APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5011242-25.2015.4.04.7200/SC
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | VILSON TEODORO DA SILVA |
ADVOGADO | : | Diego Bernardes de Oliveira |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. VALOR COBRADO PELO INSS. NÃO COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ PELO SEGURADO. SENTENÇA MANTIDA.
Tendo havido pagamento indevido de valores a título de benefício previdenciário, sem que o segurado tenha concorrido com má-fé, incabível a restituição.
Não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115, da Lei 8.213/91, o reconhecimento da impossibilidade de devolução ou desconto de valores indevidamente percebidos. A hipótese é de não incidência do dispositivo legal, porque não concretizado o seu suporte fático. Precedentes do STF (ARE 734199, Rel Min. Rosa Weber).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e ao apelo do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de agosto de 2016.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8500643v6 e, se solicitado, do código CRC 8B90D791. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5011242-25.2015.4.04.7200/SC
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | VILSON TEODORO DA SILVA |
ADVOGADO | : | Diego Bernardes de Oliveira |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária interposta por VILSON TEODORO DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), em que objetiva, inclusive em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que seja suspensa a cobrança extrajudicial ou judicial de débito no valor de R$ 221.360,99 (duzentos e vinte e um mil trezentos e sessenta reais e noventa e nove centavos), referente ao benefício previdenciário NB 42/111.453.418-5 recebido pelo autor entre 12 de janeiro de 1999 e 31 de março de 2005.
O Juízo a quo, preliminarmente decretou a revelia do Instituto réu, porquanto, embora regularmente citado, deixou de apresentar defesa a tempo e modo. Contudo, não aplicou os efeitos da revelia, a teor do art. 320, II, do CPC/73. No mérito, julgou procedente o pedido da parte autora para declarar a inexigibilidade do crédito do Instituto Nacional do Seguro Social, referente ao benefício previdenciário NB 42/111.453.418-5 recebido pelo autor no período acima referido. Condenou o réu ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa. Sem custas. Deferiu a antecipação dos efeitos da tutela para suspender a exigibilidade do crédito do Instituto Nacional do Seguro Social no valor de R$ 221.360,99.
O INSS apela, alegando que os valores recebidos indevidamente pelo segurado, em face de concessão de benefício previdenciário que foi cancelado devido a ocorrência de erro administrativo, devem ser devolvidos aos cofres públicos, mesmo que recebidos de boa-fé. Aduz que a não devolução contraria um dos mais elementares princípios jurídicos, qual seja a vedação ao enriquecimento sem causa. Requer, ainda, a redução do valor dos honorários advocatícios para R$ 1.000,00, uma vez que o valor da causa é de R$ 221.360,99.
Com as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
REMESSA NECESSÁRIA
Nos termos do artigo 14 do novo CPC, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
O intuito do legislador foi salvaguardar os atos já praticados, perfeitos e acabados, aplicando-se a nova lei processual com efeitos prospectivos.
Nesse sentido, quando publicada, a sentença destes autos estava sujeita a reexame obrigatório.
A superveniência dos novos parâmetros para remessa necessária (NCPC, art. 496, § 3º), entretanto, permitiria a interpretação de que houve fato superveniente à remessa, que suprimiu o interesse da Fazenda Pública em ver reexaminadas sentenças que a houvessem condenado ou garantido proveito econômico à outra parte em valores correspondentes a até mil salários mínimos. Inexistindo o interesse, por força da sobrevinda dos novos parâmetros, não haveria condição (interesse) para o conhecimento da remessa.
No entanto, em precedente sucessivamente repetido, o STJ assentou que a lei vigente à época da prolação da decisão recorrida é a que rege o cabimento da remessa oficial (REsp 642.838/SP, rel. Min. Teori Zavascki).
Nesses termos, em atenção ao precedente citado, impõe-se que a possibilidade de conhecimento da remessa necessária das sentenças anteriores à mudança processual observe os parâmetros do CPC de 1973.
No caso dos autos, o valor do proveito econômico é certo, desde a inicial, e manifestamente superior a sessenta salários-mínimos. Assim, conheço da remessa oficial.
DEVOLUÇÃO DE VALORES
Discute-se sobre a possibilidade de cobrança de valores pagos indevidamente pelo INSS a título de benefício previdenciário.
O autor informa que o suposto débito cobrado pelo INSS foi gerado por recebimento indevido de benefício previdenciário por tempo de contribuição, sob o pálio do trabalho em atividade considerada perigosa, motivo pelo qual deu azo à aposentadoria especial de 25 anos descrita na lei previdenciária atual (art. 57 da Lei n. 8.213/91). Aduz que foi aposentado em decorrência de pedido advindo da TELESC e não em pedido próprio (benefício previdenciário n. 42/111.021.612-0), tanto é que pediu o cancelamento do seu pedido de aposentadoria junto ao INSS.
O processo administrativo acostado ao feito foi iniciado depois de denúncia anônima, tendo a autarquia previdenciária dado ao feito o nome de Missão TELESC (Missão Ordinária n. 0001/2001 - fl. 169), tendo em vista irregularidades cometidas pelo INSS quando da concessão de benefícios aos ex-empregados daquela estatal.
Em 04/06/2004 houve decisão no processo administrativo, na qual considerou-se indevido o benefício por ausência de tempo de contribuição para fins de cálculo da aposentadoria especial, em virtude da inexistência de comprovação de trabalho em contato com agente perigoso (eletricidade).
Em 05/04/2005 o autor recebeu AR-MP informando sobre o resultado proferido pela auditoria de Porto Alegre/RS dando conta que o benefício foi concedido equivocadamente pelo réu, e que o autor tinha uma dívida de R$ 92.669,64 referente ao período de 12/01/1999 a 31/03/2005. Transcorrido tempo de contraditório e defesa em procedimento administrativo, bem como na seara judicial (Mandado de Segurança e Ação Ordinária), o demandante ficou sem o benefício por completo, uma vez que não tem o tempo de contribuição para se aposentar, e consequentemente passou a ser cobrado pelo para devolução do valor recebido por mais de 06 (seis) anos ininterruptos. Entende que a cobrança não é cabível porque recebeu de boa-fé o benefício, cujo caráter é estritamente alimentar.
Não obstante tenham sido pagos valores indevidamente ao segurado, é incabível a restituição dos valores recebidos a esse título.
Está consolidado o entendimento jurisprudencial no sentido de que em se tratando de valores percebidos de boa-fé pelo segurado, seja por erro da Administração, seja em razão de antecipação de tutela, não é cabível a repetição das parcelas pagas.
Os princípios da razoabilidade, da segurança jurídica e da dignidade da pessoa humana, aplicados à hipótese, conduzem à impossibilidade de repetição das verbas previdenciárias. Trata-se de benefício de caráter alimentar, recebido pelo beneficiário de boa-fé.
Deve-se ter por inaplicável o art. 115 da Lei 8.213/91 na hipótese de inexistência de má-fé do segurado. Não se trata de reconhecer a inconstitucionalidade do dispositivo, mas que a sua aplicação ao caso concreto não é compatível com a generalidade e a abstração de seu preceito, o que afasta a necessidade de observância da cláusula de reserva de plenário (art. 97 da Constituição Federal). Nesse sentido vem decidindo o STF, v.g.: AI 820.685-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie; AI 746.442-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia.
Um dos precedentes, da relatoria da Ministra Rosa Weber, embora não vinculante, bem sinaliza para a orientação do STF quanto ao tema:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO RECEBIDO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. DEVOLUÇÃO. ART. 115 DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ E CARÁTER ALIMENTAR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 97 DA CF. RESERVA DE PLENÁRIO: INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 22.9.2008. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado em virtude de decisão judicial não está sujeito à repetição de indébito, dado o seu caráter alimentar. Na hipótese, não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei 8.213/91, o reconhecimento, pelo Tribunal de origem, da impossibilidade de desconto dos valores indevidamente percebidos. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF, ARE 734199 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 09/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-184 DIVULG 22-09-2014 PUBLIC 23-09-2014)."
Em tais condições, a restituição de valores pagos indevidamente, seja por iniciativa do INSS, seja com base em antecipação da tutela posteriormente revogada, é incabível.
No caso concreto, tendo o beneficiário agido de boa-fé, a devolução pretendida pelo INSS não tem fundamento. A boa-fé, ademais, é presumida, cabendo ao INSS a prova em contrário. Não houve demonstração de má-fé.
Portanto, deve ser mantida a sentença para que seja declarada a inexigibilidade dos valores pagos indevidamente a título de benefício previdenciário.
DOS CONSECTÁRIOS
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).
Honorários advocatícios
Quanto aos honorários advocatícios, adoto o entendimento constante de precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 556.741) no sentido de que a norma a reger a sucumbência é aquela vigente na data da publicação da sentença. Assim, para as sentenças publicadas ainda sob a égide do CPC de 1973, aplicável, quanto à sucumbência, aquele regramento.
Os honorários advocatícios foram adequadamente fixados na sentença, tendo sido observados os parâmetros do artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC, em especial a complexidade e natureza da causa.
Nego provimento ao apelo do INSS no ponto.
Antecipação de tutela
Confirmado o direito ao benefício de aposentadoria, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida pelo juízo de origem.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária e ao apelo do INSS.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/08/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5011242-25.2015.4.04.7200/SC
ORIGEM: SC 50112422520154047200
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | VILSON TEODORO DA SILVA |
ADVOGADO | : | Diego Bernardes de Oliveira |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/08/2016, na seqüência 170, disponibilizada no DE de 08/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E AO APELO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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