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TRIBUTÁRIO. TRIBUTÁRIO. MULTA FIXADA EM 150%. ART. 44, II, DA LEI 9. 430/96. TRF4. 5056117-50.2019.4.04.7100...

Data da publicação: 29/06/2024, 11:02:40

EMENTA: TRIBUTÁRIO. TRIBUTÁRIO. MULTA FIXADA EM 150%. ART. 44, II, DA LEI 9.430/96. 1. Os valores pagos pelo empregador nos primeiros 15 dias de afastamento do empregado em razão de incapacidade possui natureza indenizatória/compensatória, não constituindo ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre tal verba não é possível a incidência de contribuição previdenciária patronal. 2. Nos casos de apuração da evidente intenção de fraude, conluio ou sonegação, poderá a fiscalização impor as sanções qualificadas. 3. Aplica-se retroativamente a Lei 12.689/23, no ponto em que reduziu a multa qualificada de 150% para 100%. (TRF4 5056117-50.2019.4.04.7100, PRIMEIRA TURMA, Relator ANDREI PITTEN VELLOSO, juntado aos autos em 21/06/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5056117-50.2019.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

APELANTE: TRANSPORTES JC LOPES EIRELI (AUTOR)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por TRANSPORTES JC LOPES EIRELI em face de sentença assim proferida:

Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir (art. 485, VI, do CPC), quanto às rubricas sobre as quais não incidiram as contribuições previdenciárias (previdenciárias patronais, GIL-RAT e a terceiros), cujo crédito tributário foi constituído no auto de infração, quais sejam, os valores pagos a título de abono de férias, adicional de terço de férias indenizadas, adicional de transferência, vale-alimentação, vale-transporte e auxílio-creche; e, de resto, julgo procedente em parte o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para declarar a não incidência de contribuição previdenciária patronal, GIL-RAT e das contribuições destinadas a terceiros sobre a importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença (previdenciário e acidentário), o aviso prévio indenizado e o salário-maternidade, e, consequentemente, determinar a revisão do crédito tributário constituído por meio do auto de infração do processo administrativo fiscal nº 1010100.2014.00326, nos termos da fundamentação.

À vista da sucumbência recíproca (art. 86, caput do CPC), condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos do art. 85, § 3º, do CPC, a incidir, em favor da parte autora, sobre o proveito econômico obtido (correspondente à diferença entre o valor cobrado pelo Fisco e o efetivamente devido); e, em favor da União, sobre o proveito econômico não obtido pela parte demandante (atinente à diferença entre o valor efetivamente exigível e o que a parte autora tomava por devido), conforme cálculo a ser feito em liquidação.

O ressarcimento de despesas processuais (custas e honorários periciais), pela União, será parcial, devendo observar a mesma proporção que regerá o cálculo dos honorários (relação entre proveito econômico obtido e visado ou não obtido).

Aduz a apelante a nulidade do procedimento administrativo fiscal, pois a fundamentação legal atribuída pelo órgão administrativo é destinada exclusivamente para instituições financeiras, o que não é o seu caso. Em relação à multa, defende que há evidente violação ao princípio da capacidade contributiva, previsto no art. 145, §1º da CF. Assevera a insubsistência da multa qualificada, dada a inexistência dos requisitos legais necessários para sua aplicação, nos termos do art. 44, § 1º da Lei 9.430/96. Entende que não houve fraude em sua conduta. Destaca que a SRFB não logrou êxito em demonstrar o subjetivismo previsto no dispositivo legal, aplicando a norma de forma objetiva, pelo fato de haver suposta compensação indevida. Alega a insubsistência da multa prevista no art. 12 da Lei 8.212/91. Assegura que a multa foi aplicada à empresa, em virtude da entrega do arquivo digital contendo as informações da folha de pagamento de 2012 em desacordo com a forma estabelecida pela RFB, e não em razão do descumprimento da sua obrigação de apresentar os documentos suscitados pela autoridade administrativa, motivo pelo qual não é possível a aplicação da multa em questão.

Presentes as contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

1. Preliminar recursal

1.1 Admissibilidade

A apelação interposta se apresenta formalmente regular e tempestiva.

1.2 Reexame necessário

Tendo em vista que o valor da condenação/proveito econômico não atinge 1.000 (mil) salários mínimos, não há remessa necessária (art. 496, §3º, inciso I, do CPC).

2. Mérito

2.1 Nulidade do PAF

Como bem referiu o julgador, "o Mandado de Procedimento Fiscal tem por fundamento o art. 2º do Decreto 3.724/01, com a redação conferida pelo Decreto 6.104/07, e não se limita às informações referentes a operações e serviços das instituições financeiras e das entidades a elas equiparadas. Trata-se de norma procedimental, de caráter geral, necessária para deflagrar procedimento fiscal relativo a tributos administrados pela SRFB".

No caso, em 20/06/2014 o MPF deu origem ao Termo de Início de Ação Fiscal (1.5, fls. 22-23), com regular intimação do contribuinte (fls. 24-25), amparado no art. 19 da Lei 3.470/58 e art. 33, § 1º, da Lei 8.212/91, da qual resultou o Auto de Infração objeto da lide.

Logo, não há nulidade formal do MPF que possa contaminar o crédito tributário.

2.2 Multa qualificada

As multas são penalidades pecuniárias impostas pelo descumprimento da legislação tributária e constituem respostas a um ilícito tributário, revestindo-se, portanto, de caráter sancionatório.

A aceitação da multa de 150% para os casos em que constatados fraude, sonegação ou conluio era assente nesta Corte.

No entanto, no curso da lide sobreveio norma tributária que cominou penalidade menos severa do que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática. De fato, a Lei 14.689/23 alterou a redação do art. 44, da Lei 9.430/96, passando a prever a multa majorada de 100% para os casos de sonegação, fraude ou conluio, incidindo a multa qualificada de 150% apenas nos casos de reincidência do sujeito passivo.

Tratando-se da previsão de penalidade menos severa do que a vigente ao tempo de infração, o preceito que reduziu a multa deve ser aplicado retroativamente, por força do art. 106, II, "c", do CTN.

Logo, a multa qualificada de 150% deve ser reduzida para 100% - uma vez tipificada a infração, mas não se tratando de reincidência do sujeito passivo-, conforme previsto no art. 44, §1º, VI, da Lei 9.430/96, com a redação conferida pela Lei 14.689/23.

Por todo o exposto, determina-se, de ofício, a redução do valor da multa qualificada em razão da novatio legis in mellius.

2.3 Multa prevista no art. 12, I, da Lei 8.218/1991

De acordo com o disposto no art. 12, I, da Lei 8.218/91, aplica-se a penalidade da multa, no percentual de 0,5% do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, "aos que não atenderem aos requisitos para a apresentação dos registros e respectivos arquivos".

No caso, a multa foi aplicada à empresa, em virtude da entrega do arquivo digital contendo as informações da folha de pagamento de 2012 em desacordo com a forma estabelecida pela RFB (1.5, fls. 07-08).

Consta do relatório que o contribuinte havia entregue CD com conteúdo alheio ao solicitado pela fiscalização. Concedido novo prazo para a apresentação do arquivo, o contribuinte o entregou em desacordo com o formato fixado pela RFB.

Como referido no Relatório do Procedimento Fiscal, "decorrido o prazo, o contribuinte procedeu à entrega do arquivo solicitado, entretanto, em desacordo com o formato estabelecido, conforme Termo de Constatação (...)" (1.5, fl. 08, parte final do tópico 11.3.2).

Desse modo, tendo em vista que o autuado apresentou o arquivo solicitado sem a observância aos requisitos estabelecidos pela Receita Federal, cabível a aplicação da penalidade.

3. Honorários advocatícios

Houve sucumbência recíproca proporcional. Assim, devem ambas as partes responder pelos ônus sucumbenciais.

Os honorários advocatícios são fixados nos percentuais mínimos do art. 85, § 3º, do CPC, a incidir, em favor da parte autora, sobre o proveito econômico obtido (correspondente à diferença entre o valor cobrado pelo Fisco e o efetivamente devido); e, em favor da União, sobre o proveito econômico não obtido pela parte demandante (atinente à diferença entre o valor efetivamente exigível e o que a parte autora tomava por devido), conforme cálculo a ser feito em liquidação.

O ressarcimento de despesas processuais (custas e honorários periciais), pela União, será parcial, devendo observar a mesma proporção que regerá o cálculo dos honorários (relação entre proveito econômico obtido e visado ou não obtido).

4. Conclusão

Provido parcialmente o apelo, para determinar, de ofício, a redução do valor da multa qualificada para 100%, em razão da novatio legis in mellius.

Não conhecida a remessa oficial.

5. Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e não conhecer da remessa oficial.



Documento eletrônico assinado por ANDREI PITTEN VELLOSO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004468305v32 e do código CRC 8e3c44b3.Informações adicionais da assinatura:
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5056117-50.2019.4.04.7100
40004468305.V32


Conferência de autenticidade emitida em 29/06/2024 08:02:39.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5056117-50.2019.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

APELANTE: TRANSPORTES JC LOPES EIRELI (AUTOR)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

EMENTA

TRIBUTÁRIO. TRIBUTÁRIO. MULTA FIXADA EM 150%. ART. 44, II, DA LEI 9.430/96.

1. Os valores pagos pelo empregador nos primeiros 15 dias de afastamento do empregado em razão de incapacidade possui natureza indenizatória/compensatória, não constituindo ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre tal verba não é possível a incidência de contribuição previdenciária patronal.

2. Nos casos de apuração da evidente intenção de fraude, conluio ou sonegação, poderá a fiscalização impor as sanções qualificadas.

3. Aplica-se retroativamente a Lei 12.689/23, no ponto em que reduziu a multa qualificada de 150% para 100%.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e não conhecer da remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 21 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por ANDREI PITTEN VELLOSO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004468306v6 e do código CRC 0010aa04.Informações adicionais da assinatura:
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5056117-50.2019.4.04.7100
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/06/2024 A 21/06/2024

Apelação/Remessa Necessária Nº 5056117-50.2019.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DE NARDI

PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON

APELANTE: TRANSPORTES JC LOPES EIRELI (AUTOR)

ADVOGADO(A): EDUARDO AUGUSTO CORDEIRO BOLZAN (OAB RS065873)

ADVOGADO(A): MARCELO CARLOS ZAMPIERI (OAB RS038529)

ADVOGADO(A): MARCELO CARLOS ZAMPIERI

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/06/2024, às 00:00, a 21/06/2024, às 16:00, na sequência 1391, disponibilizada no DE de 05/06/2024.

Certifico que a 1ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

Votante: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

Votante: Desembargador Federal MARCELO DE NARDI

Votante: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 29/06/2024 08:02:39.

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