APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5007048-04.2014.4.04.7204/SC
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | JOACIR PEDRO PIATI |
ADVOGADO | : | ENIR ANTONIO CARRADORE |
: | GILSON ASSUNÇÃO AJALA | |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. VALOR COBRADO PELO INSS. NÃO COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ PELO SEGURADO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Tendo havido pagamento indevido de valores a título de benefício previdenciário, sem que o segurado tenha concorrido com má-fé, incabível a restituição.
2. Não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115, da Lei 8.213/91, o reconhecimento da impossibilidade de devolução ou desconto de valores indevidamente percebidos. A hipótese é de não incidência do dispositivo legal, porque não concretizado o seu suporte fático. Precedentes do STF (ARE 734199, Rel Min. Rosa Weber
3. Honorários advocatícios mantidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo do autor, e negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de março de 2016.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8120778v10 e, se solicitado, do código CRC FDE5DB54. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5007048-04.2014.4.04.7204/SC
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | JOACIR PEDRO PIATI |
ADVOGADO | : | ENIR ANTONIO CARRADORE |
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APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta por JOACIR PEDRO PIATI contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, em que busca que a autarquia previdenciária se abstenha de efetuar qualquer desconto no benefício previdenciário do autor (Aposentadoria por Tempo de Contribuição, NB 123628897-9) a título de restituição de valores pagos como benefício de auxílio-acidente (NB 1120019769).
A sentença julgou procedentes os pedidos para anular o débito discutido nos autos (evento 01, OFICIO7, p. 02) e determinar que o INSS se abstenha de efetuar qualquer desconto a tal título sobre a aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora (NB 42/123.628.897-9). Condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) (Evento 21).
O autor apela requerendo a majoração dos honorários de sucumbência para percentual entre 10% a 20% do valor da causa (Evento 25).
O INSS apela postulando o ressarcimento dos valores percebidos a maior pelo demandante. Afirma que o artigo 115 da Lei 8.213/91 respalda a cobrança dos valores recebidos, ainda que em casos de boa-fé e de verba alimentar. Requer a reforma da sentença para que seja possibilitada a cobrança do recebimento parcelado da dívida verificada na esfera administrativa (Evento 26).
Com as contrarrazões da parte autora, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
À revisão.
VOTO
REEXAME NECESSÁRIO
Cabe conhecer da remessa oficial, uma vez que não há condenação em valor certo, afastada por isso a incidência do § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil (Súmula/STJ nº 490).
DO CASO CONCRETO
A controvérsia dos autos centra-se na possibilidade de cobrança de valores pagos indevidamente pelo INSS a título de auxílio-acidente após a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 123.628.897-9) em 06/03/2002. O auxílio-acidente (NB 112.001.976-9), concedido em 22/12/1998, manteve-se ativo após a concessão da aposentadoria até 28/02/2014 (Evento 12-Procadm1, fl.92), sendo apurado um débito de R$ 58.989,15 oriundo de valores indevidamente percebidos pelo autor a título de auxílio-acidente no período posterior a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Não obstante tenham sido pagos valores indevidamente ao segurado, é incabível a restituição dos valores recebidos a esse título.
Está consolidado o entendimento jurisprudencial no sentido de que em se tratando de valores percebidos de boa-fé pelo segurado, seja por erro da Administração, seja em razão de antecipação de tutela, não é cabível a repetição das parcelas pagas.
Os princípios da razoabilidade, da segurança jurídica e da dignidade da pessoa humana, aplicados à hipótese, conduzem à impossibilidade de repetição das verbas previdenciárias. Trata-se de benefício de caráter alimentar, recebido pelo beneficiário de boa-fé.
Deve-se ter por inaplicável o art. 115 da Lei 8.213/91 na hipótese de inexistência de má-fé do segurado. Não se trata de reconhecer a inconstitucionalidade do dispositivo, mas que a sua aplicação ao caso concreto, não é compatível com a generalidade e a abstração de seu preceito, o que afasta a necessidade de observância da cláusula de reserva de plenário (art. 97 da Constituição Federal). Neste sentido vem decidindo o STF, em diversos julgados (RE 734.199/RS, Rel. Min. Rosa Weber; AI 820.685-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie; AI 746.442-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia).
No caso concreto, tendo o beneficiário agido de boa-fé, a devolução pretendida pelo INSS não tem fundamento. A boa-fé, ademais, é presumida, cabendo ao INSS a prova em contrário.
Portanto, deve ser mantida a sentença para que seja declarada a inexigibilidade dos valores pagos indevidamente a título de benefício previdenciário.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios foram adequadamente fixados na sentença, tendo sido observados os parâmetros do artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC, em especial a complexidade e natureza da causa.
Nego provimento ao apelo do autor no ponto.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).
CONCLUSÃO
A sentença resta mantida integralmente.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo do autor, e negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/03/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5007048-04.2014.4.04.7204/SC
ORIGEM: SC 50070480420144047204
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | JOACIR PEDRO PIATI |
ADVOGADO | : | ENIR ANTONIO CARRADORE |
: | GILSON ASSUNÇÃO AJALA | |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/03/2016, na seqüência 616, disponibilizada no DE de 25/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR, E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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