Apelação Cível Nº 5038303-63.2016.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | ELZA BERTOLINO DIAS |
ADVOGADO | : | ANDRÉIA CRISTINA PULCINELLI DE FREITAS SOARES |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TUTELA ANTECIPADA. MULTA FIXADA PARA CADA DIA DE ATRASO NA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. ESPÍRITO PROCRASTINATÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A extrapolação do prazo para implantação do benefício decorreu da não expedição de ofício próprio para a autarquia previdenciária.
2. Configurada situação em que, assim que cientificada da tutela deferida, com presteza implantou o INSS o benefício.
3. Para a imposição da multa fixada é necessário, além da objetiva extrapolação do prazo assinado, que esteja presente o espírito procrastinatório no atuar dos agentes do réu, o que não se verificou no caso em tela.
4. Negado provimento ao recurso.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 29 de março de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8851117v6 e, se solicitado, do código CRC 366FFC49. | |
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Apelação Cível Nº 5038303-63.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | ELZA BERTOLINO DIAS |
ADVOGADO | : | ANDRÉIA CRISTINA PULCINELLI DE FREITAS SOARES |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação visando a concessão de benefício de auxílio-doença desde a data da cessação administrativa do benefício, com conversão em aposentadoria por invalidez a contar da data da perícia médica judicial.
Apela a parte autora postulando a reforma da sentença. Requer a condenação da apelada ao pagamento da multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) a partir de 26/07/2015 até a efetiva concessão do benefício em questão, uma vez que ao ser citado, o réu tomou conhecimento da tutela antecipada, ainda que não tenha sido expedido pelo cartório o ofício judicial determinando o cumprimento da tutela.
Em contrarrazões a autarquia previdenciária sustenta que na citação não foi intimada/notificada para implantar o benefício em tutela; que é imperativa a intimação pessoal para adimplir obrigações de dar; e que em face do princípio da eventualidade, o valor diário da multa é imotivadamente alto.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
A sentença foi publicada na vigência da Lei 13.105/2015.
Remessa oficial
Nos termos do artigo 14 do novo CPC, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
O intuito do legislador foi salvaguardar os atos já praticados, perfeitos e acabados, aplicando-se a nova lei processual com efeitos prospectivos.
Nesse sentido, as sentenças sob a égide do CPC vigente sujeitam-se a reexame obrigatório se condenarem a Fazenda Pública ou assegurarem ao autor direito equivalente ao valor de mil salários mínimos ou mais.
A remessa oficial está prevista no artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015 (sem grifos no original):
Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.
§ 1o Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.
§ 2o Em qualquer dos casos referidos no § 1o, o tribunal julgará a remessa necessária.
§ 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:
I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;
III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.
§ 4o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:
I - súmula de tribunal superior;
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.
Em precedente repetido em julgamentos sucessivos, o STJ assentou que a lei vigente à época da prolação da decisão recorrida é a que rege o cabimento da remessa oficial (REsp 642.838/SP, rel. Min. Teori Zavascki).
Portanto, em atenção ao precedente citado, o conhecimento da remessa necessária das sentenças anteriores à mudança processual observará os parâmetros do CPC de 1973, aplicando-se o novo CPC às sentenças posteriores.
Assim, tratando-se de sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil de 2015, o cabimento da remessa necessária deve ser analisado a partir dos parâmetros previstos no artigo 496, § 3º, do CPC.
Se a sentença sujeita a reexame necessário é a que condena a Fazenda Pública em valor igual ou superior a 1.000 (mil) salários mínimos, impõe-se aferir o montante da condenação na data em que proferida, pois é neste momento que é feita a avaliação quanto à obrigatoriedade da remessa. Valores sujeitos a vencimento futuro não podem ser considerados para este efeito, pois não é possível estimar por quanto tempo o benefício será mantido.
No caso concreto, o valor do proveito econômico outorgado em sentença à parte autora da demanda é mensurável por simples cálculo aritmético.
A sentença de 20/04/2016 condenou o INSS a restabelecer benefício de auxílio-doença desde a data de cessação 10/02/2015.
Assim, considerando o tempo transcorrido entre a concessão do benefício e a sentença (10 meses, a ser acrescido da parcela de décimo terceiro salário), o valor da condenação importaria em 11 salários mínimos, uma vez que, segundo a memória de cálculo do benefício da autora, Evento 1- OUT8, seu benefício é pouco maior do que um salário mínimo.
Em virtude disso, para fins do cálculo aritmético simplificado, é possível utilizar o salário mínimo como referência para aferição das diferenças mensais devidas, em especial porque, ano a ano, os benefícios previdenciários superiores a um salário mínimo são reajustados em percentual inferior àquele aplicado aos benefícios mínimos.
Assim, o valor que a autarquia previdenciária não pagou à parte autora poderia equivaler, no máximo, a 16 salários mínimos, incluídas as parcelas a título de 13º salário, tudo a ser acrescido de correção monetária e juros conforme a sentença.
Trata-se, como visto, de valor facilmente estimável, o que atribui liquidez ao julgado.
Mesmo com o acréscimo dos consectários legais, a toda evidência o montante final fica muito aquém de 1.000 (mil) salários mínimos.
Assim, sendo a condenação do INSS fixada em valor inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, a sentença não está sujeita ao reexame obrigatório, de forma que a remessa necessária não deve ser conhecida.
Não conheço da remessa necessária.
Inexiste controvérsia quanto à questão de fundo.
A instrução reconheceu que a requerente está incapacitada para o trabalho, pois apresenta moléstia CID C 50, conforme o laudo pericial, realizado por médico ortopedista e traumatologista, Evento 17 - LAUDPERI1, informa que a parte autora (empregada doméstica - nascida em 1959) apresenta incapacidade total e definitiva para o exercício de atividades laborais.
A conclusão foi no sentido de que:
A Autora, que em 05/09/13 passou por cirurgia para tratamento de câncer de mama (mastectomia radical), cujos tratamentos e evolução já foram citados acima, está requerendo em face do INSS a concessão de benefício previdenciário.
Passo a concluir:
1. Sua lesão ainda não está consolidada (passando por revisões a cada 3 meses).
2. Atualmente em tratamento medicamentoso.
3. Há sequela residual definitiva por linfedema secundário à dissecção axilar, que promove-lhe INCAPACIDADE TOTAL e DEFINITIVA para o trabalho (fonte: Semiologia Oncológica Pericial, Câncer de mama, Dr. Antonio Ferraz de Oliveira, editora Guanabara Koogan).
4. A reabilitação profissional é praticamente impossível dada a idade, nível de instrução, extensão das sequelas, profissões anteriores, irreversibilidade do quadro, etc.;
5. ASSIM, diante do exposto e de acordo com seus médicos,
SUGIRO sua aposentadoria por invalidez.
6. Sobre datas:
DID em 01/05/13 (perícia do INSS de 10/09/13);
DII em 02/08/13 (idem).
A sentença reconheceu a incapacidade e, inquestionada a qualidade de segurada, restabeleceu o pagamento do benefício de auxílio-doença, desde 10/02/2015, convertendo-o em aposentadoria por invalidez desde a data da perícia judicial, em 21/08/2015; fazendo incidir sobre a parcela vencida, a contagem dos juros de mora e da correção monetária que, enquanto não firmado posicionamento diverso pelo Supremo Tribunal Federal, dar-se-á nos termos dos critérios estabelecidos no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação da Lei nº 11.960/2009; condenando o réu em custas processuais, bem como em honorários do patrono da parte autora, os quais, por se tratar de sentença ilíquida, serão fixados após a liquidação do julgado, conforme previsão do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC. No que tange aos honorários periciais, nos termos da Resolução nº 541, de 18.01.2007, do Conselho da Justiça Federal, considerando que a parte é beneficiária da justiça gratuita, devem ser arcados pela Justiça Federal do Estado do Paraná.
Da multa diária
Está consolidado o entendimento jurisprudencial acerca da possibilidade de imposição de multa por descumprimento, nos termos dos julgados assim ementados:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MULTA POR DESCUMPRIMENTO. CABIMENTO. PRAZO. 1 a 4. (omissis) 5. A fixação de astreintes para o caso de o INSS não cumprir com a obrigação de fazer, ou seja, implantar o benefício por força da antecipação de tutela deferida no primeiro grau, não configura presunção de descumprimento de ordens judiciais por parte da autarquia previdenciária, funcionando como meio coercitivo, de natureza inibitória, autorizado pelo § 4º do art. 461 do Código de Processo Civil. 6. A cominação de multa não pressupõe, de antemão, que o INSS oferecerá resistência à ordem judicial. Bastará o cumprimento da obrigação no prazo estabelecido e multa alguma lhe será imposta. Somente se houver o descumprimento, sem motivo justificado (na avaliação do Juízo), é que incidirá a multa. Trata-se, pois, de dar maior efetividade às determinações judiciais e inibir procedimentos protelatórios para a efetiva implantação do benefício deferido ao autor. A medida, assim, apresenta caráter não apenas coercitivo como também pedagógico. 7. Não se tratando de restabelecimento, mas de concessão, as Turmas da 3ª Seção deste Tribunal têm entendido que é razoável a fixação do prazo de quarenta e cinco dias para o cumprimento da medida antecipatória, nos termos do art. 174 do Decreto nº 3.048/99. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013832-39.2014.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal CELSO KIPPER, POR MAIORIA, VENCIDO PARCIALMENTE O RELATOR, D.E. 16/10/2014, PUBLICAÇÃO EM 17/10/2014)
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido do cabimento da fixação de multa por descumprimento de obrigação de fazer, não fazendo distinção entre fixação prévia ou posterior a eventual resistência à ordem judicial:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONDENAÇÃO EM ASTREINTES. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ALTERAÇÃO DO VALOR DA MULTA. DESCABIMENTO NO CASO. MANUTENÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ entende ser possível a prévia fixação de multa diária, ainda que contra a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento de obrigação de fazer, como é o caso da obrigação de implantar benefício previdenciário.
2. O Tribunal a quo, soberano na análise das provas dos autos, com base na situação fática do caso concreto, procedeu à análise dos parâmetros de razoabilidade e de proporcionalidade do valor fixado da multa diária. Revolver esse entendimento encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3 (...) (AgRg no REsp 1409194/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 16/12/2013)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REVISÃO DO VALOR ARBITRADO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ é firme quanto à possibilidade de cominação de multa contra a Fazenda Pública por descumprimento de obrigação de fazer.
2. A apreciação dos critérios previstos no art. 461 do CPC para a fixação de seu valor e a análise da adequação do prazo fixado para o cumprimento da obrigação ensejaria o reexame de matéria fático-probatória, excetuadas as hipóteses de valores irrisórios ou exorbitantes, não configuradas na presente demanda.
3 (...) (AgRg no AREsp 296.471/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe 03/04/2014)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEMARCAÇÃO DE TERRA INDÍGENA. MULTA DIÁRIA IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. POSSIBILIDADE.
1. Cuida-se, originariamente, de agravo de instrumento contra decisão do juízo de primeira instância que estipulou multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), caso fosse descumprido o prazo de 60 (sessenta) dias para a entrega do estudo antropológico respeitante à identificação e à delimitação da Terra Indígena Mato Preto.
2. É cabível, mesmo contra a Fazenda Pública, a cominação de multa diária - astreintes - como meio coercitivo para cumprimento de obrigação de fazer (fungível ou infungível) ou para entrega de coisa. Precedentes: AgRg no Ag 1.352.318/RJ, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 25/2/2011; AgRg no AREsp 7.869/RS, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 17/8/2011; e AgRg no REsp 993.090/RS, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 29/11/2010.
3. No caso sub examine, o Tribunal a quo, ao dar provimento parcial ao agravo de instrumento, para reduzir o valor da multa diária para R$ 1.000,00 (um mil reais), asseverou que a ação originária "[...] foi ajuizada em junho de 2006, sem que, até o momento, tenha sido concluído o Relatório Circunstanciado de Identificação e Delimitação da Terra Indígena Mato Preto, única e exclusivamente em razão da mora da FUNAI, que recebeu inúmeras vezes a prorrogação de prazo para a conclusão do seu trabalho [...]" (fl. 168).
4 (...) (AgRg no AREsp 23.782/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20-03-2012, DJe 23-03-2012)
No tocante ao prazo para implantação do benefício e o valor da multa diária, as Turmas da 3.ª Seção deste Tribunal têm entendido que é razoável a fixação de quarenta e cinco dias para o cumprimento, nos termos do art. 174 do Decreto n.º 3.048/99, assim como entende que deve ser arbitrada em R$ 100,00 (cem reais), quantia suficiente para compelir a entidade pública a dar cumprimento ao comando judicial, conforme se vê do acórdão a seguir ementado:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE COMPROVADA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS. MULTA. PRAZO. HONORÁRIOS PERICIAIS. MINORAÇÃO. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. (...) 2. Esta Turma tem considerado plenamente possível a aplicação do prazo constante do § 6º do art. 41 da Lei n.º 8.213, de 1991, qual seja, 45 (quarenta e cinco) dias, bem como razoável a redução da multa diária para R$ 100,00 (cem reais) por dia.
3 a 5 (omissis) (APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0019976-63.2013.404.9999/PR, RELATORA : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA , D.E., Publicado em 18/11/2014)
Quanto ao valor da multa diária, consolidou-se a jurisprudência desta Sexta Turma no sentido da razoabilidade de que a multa diária a ser imposta ao INSS seja estabelecida em R$ 100,00 por dia, com prazo de 45 para cumprimento da ordem.
Veja-se o julgado que segue:
DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de agregação de efeito suspensivo, interposto pelo INSS em face de decisão que deferiu pedido de antecipação dos efeitos da tutela para implantação de benefício sob pena de multa diária fixada em R$ 1.000,00. Afirma a parte agravante, em síntese, que descabe a imposição da penalidade eis ter adotado providências administrativas para o cumprimento do julgado com trânsito em julgado e que cabe, no mínimo, sua redução, sob pena de enriquecimento sem causa e desproporcional. Suscita prequestionamento. É o relatório. Decido. Sob um primeiro aspecto, cumpre referir que o correspondente julgamento de apelação assim fixou acerca da implantação do julgado - PREVIDENCIÁRIO. QUALIDADE DE SEGURADO. BOIA-FRIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MARCO INICIAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Comprovada a qualidade de segurada da parte autora, a sua incapacidade para o trabalho e que não se trata de incapacidade preexistente ao ingresso no RGPS, é de ser concedido o auxílio-doença desde a cessação de seu último vínculo empregatício e convertido em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial. 2. Correção monetária pelo INPC e aplicação da Lei 11.960/09 somente quanto aos juros. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). Do acórdão, foi intimado o INSS em 18/03/2015. Houve interposição de Recurso Extraordinário unicamente versando questão atinente a juros e correção monetária. Com o retorno dos autos à origem a parte autora requereu o cumprimento imediato do acórdão. Assim, tal determinação é já pretérita e sobre ela não pende recurso, tendo transcorrido tempo além do que fixado pelo Tribunal aos fins, descabendo, por ausência de motivo suficiente, cuidar de sua revogação. Quanto ao pedido de redução da multa diária de R$ 1.000,00 para R$ 100,00, com razão o INSS, pois de acordo com o seguinte precedente desta Turma, de que fui Relator: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MANUTENÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. MULTA DIÁRIA. (...). 4. A jurisprudência desta Corte e do STJ é firme quanto à possibilidade de cominação de multa contra a Fazenda Pública por descumprimento de obrigação de fazer, tendo entendido como razoável a fixação de quarenta e cinco dias para o cumprimento, no valor de R$ 100,00, quantia suficiente para compelir a entidade pública a dar cumprimento ao comando judicial. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013752-41.2015.404.9999, POR UNANIMIDADE, D.E. 21/01/2016, PUBLICAÇÃO EM 22/01/2016) Dessa forma, defiro em parte o pedido de efeito suspensivo, apenas para reduzir o valor da multa diária. Comunique-se ao Juízo de origem. Intime-se a parte agravada. Após, voltem conclusos. (TRF4, AG 5049328-97.2016.404.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 10/11/2016).
De outro lado, o atraso, ou a inércia, tem de ter o espírito de protelação, à propósito:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. IRREPETIBILIDADE DE VALORES. ASTREINTES. 1. Ainda que a percepção dos referidos valores fosse indevida, inexistem, ao menos por ora, fortes elementos indicativos de comportamento doloso, fraudulento ou de má-fé por parte da agravante, aptos a autorizar os descontos perpetrados pelo INSS. 2. Em situações análogas, esta Corte vem-se manifestando pela impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. 3. Por fim, embora não haja vedação à cominação de astreintes para a hipótese de descumprimento de ordem judicial, mesmo em se tratando do INSS, na hipótese em apreço, incabível se mostra a fixação de multa antes mesmo que se tenha apurado a efetiva responsabilidade quanto ao não-cumprimento. O atraso a ser penalizado com multa se justifica quando verificado o intuito de desobediência ou o espírito de protelação, situação não verificada no caso em apreço. Ademais, nada impede que o magistrado de primeiro grau, verificando o descumprimento da determinação constante nesta decisão, comine a multa que julgar adequada. (TRF4, AG 5022586-35.2016.404.0000, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 12/08/2016).
No presente caso, não vislumbro intenção da autarquia previdenciária em retardar o cumprimento da ordem.
Observo que no Evento 8 - DEC1, com data de 25/05/2015 o juízo a quo deferiu a antecipação dos efeitos da tutela e, entre outras determinações, incumbiu o cartório da expedição de ofício para implantação do benefício.
Pois bem, da movimentação processual não se detecta tenha havido a efetiva expedição de ofício, vislumbra-se, isso sim, que no Evento 12 - OUT1, em 16/06/2015, expedição de citação online, foi incluída a intimação da tutela deferida.
Em contestação, Evento 16 - CONT1, a autarquia previdenciária aponta a não expedição do ofício e, na sequência, com data de 27/08/2015, no Evento 16 - PET3, há a comprovação da implantação do benefício.
Do exposto não vislumbro na conduta da autarquia o necessário espírito retardador a ser penalizado pela imposição de multa. Ao contrário, percebe-se que a autarquia, ao ter efetiva ciência da ordem judicial não a desobedeceu, ao contrário, cumpriu-a com presteza, o que é, última análise, a principal razão para a fixação da multa.
Dessa forma, considerando que a autarquia previdenciária não obrou com espírito procrastinatório, nego provimento ao recurso da parte autora.
Conclusão
Não conhecida a remessa oficial, improvida a apelação.
Decisão.
Assim sendo, voto por não conhecer da remessa oficial e negar provimento ao apelo.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Desembargadora Federal
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/03/2017
Apelação Cível Nº 5038303-63.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00018933020158160050
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Marcus Vinícius de Aguiar Macedo |
APELANTE | : | ELZA BERTOLINO DIAS |
ADVOGADO | : | ANDRÉIA CRISTINA PULCINELLI DE FREITAS SOARES |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/03/2017, na seqüência 1012, disponibilizada no DE de 14/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL E NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8914274v1 e, se solicitado, do código CRC 864858F7. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 30/03/2017 07:59 |
