APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010419-02.2016.4.04.7108/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | ROSALINA DOS SANTOS PERDONCINI |
ADVOGADO | : | DINAIR TERESINHA FAGUNDES DOS SANTOS |
: | Simone Amaral Rodrigues | |
: | HUGO WEBER | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. VALOR COBRADO PELO INSS. COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ PELO SEGURADO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO.
1. Tendo havido pagamento indevido de valores a título de benefício previdenciário, com a comprovação de má-fé, cabível a restituição, razão pela qual a sentença de procedência deve ser mantida.
2. Mantida a sentença quanto ao mérito, devem ser majorados os honorários advocatícios. Suspensa a exigibilidade respectiva em face da A.J.G.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de julho de 2018.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
| Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9423395v3 e, se solicitado, do código CRC 25F56A24. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010419-02.2016.4.04.7108/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | ROSALINA DOS SANTOS PERDONCINI |
ADVOGADO | : | DINAIR TERESINHA FAGUNDES DOS SANTOS |
: | Simone Amaral Rodrigues | |
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou procedente o pedido condenatório, extinguindo o feito com resolução do mérito (CPC, art. 487, inciso I), para o efeito de condenar ROSALINA DOS SANTOS PERDONCINI a ressarcir ao INSS o valor de R$ 34.437,52, referente aos valores recebidos indevidamente a título do benefício previdenciário E/NB 41/139.459.432-9, sendo que cada pagamento indevido deverá ser atualizado desde a data em que foi feito até a data de efetiva quitação pela aplicação da taxa SELIC.
Em suas razões, a parte autora alega que o recebimento indevido do benefício não se deveu à má-fé. Aduz que a concessão da aposentadoria foi regular, tendo seguido todos os trâmites, através da análise de provas documentais e da justificação administrativa, como prevê o regulamento da Previdência Social. Aduz a natureza alimentar dos proventos, o que afastaria a devolução dos valores.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade do recurso
Recebo o recurso de apelação da parte autora, visto que adequado e tempestivo.
Mérito
Na presente ação, o INSS objetiva o ressarcimento dos valores recebidos pela demandada relativas ao benefício NB 41/139.459.432-9, num total de R$ 34.437,52.
O julgador a quo, na sentença, julgou procedente a pretensão, sob a seguinte fundamentação:
(b) Mérito. Pagamento Indevido. Enriquecimento sem Causa
Pretende a parte autora o ressarcimento de valores indevidamente obtidos, a título de pagamento de benefícios previdenciários NB 41/139.459.432-9 (Aposentadoria por idade).
O Código Civil, em diversos dispositivos, prevê a necessidade de devolução de valores recebidos indevidamente, vedando o enriquecimento sem causa:
Art. 876. Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição.
Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido.
Art. 885. A restituição é devida, não só quando não tenha havido causa que justifique o enriquecimento, mas também se esta deixou de existir.
A pretensão da autarquia tem síntese no Relatório Conclusivo Individual anexado ao processo administrativo:
(...)
A inexistência do labor rural restou ratificada judicialmente, nos autos do processo n. 5014647-93.2011.4.04.7108, em que se julgou improcedente a pretensão da parte autora de ver restabelecido o benefício, com as seguintes considerações:
Da análise da documentação acima relacionada, entendo que agiu bem a autarquia ao cancelar o benefício, eis que a documentação apresentada não é apta a comprovar o efetivo exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período de 1969 a 2006.
(...)
De salientar a contradição nas informações prestadas, pois na primeira entrevista rural a autora informou que laborou nas terras do sogro de 1969 a 1993. Já na segunda entrevista declaro que este labor se deu de 1969 a 1977 e apresentou declaração de exercício de atividade rural prestada por sindicato de trabalhadores rurais, amparada nos mesmos documentos que instruem o presente feito para o referido período.
De estranhar que não tenha mencionado nas referidas entrevistas a ausência da zona rural nos períodos em que o marido teve vínculos urbanos em cidades muito distantes de Braga e Campo Novo, quais sejam Santa Cruz do Sul e Campo Bom.
Em relação ao período de 01/01/1996 a 17/05/2006, ainda que constem dos autos Notas de Produtor Rural para os anos de 1997 e 2000 a 2006, verifico que a produção de trigo e soja mencionada nas notas não condiz com a produção de batata, abóbora e mandioca informada por Selmo Weis, nas terras de quem teria ocorrido o labor rural, em seu depoimento ao INSS (PROCADM9- Evento 21-p. 53) que induz, ainda, que fez um contrato de parceria para menos de um hectare em terras onde não entra máquina para plantar. Informa, ainda que a ora requerente nunca trabalhou em suas terras, mas apenas seu esposo. Por fim, informou que o contrato de parceria teria ocorrido há mais ou menos oito anos atrás, ou seja, no ano de 2002, o que não abarca, de qualquer forma, todo o período pleiteado.
Some-se a isso, a desqualificar as informações prestadas pela requerente ao INSS o fato das testemunhas do primeiro requerimento administrativo terem prestado depoimentos muito contraditórios. Informando a primeira testemunha que teriam residido nas terras de Selmo Weis há mais de 30 anos, além de dizer que não tem conhecimento que tenham morado em outros lugares. Já a segunda testemunha informou que residiram nas terras de Selmo Weis há mais ou menos cinco anos, ou seja, desde 2001, e que nada sabe terem morado em outros lugares. Por fim, a terceira testemunha diz que trabalham nas terras de Selmo Weis há mais ou menos sete anos, ou seja, desde 1999, não sabe se moram lá ou apenas trabalham, que não lembra quando, mas que ficaram fora mais ou menos um ano e meio e diz que voltaram há mais ou menos três anos, ou seja, em 2003.
(...)
Pelo exposto, verifico que não existe nenhuma prova 9testemunhal ou material) apta a comprovar o efetivo exercício de atividade rural em regime de economia familiar, de forma que agiu corretamente o INSS ao efetuar o cancelamento do benefício indevidamente deferido não havendo como prosperar a pretensão posta na inicial.
A decisão em questão praticamente esvazia a contestação, isso porque a questão sobre a existência do labor encontra-se preclusa pela coisa julgada formada no processo citado. Restaria avaliar exclusivamente a existência ou não de má-fé.
Nesse ponto, a existência de condutas positivas da demandante no sentido de induzir em erro a autarquia já seria suficientes para fazer concluir pela existência de má-fé. Cito, verbi gratia, a omissão do labor urbano por seu esposo e a indicação de contratos rurais sem qualquer lastro probatório, em que os próprios residentes das terras ditas arrendadas negam conhecê-la. Contudo, é preciso acrescentar ao ponto as conclusões exaradas no processo nº 5034692-16.2014.4.04.7108, que julgou improcedente ação declaratória de inexigibilidade de débito movida pelo esposo da demandante, cujo benefício foi obtido irregularmente com utilização do mesmo modus operandi e igualmente reputado irregular pela autarquia. Naquele feito, a conclusão pela má-fé no recebimento veio expressamente. Acompanhe-se:
E, em que pese o inegável caráter alimentar dos valores percebidos, não há como sustentar o recebimento de boa-fé, tendo em vista que, como já dito, a aposentadoria do Autor não foi concedida nem mesmo em sede judicial, em face das irregularidades apresentadas, tendo-se constatado que o Demandante apresentara informações inverídicas por ocasião do pedido de aposentadoria e do ajuizamento da ação. Nesse sentido, vejam-se os excertos da sentença (evento 24, SENT2):
A parte autora, tanto em sua Declaração de Atividade Rural - DSINDRURAL19, como em sua entrevista rural (PROCADM 1, pág. 13 do Ev-6), declarou que trabalhava nas terras de Selmo Weiss, desde 1990 - Costa do Turvo - Campo Novo/RS.
Entretanto, embora tenha sido juntada declaração de Selmo Weiss de que o autor trabalhou em suas terras de 1990/1995 e de 1996/2006 (DECL 23), essas informações não foram comprovadas em diligências posteriores realizadas pela autarquia previdenciária. Explico:
Primeiramente, em 18.08.2010, foi ouvido o proprietário das terras em que a parte autora afirmou que era o local onde desenvolvia suas lides campesinas, Selmo Weiss, o qual afirmou que: "deu uma declaração para Getúlio Perdoncini porque este plantou em um pedacinho de suas terras (...) declara que Getúlio sempre residiu na cidade de Campo Novo, que não sabe ao certo o que Getúlio fazia, conhece da Igreja, (...) Declara que não tinha conhecimento que seu nome constava na Declaração de atividade rural. Pergunto se tem conhecimento quando o casal foi embora para Sapiranga/RS, declara que não lembra direito, mas que faz mais de quatro anos. Pergunto em que período o Getúlio trabalhou nas suas terras, declara que não lembra mas acha que na época fez um contrato com Getúlio, acredita que foi em torno de oito anos atrás".
Portanto, segundo essa informação, o autor não trabalhava nas terras de Selmo desde 2002.
Ademais, causa estranheza o fato de que o autor disse, na entrevista rural, que trabalhava com a esposa nestas terras, mas o proprietário Selmo Weiss declara que "a esposa nunca trabalhou em suas terras e que lhe conhece da igreja, nunca avistou essa senhora nas suas terras".
E, em diligência realizada pelo INSS, a Sra. Lourdes Weiss, esposa de Selmo Weiss, referiu que não conhece a esposa do autor e que lembra de todas as pessoas que eventualmente tenham trabalhado na sua propriedade - PROCADM 4, Ev-6.
Observo, ainda, o relato da esposa do autor, que apresenta divergências em relação ao depoimento do autor:
"vieram para Campo Novo, diz que residindo na zona urbana do município, porém, segundo ela, plantavam em terras arrendadas, de diversas pessoas, entre elas Guerino Rebelatto. Não lembra de outras pessoas com as quais tenha feito parceria, mas afirma que sempre arrendaram terras de terceiros. Afirma que desde que vieram do Braga, sempre residiram na cidade, zona urbana de Campo Novo, e ao ser questionada sobre o porquê de ter se declarado residente na localidade de Bom Retiro em pedido de benefício anterior, diz que não tem lembrança, que tem problemas de memória e que esquece muito as coisas".
Finalizou o depoimento declarando apenas, genericamente, "que sempre existem pessoas invejosas que estão prontas a tentar prejudicar terceiros".
Todavia, o autor, além de declarar, em sua entrevista rural, que residia no interior de Costa Turvo - terras de Selmo Weiss, diversamente da esposa dele, que afirmou que desde que saíram de Braga sempre moraram na zona urbana, o autor somente referiu que trabalhou nas terras deste proprietário na entrevista rural, ao passo que a autora além de apontar outra pessoa - Guerino Rebelatto, disse que arrendavam terras de diferentes pessoas.
E, posteriormente, em nova entrevista - PROCADM 3, pág. 7 do Ev-6, o autor passou a declarar que residia na cidade de Campo Novo, e que arrendava terras de terceiro, em especial Selmo Weiss, terras as quais arrendou durante muitos anos, acha que durante uns 30 anos, e que também arrendou terras de Salustiano Rospide Neto, e ainda de outro senhor que não conseguia lembrar o nome, tendo referido também, que teve uma tornearia em determinado período de tempo, mas já não tinha mais quando requereu a aposentadoria.
Cumpre destacar, ainda, que o autor disse que trabalha nas terras de Selmo - PROCADM 1, Ev.-6, assim como a esposa dele, na entrevista rural - PROCADM 36, sendo que, ao prestar depoimento sobre as irregularidades na concessão, a esposa do autor referiu apenas o nome de outra pessoa como proprietário das terras arrendadas, sem sequer referir o nome de Selmo, com quem o autor diz que trabalhou por mais ou menos 30 anos.
Cabe referir ainda, que o autor se inscreveu como marceneiro autônomo de 1995, embora afirme que nunca exerceu tal profissão, mas há recolhimento de contribuições como contribuinte individual neste mesmo ano.
Por outro lado, as testemunhas ouvidas por ocasião das diligências efetuadas em relação ao benefício da esposa do autor - Sebastião Paixão - PROCADM 37, Waldomiro Oben - PROCADM 38, apresentam depoimentos divergentes de Selmo Weiss, dizendo que a esposa do autor trabalhou nas terras dele e/ou residia no interior, sendo que a própria esposa do autor confirmou que eles sempre residiram na zona urbana, e, ainda, o proprietário e a esposa dele declararam que a esposa do autor não trabalhou naquelas terras, de modo que não se pode atribuir qualquer credibilidade a esses depoimentos.
Cumpre destacar, por fim, no que atine às notas fiscais, que o autor disse que trabalhava até o momento da entrevista rural (2006) nas terras de Selmo - PROCADM 1, Ev-6, assim como a sua esposa (PROCADM 36), porém, Selmo disse, em 2010, que o autor deixou suas terras há uns 8 anos, ou seja, 2002, em que pese as notas refiram que a origem da produção é a localidade de Bom Retiro, mesmo local das terras de Selmo. E, neste ponto, destaco, ainda, que Selmo disse que a produção era apenas para consumo.
Frente a essas considerações, dadas às diversas controvérsias apresentadas, tenho que não restou comprovado o exercício de atividade rural em regime de economia familiar exercido pelo autor, concluindo-se que o casal não residia no meio rural, conforme ele a esposa informaram, e que, ainda que tenham apresentado notas de comercialização, ou estão ilegíveis, ou são de compra e venda de pequenas quantidades de mercadorias, apenas uma ou duas por ano, no máximo, não se podendo concluir, apenas com base nelas, que a atividade rural era essencial ou indispensável para a própria subsistência, conforme determina o § 1º do art. 11 da Lei nº 8.213/91.
Tais constatações apenas corroboram as do INSS sobre as irregularidades que não se restringiram a mero erro administrativo (evento 14, PROCADM5, fls. 3 e 4).
Assim, não há como ser declarada a inexigibilidade do débito apurado pelo ente autárquico, sendo legítima a cobrança efetuada pelo INSS.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. RECEBIMENTO DE VALORES PREVIDENCIÁRIOS APÓS A SOLTURA DO INSTITUIDOR. ATO ILÍCITO. MÁ-FÉ CONFIGURADA. RESSARCIMENTO DEVIDO. IMPRESCRITIBILIDADE. 1. Configurando-se a existência de má-fé, a ação de ressarcimento ao erário, em caso de recebimento indevido de valores oriundos de benefício previdenciário, é imprescritível. 2. Apesar da manifesta natureza alimentar do benefício previdenciário, havendo má fé por parte do recebedor dos valores, devida será a restituição dos valores indevidamente sacados. Precedentes da Terceira Seção desta Corte pela aplicação do princípio da irrepetibilidade ou não devolução dos alimentos apenas quando configurada a boa fé do segurado. 3. Existindo nos autos prova do conhecimento por parte da ré sobre a condição de liberdade do instituidor, é medida de rigor a condenação em ressarcimento ao erário pelos valores recebidos indevidamente após o fim da privação de liberdade do preso. (TRF4, AC 5013300-23.2014.404.7204, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, juntado aos autos em 14/04/2015) (grifo nosso)
Diante de tal contexto, a reparação ao erário resta devida porque, embora o benefício previdenciário tenha caráter alimentar, nos casos em que demonstrada a má-fé do segurado - caso dos autos -, é viável a determinação de restituição de valores, como esclarece o seguinte precedente:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO CANCELADO. FRAUDE CONSTATADA EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DO BENEFÍCIO RECEBIDO INDEVIDAMENTE. MÁ-FÉ COMPROVADA. RESTITUIÇÃO DEVIDA. 1. Os valores pagos a título de benefício cancelado, diante da constatação de fraude na sua concessão, devem ser restituídos pelo segurado. 2. Embora o benefício previdenciário tenha caráter alimentar, nos casos em que demonstrada a má-fé do segurado para sua concessão fraudulenta é permitida a sua devolução. 3. Nos termos do art. 115 da Lei n° 8.213/91, o INSS é competente para proceder ao desconto dos valores pagos indevidamente ao segurado, pois comprovada a má-fé do segurado com provas que superam a dúvida razoável. (TRF4, AC 5000504-90.2011.404.7208, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Ezio Teixeira, D.E. 09/05/2013)
Tendo em vista que se trata de ilícito extracontratual, incidem juros desde a data do evento danoso (recebimento indevido).
Não vejo razão para a afastar os fundamentos da sentença.
Estabelecido o poder-dever da Administração Pública de revisar os próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais, tem-se que a conclusão de que o benefício foi deferido por conta de conduta fraudulenta do segurado, autoriza a restituição dos valores pretendida.
O artigo 115 da Lei 8.213/91 estabelece que podem ser descontados dos benefícios pagamento de benefício além do devido (inciso II), como exceção às restrições de penhora, arresto, sequestro, venda, cessão, e constituição de ônus sobre benefício previdenciário estabelecida no art. 114 da mesma Lei. O desconto será efetuado em parcelas, salvo má-fé (parágrafo único).
No que se refere à devolução de valores pagos ao segurado indevidamente, o Decreto 3.048/99, em seu art. 154, §§ 2º e 3º, assim regula a matéria:
§ 2º A restituição de importância recebida indevidamente por beneficiário da previdência social, nos casos comprovados de dolo, fraude ou má-fé, deverá ser atualizada nos moldes do art. 175, e feita de uma só vez ou mediante acordo de parcelamento na forma do art. 244, independentemente de outras penalidades legais. (Redação dada pelo Decreto nº 5.699, de 2006).
§ 3º Caso o débito seja originário de erro da previdência social, o segurado, usufruindo de benefício regularmente concedido, poderá devolver o valor de forma parcelada, atualizado nos moldes do art. 175, devendo cada parcela corresponder, no máximo, a trinta por cento do valor do benefício em manutenção, e ser descontado em número de meses necessários à liquidação do débito.
O art. 115, II, da Lei 8.213/91, segundo o qual podem ser descontados dos benefícios, o pagamento de benefício além do devido, tem de ser interpretado de acordo com a Constituição da República. Nessa perspectiva, apenas quando demonstrada a má-fé do beneficiário se afigura legítima a restituição de valores previdenciários indevidamente recebidos. Isso porque não é proporcional - e viola, portanto, o devido processo legal substancial - a determinação de devolução de valores de natureza alimentar recebidos de boa-fé.
Em interpretação conforme do art. 115, II, da Lei 8.213/91, resta assegurada a não repetição dos valores havidos de boa-fé por força de antecipação da tutela (ainda que posteriormente revogada) ou por força de erro administrativo, salvo se comprovada a má-fé.
Assim, deve ser mantida integralmente a sentença.
Honorários periciais
Os honorários advocatícios seguem a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. Considerando o trabalho adicional em grau de recurso, aplica-se o comando do § 11º do referido artigo, devendo ser observadas, conforme o caso, as disposições dos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º, todos do citado dispositivo legal.
Assim, estabeleço a majoração da verba honorária para 15% sobre o valor das parcelas vencidas (Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC/2015.
Caso o valor da condenação a ser apurada em liquidação do julgado venha a superar o valor de 200 salários mínimos previsto no § 3º, inciso I, do artigo 85 do CPC/2015, o excedente deverá observar o percentual médio da faixa subsequente, e assim sucessivamente, na forma do §§ 4º, inciso III, e 5º do referido dispositivo legal.
Conclusão
Mantida a sentença. Majorados os honorários advocatícios.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/07/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010419-02.2016.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50104190220164047108
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Osni Cardoso Filho |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | ROSALINA DOS SANTOS PERDONCINI |
ADVOGADO | : | DINAIR TERESINHA FAGUNDES DOS SANTOS |
: | Simone Amaral Rodrigues | |
: | HUGO WEBER | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/07/2018, na seqüência 641, disponibilizada no DE de 03/07/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
: | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ | |
: | Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9445887v1 e, se solicitado, do código CRC A34BB933. | |
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