta política, não tendo qualquer ingerência em sua definição.
No ponto, valho-me novamente da bem lançada análise realizada pelo Desembargador Joel Paciornik no julgamento da AC nº 5058721-28.2012.4.04.7100/RS:
"Tratando-se de autarquia federal, entidade com personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira, a ANTT é parte legítima para responder ao pleito. Por outro lado, a União (Fazenda Nacional) também deve integrar a lide nas ações em que se afastar a exigência da contribuição social para o PSS sobre gratificações e adicionais. Cabe à ANTT arrecadar os recursos destinados ao custeio das aposentadorias e pensões dos servidores públicos a ela vinculados e à União restituir as parcelas indevidamente recolhidas."
Assim, diante do reconhecimento da legitimidade ativa da parte autora, bem como da legitimidade passiva da ANTT - restando superadas, portanto, as questões prefaciais -, e tendo em vista que a lide versa sobre questão exclusivamente de direito, estando em condições de imediato julgamento, passo desde logo ao exame do mérito, com fundamento no art. 515, § 3º, do CPC.
II - MÉRITO
Prescrição. O STF, no julgamento, na modalidade de repercussão geral, do Recurso Extraordinário nº 566.621, em 4-8-2011, entendeu pela validade da aplicação do novo prazo prescricional de 5 anos às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias da Lei Complementar nº 118, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005.
Assim, restou estabelecido que o marco temporal eleito pela Suprema Corte para aplicabilidade da LC nº 118/05 foi o ajuizamento das ações repetitórias e não a data da ocorrência dos fatos geradores.
Nas demandas ajuizadas até 08/06/2005, ainda incide a regra dos "cinco mais cinco" para a restituição de tributo sujeito ao lançamento por homologação (art. 150, § 4º c/c o art. 168, I, do CTN), ou seja, de dez anos a contar do pagamento indevido.
Na hipótese dos autos, tendo sido a demanda ajuizada em 18/09/2009, após a vigência da Lei Complementar n.º118/05, estão prescritos os pagamentos efetuados anteriormente aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação, ou seja, anteriores a 18/09/2004.
Contribuição previdenciária. Pretende a parte autora afastar o desconto previdenciário incidente sobre diárias, adicional de férias, gratificação de compensação orgânica a que se refere o artigo 18 da Lei n° 8.273/91, auxilio fardamento, abono pecuniário, adicional ou auxílio-natalidade, adicional ou auxilio-funeral, adicional de prestação de serviço extraordinário, adicional noturno, adicional por tempo de serviço, conversão de licença prêmio em pecúnia, adicional de insalubridade, adicional de periculosidade ou pelo exercício de atividades penosas, hora repouso e alimentação e adicional de sobreaviso, bem como sobre qualquer parcela que não se integram aos proventos percebidos pelos seus substituídos, tendo em vista o disposto no artigo 1º da Lei n º 9.783/99, verbis:
Art. 1º. A contribuição social do servidor público civil ativo e inativo, e dos pensionistas dos três Poderes da União, para a manutenção do regime de previdência social de seus servidores, será de onze por cento, incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição, do provento ou da pensão.
Parágrafo único. Entende-se como remuneração de contribuição o vencimento do cargo efetivo, acrescido de vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual, ou quaisquer vantagens, inclusive as relativas à natureza ou ao local de trabalho, ou outra paga sob o mesmo fundamento, excluídas:
I - as diárias para viagens, desde que não excedam a cinqüenta por cento da remuneração mensal;
II - a ajuda de custo em razão de mudança de sede;
III- a indenização de transporte;
IV- o salário-família.
No julgamento da AC nº 2003.71.02.008420-6, o Desembargador Vilson Darós bem definiu a questão:
"Não prospera o argumento de que a Lei nº 9.783/1999 expandiu indevidamente a base de cálculo da contribuição ao incluir a maioria das parcelas previstas na Lei nº 8.852/1994 no conceito de remuneração.
Os adicionais de horas extraordinárias, noturno, de insalubridade, periculosidade, penosidade e de sobreaviso são parcelas que o servidor, enquanto estiver trabalhando em qualquer dessas condições, recebe de forma a complementar sua remuneração. Sem dúvida têm natureza salarial. Ainda que não se aplique aos servidores estatutários o regime da CLT, neste diploma legal as atividades extraordinárias, noturnas, insalubres, perigosas, penosas e prestadas em regime de sobreaviso são, com propriedade, examinadas e bem definidas. Assim, pode-se dizer que a natureza desses adicionais não difere entre servidores estatutários e trabalhadores celetistas.
Com isso, cumpre dar a tais parcelas o mesmo tratamento que recebem da Consolidação Trabalhista, ou seja, adicionais à remuneração do servidor.
Para que reste configurada a natureza indenizatória de uma parcela deve-se auferir se o servidor, no exercício de sua função, teve algum prejuízo, algum dano que deva ser reparado. Exemplos clássicos dessa situação são a indenização pelas férias não gozadas e o pagamento de diárias desde que esse não exceda a 50% da remuneração mensal. Partindo desse parâmetro, facilmente se conclui que as parcelas relativas ao auxílio natalidade, auxílio funeral, adicional por tempo de serviço e hora repouso não se prestam a indenizar qualquer dano. Essas parcelas vêm se somar ao salário mensal auferido. Pagas apenas uma vez ou mensalmente, representam um efetivo ganho para o servidor, razão porque também devem integrar a base de cálculo da contribuição em tela".(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.71.02.008420-6, 1ª Turma, Des. Federal VILSON DARÓS, POR UNANIMIDADE, D.E. 13/05/2009)
Cumpre salientar que o e. STF já considerou constitucional o art. 1º da Lei nº 9.783/99 (ADI nº 2.010-2).
No que tange ao adicional de um terço sobre as férias, o STF pacificou entendimento no sentido da não incidência da contribuição previdenciária sobre o tal verba:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE AS HORAS EXTRAS E O TERÇO DE FÉRIAS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. Esta Corte fixou entendimento no sentido que somente as parcelas incorporáveis ao salário do servidor sofrem a incidência da contribuição previdenciária. Agravo Regimental a que se nega provimento. (STF, AI 727958 AgR, Relator(a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 16/12/2008, DJe-038 DIVULG 26-02-2009 PUBLIC 27-02-2009 EMENT VOL-02350-12 PP-02375)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - INCIDÊNCIA - ADICIONAL DE UM TERÇO (1/3) SOBRE FÉRIAS (CF, ART. 7º, XVII) - IMPOSSIBILIDADE - DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - O Supremo Tribunal Federal, em sucessivos julgamentos, firmou entendimento no sentido da não incidência de contribuição social sobre o adicional de um terço (1/3), a que se refere o art. 7º, XVII, da Constituição Federal. Precedentes. (STF, RE 587941 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 30/09/2008, DJe-222 DIVULG 20-11-2008 PUBLIC 21-11-2008 EMENT VOL-02342-20 PP-04027)
No que pertine à verba devida a título de licença-prêmio convertida em pecúnia, não pode incidir contribuição previdenciária sobre a mesma, dado o caráter indenizatório de tal verba.
Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO - INDENIZAÇÃO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - FÉRIAS E LICENÇA PRÊMIO - NATUREZA JURÍDICA - NÃO-INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO. 1. As verbas rescisórias recebidas pelo trabalhador a título de indenização por férias em pecúnia, licença prêmio não gozada, não representam acréscimos patrimoniais, por serem de natureza indenizatória, o que afasta a incidência da contribuição previdenciária. 2. Agravo regimental não provido.
(STJ, AGA 1181310, Segunda Turma, Relatora ELIANA CALMON, j. 17/08/2010, DJE 26/08/2010)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SINDICATO. ISENÇÃO DE CUSTAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIZAÇÃO DOS SUBSTITUÍDOS. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO E PENSIONISTA. CONVERSÃO EM PECÚNIA FÉRIAS E DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADAS NEM CONTADAS EM DOBRO QUANDO DA APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. VERBAS INDENIZATÓRIAS. NÃO-INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE IMPOSTO DE RENDA. JUROS DE MORA. (...) 8. As verbas recebidas pelo servidor a título de indenização por férias transformadas em pecúnia e licença-prêmio não gozada possuem caráter indenizatório, pelo que não é possível a incidência de contribuição previdenciária e do imposto de renda. 9. Juros de mora devidos à taxa de 6% ao ano, a contar da citação.
(TRF4, APELREEX 200771000173562, 4ª Turma, Rel. Juíza Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, j. 27/01/2010, DE 08/02/2010)
Relativamente à gratificação natalina (13º salário), está pacificada a jurisprudência desta Corte no sentido da incidência da contribuição previdenciária, tendo em vista que essa parcela possui nítida natureza remuneratória. Assim, havendo previsão legal desta incidência tributária, não há falar em inexigibilidade da contribuição previdenciária.
Quanto às diárias que excederem a 50% da remuneração mensal, também devem integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária dos servidores ativos. Seguindo o mesmo critério utilizado para os adicionais de horas extras, insalubridade, periculosidade, penosidade e de sobreaviso, as diárias são parcelas previstas na CLT. Estabeleceu-se presunção legal de que as diárias que excedem a 50% sobre a remuneração mensal são, em verdade, salário pago de forma simulada, presunção que se estendeu ao serviço público. Por essa razão, sobre as diárias que excedem 50% da remuneração mensal do servidor deve incidir a contribuição social disciplinada pela Lei nº 9.783/1999.
Saliento que não prospera qualquer alegação de inconstitucionalidade da referida lei, uma vez que a mesma já sofreu apreciação pelo Supremo Tribunal Federal, por meio da ADIn nº 2.010-2/DF, o qual reconheceu a legitimidade constitucional da contribuição previdenciária devida pelos servidores públicos em atividade, diferentemente do que ocorreu em relação aos aposentados e pensionistas, também abarcados por esta lei.
A jurisprudência desta Corte segue o mesmo entendimento:
LEI Nº 9783/99. ILEGITIMIDADE PARA A CAUSA. CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. GRATIFICAÇÃO NATALINA E OUTRAS VERBAS. (...) Não há como se sustentar a inconstitucionalidade da Lei nº 9.783/99, uma vez que a mesma já sofreu apreciação pelo Supremo Tribunal Federal, o qual reconheceu a legitimidade constitucional da contribuição previdenciária devida pelos servidores públicos em atividade. A gratificação natalina, as diárias que excedem a 50% do valor da remuneração, o auxílio-natalidade, o auxílio-funeral, o adicional de 1/3 de férias, os adicionais de horas extraordinárias, noturno, de insalubridade, periculosidade, penosidade e de sobreaviso, bem como o adicional por tempo de serviço e a hora repouso têm natureza salarial, incidindo, assim, a contribuição social do servidor público de que trata a Lei nº 9.783, de 1999. (TRF 4ª Região, Apelação Cível nº 2001.71.02.000954-6/RS, Primeira Turma, Relator Des. Federal VILSON DARÓS, D.J.U. de 31/08/2005)
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. LEI N.º 9.783/99. INCONSTITUCIONALIDADE. ADIN N.º 2.010-2/DF. GRATIFICAÇÃO NATALINA. DIÁRIAS E OUTRAS VERBAS. FUNÇÃO COMISSIONADA. 1. Não há como se sustentar a inconstitucionalidade da Lei nº 9783/99, uma vez que a mesma já sofreu apreciação pelo Supremo Tribunal Federal, o qual reconheceu a legitimidade constitucional da contribuição previdenciária devida pelos servidores públicos em atividade, diferente do que ocorre para os aposentados e pensionistas, também abarcados por esta lei. 2. A gratificação natalina tem natureza salarial, incidindo, assim, a contribuição social do servidor público de que trata a Lei nº 9.783, de 1999. 3. Não devem compor a base de cálculo da referida contribuição as parcelas que não integrarão os proventos do servidor quando na inatividade, forte no art. 40, § 3º da Constituição Federal de 1988, porquanto não existe mais no nosso ordenamento jurídico a possibilidade de incorporação à remuneração do servidor a gratificação ganha em virtude de ser o mesmo investido em função de direção, chefia ou assessoramento. 4. Quanto às verbas que não se encontrem expressamente excluídas do rol estabelecido pelo artigo 1º, parágrafo único da Lei nº 9.783/99, tais como adicionais de horas extras, noturno, de insalubridade, periculosidade e penosidade, adicional de sobreaviso, adicional de férias não indenizadas, auxílio-fardamento, diárias que excederem a 50% da remuneração mensal devem integrar a base de cálculo da contribuição em comento, vez que são verbas recebidas a título de complemento de remuneração sem caráter indenizatório. 5. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF 4ª Região, AI 2001.04.01.006847-1, Primeira Turma, Relator Des. Federal WELLINGTON M DE ALMEIDA, D.J.U. de 18/06/2003)
Em relação à verba de função comissionada ou de cargo em comissão, a contribuição previdenciária não deve mais incidir a partir da entrada em vigor da Lei n.º 9.783/99, porquanto essa verba passou a não mais se incorporar aos rendimentos de aposentadoria.
Nesse sentido:
EMENTA: Servidor público: contribuição previdenciária: não incidência sobre a vantagem não incorporável ao vencimento para o cálculo dos proventos de aposentadoria, relativa ao exercício de função ou cargo comissionados (CF, artigos 40, § 12, c/c o artigo 201, § 11, e artigo 195, § 5º; L. 9.527, de 10.12.97)
(RE 463348, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 14/02/2006, DJ 07-04-2006 PP-00037 EMENT VOL-02228-09 PP-01756 RTJ VOL-00201-01 PP-00373 LEXSTF v. 28, n. 329, 2006, p. 284-288)
TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE FUNÇÃO COMISSIONADA NÃO-INCORPORÁVEL - NÃO-INCIDÊNCIA A PARTIR DA LEI N. 9.783/99.
1. A 1ª Seção assentou, no julgamento do EREsp 549.985, de relatoria do Min. Luiz Fux, o entendimento segundo o qual, no regime da Lei n. 9.783/99, não incide contribuição previdenciária sobre o valor da retribuição devida a servidor público pelo exercício de função comissionada, parcela essa não incluída no conceito de "remuneração de contribuição", definido no art. 1º da referida Lei.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 966456/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/11/2007, DJ 26/11/2007, p. 163)
TRIBUTÁRIO. PREVIDÊNCIA. SERVIDORES DA UNIÃO. CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES DE CONFIANÇA. LEI 9.783/99. CONTRIBUIÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA.
1. Hipótese em que, configurada, à época, a divergência entre o acórdão embargado (que determina a incidência da Contribuição Previdenciária, para o regime próprio dos servidores da União, sobre as gratificações referentes a cargos em comissão e funções de confiança) e o acórdão confrontado (que afasta a incidência no regime da Lei 9.783/99) aplica-se o posicionamento pacificado na Primeira Seção, no sentido do acórdão paradigma.
2. "Os valores remuneratórios de função comissionada ou cargo comissionado não integram a base de cálculo conceituada no art. 1º da Lei 9.783/99. (...) Seguindo esta orientação, as Turmas de Direito Público do STJ consagraram posicionamento no sentido de afastar, a partir da edição da Lei 9.783/99, o desconto previdenciário incidente sobre a gratificação pelo exercício de função comissionada, em virtude da supressão de sua incorporação, visto que a contribuição não pode exceder ao valor necessário para o custeio do benefício previdenciário." (EREsp 549985/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJ 16.05.2005).
3. Embargos de Divergência providos.
(EREsp 524711/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2006, DJ 01/10/2007, p. 206)
Saliente-se que apenas as verbas atinentes à função comissionada não-incorporada deixam de integrar a base de cálculo da contribuição para o PSSS. Atualmente, a questão não suscita mais dúvidas, já que a redação da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004 - que regulamenta as disposições da Emenda Constitucional no 41/2003 e revoga Lei nº 9.783/99 - expressamente excluiu da base de cálculo da contribuição previdenciária dos servidores públicos ativos a parcela recebida no exercício de cargo ou função comissionada.
Conclui-se, assim, que, à exceção do terço constitucional das férias, da função gratificada e das licenças-prêmio não gozadas convertidas em pecúnia, as demais verbas elencadas devem sofrer a incidência da contribuição social disciplinada pela Lei nº 9.783/1999. O dispositivo é cristalino quando afirma quais os valores que compõem a base de cálculo da contribuição e quais os que serão excluídos para este fim.
Saliento, por fim, que os parâmetros explanados neste voto não ofendem a necessidade de lei complementar, a irredutibilidade de vencimentos, o equilíbrio atuarial ou a natureza das contribuições sociais, bem como respeitam o princípio da solidariedade, explicitado no texto constitucional pela EC nº 41/03.
Nesse sentido, as considerações do Juiz Federal Leandro Paulsen, quando do julgamento da AC nº 1999.71.00.033292-6, DJ 30/11/2005:
(...) Por fim, também merecem ser rejeitados os ataques formais à Lei nº 9.783/99.
Primeiramente, é desnecessária a edição de lei complementar para a criação de contribuição cuja base de cálculo já se encontra delimitada pelo texto constitucional. Na verdade, a via complementar é apenas exigida para a criação de outras fontes não previstas na Constituição, ex vi o disposto no artigo 195, § 4º.
Quanto à irredutibilidade de vencimentos, igualmente não parece argumento válido. Isso porque tal garantia não impede a tributação. Aliás, o próprio texto constitucional ressalta, nos artigos 37, XV, e 95, III, que os vencimentos dos servidores públicos e os subsídios dos juizes estão garantidos pela irredutibilidade, mas sem prejuízo da tributação, o que faz mediante referência expressa à incidência do imposto sobre a renda. A par disso, o Supremo Tribunal Federal já analisou a questão em face de alegação semelhante relativa, justamente, à contribuição previdenciária, ressaltando, então, que a tributação constitucionalmente amparada não pode ser considerada como violadora da irredutibilidade de vencimentos:
"(...) A GARANTIA DA IRREDUTIBILIDADE DA REMUNERAÇÃO NÃO É OPONÍVEL À INSTITUIÇÃO/MAJORAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL RELATIVAMENTE AOS SERVIDORES EM ATIVIDADE. - A contribuição de seguridade social, como qualquer outro tributo, é passível de majoração, desde que o aumento dessa exação tributária observe padrões de razoabilidade e seja estabelecido em bases moderadas. Não assiste ao contribuinte o direito de opor, ao Poder Público, pretensão que vise a obstar o aumento dos tributos - a cujo conceito se subsumem as contribuições de seguridade social (RTJ 143/684 - RTJ 149/654) -, desde que respeitadas, pelo Estado, as diretrizes constitucionais que regem, formal e materialmente, o exercício da competência impositiva. Assiste, ao contribuinte, quando transgredidas as limitações constitucionais ao poder de tributar, o direito de contestar, judicialmente, a tributação que tenha sentido discriminatório ou que revele caráter confiscatório. A garantia constitucional da irredutibilidade da remuneração devida aos servidores públicos em atividade não se reveste de caráter absoluto. Expõe-se, por isso mesmo, às derrogações instituídas pela própria Constituição da República, que prevê, relativamente ao subsídio e aos vencimentos `dos ocupantes de cargos e empregos públicos' (CF, art. 37, XV), a incidência de tributos, legitimando-se, desse modo, quanto aos servidores públicos ativos, a exigibilidade da contribuição de seguridade social, mesmo porque, em tema de tributação, há que se ter presente o que dispõe o art. 150, II, da Carta Política. Precedentes: RTJ 83/74 - RTJ 109/244 - RTJ 147/921, 925. (...)" (STF, Plenário, ADIn 2.010-2/DF, rel. Min. Celso de Mello, set/1999, DJ 12.04.2002, p. 51)
Também não houve violação a suposta natureza retributiva das contribuições sociais. Cabe inicialmente ressaltar que o custeio da seguridade social dá-se sob a perspectiva da solidariedade (art. 40, caput, e art. 195, caput, ambos da Constituição de 1988) e que tem de fazer frente à manutenção do Sistema de Seguridade Social que, além de atuar no campo da Saúde e da Assistência Social, paga elevados proventos de aposentadoria com incorporação de vantagens pessoais.
O texto constitucional é suficientemente claro ao imputar a toda a coletividade o ônus pela manutenção e pelo custeio do sistema de proteção social vigente em nosso país, estando todos os indivíduos potencialmente indicados a serem chamados a arcar com seu financiamento. O modelo solidário encontra-se, pois, expressamente positivado em nosso ordenamento constitucional, não se podendo afirmar que o pagamento de contribuição de seguridade social gere automaticamente àquele que arcou com o tributo o direito subjetivo de receber um benefício proporcional ao montante despendido.
De qualquer modo, o parágrafo 5° do art. 195 é freqüentemente invocado com o intuito de demonstrar que o Constituinte teve a intenção de atribuir à Seguridade um caráter estritamente contraprestacional. Defende-se, nesta leitura do dispositivo constitucional, que a Constituição ao exigir uma concreta e integral fonte de custeio para a criação ou extensão de prestações sociais teria, ainda, demonstrado a intenção de vincular a instituição de novas contribuições (ou a majoração das já existentes) aos benefícios específicos que se pretendesse criar ou estender. Com isso, nenhuma contribuição de Seguridade teria sua criação autorizada pelo texto constitucional que não fosse para introduzir uma nova gama de vantagens sociais, o que demonstraria que os benefícios e serviços oferecidos pela Seguridade Social guardariam estrita pertinência com as quotas tributárias arcadas pelos contribuintes.
Tal regra constitucional, por certo, presta-se a "coibir excessos demagógicos" que surgiriam caso fosse possível a positivação de benefícios sociais que jamais pudessem ser efetivamente concretizados ante a ausência de recursos financeiros suficientes. Entretanto, a conclusão extraída pela leitura a contrario sensu do § 5° do art. 195 não se mostra adequada ao modelo solidário que restou positivado na Constituição. Ao negar a possibilidade de captação de novos recursos destinados especificamente aos benefícios sociais já existentes, sem repercutir necessariamente na criação de uma nova vantagem, em primeiro lugar, impede-se qualquer tentativa de superação da crise financeira que hoje assola o sistema. Além disso, vem limitar a atuação da Seguridade Social simplesmente às exigências momentâneas, negando-lhe o caráter prospectivo que deve assumir, segundo o qual a rede de proteção social necessita estar minimamente habilitada a enfrentar uma dimensão mais ampla de riscos coletivos que poderão surgir no futuro.
O equilíbrio atuarial exigido pela Constituição em nenhum momento significa esterilidade financeira diante do surgimento de novas exigências sociais. A existência de um saldo positivo nas contas financeiras da Seguridade Social longe de ser um demérito do sistema seria forte indicativo da sua sanidade.
Também é costumeira a invocação do caput do art. 201 da Constituição, o qual indica expressamente o caráter contributivo da previdência social, além de impor o necessário equilíbrio financeiro e atuarial do sistema. Com base neste dispositivo constitucional estaria, novamente, garantido o caráter contraprestacional no pagamento das contribuições, forte no elemento contributivo do custeio previdenciário e na neutralidade financeira que o sistema deve refletir.
O contribuinte da Seguridade Social, quando paga a correspondente contribuição, está vertendo recursos para o custeio de uma gama maior de atividades estatais e não apenas adimplindo o quinhão necessário para quitar as despesas referentes ao seu futuro benefício previdenciário. Por esta razão, a indicação, no art. 201 da Constituição, do caráter contributivo da previdência social deve ser entendida tão-somente como uma exigência prévia ao recebimento de benefício previdenciário e não propriamente como o critério financeiro para o custeio do sistema. Ora, "contributivo" não é sinônimo de "retributivo". Por essa razão, a contributividade da Previdência Social apenas impede que alguém seja beneficiário de prestação previdenciária sem que jamais tenha contribuído com qualquer valor. No entanto, o raciocínio inverso, no sentido de que o próprio benefício a ser recebido deva manter uma relação de causalidade com os valores pagos pelo beneficiário, não se admitindo qualquer tributação que não reflita aumento nas vantagens previdenciárias postas à disposição, não procede. Tanto é verdade que os benefícios previdenciários são calculados com base em critérios proporcionais ao período de custeio, nos termos da legislação específica, e nunca mediante retorno de capital de acordo com o tempo de investimento.
Ao se atribuir natureza comutativa às contribuições de Seguridade, com base exclusiva no conteúdo semântico que se pretende extrair da expressão "caráter contributivo" do art. 201, nega-se de pronto qualquer sentido normativo ao mandamento contido no caput do art. 195 da Constituição. Isso porque não é possível compreender simultaneamente que a Seguridade Social seja, em nosso contexto constitucional, custeada por toda sociedade e que cada um dos indivíduos que contribua ao sistema protetivo esteja intitulado a receber um benefício estatal específico. A melhor interpretação do texto constitucional é, pois, aquela que busca minimanente harmonizar os dois dispositivos constitucionais.
Não devem ser acolhidos, assim, os argumentos que apontariam para uma natureza estritamente securitária e contraprestacional da Seguridade Social na Constituição de 1988.
Assim sendo, tenho que improcede a pretensão veiculada na inicial, motivo pelo qual há de ser dado provimento aos recursos da parte ré (...). - grifos meus.
Ainda no que se refere ao equilíbrio atuarial, é incorreto afirmar que, quando da aposentadoria, o servidor não receberia qualquer contraprestação pela contribuição em tela. Da leitura do art. 40, § 3º, da CF/88, observa-se que "para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor" ao regime de previdência.
Portanto, o recurso da autora deve ser parcialmente provido no ponto para declarar a inexigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre: (i) as parcelas percebidas em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança na vigência da Lei n.º 9.783/99, que perdurou até a vigência da Lei n.º 10.887/ 2004; (ii) as licenças-prêmio não gozadas e convertidas em pecúnia; e (iii) adicional de 1/3 de férias.
Condeno a União a restituir os valores indevidamente recolhidos, observada a prescrição qüinqüenal.
A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do tributo (Súmula 162-STJ), até a sua efetiva restituição. Os créditos deverão ser corrigidos pela Taxa SELIC, nos termos do § 4° do art. 39 da Lei nº 9.250/95.
Honorários advocatícios. Reformada a sentença, e dada a sucumbência recíproca, em maior parcela dos pedidos pela parte autora, mantenho a condenação desta ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a cada um dos réus a título de honorários sucumbenciais, atualizados pelo IPCA-E.
Julgo improcedente o recurso da ANTT para majoração dos honorários sucumbenciais, considerando a reforma da sentença para o fim de julgar parcialmente procedentes os pedidos da autora.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo do SINDISERF/RS e negar provimento ao apelo da ANTT.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8177276v27 e, se solicitado, do código CRC 72E2F08C. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Jorge Antonio Maurique |
| Data e Hora: | 14/04/2016 14:31 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/03/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5059749-26.2015.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50597492620154047100
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PRESIDENTE | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PROCURADOR | : | Dr. LUIS CARLOS WEBER |
APELANTE | : | SINDICATO DOS SERVIDORES FEDERAIS DO RIO GRANDE DO SUL |
ADVOGADO | : | FELIPE CARLOS SCHWINGEL |
APELANTE | : | AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT |
APELADO | : | OS MESMOS |
: | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/03/2016, na seqüência 70, disponibilizada no DE de 14/03/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 1ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
LEANDRO BRATKOWSKI ALVES
Secretário de Turma
| Documento eletrônico assinado por LEANDRO BRATKOWSKI ALVES, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8226104v1 e, se solicitado, do código CRC 2FE10D67. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Leandro Bratkowski Alves |
| Data e Hora: | 30/03/2016 16:05 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/04/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5059749-26.2015.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50597492620154047100
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PRESIDENTE | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PROCURADOR | : | Dra ANDREA FALCÃO DE MORAES |
APELANTE | : | SINDICATO DOS SERVIDORES FEDERAIS DO RIO GRANDE DO SUL |
ADVOGADO | : | FELIPE CARLOS SCHWINGEL |
APELANTE | : | AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT |
APELADO | : | OS MESMOS |
: | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
Certifico que o(a) 1ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO SINDISERF/RS E NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA ANTT.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
: | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE | |
: | Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA | |
IMPEDIDO(S): | : | Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA |
LEANDRO BRATKOWSKI ALVES
Secretário de Turma
| Documento eletrônico assinado por LEANDRO BRATKOWSKI ALVES, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8259056v1 e, se solicitado, do código CRC AF311478. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Leandro Bratkowski Alves |
| Data e Hora: | 13/04/2016 17:26 |
