Agravo de Instrumento Nº 5014898-80.2020.4.04.0000/RS
RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE: EUGENIO CARLOS DA ROSA GROSSMANN
ADVOGADO: ADRIANA GARCIA DA SILVA (OAB RS054703)
ADVOGADO: LUCIANA ZAIONS (OAB RS086387)
ADVOGADO: LUIZA PEREIRA SCHARDOSIM DE BARROS
ADVOGADO: ADRIANA GARCIA DA SILVA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação previdenciária na qual indeferida a tutela de urgência, esta requerida no sentido da imediata implantação ou restabelecimento do benefício de auxílio-doença postulado.
Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que a incapacidade atual, devidamente comprovada nos autos, teve início em 2011, quando recebeu auxílio-doença administrativamente. Nessa situação, alega que o benefício foi cessado de forma indevida, devendo ser restabelecido desde então. Aduz que deve ser determinada a complementação do laudo psiquiátrico realizado em juízo.
Liminarmente, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo.
Intimado, o agravado apresentou contrarrazões (evento 10).
O Ministério Público Federal ofertou parecer (evento 12).
É o relatório.
VOTO
A decisão inaugural foi proferida nos termos que transcrevo:
A decisão agravada foi proferida pelos fundamentos que passo a transcrever:
"Em consonância com a decisão do 'evento 39', reiterada no 'evento 54', novamente reiterada no 'evento 64', observo agora, mais uma vez, que é entendimento deste juízo ser desnecessária a complementação do laudo do psiquiatra e sim, NECESSÁRIA, para a formação do convencimento do juízo, perícia com o médico do trabalho, o qual analisará de modo completo as moléstias alegadas pela parte autora e não vislumbradas na especialidade psiquiátrica.
Portanto, INDEFIRO novamente o pleito repetitivo da parte autora, quanto ao pedido de complementação.
No tocante à tutela de urgência, o CPC de 2015 promoveu disciplina mais racional e unificada da tutela provisória, compreendendo a tutela de urgência, dependente de requerimento no procedimento comum e passível de deferimento de ofício no rito sumariíssimo dos Juizados Especiais.
O art. 300 daquele Código prevê como pressupostos para sua concessão a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e a probabilidade do direito alegado, não identificáveis no caso em tela, tornando-se indispensável a dilação probatória para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não vislumbro, em sede cognição sumária, elementos suficientes ao deferimento, nesta oportunidade, de quaisquer das modalidade de tutela provisória.
Conforme se infere dos autos, sob o aspecto psiquiátrico, foi realizada perícia em que não foi identificada incapacidade laboral, de modo que, neste ponto, não há probabilidade do direito.
Já no que diz respeito às demais doenças, é necessária a realização de laudo pericial, o que já foi determinado nos autos, inclusive de modo indireto, não obstante a discordância da parte autora.
Saliento que a antecipação do provimento final constitui exceção em nosso ordenamento jurídico, pelo que somente deverá ser utilizado mediante prova robusta a indicar a conclusão pela grande probabilidade do juízo de verdade.
Ante o exposto, indefiro, por ora, o pedido de tutela provisória, sem prejuízo de que seja analisado na ocasião da sentença.
Com relação a realização da "perícia indireta", tendo em vista a discordância da parte autora, transcorrido o prazo da intimação, mantenham-se os autos suspensos, aguardando a normalização da prestação jurisdicional para que se redesigne a perícia presencial."
Quanto à complementação do laudo pericial, não conheço do recurso, tendo em vista que a questão probatória não é matéria passível de impugnação mediante agravo de instrumento, devendo ser suscitada como preliminar em apelação.
A tese recursal foi assim deduzida:
"Com efeito, trata-se de um conjunto de patologias que devem ser analisadas em um conceito multifatorial, apresentando o agravante, uma vasta documentação médica comprovando que desde a DER, em 2011, já apresentava alcoolismo Crônico e patologias, clínicas resultantes da dependência química, comprovando que o alcoolismo significava grande comprometimento/impedimento da capacidade laboral.
Destaca-se que à época do pedido, em 2011, o segurado encontrava-se com qualidade de segurado, tendo recebido benefício previdenciário Auxílio-doença nb. 547.108.292-0, tendo assim, na DER do benefício, qualidade de segurado, assim como sua carência comprovadas na DII em 26.06.2011, data do exame de laboratório abaixo transcrito, que comprovava a grave alteração dos níveis de GGT (Gamaglutamil Transpetidase, que acarretou internação, sendo descrito no SABI “etilista pesado) pela própria autarquia-ré no requerimento.
(...)
Ressalte-se que, enquanto em gozo de auxílio-doença, o beneficiário não perde a qualidade de segurado, devendo-se adotar o mesmo raciocínio nos casos em que, embora não tenha gozado do benefício, o segurado já estava incapacitado antes de perder a qualidade de segurado, e assim permaneceu até a data do requerimento do benefício."
Como se vê, além da incapacidade laboral atual, a controvérsia orbita em torno da manutenção da qualidade de segurado do requerente desde o cancelamento do auxílio-doença em 2011, porquanto desde então, o autor manteve vínculo empregatício por apenas dois meses, no ano de 2019, não obstante menção a trabalho informal em outro momento.
Examinando detidamente os documentos médicos acostados, passo a descrever sua cronologia:
a) Em 2011 comprovada incapacidade, da qual resultou concessão de auxílio-doença. Colhe-se da perícia autárquica, a seguinte conclusão:
Nota de Alta da Santa Casa de 05/07/2011 internação de 28/06/2011 a 05/07/2011:etilista pesado há 19 anos , interna por dor epigastrica com episodios de agudização. Ecografia cistos em pancreas TC e RM mostram pseudocistos pancreaticos, controle de dor na internação , seguimento ambulatorial RM de abdome superior e colangeorresonancia magnetica : lesões cisticas com limites bem definidos e realce capsular periferico relacionados com cauda e corpo pancreatico , pqno cisto cortical no rim esquerdo Atestado de 15/07/2011 cita cid k86.2 e k85.
Os documentos médicos da época demonstram internação para cirurgia digestiva e investigação de doença no pâncreas em unidade oncológica da Santa Casa de Misericórdia em Porto Alegre. Diagnosticado o alcoolismo crônico. Recebeu auxílio-doença com alta em 31/10/2011.
b) Em 12/07/2013 ocorreu novo atendimento na emergência, seguido de internação no Hospital Nossa Senhora dos Navegantes em Torres/RS, em razão de pancreatite recidivante por alcoolismo (ev 19 e ev. 01-PRONT14). No prontuário médico há registro de estado depressivo, emagrecido, com alterações importantes em exames laboratoriais.
c) Em 30/01 e 14/02 do ano de 2014 ocorreram novas internações no Hospital Nossa Senhora dos Navegantes em Torres/RS, para tratamento de tuberculose e investigação de doenças digestivas (evento 19 e evento1-PRONT14), em cujo prontuário há registro de elitismo pesado, com encaminhamento ao CAPS e tratamento ambulatorial.
d) Em 09/11/2017 há registro de atendimento em Unidade Sanitária da Secretaria da Saúde de Torres/RS por infestação e infecção em MMII por tungas (CID B881) - infecção pela pulga da areia.
e) De janeiro a agosto/2019, o autor retornou várias vezes ao atendimento na Unidade de Sanitária da Secretaria da Saúde de Torres/RS, sendo constatada isquemia crítica, estenoses, entre outras complicações em MIE, com amputação de dedos e encaminhamento a Porto Alegre para revascularização do membro (ev 1, PRONT12), CID do diagnóstico: I743 (embolia e trambose de artérias dos membros inferiores). Em Porto Alegre foi atendido no Hospital Vila Nova, sendo encaminhado ao Centro de Marcação Consultas para atendimento em hospital com especialidade em Cirurgia Vascular.
Requereu o benefício junto ao INSS, sendo submetido à perícia administrativa em 18/09/2019, cuja conclusão foi no sentido de reconhecer a incapacidade com início em 31/07/2019 (momento em que havia vínculo de emprego iniciado no mês anterior), benefício este que, ao final, foi indeferido.
Da perícia realizada em juízo, sobreveio laudo cuja conclusão transcrevo:
"Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: Fundamentado no histórico da doença atual e ocupacional descritos acima pelo periciado EUGENIO CARLOS DA ROSA GROSSMANN, no motivo alegado, no exame do estado mental atual, na história natural da moléstia, na evolução clínica apresentada, nas provas documentais e nos documentos médicos referidos acima o examinado NÃO apresenta evidências clínicas de patologia psiquiátrica ativa com sintomas que ocasionem redução da capacidade laboral para a atividade que exerce ou vinha exercendo e de impedimentos para o trabalho por patologia psiquiátrica.
O periciado apresenta diagnóstico de CID 10 (Classificação Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde - versão 10): F10.2 (Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool - síndrome de dependência).
Não há elementos de convicção com base na entrevista, na história natural da doença, na evolução clínica, nas provas documentais, nos documentos médicos e no exame do estado mental atual para a conclusão de incapacidade laboral por patologia psiquiátrica atualmente para a atividade desenvolvida pelo requerente, a qual seja a de operador de máquinas.
Não colabora com tratamento, segue em consumo etílico ativo. Fará jus ao beneficio em caso de internação para desintoxicação. Realiza atividade laboral informalmente.
Neste caso, há ausência de incapacidade por patologia psiquiátrica e a atividade produtiva é fundamental para a manutenção da saúde psíquica do indivíduo.
- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) autor(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO
- Caso não haja incapacidade atual, o(a) autor(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO"
Embora não reconhecendo a presença de incapacidade atual, a conclusão do perito foi no sentido de que existe a dependência química alegada. O laudo traz, ainda, a ressalva de que autor "não colabora com tratamento, segue em consumo etílico ativo. Fará jus ao benefício em caso de internação para desintoxicação".
A sequência de internações que se seguiram ao benefício concedido administrativamente, bem como as conclusões dos laudos médicos e prontuários apresentados, todos emitidos por médicos credenciados e decorrentes de atendimentos pelo SUS, demonstram que grande parte das moléstias que acometeram o autor estão relacionadas ao alcoolismo e sucederam-se ao longo dos anos desde 2011, o que indica que ele pode ter se mantido, desde então, ou por períodos bastante longos, incapacitado para as atividades laborativas. Se isso ocorreu, o autor não teria perdido a condição de segurado, já que poderia estar em benefício durante a maior parte do período (art. 15, I, da Lei 8.213/91).
Diante da prova produzida, parece ficar evidenciado que a eventual incapacidade não mais seria de natureza digestiva ou mesmo oncológica. O problema que se mantém é a dependência etílica.
Em tais condições, a mera concessão do benefício não parece resolver a situação, antes pode torná-la cada vez mais grave.
No âmbito da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul foi desenvolvido e está em funcionamento, um projeto específico de conciliação, denominado Justiça Inclusiva, destinado a segurados do INSS dependentes químicos que ingressam com ações judiciais buscando benefícios por incapacidade (https://www2.jfrs.jus.br/noticias/projeto-justica-inclusiva-completa-tres-anos-com-excelentes-resultados/).
No referido projeto avalia-se, inclusive, a possibilidade da concessão temporária de auxílio-doença, vinculando-a, porém, a ações voltadas à perspectiva de restabelecimento das condições laborativas e ao comprometimento do segurado e, eventualmente, seus familiares com o programa.
O caso dos autos parece se ajustar ao projeto, de forma que caberia a proposição da possibilidade ao autor, no juízo de origem.
Assim, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal, instando, porém, as partes e o juízo de origem a que avaliem a possibilidade de inserção do feito no projeto Justiça Inclusiva da JFRS.
Analisando os autos de origem, verifico que, embora o autor tenha requerido a inclusão no Programa Justiça Inclusiva, não houve designação de audiência, até o momento.
Foram juntados novos documentos no processo de origem, dando conta de que o autor se encontra incapacitado em razão do alcoolismo, em estado grave, e das demais patologias de ordem digestiva, em especial no pâncreas, relacionadas à doença principal.
A perícia não confirmou que o autor tenha estado incapaz no período entre a alta do último auxílio-doença e o ajuizamento da demanda. No entanto, parece não ter analisado dados das internações ocorridas no período, todas relacionadas às mesmas patologias, nem os demais laudos médicos que foram trazidos ao processo. Não se pode desconsiderar, também, a longa vida contributiva do segurado anteriormente ao primeiro auxílio-doença, que resultou interrompida, não tendo sido retomada, desde então, salvo por alguns poucos recolhimentos, que mais confirmam do que afastam a situação de incapacidade laborativa.
Destaco que a dependência química aliada a outras doenças incapacitantes dela decorrentes - comorbidades - presentes ao longo dos anos, justificam a manutenção de benefício por incapacidade e, por conseguinte, a qualidade de segurado do requerente, tendo em vista que o ser humano é um grande sistema, composto de vários elementos (órgãos) e subsistemas. Quando demonstrada a presença de muitas doenças, a circunstância de, individualmente, cada patologia não ser, em tese, incapacitante, não afasta a possibilidade de, por estarem todas relacionadas ao mesmo organismo, conduzirem à impossibilidade - temporária ou definitiva - do desempenho de atividade laborativa.
Em tais condições, havendo elementos a indicar que a doença sempre se manteve ativa - o que afasta, em juízo preliminar, o debate sobre a qualidade de segurado -, e considerando as restrições de deslocamento decorrentes deste período de pandemia, a indicar a dificuldade, inclusive, para a realização de audiências pertinentes ao programa sugerido, entendo ser o caso de determinar a implantação provisória do benefício de auxílio-doença, evitando-se que o autor permaneça sem qualquer condição de subsistência.
O benefício deverá ser implantado pelo prazo de 120 dias, ficando ressalvada a possibilidade de reexame deste prazo na origem, por ocasião da sentença, ou da eventual inclusão no programa sugerido, ou, ainda, a possibilidade de prorrogação, a ser requerida na via administrativa, nos termos da legislação de regência e antes do esgotamento do prazo.
Dados para cumprimento:
( ) Concessão ( X) Restabelecimento ( ) Revisão
NB: 547108292-0
Espécie: 31
DIB: 19/07/2011
DIP: no primeiro dia do mês do restabelecimento do benefício.
DCB: 31/10/2011
RMI: a apurar.
Requisite a Secretaria da 6ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001902766v10 e do código CRC 812cd5b9.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 21/8/2020, às 17:33:52
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Agravo de Instrumento Nº 5014898-80.2020.4.04.0000/RS
RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE: EUGENIO CARLOS DA ROSA GROSSMANN
ADVOGADO: ADRIANA GARCIA DA SILVA (OAB RS054703)
ADVOGADO: LUCIANA ZAIONS (OAB RS086387)
ADVOGADO: LUIZA PEREIRA SCHARDOSIM DE BARROS
ADVOGADO: ADRIANA GARCIA DA SILVA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. tutela de urgência. AUXÍLIO-DOENÇA. restabelecimento. dependência química. comorbidades. qualidade de segurado. incapacidade presente. projeto justiça inclusiva.
1. Ao decidir, esta Corte não está vinculada às conclusões do laudo pericial, havendo elementos substanciais nos autos que apontam para solução diversa da aventada na perícia.
2. A dependência química aliada a outras doenças incapacitantes dela decorrentes - comorbidades - presentes ao longo dos anos, justificam a manutenção de benefício por incapacidade e, por conseguinte, a qualidade de segurado do requerente, tendo em vista que o ser humano é um grande sistema, composto de vários elementos (órgãos) e subsistemas. Quando demonstradas a presença de muitas doenças, a circunstância de, individualmente, cada patologia não ser, em tese, incapacitante, não afasta a possibilidade de, por estarem todas relacionadas ao mesmo organismo, conduzirem à impossibilidade - temporária ou definitiva - do desempenho de atividade laborativa.
3. Considerando que o deferimento de benefício previdenciário em casos de dependência química, embora justificado, pode eventualmente ser insuficiente à recuperação do segurado, cabível instar as partes e o juízo a que avaliem a possibilidade de inserção do feito no projeto Justiça Inclusiva da JFRS.
4. Comprovada a incapacidade, deve ser restabelecido o benefício pelo prazo de 120 dias, ressalvada a possibilidade de prorrogação nos termos da legislação de regência, sem prejuízo de reapreciação dos requisitos na origem, diante de novas provas ou de juízo em cognição exauriente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de agosto de 2020.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001902767v8 e do código CRC 21bed721.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 21/8/2020, às 17:33:52
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 19/08/2020
Agravo de Instrumento Nº 5014898-80.2020.4.04.0000/RS
RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR(A): CLAUDIO DUTRA FONTELLA
SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: LUIZA PEREIRA SCHARDOSIM DE BARROS por EUGENIO CARLOS DA ROSA GROSSMANN
AGRAVANTE: EUGENIO CARLOS DA ROSA GROSSMANN
ADVOGADO: ADRIANA GARCIA DA SILVA (OAB RS054703)
ADVOGADO: LUCIANA ZAIONS (OAB RS086387)
ADVOGADO: LUIZA PEREIRA SCHARDOSIM DE BARROS
ADVOGADO: ADRIANA GARCIA DA SILVA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 19/08/2020, na sequência 727, disponibilizada no DE de 06/08/2020.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 29/08/2020 08:02:00.