APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003393-27.2014.4.04.7009/PR
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | DEBORA CRISTIANE DE PAULA |
ADVOGADO | : | ADRIANA VIEIRA ZAHDI MACHADO |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. VALOR COBRADO PELO INSS. NÃO COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ PELO SEGURADO. SENTENÇA MANTIDA.
Tendo havido pagamento de valores a título de benefício previdenciário, sem que o segurado tenha concorrido com má-fé, incabível a restituição.
Não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115, da Lei 8.213/91, o reconhecimento da impossibilidade de devolução ou desconto de valores percebidos. A hipótese é de não incidência do dispositivo legal, porque não concretizado o seu suporte fático. Precedentes do STF (ARE 734199, Rel Min. Rosa Weber).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de outubro de 2016.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003393-27.2014.4.04.7009/PR
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | DEBORA CRISTIANE DE PAULA |
ADVOGADO | : | ADRIANA VIEIRA ZAHDI MACHADO |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou improcedente a ação por meio da qual a autarquia busca a restituição dos valores recebidos pela ré em razão da concessão de benefício de auxílio-doença (NB 133.026.535-9) no período compreendido entre 10/01/2004 e 31/07/2009.
Em suas razões recursais, alega, em síntese, que devem ser devolvidos aos cofres públicos os valores indevidamente a título de benefício previdenciário concedido irregularmente, independentemente da boa ou má intenção do segurado, sob pena de se prestigiar o enriquecimento sem causa.
Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Devolução dos valores
Discute-se sobre a possibilidade de cobrança de valores pagos pelo INSS, a título de benefício previdenciário, ao argumento de que foram adimplidos indevidamente.
Como bem consignou o magistrado singular, cujas razões abaixo transcrevo, não houve má-fé da parte ré:
No caso em tela, o INSS alega que a parte autora não fazia jus à concessão do benefício percebido em razão do não preenchimento da carência. Ocorre que, analisando o processo administrativo anexado aos autos (evento 35), verifica-se que existe manifestação de servidor do INSS informando que o benefício foi concedido em virtude de que a doença incapacitante foi considerada como isenta de carência (pág. 43).
Ora, não cabe ao segurado ter conhecimento acerca das doenças que dispensam ou não o preenchimento do requisito da carência.
Ademais, verifica-se que, após uma primeira cessação do benefício, em 10/03/2008, a parte autora ajuizou ação buscando o respectivo restabelecimento (autos nº. 2008.70.59.002918-7), momento em que o INSS apresentou proposta de acordo - devidamente aceita pela parte ré e posteriormente homologada por este Juízo -, para restabelecer até julho de 2009 o benefício percebido, quando foi efetivamente cessado (evento 23 - OUT5).
Verifica-se portanto que, além da concessão administrativa, houve também prorrogação através de acordo judicial proposto pelo próprio INSS, restando evidente a ausência de má-fé da parte autora.
Destarte, não se vislumbrando que a parte ré tenha induzido o INSS a lhe conceder o benefício indevidamente; tratando-se de verba alimentar; e não havendo evidência de atuação de má-fé da parte ré; na esteira da jurisprudência dominante, impõe-se afastar a cobrança da dívida imputada à segurada pela autarquia.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. ERRO ADMINISTRATIVO. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. É indevida a cobrança de valores pagos a título de benefícios previdenciários e recebidos de boa-fé pelo segurado, em função de provável equívoco administrativo, em razão do caráter alimentar das parcelas e da irrepetibilidade dos alimentos. (TRF4, AG 5000477-61.2015.404.0000, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 26/02/2015).
Pelas razões expostas, merece o feito ser julgado improcedente.
Como se vê, sequer houve má-fé da segurada.
E nesse caso, está consolidado o entendimento jurisprudencial no sentido de que em se tratando de valores percebidos de boa-fé pelo segurado, seja por erro da Administração, seja em razão de antecipação de tutela, não é cabível a repetição das parcelas pagas.
Os princípios da razoabilidade, da segurança jurídica e da dignidade da pessoa humana, aplicados à hipótese, conduzem à impossibilidade de repetição das verbas previdenciárias. Trata-se de benefício de caráter alimentar, recebido pelo beneficiário de boa-fé.
Deve-se ter por inaplicável o art. 115 da Lei 8.213/91 na hipótese de inexistência de má-fé do segurado. Não se trata de reconhecer a inconstitucionalidade do dispositivo, mas que a sua aplicação ao caso concreto não é compatível com a generalidade e a abstração de seu preceito, o que afasta a necessidade de observância da cláusula de reserva de plenário (art. 97 da Constituição Federal). Nesse sentido vem decidindo o STF, v.g.: AI 820.685-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie; AI 746.442-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia.
Um dos precedentes, da relatoria da Ministra Rosa Weber, embora não vinculante, bem sinaliza para a orientação do STF quanto ao tema:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO RECEBIDO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. DEVOLUÇÃO. ART. 115 DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ E CARÁTER ALIMENTAR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 97 DA CF. RESERVA DE PLENÁRIO: INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 22.9.2008. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado em virtude de decisão judicial não está sujeito à repetição de indébito, dado o seu caráter alimentar. Na hipótese, não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei 8.213/91, o reconhecimento, pelo Tribunal de origem, da impossibilidade de desconto dos valores indevidamente percebidos. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF, ARE 734199 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 09/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-184 DIVULG 22-09-2014 PUBLIC 23-09-2014)."
Em tais condições, a restituição de valores pagos, seja por iniciativa do INSS, seja com base em antecipação da tutela posteriormente revogada, é incabível.
No caso concreto, tendo o beneficiário agido de boa-fé, a devolução pretendida pelo INSS não tem fundamento. A boa-fé, ademais, é presumida, cabendo ao INSS a prova em contrário.
Portanto, deve ser mantida a sentença para que seja declarada a inexigibilidade dos valores pagos à segurada, a título de benefício previdenciário.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003393-27.2014.4.04.7009/PR
ORIGEM: PR 50033932720144047009
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | DEBORA CRISTIANE DE PAULA |
ADVOGADO | : | ADRIANA VIEIRA ZAHDI MACHADO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/10/2016, na seqüência 556, disponibilizada no DE de 12/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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