APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5009468-25.2013.4.04.7104/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | GILNEI JOSÉ FONTANA |
ADVOGADO | : | HILDO WOLLMANN |
: | MICHEL CRISTIANO DORR | |
: | HILDO WOLLMANN JUNIOR |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. VALOR COBRADO PELO INSS. NÃO COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ PELO SEGURADO. SENTENÇA MANTIDA.
Tendo havido pagamento indevido de valores a título de benefício previdenciário, sem que se comprove que o segurado tenha concorrido com má-fé, incabível a restituição.
Não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115, da Lei 8.213/91, o reconhecimento da impossibilidade de devolução ou desconto de valores indevidamente percebidos. A hipótese é de não incidência do dispositivo legal, porque não concretizado o seu suporte fático. Precedentes do STF (ARE 734199, Rel Min. Rosa Weber).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de outubro de 2016.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8569941v35 e, se solicitado, do código CRC CF942ADD. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5009468-25.2013.4.04.7104/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | GILNEI JOSÉ FONTANA |
ADVOGADO | : | HILDO WOLLMANN |
: | MICHEL CRISTIANO DORR | |
: | HILDO WOLLMANN JUNIOR |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por GILNEI JOSÉ FONTANA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com pedido de antecipação de tutela, postulando a suspensão de cobrança realizada pela Autarquia, no valor de R$ 164.043,72, referente a suposto recebimento indevido do benefício de auxílio-doença NB nº 31/533.296.460-5, concomitantemente ao exercício de atividade laborativa.
Foi deferida a tutela antecipada (evento3).
A sentença (evento 51) julgou parcialmente procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do CPC, para, ratificando a liminar deferida, declarar a inexistência de débito do autor em relação ao recebimento do benefício do Auxílio-Doença NB nº 31/533.296.460-5 no período de 10/2008 e 10/2012. Por consequência, condenou o INSS ao pagamento de honorários de 10% (dez por cento) do valor da causa, atualizados monetariamente, desde o ajuizamento da ação, pelo índice oficial da remuneração básica da caderneta de poupança (TR), até 25.03.2015, a partir de quando deverá ser adotado o INPC/IBGE, e acrescido, a partir do trânsito em julgado, de juros moratórios aplicados à caderneta de poupança (0,5% ao mês, caso a taxa SELIC seja superior a 8,5% ao ano, ou 70% da taxa SELIC ao ano, nos demais casos - art. 12, inciso II, da Lei nº8.177/91, em sua redação atual), os quais deverão ser capitalizados mensalmente. Inexistem custas a serem ressarcidas.
Inconformado o INSS apela, sustentando a legalidade da suspensão administrativa e da cobrança dos valores pagos de forma indevida, na medida em que restou comprovado, no processo de apuração de irregularidade, que o autor estava trabalhando como motorista de caminhão para a empresa Cereais Fontana. Aduz que, inclusive, a empresa possui o mesmo sobrenome do autor, sendo que deve ser de sua propriedade, o que revela ainda mais a gravidade dos fatos.
Com contrarrazões e por força de reexame necessário, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
REMESSA NECESSÁRIA
Nos termos do artigo 14 do novo CPC, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
O intuito do legislador foi salvaguardar os atos já praticados, perfeitos e acabados, aplicando-se a nova lei processual com efeitos prospectivos.
Nesse sentido, quando publicada, a sentença destes autos estava sujeita a reexame obrigatório.
A superveniência dos novos parâmetros para remessa necessária (NCPC, art. 496, § 3º), entretanto, permitiria a interpretação de que houve fato superveniente à remessa, que suprimiu o interesse da Fazenda Pública em ver reexaminadas sentenças que a houvessem condenado ou garantido proveito econômico à outra parte em valores correspondentes a até mil salários mínimos. Inexistindo o interesse, por força da sobrevinda dos novos parâmetros, não haveria condição (interesse) para o conhecimento da remessa.
No entanto, em precedente sucessivamente repetido, o STJ assentou que a lei vigente à época da prolação da decisão recorrida é a que rege o cabimento da remessa oficial (REsp 642.838/SP, rel. Min. Teori Zavascki).
Nesses termos, em atenção ao precedente citado, impõe-se que a possibilidade de conhecimento da remessa necessária das sentenças anteriores à mudança processual observe os parâmetros do CPC de 1973.
No caso dos autos, o valor do proveito econômico, ainda que não registrado na sentença, é desde logo estimável, para efeitos de avaliação quanto ao cabimento da remessa necessária.
Considerando os elementos existentes nos autos, pode-se antever que o autor foi dispensado da restituição de quantia muito superior ao equivalente a 60 salários mínimos, que, registrada desde a inicial, superava R$ 160 mil.
Assim, conheço da remessa oficial.
Mérito
Controverte-se acerca da declaração de inexistência de débito relativo a valores pagos a título de auxílio-doença em favor da parte autora pelo INSS, suspenso em razão de suspeita de irregularidade.
Adoto como razões de decidir os fundamentos da sentença que a seguir transcrevo:
"Inicialmente, é importante consignar que o pedido formulado nesta ação é restrito à declaração de inexistência de débito do autor para com o INSS e à vedação, ao INSS, de que proceda à sua cobrança. Não está em questão, nesta ação, eventual direito à manutenção ou ao restabelecimento do benefício por incapacidade. Posto isso, na presente ação, cabe a este Juízo avaliar se deve o autor ou não restituir ao INSS valores percebidos a título do benefício nº31/533.296.460-5, o qual foi auferido entre 10/2008 e 10/2012 (evento 1 - CONBAS6 - fl. 1). A cobrança empreendida pelo INSS baseia-se na alegação de que o autor exerceu atividades laborativas no período em que auferia benefício por incapacidade.
No caso em exame, o autor foi flagrado dirigindo um caminhão de propriedade de empresa de sua família, conforme se verifica em ocorrência policial lavrada em 09 de maio de 2012 (evento 27 - PROCADM1 - fl. 08). Tal circunstância motivou a instauração de processo administrativo que culminou com a cobrança discutida na presente ação. A discussão posta nos autos não está relacionada, portanto, à incapacidade laborativa do segurado. Na inicial da presente ação e em seu depoimento prestado em Juízo (evento 40 - AUDIO MP32) o autor alega que a circunstância descrita na ocorrência policial foi um fato isolado, sustentando ter prestado um favor a um motorista da empresa da sua família, o qual restou impossibilitado de realizar o transporte de uma carga. O autor nega ter dirigido caminhões em outras oportunidades, assim como nega ter exercido qualquer atividade laboral nos quatro anos abrangidos pelo litígio, alegação corroborada pelas testemunhas ouvidas em Juízo (evento 40 - AUDIO MP33, AUDIO MP34 e AUDIOMP35). Sem dúvida é discutível e improvável que na única e isolada oportunidade em que o autor tomou a direção de um caminhão da empresa da família tenha sido flagrado por autoridade policial. Mais improvável ainda que isso tenha sido fruto de alguma perseguição ou de algum intuito de alguém prejudicar o autor. Em suma, é razoável supor que o autor realmente tenha, em outras oportunidades, dirigido algum caminhão da empresa. Não há, porém, provas disso. Há apenas indícios. Este é um primeiro ponto a considerar. Não é possível, com base em indícios, presunções e eventuais preconceitos, concluir que um segurado comprovadamente doente tenha voltado ao trabalho e deva restituir os valores recebidos da Previdência Social. Saliente-se que o fato de o autor estar incapacitado para o trabalho restou apurado pelo próprio INSS na via administrativa.
Um segundo ponto fundamental neste caso é o fato de que o autor comprovadamente trabalhava há anos apenas como advogado, e comprovadamente enfrentou problemas de saúde graves, reconhecidos pelo INSS, que ensejaram seu afastamento da advocacia. Declarou o autor em seu depoimento pessoal (evento 40 - AUDIO MP32) que durante dois anos permaneceu no resguardo do lar, estudando. Nos dois anos seguintes, teria começado a ter uma vida mais ativa, "indo de um lado para outro". Atualmente, estaria trabalhando na administração de um imóvel rural em Vacaria de propriedade da família. Ora, entende este Juízo que o autor, segurado da Previdência Social, legitimamente obteve um auxílio-doença e de fato afastou-se da atividade que lhe proporcionava sustento, a advocacia. Não resta este Juízo convencido de que o autor, durante a sua recuperação, de maneira ilegítima e até mesmo ilícita, tenha voltado ao mercado de trabalho, ao mesmo tempo em que se locupletou auferindo benefício previdenciário indevido. Deve-se ter cautela no exame das provas, devendo prevalecer, em caso de dúvida, a conclusão de que ao autor não desempenhou atividade laborou.
O fato de a empresa ou o caminhão envolvido nos episódios antes expostos serem de propriedade da família do autor tanto pode favorecer o INSS, já que este argumenta que o fato de haver esta vinculação é uma clara demonstração de que o autor realmente estava trabalhando, e que o valor recebido a título de benefício deve ser, portanto, restituído, quanto pode significar um elemento que favorece ao autor, já que para este Juízo é perfeitamente compreensível que um segurado, no gozo de benefício previdenciário, afastado da atividade laboral, em caráter eventual e sem que isso signifique trabalho ou atividade remunerada, compareça a uma empresa ou preste eventual ou pontual auxílio, num contexto familiar. Deve-se ter muita cautela, já que em empresas familiares é comum o convívio entre parentes, e até mesmo um auxílio eventual, sem que isso caracterize atividade laboral ou possa ensejar o cancelamento de um benefício. Ademais, deve-se considerar que, em seu depoimento prestado em juízo, o autor esclareceu que, antes de laborar como advogado, dirigia caminhões, razão pela qual possui habilitação para dirigir tal tipo de veículo. Note-se que o autor efetivamente se afastou da advocacia e realmente necessitou submeter-se a tratamento, parecendo a este juízo razoável que, neste caso, sejam considerados devidos e legitimamente pagos os valores recebidos pelo autor enquanto considerado inapto pelo INSS. "
Examinado o processo administrativo instaurado para apurar o exercício concomitante de atividade laboral e o recebimento de benefício previdenciário, vê-se que a pesquisa externa que levou à conclusão de que houve a irregularidade a ensejar a suspensão do amparo e a legitimar a devolução dos valores pagos a tal título, desde a concessão, baseou-se apenas em testemunhos de pessoas que sequer quiseram se identificar no processo administrativo (evento1 - out12). Foram ouvidas pessoas vizinhas à empresa da família do segurado e junto aos postos de gasolina das localidades onde o caminhão teria transitado.
A pesquisa externa realizada pela administração não foi suficientemente robusta a ponto de caracterizar a atividade realizada pelo autor (motorista de caminhão) como sendo habitual, como sugeriam as evidências. Não houve a juntada de quaisquer documentos a evidenciar o transporte de produtos, como notas fiscais da carga do caminhão, tendo o cancelamento se baseado, unicamente, em depoimentos, indícios de possível fraude, insuficientes para se exigir a devolução dos valores pagos no período em que o autor recebeu o benefício, os quais, justamente pela ausência de identificação as testemunhas, sequer oportunizaram ao autor eventual contradita ou contraprova.
Por fim, agrego aos fundamentos da sentença o entendimento jurisprudencial no sentido de que em se tratando de valores percebidos de boa-fé pelo segurado, seja por erro da Administração, seja em razão de antecipação de tutela, não é cabível a repetição das parcelas pagas.
Os princípios da razoabilidade, da segurança jurídica e da dignidade da pessoa humana, aplicados à hipótese, conduzem à impossibilidade de repetição das verbas previdenciárias. Trata-se de benefício de caráter alimentar, recebido pelo beneficiário de boa-fé.
Deve-se ter por inaplicável o art. 115 da Lei 8.213/91 na hipótese de inexistência de má-fé do segurado. Não se trata de reconhecer a inconstitucionalidade do dispositivo, mas que a sua aplicação ao caso concreto não é compatível com a generalidade e a abstração de seu preceito, o que afasta a necessidade de observância da cláusula de reserva de plenário (art. 97 da Constituição Federal). Nesse sentido vem decidindo o STF, v.g.: AI 820.685-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie; AI 746.442-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia.
Um dos precedentes, da relatoria da Ministra Rosa Weber, embora não vinculante, bem sinaliza para a orientação do STF quanto ao tema:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO RECEBIDO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. DEVOLUÇÃO. ART. 115 DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ E CARÁTER ALIMENTAR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 97 DA CF. RESERVA DE PLENÁRIO: INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 22.9.2008. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado em virtude de decisão judicial não está sujeito à repetição de indébito, dado o seu caráter alimentar. Na hipótese, não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei 8.213/91, o reconhecimento, pelo Tribunal de origem, da impossibilidade de desconto dos valores indevidamente percebidos. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF, ARE 734199 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 09/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-184 DIVULG 22-09-2014 PUBLIC 23-09-2014)."
Em tais condições, a restituição de valores pagos indevidamente, seja por iniciativa do INSS, seja com base em antecipação da tutela posteriormente revogada, é incabível.
No caso concreto, à falta de provas de que o beneficiário agiu de má-fé, a devolução pretendida pelo INSS não tem fundamento. A boa-fé, ademais, é presumida, cabendo ao INSS a prova em contrário, o que não se verificou no caso dos autos.
Portanto, deve ser mantida a sentença que afastou a exigibilidade dos valores pagos a título de benefício previdenciário.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária e à apelação.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/10/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5009468-25.2013.4.04.7104/RS
ORIGEM: RS 50094682520134047104
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | GILNEI JOSÉ FONTANA |
ADVOGADO | : | HILDO WOLLMANN |
: | MICHEL CRISTIANO DORR | |
: | HILDO WOLLMANN JUNIOR |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/10/2016, na seqüência 169, disponibilizada no DE de 12/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI | |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8631587v1 e, se solicitado, do código CRC 5BEF9951. | |
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