APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001781-85.2014.4.04.7128/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | APARICIO LEMOS PEREIRA |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. VALOR COBRADO PELO INSS. NÃO COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ PELO SEGURADO. SENTENÇA MANTIDA.
Tendo havido pagamento indevido de valores a título de benefício previdenciário, sem que o segurado tenha concorrido com má-fé, incabível a restituição.
Não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115, da Lei 8.213/91, o reconhecimento da impossibilidade de devolução ou desconto de valores indevidamente percebidos. A hipótese é de não incidência do dispositivo legal, porque não concretizado o seu suporte fático. Precedentes do STF (ARE 734199, Rel Min. Rosa Weber).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e ao reexame necessário, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de julho de 2016.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8360538v8 e, se solicitado, do código CRC E90B113E. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001781-85.2014.4.04.7128/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | APARICIO LEMOS PEREIRA |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra APARICIO LEMOS PEREIRA, com pedido de tutela antecipada, na qual postula o ressarcimento de valores pagos a título de auxílio-doença no período de 08-08-2006 a 01-03-2010.
A antecipação de tutela foi indeferida (evento 3).
A sentença (evento 12) julgou improcedente o pedido, sem condenação em honorários advocatícios, frente à revelia do réu. Sem custas processuais.
Inconformado, o INSS apela (evento 15), repisando os argumentos da inicial no sentido da repetibilidade dos valores recebidos indevidamente pelo segurado.
Sem contrarrazões e por força de reexame necessário vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Devolução dos valores
Discute-se sobre a possibilidade de cobrança de valores pagos indevidamente pelo INSS a título de benefício previdenciário.
Não obstante tenham sido pagos valores indevidamente ao segurado, é incabível a restituição dos valores recebidos a esse título.
Está consolidado o entendimento jurisprudencial no sentido de que em se tratando de valores percebidos de boa-fé pelo segurado, seja por erro da Administração, seja em razão de antecipação de tutela, não é cabível a repetição das parcelas pagas.
Os princípios da razoabilidade, da segurança jurídica e da dignidade da pessoa humana, aplicados à hipótese, conduzem à impossibilidade de repetição das verbas previdenciárias. Trata-se de benefício de caráter alimentar, recebido pelo beneficiário de boa-fé.
Deve-se ter por inaplicável o art. 115 da Lei 8.213/91 na hipótese de inexistência de má-fé do segurado. Não se trata de reconhecer a inconstitucionalidade do dispositivo, mas que a sua aplicação ao caso concreto não é compatível com a generalidade e a abstração de seu preceito, o que afasta a necessidade de observância da cláusula de reserva de plenário (art. 97 da Constituição Federal). Nesse sentido vem decidindo o STF, v.g.: AI 820.685-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie; AI 746.442-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia.
Um dos precedentes, da relatoria da Ministra Rosa Weber, embora não vinculante, bem sinaliza para a orientação do STF quanto ao tema:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO RECEBIDO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. DEVOLUÇÃO. ART. 115 DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ E CARÁTER ALIMENTAR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 97 DA CF. RESERVA DE PLENÁRIO: INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 22.9.2008. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado em virtude de decisão judicial não está sujeito à repetição de indébito, dado o seu caráter alimentar. Na hipótese, não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei 8.213/91, o reconhecimento, pelo Tribunal de origem, da impossibilidade de desconto dos valores indevidamente percebidos. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF, ARE 734199 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 09/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-184 DIVULG 22-09-2014 PUBLIC 23-09-2014)."
Em tais condições, a restituição de valores pagos indevidamente, seja por iniciativa do INSS, seja com base em antecipação da tutela posteriormente revogada, é incabível.
No caso concreto, tendo o beneficiário agido de boa-fé, a devolução pretendida pelo INSS não tem fundamento. A boa-fé, ademais, é presumida, cabendo ao INSS a prova em contrário.
Especificamente, quanto ao ponto, trago os fundamentos da sentença, no que interessa, que examinaram com precisão a hipótese dos autos:
"No caso dos autos, verifica-se que o segurado, ora réu, percebeu as parcelas de boa-fé (em seu sentido ético), em ignorância desculpável do erro administrativo. Conforme documento anexado aos autos (1-PROCADM2), o débito cobrado pela autarquia é oriundo de mudança de critério de valoração da prova. No ponto, a autarquia revisou o benefício para alterar a data de início da incapacidade inicialmente fixada. Veja-se que os antecedentes médicos-periciais ficam registrados no sistema da autarquia, de acesso aos peritos. Assim, quando da perícia-médica, o expert possui acesso ao que foi averiguado nos exames anteriores, fixando o início da incapacidade com base em sua conclusão médica. Dessa forma, a alteração de interpretação quanto ao início da incapacidade, posterior à concessão do benefício, não pode prejudicar a parte ré. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. DESPROVIMENTO. REVISÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO. MUDANÇA NOS CRITÉRIOS ADOTADOS QUANDO DE SUA CONCESSÃO. INVIABILIDADE. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO INDEVIDAMENTE CESSADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. Não merece prosperar agravo retido interposto de decisão que indefere pedido de produção de prova testemunhal, justificadamente reputada desnecessária. Observados o devido processo administrativo, o contraditório e a ampla defesa, a administração previdenciária tem o direito de revisar o ato de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. No entanto, a revisão administrativa do benefício não é adequada para dar ensejo à simples mudança nos critérios de valoração da prova utilizados quando da concessão do benefício. Afastados os motivos que justificaram a suspensão do benefício, impõe-se seu restabelecimento. O desconforto e os aborrecimentos decorrentes da revisão administrativa de um benefício previdenciário por si só não justificam o pagamento de indenização por danos morais. (TRF4, AC 5008271-79.2011.404.7112, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Sebastião Ogê Muniz, juntado aos autos em 15/10/2013) (grifei)
Diante disso, a improcedência do pedido é medida que se impõe."
Portanto, deve ser mantida a sentença para que seja declarada a inexigibilidade dos valores pagos indevidamente a título de benefício previdenciário.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e ao reexame necessário.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/07/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001781-85.2014.4.04.7128/RS
ORIGEM: RS 50017818520144047128
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | APARICIO LEMOS PEREIRA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/07/2016, na seqüência 784, disponibilizada no DE de 28/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E AO REEXAME NECESSÁRIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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