APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000498-07.2011.4.04.7201/SC
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JOSE MANOEL VIEIRA |
ADVOGADO | : | MARIA SALETE HONORATO PAIS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. USO DE EPI.
Estando a decisão da Turma afeiçoada ao entendimento externado pelo STF, não se mostra viável a aplicação do artigo 543-B, § 3º, do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, manifestar a subsistência do julgado, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 01 de junho de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8307039v3 e, se solicitado, do código CRC B555CE0D. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000498-07.2011.4.04.7201/SC
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
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ADVOGADO | : | MARIA SALETE HONORATO PAIS |
RELATÓRIO
Trata-se de reexame encaminhado a esta Turma pela Vice-Presidência desta Corte, para eventual juízo de retratação, nos seguintes termos:
Uma vez não foi admitido o recurso extraordinário do INSS, a referida autarquia interpôs agravo com base no art. 544 do CPC/1973. O E. STF, em decisão proferida no RE nº 946.916/SC (evento 54 - DESP2), determinou o retorno dos autos a esta Corte, para observância do disposto no art. 543-B e parágrafos do CPC/1973.
Tendo em vista que o entendimento desta Corte sobre 'Fornecimento de Equipamento de Proteção Individual - EPI como fator de descaracterização do tempo de serviço especial.' diverge, s.m.j., da solução que lhe emprestou o STF ao apreciar o(s) Tema(s) nº(s) 555 da repercussão geral, remetam-se os autos à Turma/Seção deste Regional para reexame, consoante previsto no art. 1.030, II, ou no art. 1.040, II, do Novo CPC.
É o relatório.
VOTO
Não diviso, na hipótese, presente situação que justifique retratação.
No caso, foi reconhecido tempo especial em razão dos hidrocarbonetos e ruído, não obstante a informação, no PPP, de fornecimento de EPI.
Cumpre ressaltar que a simples informação de fornecimento de EPI no PPP não tem o condão, por si só, de afastar a especialidade. No caso, não há prova de controle ou mesmo de treinamento para o correto e permanente uso dos EPIs.
É pacífico o entendimento deste Tribunal e também do Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 462.858/RS, Rel. Min. Paulo Medina, 6.ª T, DJU de 08-05-2003) no sentido de que esses dispositivos não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade, a não ser que comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e desde que devidamente demonstrado o correto uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho, o que não restou comprovado nos presentes autos.
No caso da exposição a hidrocarbonetos, deve ser esclarecido que o fornecimento e até mesmo o uso de creme protetor de segurança e luva para proteção contra óleos e graxa são equipamentos destinados apenas à proteção das mãos e dos braços, promovendo tão somente proteção cutânea. O mesmo se diga quanto aos óculos de proteção e guardapó. Ocorre que a exposição do trabalhador a hidrocarbonetos aromáticos causa danos ao organismo que vão além de patologias cutâneas, pois, conforme o posicionamento desta Turma, "o contato com esses agentes (graxas, óleos minerais, hidrocarbonetos aromáticos, combustíveis, solventes, inseticidas, etc.) é responsável por frequentes dermatoses profissionais, com potencialidade de ocasionar afecções inflamatórias e até câncer cutâneo em número significativo de pessoas expostas, em razão da ação irritante da pele, com atuação paulatina e cumulativa, bem como irritação e dano nas vias respiratórias quando inalados e até efeitos neurológicos, quando absorvidos e distribuídos através da circulação do sangue no organismo. Isto para não mencionar problemas hepáticos, pulmonares e renais" (TRF4, APELREEX 0002033-15.2009.404.7108, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 12/07/2011) - sublinhado.
No caso do ruído, deve ser consignado que a exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. A condição especial do labor persiste, uma vez que "Lesões auditivas induzidas pelo ruído fazem surgir o zumbido, sintoma que permanece durante o resto da vida do segurado e, que, inevitavelmente, determinará alterações na esfera neurovegetativa e distúrbios do sono. Daí a fadiga que dificulta a sua produtividade. Os equipamentos contra ruído não são suficientes para evitar e deter a progressão dessas lesões auditivas originárias do ruído, porque somente protegem o ouvido dos sons que percorrem a via aérea. O ruído origina-se das vibrações transmitidas para o esqueleto craniano e através dessa via óssea atingem o ouvido interno, a cóclea e o órgão de Corti." (Irineu Antônio Pedrotti, Doenças Profissionais ou do Trabalho, LEUD, 2ª ed., São Paulo, 1998, p. 538).
Nesse sentido foi o julgamento do ARE 664335 (tema reconhecido com repercussão geral pelo STF sob o número 555). Na sessão do Plenário, DE 4-12-2014, o Tribunal assentou a tese segundo a qual o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. O Tribunal assentou ainda a tese de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Relator Min. Luiz Fux - grifado
Desta forma, considerando que o acórdão desta Turma está em consonância com a orientação traçada pelo STF no ARE 664335 (Tema 555) e pelo STJ no Recurso Especial nº 1.398.260-PR (Tema 694), incabível retratação.
Nesse contexto, tenho por inaplicável o disposto no 543-B, § 3º, do CPC/1973, no caso dos autos.
Ante o exposto, voto por manifestar a subsistência do julgado proferido pela Turma.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 01/06/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000498-07.2011.4.04.7201/SC
ORIGEM: SC 50004980720114047201
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Juarez Mercante |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JOSE MANOEL VIEIRA |
ADVOGADO | : | MARIA SALETE HONORATO PAIS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 01/06/2016, na seqüência 617, disponibilizada no DE de 16/05/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU MANIFESTAR A SUBSISTÊNCIA DO JULGADO PROFERIDO PELA TURMA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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