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TRIBUTÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO. JUROS E MULTA MORATÓRIA. EXCLUSÃO. TRF4. 5000663-79.2015.4.04.7212...

Data da publicação: 02/07/2020, 23:52:47

EMENTA: TRIBUTÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO. JUROS E MULTA MORATÓRIA. EXCLUSÃO. Não existindo previsão de juros e multa no período anterior a outubro de 1996, quando entrou em vigor a MP 1.523, de 11/10/1996, incabível a retroatividade da lei previdenciária para prejudicar os segurados. (TRF4, APELREEX 5000663-79.2015.4.04.7212, SEGUNDA TURMA, Relator OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA, juntado aos autos em 09/11/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000663-79.2015.4.04.7212/SC
RELATOR
:
OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
JUCEMAR PARIZOTTO
ADVOGADO
:
THAÍS VEZARO PELLEGRIN
INTERESSADO
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EMENTA
TRIBUTÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO. JUROS E MULTA MORATÓRIA. EXCLUSÃO.
Não existindo previsão de juros e multa no período anterior a outubro de 1996, quando entrou em vigor a MP 1.523, de 11/10/1996, incabível a retroatividade da lei previdenciária para prejudicar os segurados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de novembro de 2015.
Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7920453v2 e, se solicitado, do código CRC BE02D877.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Otávio Roberto Pamplona
Data e Hora: 06/11/2015 16:18




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000663-79.2015.4.04.7212/SC
RELATOR
:
OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
JUCEMAR PARIZOTTO
ADVOGADO
:
THAÍS VEZARO PELLEGRIN
INTERESSADO
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
RELATÓRIO
Trata-se de demanda promovida por JUCEMAR PARIZOTTO em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL e do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual postula o autor, em síntese, a declaração de não incidência de juros e multa sobre a indenização de contribuições previdenciárias relativas a período de atividade rural anterior a 12.10.1996, no tocante ao interregno já reconhecido pelo INSS, de setembro de 1987 a março de 1997, para fins de averbação em regime próprio. Atribuído à causa o valor de R$ 51.983,45.
Processado o feito, sobreveio sentença de procedência, cuja parte dispositiva restou assim redigida:

III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito da demanda (art. 269, I, do Código de Processo Civil) para:
a) declarar a inexigibilidade de juros e de multa atinentes aos valores indenizáveis que compreendem o trabalho rural em período anterior a 12.10.1996, para fins de contagem recíproca;
b) determinar, após requerimento do autor, seja expedida nova guia de recolhimento, com a exclusão de juros e multa incidentes sobre o valor da indenização para fins de averbação em regime próprio de período rural anterior a 12.10.1996;
c) determinar a expedição da respectiva Certidão de Tempo de Contribuição, após comprovado o pagamento da indenização das contribuições, na forma da fundamentação;
Incumbe aos réus, no limite das suas competências, promover a compensação entre o RGPS e o RPPS a que estiver vinculado o autor, na forma do §1º, do art. 94, da Lei 8.213/1991 e dos regulamentos.
Mantenho o benefício da gratuidade da justiça (evento 3).
Condeno os réus, também, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte-autora.
Sem custas (art. 4°, I, da Lei 9.289/96).
Sentença sujeita ao reexame necessário.
O INSS apela reiterando a necessidade de indenização do período rural em caso de reconhecimento para fins de emissão de CTC e a legalidade da cobrança de juros e multa no valor da indenização. Aduz que não há como aceitar o argumento da parte autora ao dispor que a imposição de juros e multa em face do atraso no recolhimento das contribuições sociais foi instituído já com o advento da Medida Provisória n.º 1.523, em 11 de outubro de 1996.
É o relatório.
VOTO
A controvérsia cinge-se à incidência ou não de multa e de juros moratórios sobre o valor devido a título de indenização de período de atividade rural, para fins de contagem recíproca de tempo de serviço.
A sentença, no mérito, assim dispôs:

Da incidência de juros e multa no período a ser indenizado
Acerca da incidência de juros e multa sobre os valores a serem indenizados, prevê o art. 45-A, da Lei 8.212/1991, com redação dada pela Lei Complementar nº 128/08:
Art. 45-A. O contribuinte individual que pretenda contar como tempo de contribuição, para fins de obtenção de benefício no Regime Geral de Previdência Social ou de contagem recíproca do tempo de contribuição, período de atividade remunerada alcançada pela decadência deverá indenizar o INSS.
1º O valor da indenização a que se refere o caput deste artigo e o § 1o do art. 55 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, corresponderá a 20% (vinte por cento):
I - da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, reajustados, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994;
II - da remuneração sobre a qual incidem as contribuições para o regime próprio de previdência social a que estiver filiado o interessado, no caso de indenização para fins da contagem recíproca de que tratam os arts. 94 a 99 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, observados o limite máximo previsto no art. 28 e o disposto em regulamento.
§ 2º Sobre os valores apurados na forma do § 1º deste artigo incidirão juros moratórios de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, capitalizados anualmente, limitados ao percentual máximo de 50% (cinquenta por cento), e multa de 10% (dez por cento).
§ 3º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica aos casos de contribuições em atraso não alcançadas pela decadência do direito de a Previdência constituir o respectivo crédito, obedecendo-se, em relação a elas, as disposições aplicadas às empresas em geral.
Note-se que a indigitada lei complementar, que alterou a forma da indenização debatida nestes autos (tanto que revogou o art. 45 da Lei 8.212/91, que até então regulava o tema), tem índole estritamente tributária, embora seja questionável se a indenização em comento também o tem.
A previsão de incidência de juros e multa teve início com a Medida Provisória nº 1.523/96, que incluiu no § 4º do art. 45 da Lei 8.212/91 a seguinte previsão: 'sobre valores apurados na forma dos §§ 2º e 3º incidirão juros moratórios de um por cento ao mês e multa de dez por cento'. A partir disso, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que somente após a edição da MP 1.523, de 11.10.1996, é que se tornou exigível o pagamento de juros moratórios e multa nas contribuições (indenização) pagas em atraso. Isso porque, antes de tal alteração legislativa, sequer havia previsão legal dessa incidência nas contribuições apuradas a título de indenização, para fins de contagem recíproca (REsp 479.072/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJU 09.10.06).
São diversos os precedentes do STJ nesse sentido, dos quais destaco:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO EM ATRASO. ART. 45, § 4º, DA LEI N. 8.212/91. INDENIZAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. JUROS E MULTA. INADMISSIBILIDADE. PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA MP 1.523/96. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É firme o entendimento da Corte quanto ao cabimento da incidência de juros e multa nas contribuições pagas em atraso somente a partir da edição da MP 1.523, de 11.10.1996, que acrescentou o § 4º ao art.45 da Lei n. 8.212/91. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1134984/PR, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/02/2014 e piblicado no DJe 10/03/2014)
AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM RECÍPROCA. CONTRIBUIÇÕES. RECOLHIMENTO. JUROS DE MORA. MULTA. NÃO INCIDÊNCIA. PERÍODO ANTERIOR À MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523/1996. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que só incidem juros de mora e multa no recolhimento das contribuições previdenciárias relativas a período posterior à Medida Provisória nº 1.523/1996, que incluiu o § 4º do art. 45 da Lei nº 8.212/1991. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1115795/RS, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2010, DJe 02/08/2010)
Essa é também a posição unânime do TRF4:
TEMPO DE SERVIÇO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. JUROS MORATÓRIOS E MULTA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523, DE 1996. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. É indevida a exigência de juros moratórios e multa sobre o valor de indenização substitutiva de contribuições previdenciárias, relativamente a período de tempo de serviço anterior à Medida Provisória nº 1.523, de 1996, conforme a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ). (AC 0012143-62.2011.404.9999, Segunda Turma, Relator Desembargador Federal Rômulo Pizzolatti, D.E. 25/07/2012)
Aliás, são centenas os precedentes do TRF4 que acolhem a tese de que o cômputo de tempo rural para fins de contagem recíproca não demanda recolhimento de juros e multa (AG 5013446-16.2012.404.0000, Primeira Turma, Relator Desembargador Federal Jorge Antonio Maurique, D.E. 29/08/2012 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.00.036744-7, 2ª Turma, Juíza Eloy Bernst Justo, POR UNANIMIDADE, D.E. 19/02/2009).
No caso em apreço, o período que o autor pretende indenizar é de 09.1987 a 03.1997, e, portanto, parte é anterior à Medida Provisória n. 1.523, de 11.10.1996 (D.O.U 14.10.1996), convertida na Lei n. 9.528/97.
De acordo com a planilha anexada ao evento 1 (CALC6), o valor total do débito, para fins de indenização, foi calculado em R$ 138.622,15. Desse montante, parte refere-se a multa e juros referentes a competências anteriores a 11.10.1996, conforme se observa no discriminativo de cálculo para a GPS (ev. 1, CALC6).
Assim, diante da jurisprudência pacífica e uníssona dos Tribunais citados, bem com da Turma Recursal de Santa Catarina, acolho o pleito da inicial para declarar a inexigibilidade de juros e de multa atinentes aos valores indenizáveis que compreendem o trabalho rural em período anterior a 12.10.1996, nos termos da fundamentação supra.
A controvérsia versa exclusivamente sobre a incidência de juros e multa sobre a indenização prevista no art. 96, IV, da Lei 8.213/91, cujo pagamento está sendo exigido pelo INSS para averbação do tempo de serviço rural e a contagem recíproca de tempo de serviço para fins de aposentadoria.
No caso dos autos, verifico que a indenização abrange o período de 09/1987 a 03/1997, ou seja, parte é anterior à edição da MP 1.523/96, que acrescentou o parágrafo § 4º ao art. 45 da Lei 8.212/91. Assim, não existindo a previsão de juros e multa no período anterior a 11/10/1996, porquanto esta previsão somente passou a vigorar com a edição da MP 1.523, de 11/10/1996, incabível a retroatividade da lei previdenciária para prejudicar os segurados.
Veja-se, aliás, a redação da MP 1.523/96 (destaquei):
Art. 96.
IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à previdência social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de um por cento ao mês e multa de dez por cento.
Colaciono os seguintes precedentes desta Corte:
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL E PÚBLICO. INDENIZAÇÃO AO SISTEMA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. EXIGIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO. TETO. JUROS E MULTA EXIGÍVEIS SÓ APÓS EDIÇÃO DA MP 1.523/96. 1. Somente é admitida, para os períodos laborados antes da vigência da Lei 8.213/91, a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada (urbana ou rural), para fins de aposentadoria no serviço público, quando indenizado o sistema previdenciário. Precedentes do STF (ADIn nº 1.664) e do STJ. 2. Caracterizada índole indenizatória da exigência feita pelo INSS, esta só é devida a partir do momento em que o segurado pretenda exercer o direito e a base de cálculo será a remuneração sobre a qual incidem as contribuições para o regime de filiação, respeitado o teto do Regime Geral (arts. 28, § 5º, e 45, § 3º, da Lei nº 8.212/91). 3. Afastados sanção pecuniária e juros de mora porque contrário à própria essência do instituto, ante ausência de atraso ou descumprimento de obrigação, cujo alvorecer é justamente o requerimento do administrado. Não fora isso, os critérios de cálculo e os elementos contábeis formadores da indenização devem ser congruentes com a legislação de regência das contribuições da época referente ao período inadimplido ou devido. 4. Obteve suporte legal a indenização pretendida pela Autarquia apenas com a gênese da Medida Provisória nº 1.523/96, convolada na Lei nº 9.528/97, inexistindo previsão de juros e multa em interregno pretérito, em especial no período averbado ou que se pretende averbar, impossível juridicamente a retroação da lei previdenciária para prejudicar o segurado. 5. Questão não submetida à reserva de plenário por ausência de inconstitucionalidade de lei e sim da atitude da autoridade administrativa que inadvertidamente aplica a lei em desarmonia com o art. 1º da LICC. 6. Apelação e remessa oficial parcialmente providas, para reconhecer o direito à indenização, cuja base de cálculo será a remuneração de incidência das contribuições do regime de filiação do segurado, respeitado o teto máximo do Regime Geral, afastados juros e multa. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.04.01.032595-6, 1ª Turma, Juíza VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, D.E. 04/12/2006)
TRIBUTÁRIO. CONTAGEM RECÍPROCA. TEMPO DE SERVIÇO SEM RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INDENIZAÇÃO. MULTA E JUROS. 1. Inexistindo previsão de juros e multa sobre os pagamentos relativos à contagem recíproca de tempo de serviço exercido em período anterior à edição da MP 1.523/96, não pode haver retroatividade da lei previdenciária para prejudicar o segurado. 2. A base de cálculo da indenização prevista nos §§ 2º a 4º do art. 45 da Lei 8.212/91 e inciso IV do art. 96 da Lei 8.213/91, para contagem de tempo de serviço do interregno laborado sem o recolhimento das contribuições previdenciárias, é a média aritmética dos últimos tinta e seis salários-de-contribuição, ou seja, a remuneração atual do segurado, não havendo, pois, como aplicar-se juros moratórios e multa. Ausência de mora. A mora só ocorreria se a indenização fosse calculada com base nas contribuições não recolhidas no período em que se realizou a atividade laborativa como autônomo. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.00.036744-7, 2ª Turma, Juíza ELOY BERNST JUSTO, POR UNANIMIDADE, D.E. 19/02/2009)
Na mesma esteira é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - RECOLHIMENTO EM ATRASO - PERÍODO ANTERIOR À MP 1.523/1996 - NÃO-INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA (ART. 45, § 4º, DA LEI 8.212/91).
1. O reconhecimento, pelo INSS, de tempo de serviço prestado implica exigência do recolhimento das contribuições do período.
2. Não incidem juros e multa para os recolhimentos referentes a período de tempo de serviço anterior à MP 1.523/1996, que acrescentou o parágrafo § 4º ao art. 45 da Lei 8.212/91.
3. Recurso especial não provido.
(REsp 1018735/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 18/02/2009)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INOVAÇÃO DA LIDE EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. APRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E MULTA SOMENTE A PARTIR DA EDIÇÃO DA MP N.º 1.523/96.
1. Em sede de agravo regimental não são apreciadas as alegações estranhas às razões da insurgência recursal e à motivação da decisão agravada, por se tratar da vedada inovação de fundamentos.
2. Para se apurar os valores da indenização, devem ser considerados os critérios legais existentes no momento sobre o qual se refere a contribuição. E, no caso específico dos autos, o período que se quer averbar é de 15/07/1973 a 11/12/1990. Assim, não existindo a previsão de juros e multa no período apontado, porquanto esta previsão somente passou a vigorar com a edição da MP n.º 1.523, de 11/10/1996, incabível a retroatividade da lei previdenciária para prejudicar os segurados.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no Ag 1068966/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 28/10/2008, DJe 17/11/2008)
Dessarte, não são exigíveis na espécie os valores relativos a juros e multa incidentes sobre as contribuições previdenciárias pagas para fins de contagem de tempo de serviço das competências anteriores a 11 de outubro de 1996, na esteira dos precedentes citados.
Deve o INSS, assim, recalcular o valor devido a título de indenização, excluindo juros moratórios e multa anteriores a 11/10/1996.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial, na forma da fundamentação.
Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7920451v2 e, se solicitado, do código CRC 6D891AD9.
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Signatário (a): Otávio Roberto Pamplona
Data e Hora: 06/11/2015 16:18




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/11/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000663-79.2015.4.04.7212/SC
ORIGEM: SC 50006637920154047212
RELATOR
:
Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
PRESIDENTE
:
OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
PROCURADOR
:
Dr. LUIZ CARLOS WEBER
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
JUCEMAR PARIZOTTO
ADVOGADO
:
THAÍS VEZARO PELLEGRIN
INTERESSADO
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/11/2015, na seqüência 255, disponibilizada no DE de 26/10/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 2ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
:
Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES
:
Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária de Turma


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Data e Hora: 05/11/2015 19:19:32




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