APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012012-74.2013.4.04.7107/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | MARIA ELIANA DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | RAFAELA ROSSATO FIORAVANZO |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. VALOR COBRADO PELO INSS. NÃO COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ PELO SEGURADO. SENTENÇA MANTIDA.
Tendo havido pagamento indevido de valores a título de benefício previdenciário, sem que o segurado tenha concorrido com má-fé, incabível a restituição.
Não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115, da Lei 8.213/91, o reconhecimento da impossibilidade de desconto dos valores idnevidamente percebidos. A hipótese é de não incidência do dispositivo legal, porque não concretizado o seu suporte fático. Precedentes do STF (ARE 734199, Rel Min. Rosa Weber).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo da parte ré, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de junho de 2015.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012012-74.2013.404.7107/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | MARIA ELIANA DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | RAFAELA ROSSATO FIORAVANZO |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de MARIA ELIANA DE OLIVEIRA, objetivando a condenação da requerida ao ressarcimento de valores recebidos indevidamente durante o período de 29-07-2010 a 20-04-2011.
O juízo a quo proferiu sentença, julgando procedente a demanda, para condenar a parte ré a ressarcir ao INSS os valores percebidos a título de auxílio-doença durante o período de 29-07-2010 a 20-04-2011, com correção monetária pelo IPCA-E desde a data do recebimento de cada prestação, e acrescidos de juros de mora de 6% ao ano, desde a citação, nos termos da fundamentação. Condenou a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), atualizáveis até a data do efetivo pagamento pela variação do IPCA-E. Todavia, a execução da verba sucumbencial foi suspensa, nos termos da Lei nº 1.060/50 e alterações posteriores, face ao benefício da assistência judiciária gratuita concedido à demandada.
O INSS apela, alegando que a atualização do valor devido deve ser feita pela taxa SELIC ou pela taxa de juros de 1% ao mês, desde a data do evento danoso.
A parte ré apela, sustentando a impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias. Alega que em momento algum teve má-fé em seu requerimento, acreditando ser um direito real o auxílio-doença, desconhecendo, inclusive, qualquer erro cometido pela Autarquia na concessão do benefício. Aduz que a boa-fé afasta o dever de ressarcimento ao Erário. Pede que os honorários da procuradora dativa nomeada sejam arbitrados no máximo da Resolução CJF nº 558/2007.
Com as contrarrazões do INSS e tendo a parte ré renunciado ao prazo para contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal julgamento.
É o relatório.
VOTO
Da apelação em duplicidade
A parte ré juntou ao feito dois recursos de apelação (eventos 39 e 40). Considerando que ambos possuem os mesmos termos, e tendo em vista a preclusão consumativa, passo à análise das razões do recurso anexado ao evento 39.
Da devolução de valores
Trata-se de processo em que o INSS pretende obter o ressarcimento de valores pagos em decorrência de concessão de benefício de auxílio-doença concedido indevidamente à ré. Sustenta a Autarquia que o montante percebido pela requerida deve ser restituído aos cofres públicos, sob pena de enriquecimento sem causa.
O INSS concedeu benefício de auxílio-doença à parte autora, com DER em 29/07/2010 e DIB em 31/12/2010 (evento 1 - PROCADM2 - página 11). Em revisão posterior a autarquia previdenciária entendeu que o benefício foi concedido indevidamente, por ser a autora portadora de moléstia não isenta de carência (evento 1 - PROCADM2 - páginas 15 e 28). Oportunizada defesa parte ré, a esta foi negado provimento (evento 1 - PADM6).
Discute-se, assim, sobre a possibilidade de cobrança de valores pagos indevidamente pelo INSS a título de benefício previdenciário.
Não obstante tenham sido pagos valores indevidamente ao segurado, é incabível a restituição dos valores recebidos a esse título.
Está consolidado o entendimento jurisprudencial no sentido de que em se tratando de valores percebidos de boa-fé pelo segurado, seja por erro da Administração, seja em razão de antecipação de tutela, não é cabível a repetição das parcelas pagas.
Os princípios da razoabilidade, da segurança jurídica e da dignidade da pessoa humana, aplicados à hipótese, conduzem à impossibilidade de repetição das verbas previdenciárias. Trata-se de benefício de caráter alimentar, recebido pelo beneficiário de boa-fé.
Deve-se ter por inaplicável o art. 115 da Lei 8.213/91 na hipótese de inexistência de má-fé do segurado. Não se trata de reconhecer a inconstitucionalidade do dispositivo, mas que a sua aplicação ao caso concreto, não é compatível com a generalidade e a abstração de seu preceito, o que afasta a necessidade de observância da cláusula de reserva de plenário (art. 97 da Constituição Federal). Neste sentido vem decidindo o STF, em diversos julgados (RE 734.199/RS, Rel. Min. Rosa Weber; AI 820.685-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie; AI 746.442-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia).
No caso concreto, tendo o beneficiário agido de boa-fé, a devolução pretendida pelo INSS não tem fundamento. A boa-fé, ademais, é presumida, cabendo ao INSS a prova em contrário.
Portanto, deve ser modificada a sentença para que seja declarada a inexigibilidade dos valores pagos indevidamente a título de benefício previdenciário.
Honorários advocatícios
Considerando a inversão do ônus sucumbencial e que a procuradora da autora foi nomeada advogada dativa (evento 9), condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios à parte adversa, no valor máximo fixado na Resolução 305/2014 do CJF (que revogou a Resolução 558/2007), observados os critérios do artigo 25, em especial o grau de zelo profissional e o trabalho realizado pelo advogado.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes, cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
CONCLUSÃO
A sentença resta modificada, para que seja declarada a inexigibilidade dos valores pagos indevidamente a título de benefício previdenciário.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo da parte ré.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012012-74.2013.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50120127420134047107
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dra. Márcia Neves Pinto |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | MARIA ELIANA DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | RAFAELA ROSSATO FIORAVANZO |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/06/2015, na seqüência 1044, disponibilizada no DE de 28/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE RÉ.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON | |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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