AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5002934-61.2018.4.04.0000/SC
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
AGRAVANTE | : | VALDA DA SILVA RAUPP |
ADVOGADO | : | Chesman Pereira Emerim Junior |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. DEFERIMENTO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO. DESCABIMENTO.
1. O INSS pode e deve efetuar reavaliações médico-periciais periódicas e, constatada a capacidade laborativa do segurado por perícia médica, pode cancelar o benefício concedido na esfera judicial, nos termos dos arts. 101 da Lei 8.213/91 e 71 da Lei 8.212/91, desde que já transitada em julgado a decisão concessória.
2. Não é possível fixar, neste momento, prazo estimado para a duração do benefício, de modo que não se aplica o § 8º do art. 60 da Lei 8.213/1991.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento e julgar prejudicado o agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de abril de 2018.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5002934-61.2018.4.04.0000/SC
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
AGRAVANTE | : | VALDA DA SILVA RAUPP |
ADVOGADO | : | Chesman Pereira Emerim Junior |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Valda da Silva Raupp ajuizou ação previdenciária contra INSS. A tutela de urgência foi concedida por esta Turma Regional para que fosse implantado o benefício de auxílio-doença.
O INSS implantou e posteriormente cancelou o benefício. Inconformada, a autora requereu o restabelecimento do benefício, pedido que restou indeferido.
A autora interpôs o presente agravo de instrumento, argumentando que o benefício concedido em juízo não pode ser cancelado.
Deferi a antecipação da tutela recursal, determinando ao INSS restabelecer o benefício.
O INSS interpôs agravo interno, argumentando ser possível cancelar o benefício, com base no art. 60, §§ 8º e 9, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 13.457/2017.
É o relatório.
VOTO
De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, o INSS pode e deve efetuar reavaliações médico-periciais periódicas e, constatada a capacidade laborativa do segurado por perícia médica, pode cancelar o benefício concedido na esfera judicial, nos termos dos arts. 101 da Lei 8.213/91 e 71 da Lei 8.212/91, desde que já transitada em julgado a decisão concessória.
No caso, o benefício foi concedido por esta Turma, que deferiu tutela de urgência na sessão realizada em 19/10/2017. O processo tramita na origem, onde certamente será produzida a prova pericial médica.
Assim, não havendo trânsito em julgado, incabível a cessação do benefício.
Não é possível fixar, neste momento, prazo estimado para a duração do benefício, de modo que não se aplica o § 8º do art. 60 da Lei 8.213/1991.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento e julgar prejudicado o agravo interno.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/04/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5002934-61.2018.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 03021150620168240069
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
AGRAVANTE | : | VALDA DA SILVA RAUPP |
ADVOGADO | : | Chesman Pereira Emerim Junior |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/04/2018, na seqüência 728, disponibilizada no DE de 02/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO E JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
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