| D.E. Publicado em 10/03/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020522-84.2014.404.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER |
APELANTE | : | ANTONIO AMARAL MARTINS |
ADVOGADO | : | Pedro Bauer Peres |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) |
PROCURADOR | : | Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional |
EMENTA
TRIBUTÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CÁLCULO. ART. 45-A DA LEI 8.212/91. JUROS E MULTA MORATÓRIA. EXCLUSÃO. 1. O cálculo da indenização devida ao INSS pelo segurado inadimplente que pretende obter certidão para fins de contagem recíproca de tempo de serviço deve ser feito na forma do art. 45-A da Lei nº 8.212/91. 2. É devida a exigência de juros e multa no período posterior a outubro de 1996, quando entrou em vigor a MP 1.523, de 11/10/1996, no cálculo da indenização para fins de obtenção de certidão de tempo de serviço.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, com base em fundamentos diversos, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de fevereiro de 2015.
JAIRO GILBERTO SCHAFER
Relator
| Documento eletrônico assinado por JAIRO GILBERTO SCHAFER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7292678v8 e, se solicitado, do código CRC F05E4C00. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020522-84.2014.404.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER |
APELANTE | : | ANTONIO AMARAL MARTINS |
ADVOGADO | : | Pedro Bauer Peres |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada contra o INSS com o escopo de condenar a Autarquia a considerar as contribuições previdenciárias vertidas pela parte autora, no período de 07/1995 a 11/1999, tendo como salário-de-contribuição o salário mínimo vigente à época. Afirma o autor que recebia à época salário mínimo.
A sentença, complementada em sede de embargos de declaração, julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados estes em R$ 600,00, corrigidos monetariamente pelo IGP-M, a contar do trânsito em julgado da sentença e acrescidos de juros de mora de 12% ao ano, a partir da citação. (fls. 53 e 59)
Irresignado, o autor apela. Sustenta que deseja efetuar o pagamento das contribuições tendo como contribuição o salário mínimo, pois era o que o mesmo percebia à época, ou seja, não há falar em vinculação das contribuições ao salário mínimo, nada obstante tais valores coincidam com os relativos ao salário mínimo.
O INSS apresentou contrarrazões.
Foi determinada a inclusão da União no pólo passivo.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente sublinho que o INSS foi substituído pela União por força da Lei nº 11.457/07.
A controvérsia instaurada nos autos pertine à possibilidade de o autor recolher contribuições previdenciárias em atraso, relativas ao período de julho de 1995 a novembro de 1999, tendo como salários-de-contribuição os valores relativos ao salários-mínimos vigentes à época, os quais segundo sustenta coincidem com os valores que o mesmo teria recebido.
O julgador singular julgou improcedente o pedido por entender que o pedido era de equivalência do salário-de-contribuição ao salário mínimo. Asseverou que as parcelas previdenciárias que o autor pretende pagar devem ser calculadas de acordo com o salário-de-contribuição e não com o salário mínimo.
Às folhas 20 a 33 foram juntados pró-labores referentes ao período postulado, dos quais se depreende que o autor era titular de micro empresa - Antonio Amaral Martins ME. De acordo com o informado em tais extratos à época o autor recebia os seguintes vencimentos:
de julho de 1995 a abril de 1996: R$ 100,00;
de maio de 1996 a abril de 1997: R$ 112,00;
de maio de 1997 a janeiro de 1998: R$ 120,00;
de fevereiro de 1998 a abril de 1999: R$ 260,00;
de maio de 1999 a novembro de 1999: R$ 272,00;
O apelante juntou, também suas declarações de imposto de renda pessoa física relativos aos anos base 1995 a 1999 (fls. 35/41), das quais se verifica que foi declarado que a ocupação principal do mesmo era proprietário de micro empresa.
Pois bem, após proceder a minucioso exame da questão, tenho que a sentença de improcedência merece ser confirmada, mas por fundamentos diversos.
Com efeito, no caso dos segurados autônomos (atuais contribuintes individuais obrigatórios e/ou facultativos), o recolhimento das contribuições previdenciárias é condição para o reconhecimento de vínculo previdenciário.
Incumbindo ao autor, na qualidade de contribuinte individual, a obrigação de recolher as contribuições previdenciárias e não efetuando o recolhimento no momento oportuno, é devido o pagamento da indenização prevista no art. 96, IV, da Lei n. 8.213/91.
Tratando-se a indenização de exigência atual, seu valor deve ser apurado nos termos da legislação vigente à época do requerimento administrativo, em consonância com o art. 45-A, § 1º, II, da Lei n. 8.212/91.
O art. 45-A da Lei 8.212/91 assim dispõe:
Art. 45-A. O contribuinte individual que pretenda contar como tempo de contribuição, para fins de obtenção de benefício no Regime Geral de Previdência Social ou de contagem recíproca do tempo de contribuição, período de atividade remunerada alcançada pela decadência deverá indenizar o INSS. (Incluído pela Lei Complementar n. 128, de 2008)
§ 1o O valor da indenização a que se refere o caput deste artigo e o § 1o do art. 55 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, corresponderá a 20% (vinte por cento): (Incluído pela Lei Complementar n. 128, de 2008)
...
II - da remuneração sobre a qual incidem as contribuições para o regime próprio de previdência social a que estiver filiado o interessado, no caso de indenização para fins da contagem recíproca de que tratam os arts. 94 a 99 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, observados o limite máximo previsto no art. 28 e o disposto em regulamento. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
Nesse sentido, precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. PERÍODO DE ATIVIDADE EXERCIDO NA CONDIÇÃO DE AUTÔNOMO. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO. DECADÊNCIA AFASTADA. SISTEMÁTICA DE CÁLCULO PELA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO REQUERIMENTO. JUROS DE MORA E MULTA. 1. Incumbindo à parte autora, na qualidade de contribuinte individual, a obrigação de recolher as contribuições previdenciárias e não efetuando o recolhimento no momento oportuno, é devido o pagamento da indenização prevista no art. 96, IV, da Lei nº 8.213/91, para que haja o reconhecimento do tempo de serviço. 2. Ao segurado inadimplente o legislador propiciou o favor legal de recolher as contribuições atrasadas e com isso poder contar tais períodos como tempo de serviço para fins de jubilação ou outro. Evidenciada a natureza indenizatória da verba, não se cogita de caracterização de decadência ou prescrição a obstar o condicionamento feito pelo INSS no que toca ao aproveitamento do tempo vindicado. 3. Tratando-se a indenização de exigência atual, seu valor deve ser apurado nos termos do artigo 45, § 2º da Lei nº 8.212/91, ou seja, tomando por base de cálculo o valor da média aritmética simples dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição do segurado. 4. São devidos juros de mora e multa sobre contribuições recolhidas com atraso, por autônomos, para fins de reconhecimento de tempo de serviço, apenas a partir da edição da MP nº 1523, de 11/10/1996, posteriormente convertida na Lei nº 9528/97, que acrescentou o § 4º, ao artigo 45, da Lei nº 8212/91. Precedentes do STJ. 5. Apelação improvida. Remessa oficial improvida.
(TRF - 4ª Região, AC 2006.71.99.000742-5/RS, Turma Suplementar, Rel. Des. Federal Luís Alberto Aurvalle, DE de 11-05-2007).
PREVIDENCIÁRIO. PERÍODO DE ATIVIDADE EXERCIDO NA CONDIÇÃO DE AUTÔNOMO. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO. DECADÊNCIA AFASTADA. SISTEMÁTICA DE CÁLCULO PELA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO REQUERIMENTO. 1. Incumbindo à impetrante, na qualidade de contribuinte individual, a obrigação de recolher as contribuições previdenciárias e não efetuando o recolhimento no momento oportuno, é devido o pagamento da indenização prevista no art. 96, IV, da Lei nº 8.213/91, para que haja o reconhecimento do tempo de serviço. 2. Ao segurado inadimplente o legislador propiciou o favor legal de recolher as contribuições atrasadas e com isso poder contar tais períodos como tempo de serviço para fins de jubilação ou outro. Evidenciada a natureza indenizatória da verba, não se cogita de caracterização de decadência ou prescrição a obstar o condicionamento feito pelo INSS no que toca ao aproveitamento do tempo vindicado. 3. Tratando-se a indenização de exigência atual, seu valor deve ser apurado nos termos do artigo 45, § 2º da Lei nº 8.212/91, ou seja, tomando por base de cálculo o valor da média aritmética simples dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição do segurado. 4. Recurso desprovido.
(TRF - 4ª Região, AMS 2003.70.11.000138-5/PR, Turma Suplementar, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, DJ de 18-10-2006.)
Assim sendo, o valor da indenização de exigência atual deve ser apurado nos termos da legislação vigente (art. 45-A, § 1º, II, da Lei n. 8.212/91).
Sobre a incidência de juros e multa sobre a indenização prevista no art. 96, IV, da Lei 8.213/91, relativa ao exercício de atividade urbana, na categoria contribuinte individual, no caso dos autos, verifico que a indenização abrange período posterior à edição da MP 1.523/96, que acrescentou o parágrafo § 4º ao art. 45 da Lei 8.212/91. Assim, em relação a tal período existe previsão de juros e multa no período apontado, porquanto esta previsão passou a vigorar com a edição da MP 1.523, de 11/10/1996.
Veja-se, aliás, a redação da MP 1.523/96 (destaquei):
Art. 96.
IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à previdência social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de um por cento ao mês e multa de dez por cento.
Colaciono os seguintes precedentes desta Corte que, mutatis mutandis, são aplicáveis ao caso em análise:
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL E PÚBLICO. INDENIZAÇÃO AO SISTEMA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. EXIGIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO. TETO. JUROS E MULTA EXIGÍVEIS SÓ APÓS EDIÇÃO DA MP 1.523/96. 1. Somente é admitida, para os períodos laborados antes da vigência da Lei 8.213/91, a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada (urbana ou rural), para fins de aposentadoria no serviço público, quando indenizado o sistema previdenciário. Precedentes do STF (ADIn nº 1.664) e do STJ. 2. Caracterizada índole indenizatória da exigência feita pelo INSS, esta só é devida a partir do momento em que o segurado pretenda exercer o direito e a base de cálculo será a remuneração sobre a qual incidem as contribuições para o regime de filiação, respeitado o teto do Regime Geral (arts. 28, § 5º, e 45, § 3º, da Lei nº 8.212/91). 3. Afastados sanção pecuniária e juros de mora porque contrário à própria essência do instituto, ante ausência de atraso ou descumprimento de obrigação, cujo alvorecer é justamente o requerimento do administrado. Não fora isso, os critérios de cálculo e os elementos contábeis formadores da indenização devem ser congruentes com a legislação de regência das contribuições da época referente ao período inadimplido ou devido. 4. Obteve suporte legal a indenização pretendida pela Autarquia apenas com a gênese da Medida Provisória nº 1.523/96, convolada na Lei nº 9.528/97, inexistindo previsão de juros e multa em interregno pretérito, em especial no período averbado ou que se pretende averbar, impossível juridicamente a retroação da lei previdenciária para prejudicar o segurado. 5. Questão não submetida à reserva de plenário por ausência de inconstitucionalidade de lei e sim da atitude da autoridade administrativa que inadvertidamente aplica a lei em desarmonia com o art. 1º da LICC. 6. Apelação e remessa oficial parcialmente providas, para reconhecer o direito à indenização, cuja base de cálculo será a remuneração de incidência das contribuições do regime de filiação do segurado, respeitado o teto máximo do Regime Geral, afastados juros e multa. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.04.01.032595-6, 1ª Turma, Juíza VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, D.E. 04/12/2006)
TRIBUTÁRIO. CONTAGEM RECÍPROCA. TEMPO DE SERVIÇO SEM RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INDENIZAÇÃO. MULTA E JUROS. 1. Inexistindo previsão de juros e multa sobre os pagamentos relativos à contagem recíproca de tempo de serviço exercido em período anterior à edição da MP 1.523/96, não pode haver retroatividade da lei previdenciária para prejudicar o segurado. 2. A base de cálculo da indenização prevista nos §§ 2º a 4º do art. 45 da Lei 8.212/91 e inciso IV do art. 96 da Lei 8.213/91, para contagem de tempo de serviço do interregno laborado sem o recolhimento das contribuições previdenciárias, é a média aritmética dos últimos tinta e seis salários-de-contribuição, ou seja, a remuneração atual do segurado, não havendo, pois, como aplicar-se juros moratórios e multa. Ausência de mora. A mora só ocorreria se a indenização fosse calculada com base nas contribuições não recolhidas no período em que se realizou a atividade laborativa como autônomo. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.00.036744-7, 2ª Turma, Juíza ELOY BERNST JUSTO, POR UNANIMIDADE, D.E. 19/02/2009)
Na mesma esteira é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - RECOLHIMENTO EM ATRASO - PERÍODO ANTERIOR À MP 1.523/1996 - NÃO-INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA (ART. 45, § 4º, DA LEI 8.212/91).
1. O reconhecimento, pelo INSS, de tempo de serviço prestado implica exigência do recolhimento das contribuições do período.
2. Não incidem juros e multa para os recolhimentos referentes a período de tempo de serviço anterior à MP 1.523/1996, que acrescentou o parágrafo § 4º ao art. 45 da Lei 8.212/91.
3. Recurso especial não provido.
(REsp 1018735/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 18/02/2009)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INOVAÇÃO DA LIDE EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. APRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E MULTA SOMENTE A PARTIR DA EDIÇÃO DA MP N.º 1.523/96.
1. Em sede de agravo regimental não são apreciadas as alegações estranhas às razões da insurgência recursal e à motivação da decisão agravada, por se tratar da vedada inovação de fundamentos.
2. Para se apurar os valores da indenização, devem ser considerados os critérios legais existentes no momento sobre o qual se refere a contribuição. E, no caso específico dos autos, o período que se quer averbar é de 15/07/1973 a 11/12/1990. Assim, não existindo a previsão de juros e multa no período apontado, porquanto esta previsão somente passou a vigorar com a edição da MP n.º 1.523, de 11/10/1996, incabível a retroatividade da lei previdenciária para prejudicar os segurados.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no Ag 1068966/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 28/10/2008, DJe 17/11/2008)
Dessarte, são exigíveis na espécie os valores relativos a juros e multa incidentes sobre as contribuições previdenciárias pagas para fins de contagem de tempo de serviço das competências posteriores a 11 de outubro de 1996, na esteira dos precedentes citados.
Portanto, à vista das considerações acima expendidas fica desacolhido o apelo da parte autora, porquanto inviável a pretensão de que sejam calculados os valores referentes a contribuições previdenciárias em atraso levando em consideração os valores relativos aos salários-de-contribuição vigentes à época dos fatos geradores.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por, com base em fundamentos diversos, negar provimento à apelação.
Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/02/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020522-84.2014.404.9999/RS
ORIGEM: RS 00075588820138210072
RELATOR | : | Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER |
PRESIDENTE | : | FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PROCURADOR | : | Dra. CARMEN HESSEL |
APELANTE | : | ANTONIO AMARAL MARTINS |
ADVOGADO | : | Pedro Bauer Peres |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) |
PROCURADOR | : | Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/02/2015, na seqüência 382, disponibilizada no DE de 22/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 2ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER |
: | Juiz Federal LUIZ CARLOS CERVI | |
: | Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA |
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária de Turma
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