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PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. DEFERIMENTO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO. DESCABIMENTO. TRF4. 5002934-61.2018.4.04.0000...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:00:58

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. DEFERIMENTO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO. DESCABIMENTO. 1. O INSS pode e deve efetuar reavaliações médico-periciais periódicas e, constatada a capacidade laborativa do segurado por perícia médica, pode cancelar o benefício concedido na esfera judicial, nos termos dos arts. 101 da Lei 8.213/91 e 71 da Lei 8.212/91, desde que já transitada em julgado a decisão concessória. 2. Não é possível fixar, neste momento, prazo estimado para a duração do benefício, de modo que não se aplica o § 8º do art. 60 da Lei 8.213/1991. (TRF4, AG 5002934-61.2018.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 19/04/2018)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5002934-61.2018.4.04.0000/SC
RELATOR
:
JORGE ANTONIO MAURIQUE
AGRAVANTE
:
VALDA DA SILVA RAUPP
ADVOGADO
:
Chesman Pereira Emerim Junior
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. DEFERIMENTO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO. DESCABIMENTO.
1. O INSS pode e deve efetuar reavaliações médico-periciais periódicas e, constatada a capacidade laborativa do segurado por perícia médica, pode cancelar o benefício concedido na esfera judicial, nos termos dos arts. 101 da Lei 8.213/91 e 71 da Lei 8.212/91, desde que já transitada em julgado a decisão concessória.
2. Não é possível fixar, neste momento, prazo estimado para a duração do benefício, de modo que não se aplica o § 8º do art. 60 da Lei 8.213/1991.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento e julgar prejudicado o agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de abril de 2018.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9329133v3 e, se solicitado, do código CRC 7AEB7A86.
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Signatário (a): Jorge Antonio Maurique
Data e Hora: 19/04/2018 14:49




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5002934-61.2018.4.04.0000/SC
RELATOR
:
JORGE ANTONIO MAURIQUE
AGRAVANTE
:
VALDA DA SILVA RAUPP
ADVOGADO
:
Chesman Pereira Emerim Junior
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Valda da Silva Raupp ajuizou ação previdenciária contra INSS. A tutela de urgência foi concedida por esta Turma Regional para que fosse implantado o benefício de auxílio-doença.

O INSS implantou e posteriormente cancelou o benefício. Inconformada, a autora requereu o restabelecimento do benefício, pedido que restou indeferido.

A autora interpôs o presente agravo de instrumento, argumentando que o benefício concedido em juízo não pode ser cancelado.

Deferi a antecipação da tutela recursal, determinando ao INSS restabelecer o benefício.

O INSS interpôs agravo interno, argumentando ser possível cancelar o benefício, com base no art. 60, §§ 8º e 9, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 13.457/2017.

É o relatório.
VOTO
De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, o INSS pode e deve efetuar reavaliações médico-periciais periódicas e, constatada a capacidade laborativa do segurado por perícia médica, pode cancelar o benefício concedido na esfera judicial, nos termos dos arts. 101 da Lei 8.213/91 e 71 da Lei 8.212/91, desde que já transitada em julgado a decisão concessória.

No caso, o benefício foi concedido por esta Turma, que deferiu tutela de urgência na sessão realizada em 19/10/2017. O processo tramita na origem, onde certamente será produzida a prova pericial médica.

Assim, não havendo trânsito em julgado, incabível a cessação do benefício.

Não é possível fixar, neste momento, prazo estimado para a duração do benefício, de modo que não se aplica o § 8º do art. 60 da Lei 8.213/1991.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento e julgar prejudicado o agravo interno.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator


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Data e Hora: 19/04/2018 14:49




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/04/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5002934-61.2018.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 03021150620168240069
RELATOR
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni
AGRAVANTE
:
VALDA DA SILVA RAUPP
ADVOGADO
:
Chesman Pereira Emerim Junior
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/04/2018, na seqüência 728, disponibilizada no DE de 02/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO E JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal CELSO KIPPER
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária


Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9381022v1 e, se solicitado, do código CRC 295E024.
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Data e Hora: 18/04/2018 18:03




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