APELAÇÃO CÍVEL Nº 5053361-87.2013.4.04.7000/PR
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JUCIREMA FERREIRA |
ADVOGADO | : | CRISTIANE MORAIS RIZZI CELLA |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. VALOR COBRADO PELO INSS. NÃO COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ PELO SEGURADO. SENTENÇA MANTIDA.
Tendo havido pagamento indevido de valores a título de benefício previdenciário, sem que o segurado tenha concorrido com má-fé, incabível a restituição.
Não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115, da Lei 8.213/91, o reconhecimento da impossibilidade de devolução ou desconto de valores indevidamente percebidos. A hipótese é de não incidência do dispositivo legal, porque não concretizado o seu suporte fático. Precedentes do STF (ARE 734199, Rel Min. Rosa Weber).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, tida por interposta, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de dezembro de 2015.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5053361-87.2013.4.04.7000/PR
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JUCIREMA FERREIRA |
ADVOGADO | : | CRISTIANE MORAIS RIZZI CELLA |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por Jucirema Ferreira em face do INSS, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, visando ao restabelecimento da aposentadoria por invalidez cessada em 24-06-2013, em face de constatação pelo INSS de que continuava trabalhando como servidora pública do Município de Curitiba.
Requer também o afastamento da obrigação de restituição dos valores que foram recebidos a título de aposentadoria.
A sentença (evento 85) julgou parcialmente procedente o pedido, apenas para declarar a inexigibilidade dos valores de aposentadoria recebidos por JUCIREMA FERREIRA no benefício NB 139.185.891-0, a partir de 07/07/2005, os quais não poderão ser cobrados pelo INSS. Confirmada a antecipação de tutela deferida neste mesmo sentido. Ante a sucumbência recíproca, restaram compensados reciprocamente os honorários advocatícios e as despesas processuais.
Inconformado, o INSS apela (evento 92). Argumenta que a legislação determina que os valores recebidos indevidamente devam ser ressarcidos, independentemente de boa-fé ou má-fé.
Após as contrarrazões vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Conheço, de ofício, da remessa oficial. A hipótese é de reexame necessário, porque a Fazenda Pública restou vencida e não estão presentes as hipóteses que justificam a respectiva dispensa.
A autora, servidora pública do Município de Curitiba, desde 18-04-1994 (informação tirada dos dados do CNIS anexados aos autos no evento 1- PROCADM6), em 07-07-2005 teve o benefício de aposentadoria por invalidez deferido, por estar acometida de doença psiquiátrica incapacitante.
Observa-se que mesmo havendo, na carta de concessão do benefício, a ressalva de que o retorno voluntário do segurado ao trabalho acarreta a suspensão da aposentadoria, houve erro por parte da administração ao analisar toda a documentação para a concessão do benefício.
Em momento algum a segurada negou ser servidora pública do Município de Curitiba. Consta dos dados do CNIS o referido vínculo empregatício. Diferentemente do que alega a administração em seu processo administrativo instaurado para a revisão do benefício, o início da respectiva atividade é anterior à concessão da aposentadoria. Isto que dizer que não houve retorno ao trabalho, mas sim continuidade do trabalho iniciado em 1994, não se sabe em que condições. O que é certo é que a autora ingressou no quadro de servidores da Prefeitura de Curitiba muito antes, mantendo vínculo estatutário em paralelo com o vínculo no RGPS, o que, inclusive, poderia justificar soluções diferentes quanto à possibilidade de concessão de benefícios previenciários.
Houve, portanto, na pior hipótese, erro na concessão.
Assim, deve-se ter por inaplicável o art. 115 da Lei 8.213/91, porque não se pode presumir, aqui, a ocorrência de má-fé da segurada.
Não se trata de reconhecer a inconstitucionalidade do dispositivo, mas que a sua aplicação ao caso concreto, não é compatível com a generalidade e a abstração de seu preceito, o que afasta a necessidade de observância da cláusula de reserva de plenário (art. 97 da Constituição Federal). Neste sentido vem decidindo o STF, em diversos julgados (RE 734.199/RS, Rel. Min. Rosa Weber; AI 820.685-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie; AI 746.442-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia).
Portanto, deve ser mantida a sentença para que seja declarada a inexigibilidade dos valores pagos indevidamente a título de benefício previdenciário.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial, tida por interposta.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/12/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5053361-87.2013.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50533618720134047000
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JUCIREMA FERREIRA |
ADVOGADO | : | CRISTIANE MORAIS RIZZI CELLA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/12/2015, na seqüência 984, disponibilizada no DE de 30/11/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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