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PREVIDENCIÁRIO. USO DE EPI. RUÍDO. TRF4. 5032034-23.2012.4.04.7000...

Data da publicação: 02/07/2020, 23:25:06

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. USO DE EPI. RUÍDO. Estando a decisão da Turma afeiçoada ao entendimento externado pelo STF, não se mostra viável a aplicação do artigo 543-C, § 7º, inciso II, do CPC. (TRF4, APELREEX 5032034-23.2012.4.04.7000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 29/02/2016)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5032034-23.2012.4.04.7000/PR
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
DAVID FESKI
ADVOGADO
:
SOELI INGRÁCIO DE SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. USO DE EPI. RUÍDO.
Estando a decisão da Turma afeiçoada ao entendimento externado pelo STF, não se mostra viável a aplicação do artigo 543-C, § 7º, inciso II, do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, manifestar a subsistência do julgado, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8102279v3 e, se solicitado, do código CRC 3B6120FA.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 29/02/2016 11:50




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5032034-23.2012.4.04.7000/PR
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
DAVID FESKI
ADVOGADO
:
SOELI INGRÁCIO DE SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de reexame encaminhado a esta Turma pela Vice-Presidência desta Corte, para eventual juízo de retratação, nos seguintes termos:

Após o recebimento da decisão do STJ ("Verifico que a matéria versada no apelo foi submetida a julgamento no rito dos recursos repetitivos (ARE 664.335/SC, que cuida do tema: "fornecimento de Equipamento de Proteção Individual - EPI como fator de descaracterização do tempo de serviço especial"). Em tal circunstância, deve ser prestigiado o escopo perseguido na legislação processual (Lei 11.672/2008), isto é, a criação de mecanismo que oportunize às instâncias de origem o juízo de retratação na forma do art. 543-C, § 7º, do CPC e 543-B, § 3º, do CPC, conforme o caso.", DEC4, evento 42), foi determinado seu cumprimento (DEC1, evento 44), nos seguintes termos, verbis:

Não admitido o recurso especial, foi interposto agravo, sendo os autos devolvidos pelo STJ para que o exame deste recurso ocorra após a aplicação da sistemática de repercussão geral em relação ao recurso extraordinário, que se encontra sobrestado pelo Tema do STF nº 555 (evento 28), em face de possível prejudicialidade.
Assim, cumpra-se a decisão do STJ, conforme determinado no evento 42 (DEC4).
Publique-se.

A parte autora, "tendo em vista que o Recurso Especial já foi julgado; bem como já foi proferido julgamento dos autos ARE664335 - tema 555, o qual transitou em julgado em 09/03/2015", requereu "a reativação dos autos e o prosseguimento do mesmo para fins de baixa para a Vara de Origem" (PET1, evento 53).

Diante do exposto, reconsidero a decisão ora agravada, para determinar a remessa dos autos ao órgão julgador deste Regional para eventual juízo de retratação, consoante previsto no art. 543-C, § 7º, inciso II, do CPC.
É o relatório.
VOTO
Não diviso, na hipótese, presente situação que justifique retratação.
No caso, foi reconhecido tempo especial em razão dos ruídos superiores a 90 dB(A). Sendo caso de ruído, deve ser consignado que a exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. A condição especial do labor persiste, uma vez que "Lesões auditivas induzidas pelo ruído fazem surgir o zumbido, sintoma que permanece durante o resto da vida do segurado e, que, inevitavelmente, determinará alterações na esfera neurovegetativa e distúrbios do sono. Daí a fadiga que dificulta a sua produtividade. Os equipamentos contra ruído não são suficientes para evitar e deter a progressão dessas lesões auditivas originárias do ruído, porque somente protegem o ouvido dos sons que percorrem a via aérea. O ruído origina-se das vibrações transmitidas para o esqueleto craniano e através dessa via óssea atingem o ouvido interno, a cóclea e o órgão de Corti." (Irineu Antônio Pedrotti, Doenças Profissionais ou do Trabalho, LEUD, 2ª ed., São Paulo, 1998, p. 538).
Nesse sentido foi o julgamento do ARE 664335 (tema reconhecido com repercussão geral pelo STF sob o número 555). Na sessão do Plenário, DE 4-12-2014, o Tribunal assentou a tese segundo a qual o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. O Tribunal assentou ainda a tese de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Relator Min. Luiz Fux - grifado
Assim, tratando-se de agente nocivo ruído, a discussão sobre o uso e a eficácia do EPI perde relevância, tendo em vista os termos da decisão do STF em sede de repercussão geral (ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014), conforme acima explicitado.

Desta forma, considerando que o acórdão desta Turma está em consonância com a orientação traçada pelo STF no ARE 664335 (Tema 555) e pelo STJ no Recurso Especial nº 1.398.260-PR (Tema 694), incabível retratação.
Nesse contexto, tenho por inaplicável o disposto no 543-C, § 7º, inciso II, do CPC, no caso dos autos.
Ante o exposto, voto por manifestar a subsistência do julgado proferido pela Turma.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8102278v2 e, se solicitado, do código CRC 7D573E72.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 29/02/2016 11:50




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/02/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5032034-23.2012.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50320342320124047000
INCIDENTE
:
QUESTÃO DE ORDEM
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Fábio Venzon
APELANTE
:
DAVID FESKI
ADVOGADO
:
SOELI INGRÁCIO DE SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/02/2016, na seqüência 627, disponibilizada no DE de 05/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU MANIFESTAR A SUBSISTÊNCIA DO JULGADO PROFERIDO PELA TURMA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8153056v1 e, se solicitado, do código CRC 7B58C939.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 24/02/2016 22:16




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