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TRIBUTÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO. JUROS E MULTA MORATÓRIA. EXCLUSÃO. TRF4. 5023922-17.2016.4.04.7100...

Data da publicação: 29/06/2020, 12:55:55

EMENTA: TRIBUTÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO. JUROS E MULTA MORATÓRIA. EXCLUSÃO. Não existindo previsão de juros e multa no período anterior a outubro de 1996, quando entrou em vigor a MP 1.523, de 11/10/1996, incabível a retroatividade da lei previdenciária para prejudicar os segurados. (TRF4 5023922-17.2016.4.04.7100, SEGUNDA TURMA, Relator ROBERTO FERNANDES JÚNIOR, juntado aos autos em 06/04/2017)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5023922-17.2016.4.04.7100/RS
RELATOR
:
Juiz Federal ROBERTO FERNANDES JUNIOR
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
MARTA KAUER
ADVOGADO
:
ANTONIO RICARDO CARONE GROSSI
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
TRIBUTÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO. JUROS E MULTA MORATÓRIA. EXCLUSÃO.
Não existindo previsão de juros e multa no período anterior a outubro de 1996, quando entrou em vigor a MP 1.523, de 11/10/1996, incabível a retroatividade da lei previdenciária para prejudicar os segurados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de abril de 2017.
ROBERTO FERNANDES JUNIOR
Relator


Documento eletrônico assinado por ROBERTO FERNANDES JUNIOR, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8877707v3 e, se solicitado, do código CRC 2A37D11A.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Roberto Fernandes Junior
Data e Hora: 05/04/2017 13:59




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5023922-17.2016.4.04.7100/RS
RELATOR
:
Juiz Federal ROBERTO FERNANDES JUNIOR
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
MARTA KAUER
ADVOGADO
:
ANTONIO RICARDO CARONE GROSSI
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença que concedeu a segurança para o fim de determinar que a autoridade impetrada se abstivesse de exigir multa e juros de mora para a indenização dos recolhimentos pertinentes às contribuições previdenciárias do período de junho de 1987 a março de 1991.
O apelante defende o cabimento de juros e multa ao fundamento de que, sendo indenização e não tributo, o valor cobrado será calculado de acordo com a legislação vigente à época da ocorrência do fato causador do prejuízo, ou seja, pela lei vigente à data do requerimento do benefício, devendo ser calculada na forma prevista pelo art. 45-A, §§ 1° e 2°, da Lei n.º 8.212/91.
Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A controvérsia cinge-se à incidência ou não de multa e de juros moratórios sobre o valor devido a título de indenização de período de atividade rural, para fins de contagem recíproca de tempo de serviço.
Acerca da incidência de juros e multa sobre os valores a serem indenizados, prevê o art. 45-A, da Lei 8.212/1991, com redação dada pela Lei Complementar nº 128/08:
Art. 45-A. O contribuinte individual que pretenda contar como tempo de contribuição, para fins de obtenção de benefício no Regime Geral de Previdência Social ou de contagem recíproca do tempo de contribuição, período de atividade remunerada alcançada pela decadência deverá indenizar o INSS.
1º O valor da indenização a que se refere o caput deste artigo e o § 1o do art. 55 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, corresponderá a 20% (vinte por cento):
I - da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, reajustados, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994;
II - da remuneração sobre a qual incidem as contribuições para o regime próprio de previdência social a que estiver filiado o interessado, no caso de indenização para fins da contagem recíproca de que tratam os arts. 94 a 99 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, observados o limite máximo previsto no art. 28 e o disposto em regulamento.
§ 2º Sobre os valores apurados na forma do § 1º deste artigo incidirão juros moratórios de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, capitalizados anualmente, limitados ao percentual máximo de 50% (cinquenta por cento), e multa de 10% (dez por cento).
§ 3º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica aos casos de contribuições em atraso não alcançadas pela decadência do direito de a Previdência constituir o respectivo crédito, obedecendo-se, em relação a elas, as disposições aplicadas às empresas em geral.
A lei complementar que alterou a forma da indenização debatida nos autos (tanto que revogou o art. 45 da Lei 8.212/91, que até então regulava o tema), tem índole estritamente tributária e a previsão de incidência de juros e multa teve início com a Medida Provisória nº 1.523/96, que incluiu no § 4º do art. 45 da Lei 8.212/91 a seguinte previsão: 'sobre valores apurados na forma dos §§ 2º e 3º incidirão juros moratórios de um por cento ao mês e multa de dez por cento'.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, somente após a edição da MP 1.523, de 11.10.1996, é que se tornou exigível o pagamento de juros moratórios e multa nas contribuições (indenização) pagas em atraso, verbis:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO EM ATRASO. ART. 45, § 4º, DA LEI N. 8.212/91. INDENIZAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. JUROS E MULTA. INADMISSIBILIDADE. PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA MP 1.523/96. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. É firme o entendimento da Corte quanto ao cabimento da incidência de juros e multa nas contribuições pagas em atraso somente a partir da edição da MP 1.523, de 11.10.1996, que acrescentou o § 4º ao art.45 da Lei n. 8.212/91.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1134984/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 10/03/2014)
Também de acordo com o já decidido pelo e. STJ, "para se apurar os valores da indenização, devem ser considerados os critérios legais existentes no momento a que se refere a contribuição" (AgRg no REsp 760592 / RS), em observância ao princípio do Tempus Regit Actum, não se aplicando, portanto, a legislação vigente no momento do requerimento administrativo.
Assim, considerando que a MP 1.523 (posteriormente convertida na Lei 9.528/97), entrou em vigor em 14/10/1996, revela-se indevida a exigência de juros e multa, já que a certidão de tempo de contribuição vindicada refere-se ao período de 01/1986 a 06/1987, sendo incabível a retroatividade da lei previdenciária para prejudicar os segurados.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa necessária, na forma da fundamentação.
ROBERTO FERNANDES JUNIOR
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/04/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5023922-17.2016.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50239221720164047100
RELATOR
:
Juiz Federal ROBERTO FERNANDES JUNIOR
PRESIDENTE
:
RÔMULO PIZZOLATTI
PROCURADOR
:
Dra. ANDREA FALCÃO DE MORAES
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
MARTA KAUER
ADVOGADO
:
ANTONIO RICARDO CARONE GROSSI
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/04/2017, na seqüência 461, disponibilizada no DE de 21/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 2ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA, NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ROBERTO FERNANDES JUNIOR
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ROBERTO FERNANDES JUNIOR
:
Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO
:
Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8923434v1 e, se solicitado, do código CRC C5F78D57.
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Signatário (a): Maria Cecília Dresch da Silveira
Data e Hora: 04/04/2017 16:48




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