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PREVIDENCIÁRIO. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. TRF4. 5035958-46.2019.4.04.0000...

Data da publicação: 07/07/2020, 06:35:56

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. Se a decisão prolatada na fase de conhecimento não determinou a devolução dos valores recebidos por força de antecipação de tutela, não há título executivo a embasar a pretensão da autarquia previdenciária. (TRF4, AG 5035958-46.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 11/10/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5035958-46.2019.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ELIAS LOURIVAL BLASIUS

ADVOGADO: ERIOVALDO DE SOUZA JÚNIOR (OAB SC007376)

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, nos seguintes termos:

"Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentados pelo Instituto Nacional do Seguro Social.

A parte impugnante se insurge contra a oposição da parte impugnada a devolver os valores recebidos a título de benefício previdenciário em razão da tutela provisória de urgência deferida no curso da fase de conhecimento, sustentando a fixação de tese vinculante em seu favor no julgamento, sob o rito de repetitivos, do REsp n. 1.401.560/MT pelo STJ.

Requereu, por isso, o prosseguimento da execução conforme os seus cálculos (pp. 26-34).

A parte impugnada rechaçou parcialmente a impugnação da autarquia, aduzindo a distinção entre a hipótese em tela e o caso no qual se fixou a tese vinculante, indicando a impossibilidade da devolução dos valores recebidos a título de tutela provisória posteriormente revogada.

Pois bem.

Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença no qual a parte impugnante requer a devolução/desconto dos valores recebidos a título de gratificação natalina/13º salário pela parte impugnada, em razão da substituição do benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez deferido em sede de tutela provisória de urgência (pp. 57-58 – fase de conhecimento) pelo benefício assistencial de prestação continuada na sentença (pp. 308-324 – fase de conhecimento).

De fato, o Superior Tribunal de Justiça editou o seu Tema n. 692, no qual fixou que a reforma da decisão que deferiu a tutela provisória pela sentença obriga o autor a devolver os valores percebidos a título de benefício previdenciário: "a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos".

Atualmente, o Tema n. 692 encontra-se afetado para possível revisão da tese firmada, o que foi acompanhado da suspensão de todos os processos ainda não transitados em julgado "(...) individuais ou coletivos, que versem acerca da questão submetida à revisão pertinente ao Tema n. 692/STJ e tramitem no território nacional, com a ressalva de incidentes, questões e tutelas, que sejam interpostas a título geral de provimentos de urgência nos processos objeto de sobrestamento."

Saliento, por oportuno, que, transitada em julgado a sentença exequenda (p. 25), não incide sobre o presente cumprimento de sentença o sobrestamento determinado pela Corte da Cidadania.

Dessa forma, em virtude da afetação para revisão da tese, da inexistência de comando judicial na sentença determinando a devolução dos valores e – principalmente – do caráter alimentar das prestações recebidas de boa-fé pela parte impugnada, a pretensão da parte impugnante deve ser rejeitada.

(...)

Dessa forma, a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença é medida que se impõe.

Do exposto, rejeito a pretensão deduzida na presente impugnação à fase de cumprimento de sentença.

Deixo de fixar honorários advocatícios, porquanto incabíveis quando a impugnação é rejeitada (cf. Súmula 519/STJ: “Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios”).

Intimem-se, inclusive a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar demonstrativo atualizado do débito e para requerer o que entender de direito."

O agravante sustenta que é dever do agravado devolver os valores recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada.

É o relatório.

VOTO

A decisão prolatada na fase de conhecimento não determinou a devolução dos valores recebidos por força de antecipação de tutela, de modo que não há título executivo a embasar a pretensão do agravante.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001364134v2 e do código CRC 63623d9a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JORGE ANTONIO MAURIQUE
Data e Hora: 11/10/2019, às 16:32:50


5035958-46.2019.4.04.0000
40001364134.V2


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:35:55.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5035958-46.2019.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ELIAS LOURIVAL BLASIUS

ADVOGADO: ERIOVALDO DE SOUZA JÚNIOR (OAB SC007376)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO.

Se a decisão prolatada na fase de conhecimento não determinou a devolução dos valores recebidos por força de antecipação de tutela, não há título executivo a embasar a pretensão da autarquia previdenciária.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 09 de outubro de 2019.



Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001364135v3 e do código CRC 1b36921c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JORGE ANTONIO MAURIQUE
Data e Hora: 11/10/2019, às 16:32:50


5035958-46.2019.4.04.0000
40001364135 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:35:55.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 09/10/2019

Agravo de Instrumento Nº 5035958-46.2019.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ELIAS LOURIVAL BLASIUS

ADVOGADO: ERIOVALDO DE SOUZA JÚNIOR (OAB SC007376)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 09/10/2019, na sequência 555, disponibilizada no DE de 23/09/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:35:55.

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