| D.E. Publicado em 12/03/2018 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005617-74.2014.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | RITA ISELDE VAEZ |
ADVOGADO | : | Lademir Kummrow |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE TIMBO/SC |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TUTELA ESPECÍFICA. DESINTERESSE. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO.
Deve ser deferida a postulação para suspender a determinação de imediata implantação do benefício reconhecido em sede judicial, considerando que o segurado tem direito à percepção do melhor benefício previdenciário (RE nº 630.501/RS, Relatora Ministra Ellen Gracie, Plenário, DJE 26/08/2013), representado, no caso concreto, pela aposentadoria já implantada em sede administrativa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 01 de março de 2018.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9312950v4 e, se solicitado, do código CRC 4C770742. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005617-74.2014.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo INSS (158/160) contra sentença, publicada em 18/12/2012, lavrada nas seguintes letras (152):
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Volobaldo Francisco Albino em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos termos do art. 269, I, CPC, e, em consequência: Declaro o direito do autor ao cômputo do período especial exercido entre 01/03/1986 a 31/10/1991; 01/11/1991 a 30/04/1992 e 26/05/1995 a 28/03/2012, o que perfaz 23 (vinte e três) anos e 04 (quatro) dias de tempo especial; Determino que o INSS conceda o benefício de aposentadoria especial ao autor Volobaldo Francisco Albino, a partir do requerimento administrativo (28/03/2012). Ante o caráter alimentar das verbas acima, bem como o período em que o autor permaneceu sem o benefício pleiteado, defiro a antecipação da tutela e determino que o réu implemente o benefício no prazo máximo de 30 dias, sob pena de multa. As parcelas vencidas deverão ser pagas em única vez, observando, quanto à correção monetária e juros moratórios, o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 20, § 3º, do CPC), excluídas as parcelas que se vencerem a partir de hoje (Súmula 111 do STJ; ERESP nº 187.766/SP, DJ de 19/06/2000, Rel. Ministro Fernando Gonçalves), além do pagamento das despesas processuais pela metade (art. 33, parágrafo único, do Regimento de Custas do Estado, com a redação dada pela Lei Complementar n. 161/97). Solicite-se o pagamento dos honorários periciais, na forma da Resolução 541/2007 do CJF. Duplo grau de jurisdição sujeito ao que prevê o art. 475, § 2º, do CPC. P.R.I. Transitada em julgado, arquive-se.
O INSS sustenta que a autora é titular de aposentadoria cuja renda mensal é maior do que aquela reconhecida na sentença, não havendo interesse processual no que toca tal condenação, devendo ser o feito extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, IV, do CPC.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Remessa oficial
À luz de uma perspectiva constitucional de processo, a qual promove uma mudança de paradigma dos institutos que regem a matéria, tenho que as prerrogativas conferidas à Fazenda Pública devem se harmonizar com os demais valores protegidos na Carta Magna, tais como a garantia ao efetivo acesso à justiça, a celeridade e a igualdade.
No caso dos autos, o INSS promoveu o reconhecimento jurídico do pedido em sede de apelo, nas seguintes letras:
"Primeiramente, registro que considero incontroverso: a) que a autora laborou como professora no período de 01.05.82 a 19.02.08; b) que tal período é considerado atividade especial; c) que a autora possui mais de 25 anos de atividade especial; d) que a autora possui direito à aposentadoria especial com DIB em 19.02.08, caso realmente queira exercer esse direito."
Há de se prestigiar, no caso em tela, a preclusão lógica, que na lição de Fredie didier Júnior e Leonardo Carneiro da Cunha (in Curso de Processo Civil, vol. 3, 5ª ed. Salvador: Podivm, 2008, p. 52), consiste na perda de um direito ou faculdade processual por quem tenha realizado atividade incompatível com o respectivo exercício, e que constitui regra que diz respeito ao princípio da confiança, que orienta a lealdade processual (proibição do venire contra factum proprium). (grifei)
Nesse sentido vem sendo a orientação do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE APELAÇÃO DO ENTE PÚBLICO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO LÓGICA.
1. É fato público e notório que as reformas processuais implementadas no Código de Processo Civil ao longo dos últimos anos tem como objetivo dar efetividade a garantia constitucional do acesso à justiça, positivada no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Como exemplo desse louvável movimento do legislador tem-se a dispensa do reexame necessário nas causas de competência do Juizado Especial Federal, consoante prevê o art. 13 da Lei 10.259/2001, e nas demais causas mencionadas nos §§ 2º e 3º do art. 475 do diploma processual, na redação que lhes deu a Lei 10.352/2001.
2. À luz dessa constatação, incumbe ao STJ harmonizar a aplicação dos institutos processuais criados em benefício da fazenda pública, de que é exemplo o reexame necessário, com os demais valores constitucionalmente protegidos, como é o caso do efetivo acesso à justiça.
3. Diante disso, e da impossibilidade de agravamento da condenação imposta à fazenda pública, nos termos da Súmula 45/STJ, chega a ser incoerente e até mesmo de constitucionalidade duvidosa, a permissão de que os entes públicos rediscutam os fundamentos da sentença não impugnada no momento processual oportuno, por intermédio da interposição de recurso especial contra o acórdão que a manteve em sede de reexame necessário, devendo ser prestigiada a preclusão lógica ocorrida na espécie, regra que, segundo a doutrina, tem como razão de ser o respeito ao princípio da confiança, que orienta a lealdade processual (proibição do venire contra factum proprium).
4. A ilação de que fraudes e conluios contra a fazenda pública ocorrem principalmente no primeiro grau de jurisdição, levando à não-impugnação da sentença no momento processual oportuno pelos procuradores em suas diversas esferas do Poder Executivo, por si só, não tem o condão de afastar a indispensável busca pela efetividade da tutela jurisdicional, que envolve maior interesse público e não se confunde com o interesse puramente patrimonial da União, dos Estados, do Distrito Federal e de suas respectivas autarquias e fundações. Ademais, o ordenamento jurídico possui instrumentos próprios, inclusive na seara penal, eficazes para a repressão de tais desvios de conduta dos funcionários públicos.
5. É irrelevante, ainda, o fato de o art. 105, III, da Constituição Federal não fazer distinção entre a origem da causa decidida, se proveniente de reexame necessário ou não, pois o recurso especial, como de regra os demais recursos de nosso sistema, devem preencher, também, os requisitos genéricos de admissibilidade que, como é cediço, não estão previstos constitucionalmente. Em outras palavras, a Carta Magna não exige, por exemplo, o preparo ou a tempestividade, e nem por isso se discute que o recurso especial deve preencher tais requisitos.
6. Recurso especial não conhecido em razão da existência de fato impeditivo do poder de recorrer (preclusão lógica). (REsp nº 1.085.257/SP - 2ª Turma - Rel. Min. Eliana Calmon - j. 9-12-2008).
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial, diante do reconhecimento jurídico do pedido realizado pelo INSS.
Mérito
A jurisprudência tem admitido a chamada 'tese do direito ao melhor benefício', consagrada pelo STF no RE 630501/RS:
APOSENTADORIA - PROVENTOS - CÁLCULO. Cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais. Considerações sobre o instituto do direito adquirido, na voz abalizada da relatora - ministra Ellen Gracie -, subscritas pela maioria. (RE 630501, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 21/02/2013, DJe-166 DIVULG 23-08-2013 PUBLIC 26-08-2013 EMENT VOL-02700-01 PP-00057)
Do voto da Min. Ellen Gracie, extrai-se a seguinte conclusão:
Atribuo os efeitos de repercussão geral ao acolhimento da tese do direito adquirido ao melhor benefício, assegurando-se a possibilidade de os segurados verem seus benefícios deferidos ou revisados de modo que correspondam à maior renda mensal inicial possível no cotejo entre aquela obtida e as rendas mensais que estariam percebendo na mesma data caso tivessem requerido o benefício em algum momento anterior, desde quando possível a aposentadoria proporcional, com efeitos financeiros a contar do desligamento do emprego ou da data de entrada do requerimento respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas. (sublinhou-se)
Assim, na esteira da decisão do STF, a Autarquia deverá realizar os cálculos da renda mensal inicial e implantar, a contar da data do requerimento administrativo, a inativação cuja renda mensal inicial for mais benéfica ao segurado.
Na hipótese dos autos, pela simulações juntadas pelo INSS às fls. 161 e 162, revela-se mais vantajosa à autora, a princípio, a aposentadoria que já está ativa no momento (NB 1415846232).
Dessa forma, entendo que deve ser parcialmente acolhido o recurso do INSS, tão-somente que seja excluído da decisão o item acerca da tutela específica, reservando à segurada o direito de requerer o cumprimento da referida obrigação se reputar conveniente.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo do INSS.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 01/03/2018
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005617-74.2014.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00037933020108240073
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr Waldir Alves |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | RITA ISELDE VAEZ |
ADVOGADO | : | Lademir Kummrow |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE TIMBO/SC |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 01/03/2018, na seqüência 104, disponibilizada no DE de 15/02/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
| Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9336161v1 e, se solicitado, do código CRC B237ABE2. | |
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