AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5013638-70.2017.4.04.0000/SC
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
AGRAVANTE | : | INES PEREIRA |
ADVOGADO | : | IRENITA BÜTTENBENDER |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE EVIDÊNCIA.
1. De acordo com o art. 311, IV, do CPC, a tutela de evidência pode ser deferida se a "petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável".
2. Ausente essa prova, correta a decisão que indefere a concessão da medida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 14 de setembro de 2017.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5013638-70.2017.4.04.0000/SC
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
AGRAVANTE | : | INES PEREIRA |
ADVOGADO | : | IRENITA BÜTTENBENDER |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu tutela de evidência em ação que visa a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ou, alternativamente, aposentadoria especial.
Nas razões recursais, a recorrente afirma que a decisão atacada foi fundamentada na necessidade de dilação probatória, ante a existência de divergência acerca das certidões de tempo de contribuição apresentadas. Defende que a divergência suscitada pela autarquia tem caráter procrastinatório. Diz que os documentos juntados demonstram que a ação pretende ratificação de tempo de serviço já reconhecido em processo anterior, somado àquele declarado nas certidões de tempo de contribuição referentes ao trabalho exercido junto à Prefeitura Municipal de Guatambu/SC. Afirma que dos documentos acostados, inclusive extrato do CNIS, sobressai tempo de serviço suficiente para a concessão de aposentadoria, destacando que são 30 anos de atividade especial na condição de professora.
A parte agravada não apresentou resposta.
É o relatório.
VOTO
A decisão agravada tem o seguinte teor:
'Dispõe o art. 294 do Código de Processo Civil:
Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No caso em tela, a autora postula a concessão de tutela de evidência, com fundamento no art. 311, II e IV, do CPC.
Alega, em resumo, que as provas carreadas à petição inicial não deixam dúvida da presença dos requisitos necessários à concessão, tanto da aposentadoria por tempo de contribuição, quanto da aposentadoria especial, em razão de computar 42 anos de contribuição (atividade rural e urbana), sendo mais de 30 anos de atividade especial na condição de professora do ensino fundamental, o que totalizaria 102 pontos, decorrente da soma da idade e do tempo de contribuição.
Dispõe o art. 311, do CPC:
Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;
IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
Quanto à hipótese prevista no inciso II, verifica-se, de pronto, que não se amolda ao caso dos autos porque o elenco documental apresentado pela autora veio desacompanhado de tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou súmula vinculante.
No que pertine à hipótese do inciso IV, a impossibilidade de concessão liminar da tutela de evidência decorre da própria literalidade do dispositivo, pois pressupõe o exercício do contraditório, na medida em que apenas após a manifestação do réu é que se poderá concluir pela existência de dúvida razoável quanto à prova documental produzida pelo autor. Nesse sentido transcrevo a lição de WAMBIER et alli: 1
Hipóteses de liminar. O parágrafo único encerra um ponto importante: só é permitido ao juiz decidir liminarmente a tutela de evidência, ou seja, no início do processo, antes da apresentação de contestação, nas hipóteses previstas nos incisos II e III, vale dizer, quando houver prova exclusivamente documental apresentada pelo autor, acompanhada de tese firmada em casos repetitivos ou súmula vinculante, ou quando se tratar de pedido reipersecutório, fundado em prova documental do contrato de depósito. 8.1 A contrario sensu, as demais hipóteses, tratadas nos incisos I e IV, que se referem à defesa abusiva e/ou procrastinatória e à defesa inconsistente, respectivamente, devem necessariamente ser objeto de análise somente após a avaliação da defesa apresentada pelo réu, providência, a nosso ver, acertada, na medida em não é dado ao juiz 'intuir' qual será a qualidade da defesa a ser apresentada pelo réu.
Com efeito, da análise do processo administrativo de concessão do benefício (NB 42/177.122.253-8) (Evento 1, PROCADM3) verifica-se que o não reconhecimento dos períodos controvertidos teve por fundamento a existência de irregularidades e divergências nas certidões de tempo de contribuição lavradas pelos Municípios de Chapecó/SC e Guatambu/SC, o que torna necessária a instauração do contraditório ao exame da (in)validade de tais documentos.
Desta forma, em sede de cognição sumária, o direito da parte autora à concessão do benefício não se revela evidente, sendo necessária a dilação probatória. Não se olvide, contudo, da possibilidade do reexame do cabimento da tutela provisória por ocasião da prolação da sentença.
Incabível, portanto, a concessão da tutela da evidência postulada pela parte autora.'
Pois bem, de acordo com o art. 311, IV, do CPC, a tutela de evidência pode ser deferida se a "petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável".
No caso, as certidões de tempo de contribuição não foram aceitas na seara administrativa, de modo que agiu bem o juízo a quo ao indeferir a concessão da medida.
Registre-se que na decisão agravada restou determinadas a citação, abertura de prazo para réplica e eventual conclusão para saneamento e conclusão para sentença.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/09/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5013638-70.2017.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 50019382520174047202
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Fábio Nesi Venzon |
AGRAVANTE | : | INES PEREIRA |
ADVOGADO | : | IRENITA BÜTTENBENDER |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/09/2017, na seqüência 1043, disponibilizada no DE de 28/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
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