APELAÇÃO CÍVEL Nº 5053361-87.2013.4.04.7000/PR
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JUCIREMA FERREIRA |
ADVOGADO | : | CRISTIANE MORAIS RIZZI CELLA |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. VALOR COBRADO PELO INSS. NÃO COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ PELO SEGURADO. SENTENÇA MANTIDA.
Tendo havido pagamento indevido de valores a título de benefício previdenciário, sem que o segurado tenha concorrido com má-fé, incabível a restituição.
Não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115, da Lei 8.213/91, o reconhecimento da impossibilidade de devolução ou desconto de valores indevidamente percebidos. A hipótese é de não incidência do dispositivo legal, porque não concretizado o seu suporte fático. Precedentes do STF (ARE 734199, Rel Min. Rosa Weber).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, tida por interposta, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de dezembro de 2015.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7956516v8 e, se solicitado, do código CRC B7182212. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5053361-87.2013.4.04.7000/PR
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JUCIREMA FERREIRA |
ADVOGADO | : | CRISTIANE MORAIS RIZZI CELLA |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por Jucirema Ferreira em face do INSS, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, visando ao restabelecimento da aposentadoria por invalidez cessada em 24-06-2013, em face de constatação pelo INSS de que continuava trabalhando como servidora pública do Município de Curitiba.
Requer também o afastamento da obrigação de restituição dos valores que foram recebidos a título de aposentadoria.
A sentença (evento 85) julgou parcialmente procedente o pedido, apenas para declarar a inexigibilidade dos valores de aposentadoria recebidos por JUCIREMA FERREIRA no benefício NB 139.185.891-0, a partir de 07/07/2005, os quais não poderão ser cobrados pelo INSS. Confirmada a antecipação de tutela deferida neste mesmo sentido. Ante a sucumbência recíproca, restaram compensados reciprocamente os honorários advocatícios e as despesas processuais.
Inconformado, o INSS apela (evento 92). Argumenta que a legislação determina que os valores recebidos indevidamente devam ser ressarcidos, independentemente de boa-fé ou má-fé.
Após as contrarrazões vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Conheço, de ofício, da remessa oficial. A hipótese é de reexame necessário, porque a Fazenda Pública restou vencida e não estão presentes as hipóteses que justificam a respectiva dispensa.
A autora, servidora pública do Município de Curitiba, desde 18-04-1994 (informação tirada dos dados do CNIS anexados aos autos no evento 1- PROCADM6), em 07-07-2005 teve o benefício de aposentadoria por invalidez deferido, por estar acometida de doença psiquiátrica incapacitante.
Observa-se que mesmo havendo, na carta de concessão do benefício, a ressalva de que o retorno voluntário do segurado ao trabalho acarreta a suspensão da aposentadoria, houve erro por parte da administração ao analisar toda a documentação para a concessão do benefício.
Em momento algum a segurada negou ser servidora pública do Município de Curitiba. Consta dos dados do CNIS o referido vínculo empregatício. Diferentemente do que alega a administração em seu processo administrativo instaurado para a revisão do benefício, o início da respectiva atividade é anterior à concessão da aposentadoria. Isto que dizer que não houve retorno ao trabalho, mas sim continuidade do trabalho iniciado em 1994, não se sabe em que condições. O que é certo é que a autora ingressou no quadro de servidores da Prefeitura de Curitiba muito antes, mantendo vínculo estatutário em paralelo com o vínculo no RGPS, o que, inclusive, poderia justificar soluções diferentes quanto à possibilidade de concessão de benefícios previenciários.
Houve, portanto, na pior hipótese, erro na concessão.
Assim, deve-se ter por inaplicável o art. 115 da Lei 8.213/91, porque não se pode presumir, aqui, a ocorrência de má-fé da segurada.
Não se trata de reconhecer a inconstitucionalidade do dispositivo, mas que a sua aplicação ao caso concreto, não é compatível com a generalidade e a abstração de seu preceito, o que afasta a necessidade de observância da cláusula de reserva de plenário (art. 97 da Constituição Federal). Neste sentido vem decidindo o STF, em diversos julgados (RE 734.199/RS, Rel. Min. Rosa Weber; AI 820.685-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie; AI 746.442-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia).
Portanto, deve ser mantida a sentença para que seja declarada a inexigibilidade dos valores pagos indevidamente a título de benefício previdenciário.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial, tida por interposta.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/12/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5053361-87.2013.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50533618720134047000
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JUCIREMA FERREIRA |
ADVOGADO | : | CRISTIANE MORAIS RIZZI CELLA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/12/2015, na seqüência 984, disponibilizada no DE de 30/11/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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